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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

4 — A renovação cias licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação das condições referidas nas alíneas á) e c) do n.° 2 do artigo anterior e à prova da realização de exames específicos referidos na alínea d) da mesma disposição, a realizar nos termos e prazos a definir em regulamento.

5 — Constitui ainda fundamento de recusa de renovação, bem como da cassação imediata das licenças, a verificação dos factos referidos no n.° 5 do artigo anterior.

Artigo 3."

Transporte e guarda de armas de caç., precisão e recreio

Fora dos locais de exercício das actividades a que se destinam, as armas de caça, de precisão e recreio devem ser transportadas e guardadas em condições de segurança, segundo normas a aprovar em regulamento.

Artigo 5.° [...]

1 —.........................................................................

2 — Aquele a quem for recusada a concessão ou a renovação de licença de uso e porte de arma, ou cuja cassação imediata seja ordenada, por motivos relacionados com a prática de ilícito criminal ou de

. mera ordenação social, deve, no prazo de 10 dias, entregar à Polícia de Segurança Pública as armas que tiver na sua posse ou fazer prova da respectiva venda ou cedência em termos a regulamentar.

Artigo 8.° [...]

1 — A presente lei entra em vigor no prazo de 10 dias, produzindo plenamente os seus efeitos com a publicação da regulamentação nela prevista.

2 — As actuais licenças de uso e porte de arma permanecem válidas ate ao termo do prazo pelo qual foram concedidas, sendo então objecto de renovação nos termos da presente lei e da sua regulamentação, sob pena de caducidade.

Aprovado em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 171/VII

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.« 67/97, DE 3 DE ABRIL (ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), I65.°, alínea c). 169°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 22.°, 24.° e 25.° do Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, que «estabelece o regime

jurídico das sociedades desportivas», passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.° [...]

Sem prejuízo do disposto no artigo 34.°, o remanescente do património da sociedade extinta tem o destino a fixar pelos estatutos ou por deliberação dos accionistas, devendo permanecer afecto a fins análogos aos da sociedade extinta.

Artigo 24.° [...]

São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, as importâncias concedidas pela sociedade desportiva ao clube originário que goze do estatuto de utilidade pública, desde que as mesmas sejam investidas em instalações ou em formação desportiva.

Artigo 25.° [...]

1 — O exercício social das sociedades desportivas corresponde ao ano civil, excepto quando a sociedade desportiva adopte um período anual de imposto não coincidente com o ano civil, caso em que o exercício social coincidirá com o período anual de imposto adoptado.

2 — No caso previsto no número anterior aplicar-se-á o disposto no artigo 65.°-A do Código das Sociedades Comerciais.

Aprovado em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 172/VII

DEFINE AS BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° l, alínea d), e 169°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito

1 — A presente lei define as bases do financiamento do ensino superior público.

2 — O financiamento referido no número anterior processa-se no quadro de uma relação tripartida entre:

a) O Estado e as instituições de ensino superior;

b) Os estudantes e as instituições de ensino superior;

c) O Estado e os estudantes.

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