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2 DE AGOSTO DE 1997

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Artigo 2.° Objectivos

' Constituem objectivos do financiamento do ensino superior público:

a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa definidas para o subsistema público;

b) Garantir, com base em critérios de transparência e rigor, às instituições de ensino superior o apoio necessário ao exercício das atribuições de ensino e da investigação;

c) Promover a adequação entre o nível de financiamento concedido, numa base plurianual, e os planos de desenvolvimento das instituições;

¿0 Concretizar o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais.

Artigo 3.°

Princípios gerais

O financiamento do ensino superior público subordina-se aos seguintes princípios:

a) Princípio da responsabilização financeira do Estado, entendido no sentido da satisfação dos encargos públicos exigíveis na efectivação do direito ao ensino e no da maximização das capacidades existentes, bem como no da expansão gradual com qualidade e que permita a liberdade de escolha, do sistema público de ensino superior;

b) Princípio da democraticidade, entendido como o direito conferido aos cidadãos de, segundo as suas capacidades, acederem aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artísüca, sem restrições de natureza económica ou outra;

c) Princípio da universalidade, entendido como o direito de acesso de todas as instituições e de todos os estudantes aos mecanismos de financiamento público previstos na lei;

d) Princípio da justiça, entendido no sentido de que ao Estado e aos estudantes incumbe o dever de participarem nos custos do financiamento do ensino superior público, como contrapartida, quer dos benefícios de ordem social, quer dos benefícios de ordem individual a auferir futuramente;

e) Princípio da não exclusão, entendido como o direito que assiste a cada estudante de não ser excluído, por força de carências económicas, do acesso e da frequência do ensino superior, para o que o Estado deverá assegurar um adequado e justo sistema de acção social escolar;

f) Princípio da equidade, entendido como o direito reconhecido a cada instituição e a cada estudante de beneficiarem do apoio adequado à sua situação concreta;

g) Princípio da complementaridade, entendido no sentido de que as instituições devem encontrar formas adicionais e não substitutivas do financiamento público.

Artigo 4." Conceitos

1 — Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) Custo reconhecido: o valor com que o Estado financia as instituições de ensino superior por cada estudante elegível, calculado através da metodologia a que se refere o artigo 6.°;

b) Custo padrão: o apurado, em cada instituição, por estudante e por curso elegíveis, a partir dos valores correspondentes aos parâmetros e indicadores de qualidade que integram a fórmula referida no artigo 6.°;

c) Orçamento padrão: aquele que, correspondente, em cada instituição, ao somatório dos custos padrão por estudante e por curso multiplicado pelo número de estudantes elegíveis de cada curso elegível, indica os recursos que se pretende afectar a cada instituição;

d) Estudante elegível: todo aquele que, cumulativamente, está em condições de concluir o respectivo curso, desde que elegível, no caso de bacharelatos e licenciaturas com a duração de quatro anos, até ao final do 2° ano seguinte ao do termo da sua duração normal; no caso de licenciaturas com a duração superior a quatro anos, até ao final do 3.° ano seguinte ao do termo da sua duração normal, seja ou não praticado na respectiva instituição um regime de prescrições;

e) Duração normal do curso:

1) Para os cursos organizados em regime de unidades de crédito, a fixada nos termos do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 173/80, de 29 de Maio;

2) Para os restantes cursos, a fixada pelo diploma legal de aprovação do plano de estudos respectivo;

3) Para os cursos que incluem estágio facultativo com duração igual ou superior a seis meses, caso o aluno opte pela realização daquele, a referida nas subalíneas 1) e 2), acrescida de uma unidade;

4) Para os cursos com planos de estudo pró-,prios, a determinada pela entidade que fixou o plano;

5) Para os cursos ministrados em ensino nocturno com alongamento de duração, a fixada no diploma legal de aprovação do plano de estudos respectivo, referido nas subalíneas 1) ou 2) e 3), se aplicável;

f) Curso elegível: aquele que é registado ou aprovado nos termos da lei e tem o respectivo financiamento assegurado pelo Estado;

g) Curso de formação inicial: todo aquele que confere os graus de bacharel ou de licenciado;

h) Pós-graduação: todo o curso que confere o grau de mestre e as actividades conducentes à obtenção do grau de doutor, bem como os cursos pós-licenciatura não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

2 —Os conceitos de estudante economicamente carenciado e de estudante deslocado serão objecto de

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