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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

regulamentação por parte do Governo no âmbito da acção social escolar, ouvido o Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior.

CAPÍTULO n

Da relação entre o Estado e as instituições de ensino superior

Artigo 5.°

Orientações dominantes

Na sua relação com as instituições de ensino superior, o Estado orienta-se predominantemente no sentido de:

a) Suportar os custos do respectivo funcionamento, através de dotações calculadas de harmonia com a fórmula referida no artigo seguinte, a qual inclui parâmetros de qualidade;

b) Assegurar a criação de condições físicas e materiais compatíveis com as exigências das actividades de ensino, investigação e prestação de serviços que lhes incumbam;

c) Proporcionar estímulos ao incremento da qualidade dos serviços prestados e das funções desempenhadas.

Artigo 6." Orçamento de funcionamento

1 — Em cada ano económico o Estado, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento de funcionamento das instituições de ensino superior, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas, sendo as correspondentes dotações calculadas de acordo com uma fórmula baseada no orçamento padrão, tendo em.conta os custos padrão e indicadores e padrões de qualidade equitativamente definidos para o universo de todas as instituições.

2 — Nas pós-graduações o Estado co-financia o custo reconhecido.

3 — De entre os padrões e indicadores de qualidade, consideram-se, designadamente:

a) Rácio padrão professor/estudante por curso;

b) Rácio padrão pessoal docente/pessoal não docente;

c) Indicadores de qualidade do pessoal docente de cada instituição;

d) Indicadores de qualidade do pessoal não docente de cada institução;

e) Incentivos à qualificação do pessoal docente e não docente;

f) Estrutura orçamental, traduzida na relação entre despesas de pessoal e outras despesas de funcionamento;

g) Garantia de comparticipação nacional dos financiamentos resultantes de programas ou iniciativas comunitárias.

4 — O Estado assegura igualmente o financiamento base da investigação de acordo com o princípio de avaliação da sua qualidade.

5 — Para efeitos dc financiamento público, devem ser tidas em conta as actividades de orientação de dissertações de mestrado e de doutoramento.

6 — Os padrões e indicadores de qualidade referidos nos números anteriores são sujeitos a processos de revisão periódica, no sentido do acréscimo progressivo da sua exigência.

7 — A fórmula referida no presente artigo tem como objectivo ajustar a situação real de cada instituição à prevista no orçamento padrão.

8 — São considerados regimes especiais de convergência, nos termos a regular, para que, no prazo a que se refere o artigo 8.°, todas as instituições se situem no orçamento padrão.

9 — Os contratos de desenvolvimento e os contratos-programa excluem, nos respectivos domínios de aplicação, o regime normal de financiamento previsto nos números deste artigo.

Artigo 7.° Orçamento de investimento

As instituições de ensino superior o Estado assegura os investimentos necessários ao crescimento harmónico e sustentado do sistema, dando prioridade a áreas estratégicas do desenvolvimento.

Artigo 8° Contratos de desenvolvimento

1 — Os investimentos a que se refere o artigo anterior constarão dos planos de desenvolvimento das instituições e serão formalizados mediante a celebração de contratos.de desenvolvimento, os quais terão um horizonte temporal de médio prazo, com a duração mínima de cinco anos.

2 — Os contratos de desenvolvimento reportam-se a áreas de intervenção ou objectivos estratégicos em relação aos quais haja entendimento entre o Estado e as instituições.

Artigo 9." Contratos-programa

1 — Serão celebrados contratos-programa com as instituições de ensino superior para a prossecução, em horizonte temporal inferior a cinco anos, de objectivos concretos, nomeadamente dos seguintes:

a) Programas para melhoria da qualidade do ensino;

b) Apoio a projectos de investigação;

c) Apoio a cursos novos em fase de arranque, em áreas científicas não prosseguidas anteriormente na instituição;

d) Apoio ao encerramento de cursos;

e) Apoio a instituições em crise.

2 — Será privilegiada a celebração dos contratos a que se refere o número anterior que sejam susceptíveis de contribuir para a correcção de assimetrias de natureza regional.

Artigo 10.°

Receitas próprias

Para o financiamento dos objectivos especificamente prosseguidos pelas instituições de ensino superior concorrem também verbas das respectivas receitas próprias, cuja

arrecadação e gestão serão reguladas por decreto-lei.

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