O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE AGOSTO DE 1997

1357

Artigo 25.°

Acesso a outros apoios educativos

Será assegurado aos estudantes o acesso a serviços de informação, reprografia, apoio bibliográfico e material escolar, em «condições favoráveis de preço.

Secção IV Empréstimo

Artigo 26." Empréstimos para autonomização do estudante

1 —Com o objectivo de possibilitar ao estudante a sua autonomização financeira, o Estado apoiará sistemas de empréstimos que tenham em consideração parâmetros e normas, em termos a regular, designadamente pela criação de taxas remuneratórias especialmente bonificadas.

2 — O empréstimo referido no número anterior privilegiará os estudantes economicamente carenciados e com aproveitamento escolar satisfatório, independentemente da instituição ou curso frequentado.

3 — O valor do empréstimo dependerá da avaliação da situação específica do estudante, atendendo designadamente à sua situação económica, ao valor da propina do curso frequentado, às despesas necessárias ao cumprimento dos programas curriculares e à distância entre o local da sua residência habitual e o local onde se situa o estabelecimento de ensino frequentado.

4 — O reembolso será efectuado depois do início da vida activa e diferido por um período de tempo suficientemente dilatado e a contratualizar, conforme a dificuldade de absorção do mercado de trabalho.

5 — Os empréstimos a que se refere o presente artigo serão também atribuídos aos estudantes de pós-graduação que não exerçam qualquer actividade profissional, em termos a regulamentar.

Secção V Fundo de Apoio ao Estudante

Artigo 27.° Fundo de Apoio ao Estudante

1 — É criado, no âmbito do Ministério da Educação, o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com a atribuição de proceder à afectação das verbas destinadas à acção social escolar e promover, coordenar e acompanhar o sistema de empréstimos para autonomização do estudante.

2 — O Fundo de Apoio ao Estudante integra a estrutura do sistema de acção social no âmbito das instituições de ensino superior, sendo objecto de acordo com os serviços de acção social das instituições a matéria relativa às bolsas e aos empréstimos.

3 — O Fundo de Apoio ao Estudante é presidido por inerência pelo director do Departamento do Ensino Superior ou do serviço que lhe suceda.

4 — O Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior constitui-se em órgão consultivo do Fundo de Apoio ao Estudante, sem prejuízo da sua actual natureza.

CAPÍTULO V Do incumprimento

Artigo 28.° Consequência do não pagamento da propina

0 não pagamento da propina devida nos termos do artigo 14.° implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta.

Artigo 29.° Contra-ordenações

1 — São consideradas contra-ordenações puníveis com coima, em termos a qualificar por legislação complementar, as seguintes infracções:

a) O preenchimento fraudulento da declaração de honra prevista no artigo 20.°;

b) O pedido fraudulento do auxílio de emergência previsto no artigo 21.°;

c) O pedido fraudulento da qualidade de estudante deslocado.

2 — A negligência é punível.

3 — Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o infractor sempre punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

4 — Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Anulação da matricula e da inscrição anual e privação do direito de efectuar nova matrícula na mesma ou em outra instituição pública pelo período de dois anos;

b) Privação do direito de acesso aos apoios da acção social escolar e ao empréstimo previsto na presente lei.

Artigo 30.° Reposição

Os infractores são obrigados a repor as verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais

Artigo 31.°

Regime de instalação

1 — O Fundo de Apoio ao Estudante entra em regime de instalação por prazo que não poderá exceder os dois anos subsequentes à data da tomada de posse da respectiva comissão instaladora.

2 — Na pendência do regime de instalação o Fundo é dirigido por uma comissão instaladora composta pelo presidente e dois vogais, sendo estes a nomear, ouvido o Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior, por despacho do Ministro da Educação, no prazo máximo de 90 dias após a data da entrada em vigor da presente lei.

Páginas Relacionadas
Página 1360:
1360 II SÉRIE-A — NÚMERO 70 d) A incorporação, por uma sociedade já constituída, de p
Pág.Página 1360
Página 1361:
2 DE AGOSTO DE 1997 1361 d) Valorização do percurso educativo do candidato no ensino
Pág.Página 1361
Página 1362:
1362 II SÉRIE-A — NÚMERO 70 estabelecimentos de ensino superior que disponham de recu
Pág.Página 1362