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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

3 — À presidência da comissão instaladora aplica-se o disposto no n.° 3 do artigo 27.°

4 — À comissão instaladora cabem os poderes de direcção, de organização e de gestão corrente cometidos pela lei aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 32.°

Universidade Aberta

Para a Universidade Aberta será definido um regime específico de financiamento das despesas de funcionamento, sendo-lhe inaplicável a presente lei, com excepção do disposto nos artigos 8.° a 12.°

Artigo 33.°

Estudantes com estatuto especial

Para os trabalhadores-estudantes e outros estudantes com estatuto especial legalmente atribuído o Governo definirá por decreto-lei um conceito específico de estudante elegível.

Artigo 34.° Ensino superior particular e cooperativo

1 — Poderá o Estado, para efeitos de alargamento da rede pública de ensino, celebrar, em termos a regular, contratos-programa com estabelecimentos de ensino cooperativo, particular e de direito concordatario que ministrem cursos considerados de relevância social em áreas entendidas como prioritárias.

2 — O Governo regulará, por decreto-lei, no prazo de 90 dias, a extensão gradual aos estudantes do ensino particular e cooperativo do disposto na presente lei em matéria de acção social escolar e empréstimos.

3 — Na atribuição das bolsas de estudo o montante da componente destinada ao pagamento das propinas terá como limite um valor convencionado anualmente com as instituições de ensino superior particular e cooperativo.

4 — O Fundo de Apoio ao Estudante terá, relativamente aos estudantes do ensino superior particular e cooperativo, as mesmas atribuições que dispõe para os estudantes do ensino superior público.

5 — O sistema de bolsas e empréstimos a conceder aos estudantes das instituições de direito concordatario é o que vigorar nos termos do presente artigo.

Artigo 35.° Mecenato educativo

O Governo regulará a-instituição do mecenato educativo, que assegurará incentivos fiscais aos agentes económicos que comparticipem no financiamento de instituições de ensino superior.

Artigo 36.° Exclusão

O disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela:

a) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação;

b) Dos Ministérios da Administração Interna e da Educação.

Artigo 37:° Situações especiais

1 — A aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, bem como da concessão, para efeitos de pagamento da propina, de apoio específico aos estudantes destinatários das normas constantes do:

a) Decreto-Lei n.° 358/70, de 29 de Julho, e legislação complementar;

b) Artigo 2." do Decreto-Lei n.° 524/73, de 13 de Outubro;

c) Artigo 14.°, n.° 6, do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro;

d) Artigo 9.°, alíneas d) e c), da Lei n.° 21/87, de 20 de Junho, e artigos 17.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 241/89, de 3 de. Agosto;

e) Artigo 4.°, n.05 3 e 4, do Decreto-Lei n.° 216/92, de 13 de Outubro.

2 — O apoio referido no número anterior consiste:

a) Nos casos das alíneas a), c) e d), na atribuição de um subsídio de montante igual ao da propina exigível nos termos do artigo 14.°, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento dos respectivos departamentos governamentais;

b) Nos casos das alíneas b) e e), na atribuição às instituições de ensino superior da adequada compensação financeira, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação.

Artigo 38.°

Estudante elegível

A contagem do número de anos seguintes ao termo da duração normal dos cursos, previsto na alínea d) do n.° I do artigo 4.°, inicia-se a partir do ano lectivo de 1997--1998.

Artigo 39.° Legislação complementar

1 — Todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto no presente diploma serão publicados no prazo máximo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor, com excepção do disposto em matéria de contratos de desenvolvimento e contratos-programa, em que o prazo máximo de regulamentação é de 90 dias.

2 — A execução da presente lei é assegurada, em 1997, pela dotação do Orçamento do Estado relativa ao Ministério da Educação.

Artigo 40.° Norma revogatória

1 — São revogadas:

a) A Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto;

b) A Lei n.° 5/94, de 14 de Março.

2 — Com a entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 39.°, ficam também revogados:

a) A Lei n.° 1/96, de 9 de Janeiro, com excepção do disposto no seu artigo 8.°;

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