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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

d) A incorporação, por uma sociedade já constituída, de parte dos activos de clubes desportivos afectos ao exercício de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelos clubes e passe a sê-la pela sociedade e o capital desta seja maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador.

3 — Os benefícios' serão concedidos por despacho do Ministro das Finanças, a pedido dos clubes desportivos, mediante parecer da Direcção-Geral dos Impostos, devendo o requerimento, feito em triplicado, conter os elementos necessários à respectiva apreciação e ser acompanhado de documento comprovativo do interesse municipal.

4 — A Direcção-Geral dos Impostos deverá solicitar ao departamento competente do ministério que tutela o desporto parecer sobre a verificação dos pressupostos referidos no n.° 1.

5 — A Direcção-Geral dos Impostos deverá igualmente solicitar à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado parecer sobre a verificação dos pressupostos a que se refere o n.° 2.

6 — Os pareceres referidos nos n.05 4 e 5 devem ser proferidos no prazo de 30 dias a contar da data da recepção, presumindo-se que se dão por verificados os pressupostos se não houver resposta dentro do prazo referido.

7 — O reconhecimento do interesse municipal é considerado como renúncia à compensação prevista no n.° 7 do artigo 7." da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 6.° Disposição transitória

1 — As transmissões dos elementos do activo imobilizado efectuadas do clube desportivo para a sociedade desportiva ou para outra sociedade cujo capital social seja maioritariamente detido pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador é aplicável, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da actividade, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.°-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

2 — Os elementos do activo imobilizado a transmitir podem ser reavaliados pelo clube desportivo, tendo por base valores certificados por revisor oficial de contas.

3 — Para efeitos de determinação do lucro tributável dá sociedade desportiva é aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente ao imobilizado transmitido que tenha sido reavaliado nos termos do n.° 2, o disposto no artigo 6." do Decreto-Lei n.° 22/92, de 14 de Fevereiro, sobre não dedutibilidadede custos ou perdas.

4 — A opção pelo regime jurídico das sociedades desportivas não pode ser feita enquanto os clubes desportivos não tiverem a respectiva situação tributária regularizada, nomeadamente no que diz respeito ao pagamento de impostos e conuibuições.

5 — Entende-se por situação tributária regularizada o pagamento integral de impostos e contribuições, a inexistência de situações de mora ou a sua regularização ao abrigo do Código de Processo Tributário e legislação complementar e o cumprimento de planos de regularização de dívidas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7."

Regime transitório de responsabilidade

As sociedades desportivas ou quaisquer outras sociedades, constituídas ou a constituir no âmbito das operações previstas no n.° 2 do artigo 5.° da presente lei, são subsidiariamente responsáveis e solidariamente entre si pelas dívidas fiscais e à segurança social do clube fundador relativas ao período anterior à data das referidas operações, até ao limite do valor dos activos que por este tenham sido transferidos a favor de cada sociedade.

Artigo 8.°

Legislação subsidiária

São aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições previstas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e demais legislação suplementar.

Artigo 9°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.

Aprovado em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.5 174/VÍÍ

ALTERAÇÃO À LEI N.° 46/86, DE 14 DE OUTUBRO (LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea i), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Âmbito

Os artigos 12.°, 13.°, 31° e 33.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.° [...]

1 — Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente que façam prova de capacidade para a sua frequência.

2 — O Governo define, através de decreto-lei, os regimes de acesso e ingresso no ensino superior, em obediência aos seguintes princípios:

a) Democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades;

b) Objectividade dos critérios utilizados para a selecção e seriação dos candidatos;

c) Universalidade de regras para cada um dos subsistemas de ensino superior;

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