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2 DE AGOSTO DE 1997

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des primárias, secundária e terciária de rega que não se encontrem abrangidos pela alínea anterior;

c) Consagrar restrições de utilidade pública nos imóveis não integrados nas alíneas anteriores necessários ao atravessamento ou ocupação por canais, condutas subterrâneas e caminhos de circulação decorrentes do Empreendimento, sendo sempre garantida a correspondente indemnização;

d) Estabelecer regras específicas para o processo das expropriações necessárias ao Empreendimento quanto a:

1) Supressão do requerimento inicial previsto no artigo 12.° do Código das Expropriações, sem prejuízo da manutenção da aplicabilidade do artigo 13.°, n.° 4, do mesmo Código;

2) Conferir à EDLA. — Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., sem dependência de prazo e de outras formalidades, a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, autorizando-se a investidura administrativa dessa posse mediante auto;

3) Regular aspectos relativos à determinação, garantia e modo de pagamento das indemnizações, definindo-se a composição e funcionamento da comissão arbitral, salvaguardándole a aplicabilidade dos critérios constantes do Código das Expropriações e dos seus artigos 13.°, n.° 3, e 21.°, o direito dos expropriados à existência de uma comissão arbitral c a nela estarem representados em condições de igualdade, não devendo, porém, ser tomados em conta quaisquer factores, circunstâncias ou situações criados com o propósito de aumentar o valor dos bens expropriados posteriormente à data da publicação dos Decretos-Leis n.™ 32/95 e 33/95, de 11 de Fevereiro;

e) Estabelecer regras específicas relativamente à atribuição de indemnizações em espécie aos proprietários de bens imóveis e titulares de direitos a eles inerentes, situados na Aldeia da Luz, sem prejuízo da aplicação nestes casos dos procedimentos, direitos e garantias previstos na alínea anterior;

f) Prever a integração automática dos bens a expropriar referidos na alínea a) no domínio público e a sua afectação ao Empreendimento, invcstindo-se imediatamente a EDIA no direito à sua utilização e administração e reconhecendo-se aos expropriados, nalguns casos, a título precário, a possibilidade de utilização e fruição, por sua conta e risco, dos bens de que eram titulares, sem prejuízo do direito à reversão dos bens expropriados tal como previsto no Código das Expropriações;

g) Autorizar acções que, em execução do projecto de investimento público relativo ao Empreendimento, impliquem a utilização de solos da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, bem como desmatações e desarborizações;

h) .Dispensar dos licenciamentos previstos no artigo l.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e dos licenciamentos de construção e utilização previstos no artigo l.° do Decreto-Lei n." 445/91, de 20 de Novembro, a concretização de todas as obras, edifícios, instalações e equipamentos necessários à reinstalação da Aldeia da Luz e ao realojamento da sua população;

i) Atribuir à divisão de terrenos, a realizar através do Plano de Pormenor da Nova Aldeia da Luz e do projecto de reestruturação fundiária relativo à freguesia da Luz, os efeitos de operação dc loteamento e de parcelamento;

j) Conferir à EDIA a incumbência de submeter a aprovação governamental os projectos de reestruturação fundiária relativos à área de intervenção do Empreendimento, bem como de praticar os actos e de realizar as operações necessárias à desmontagem e reinstalação da Aldeia da Luz e ao realojamento da sua população, cometendo-se-lhe, ainda, a competência para aprovar as obras de urbanização relativas à Nova Aldeia da Luz.

/) Assegurar a informação e cooperação dos municípios afectados nos procedimentos previstos na alínea j).

An. 2° Fica o Governo autorizado a isentar do imposto municipal de sisa as transmissões de bens que se efectuem a título de pagamento, em espécie, de indemnizações pelas expropriações previstas no artigo 1.°, podendo consagrar-se, com efeitos futuros, que o valor patrimonial fiscal dos bens transmitidos a esse título será o que estes teriam caso não se tivesse verificado a correspondente expropriação:

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.e 178/VII

GARANTE 0 DIREITO À IGUALDADE DE TRATAMENTO NO TRABALHO E NO EMPREGO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164,°, alínea d), 168.°, n.° I, alíneas b) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.°

Âmbito dc aplicação e objecto

O presente diploma aplica-se a todas as entidades públicas ou privadas e visa garantir a efectivação do direito dos indivíduos de ambos os sexos à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.

Artigo 2.°

Discriminação indirecta

Existe discriminação indirecta sempre que uma medida, um critério ou uma prática aparentemente neutra

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