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II SÉRIE-A —NÚMERO 70

prejudiquem de modo desproporcionado os indivíduos de um dos sexos, nomeadamente por referencia ao estado civil ou familiar, não sendo justificados objectivamente por qualquer razão oü condição necessária não relacionada com o sexo.

Artigo 3.°

Indiciação da discriminação

É indiciador de prática discriminatória, nomeadamente, a desproporção considerável entre a taxa de trabalhadores de um dos sexos ao serviço do empregador e a taxa de trabalhadores do mesmo sexo existente no respectivo ramo de actividade.

Artigo 4.° Legitimidade das associações sindicais

1 — Sem prejuízo da legitimidade assegurada noutros preceitos legais, podem as associações sindicais representativas dos trabalhadores ao serviço da entidade que desrespeite o direito à igualdade de tratamento propor, junto dos tribunais competentes, acções tendentes a provar qualquer prática discriminatória, independentemente do exercício do direito de acção pelo trabalhador ou candidato.

2 — As acções previstas no número anterior seguem os termos do processo ordinário de declaração.

Artigo 5.° Ónus da prova

Nas acções previstas no artigo anterior cabe ao empregador o ónus de provar a inexistência de qualquer prática, critério ou medida discriminatório em função do sexo.

Artigo 6.° Registos

Todas as entidades públicas e privadas deverão manter durante cinco anos registos de todos os recrutamentos feitos, donde constem, por sexos, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Convites endereçados para preenchimento de lugares;

b). Anúncios publicados de ofertas de emprego;

c) Número de candidaturas apresentadas para apreciação curricular;

d) Número de candidatos presentes nas entrevistas de pré-selecção;

e) Número de candidatos aguardando ingresso;

f) Resultados dos testes ou provas de admissão ou selecção:

g) Balanços sociais, quando obrigatórios, nos termos da Lei n.° 141/85, de 14 de Novembro, relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual discriminação de um dos sexos no trabalho e no emprego.

Artigo 7.°

Acesso à documentação

O juiz poderá ordenar oficiosamente a junção aos autos de toda a documentação necessária ao julgamento da

causa, nomeadamente, dos elementos referidos no artigo

anterior e quaisquer dados estatísticos ou outros que julgue relevantes.

Artigo 8.° Sanções

1 — Sem prejuízo de aplicação de outra sanção que ao caso couber, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre 5 e 10 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, qualquer prática discriminatória em função do sexo, quer directa, quer indirecta.

2 — Em caso de reincidência, os .limites mínimo e máximo serão elevados para o dobro.

Artigo 9.° Sanções acessórias

1 — Em caso de reincidência, o empregador é judicialmente condenado no pagamento das despesas de publicação oficiosa de extracto da decisão que declare a existência de uma prática discriminatória num dos jornais mais lidos do País.

2 — Nas situações previstas no número anterior o empregador é ainda judicialmente condenado a afixar o extracto da decisão em todos os locais de trabalho em que desenvolva a sua actividade pelo período de 30 dias a partir do dia útil imediatamente seguinte ao trânsito em julgado da referida decisão.

Artigo 10.°

Sonegação dos elementos

A violação dos deveres previstos no artigo 6.° do presente diploma constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre duas a cinco vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

Artigo 11.°

Responsabilidade pelo pagamento das coimas

As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto e aos seus órgãos ou representantes é aplicável o disposto no artigo 5." do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

c

Artigo 12.° Competência e processo

1 — É da competência da Inspecção-Geral do Trabalho o levantamento de autos de notícia pela contra-ordenação prevista no artigo 8.° deste diploma, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 46.° a 57.° do Decreto-Lei n.° 491/95, de 26 de Novembro, e as do Código de Processo do Trabalho relativas ao processo penal laboral.

2 — Caso estejam em causa procedimentos no âmbito da Administração Pública, é aplicável o n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 426/88, de 18 de Novembro.

Artigo 13° Assistentes

As associações sindicais referidas no artigo 4.° deste diploma podem constituir-se assistentes no processo

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