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13652 DE AGOSTO DE 1997

tra-ordenacional, heneficiando da isenção do pagamento dataxa de justiça e das custas.

Artigo 14.°

Registo das decisöes

— Todas as decisOes serão enviadas a Comissão paraa Igualdade no Trabaiho e no Emprego, que organizaráurn registo das mesmas.

2 — No decurso de qualquer processo baseado na violaçao do direito a igualdade de tratamento o julgador solicitará oficiosamente a Comissão para a Igualdade noTrabaiho e no Emprego informaçao sobre o registo dequalquer decisão já transitada em julgado.

Artigo 15.°

EstatIsticas

Compete ao Governo a organização e a publicaçãoatempada das estatIsticas necessárias a execução deste diploma.

Artigo 16.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias acontar da data da sua publicacão.

Aprovado em 31 de Juiho de 1997.

0 Presidente da Assemhleia da Repüblica, Antonio deA Imeida San tos.

DECRETO N.2 179N11

ALTERA A LEI N.2 4/84, DE 5 DE ABRIL (PROTECcAODA MATERNIDADE E -DA PATERNIDADE)

A Assemhleia da Repb1ica decreta, nos termos dosartigos 164.°, alInea d), 168°, n.° 1, alInea b), e 169°,n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.0

São aditados a Lei 4/84, de 5 de Abril, urn artigo 14.°-A e urn artigo 21.°-A, corn a seguinte redacção:

Artigo 14°-A

Licença especial para a assistência a deficientes

e a doentes crónicos

0 pai ou a mae trabaihadores tern o direitoa licença por perlodo ate seis meses, prorrogável cornlimite de quatro anos, para acornpanharnento de fiIho, adoptado ou filho de cônjuge que corn este resida que seja deficiente ou doente crónico duranteos primeiros 12 anos de vida.

2 — A licença prevista no ndrnero anterior éaplicdvel, corn as necessárias adaptacoes, inclusi

vamente quanto ao seu exercIcio, o estahelecidopara a licença especial de assistência a filhos doartigo 14.°

Artigo 21°-A

SubsIdio em caso de licenca especial para assistência

a deficientes profundos e doentes crdnicos

A trabaihadora ou trahaihador tern direito,durante o gozo da licença prevista no artigo 14.°-A,a urn suhsIdio para assistCncia a- defIcientes profundos e doentes crónicos a atribuir pelas instituicoesde segurança social competentes.

2 — Em quaiquer caso o subsIdio referido nondrnero anterior não deveri ser superior ao valor deduas vezes a rernuneraço niInima mensal garantidamais elevada.

3 — Cahe ao Governo, através de decreto-lei, estabelecer as condiçoes de acesso e de atribuiço referido nas alIneas anteriores..

Artigo 2.°

Entrada em vigor

o presente diploma entra em vigor corn a aprovaçAodo Orçarnento do Estado para o ano de 1998.

Aprovado em 31 de Juiho de 1997.

o Presidente da Assernbleia da Repi.iblica, Antonio deAlmeida Santos.

DECRETO N.2 180/VU

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.9 595174, DE 7 DE NOVEMBRO(REGULAMENTA A ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLITICOS), 0 DECRETO.LEI N.2 319-A/76, DE 3 DE MAIO (LEIELEITORAL DO PRESIDENTE DA REPUBLICA), E 0 DECRETO-LEI N.2 701-B176, DE 29 DE SETEMBRO, COM AREDAcçA0 QIJE LHE FOI DADA PELO DECRETO.LEIN.2 757/76, DE 26 DE OUTUBRO (LEI ELEITORAL DOSORGAOS DAS AUTARQUIAS LOCAlS).

A Assembleia da Repdblica decreta. nos termos dosartigos 164°, alInea d), 167°, almneas a), Ii) e j), e 169°,n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.0

Alteracao ao Decreto.Lei n° 595/74, de 7 de Novembro

O n.° 5 do artigo 5.° do Decreto-Lei 11.0 595/74, de 7de Novembro, passa a ter a seguinte redaccao:

Artigo 50

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