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Sábado, 2 de Agosto de 1997

II Série-A — Número 70

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Decretos (n.™ 164WI a 180YVTI):

N.° 164/V11 — Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público..................................... 1342

N.° 165/VII — Cria o Sistema de Informação para a Transparência dos Actos da Administração Pública (SITAAP) e reforça os mecanismos da transparência previstos na Lei n.° 26/94, de 19 de Agosto............................ 1345

N ° I66/VI1 — Sobre extinção da enfiteuse ou aforamento 1346 N" 167/VU — Autoriza o Governo a legislar em matéria

de direitos de autor e direitos conexos............................ 1346

N.° 168/vn — Acompanhamento familiar de deficientes

hospitalizados..................................................................... 1348

N.° 169/VII — Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro (estabelece normas

relativas ao uso do cheque).............................................. ' 1349

N.° 170/VII — Rectifica a Lei n.° 22/97. de 27 de Junho

(altera o regime de uso e porte de arma)........................ 1351

. N.° 171 /VII — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n." 67/97. de 3 de Abril (estabelece o regime jurídico das

sociedades desportivas)...................................................... 1352

N.° 172/VII — Define as bases do financiamento do ensino superior público......................................................... 1352

N.° 173/VU— Estabelece o regime fiscal específico das sociedades desportivas (Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.° 19/96. de 25 dc Junho) previsto no Decreto-Lei n.° 67/97, dc 3 de Abril................ 1359

N.° 174/VII — Alteração à Lei n.° 46/86. de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)....................... 1360

N.° 175/V11 — Autorização para contracção dc empréstimos externos pelo Governo da Região Autónoma dos Açores 1362

N.° 176/VII — Estende as cooperativas de solidariedade social os direitos, deveres e benefícios das instituições

particulares de solidariedade social .................................. 1362

N.° 177/VI1 — Autoriza o Governo a criar regimes especiais aplicáveis às expropriações necessárias á realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens de domínio público a afectar a este Empreendimento e a acções específicas de execução deste projecto de investimento público............................................................. 1362

N.° I78/V11 — Garante o direito à igualdade de tratamento

no trabalho e no emprego................................................. 1363

N.° 179/VII — Altera a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade)......................... 1365

N.° I80/V1I — Altera o Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro (regulamenta a actividade dos partidos políticos), o Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio (Lei Eleitoral do Presidente da República), e o Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 757/76, de 26 de Outubro (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais)................................................................................ 1365

Deliberações ( n.°* 1J-PL/97 a 13-PL/97):

N.° ll-PL/97 — Prorrogação do período de funcionamento da Comissão Eventual dc Inquérito Parlamentar ao Aval do Estado à União Geral de Trabalhadores —

UGT....................................................................................

N.° 12-PL/97 —Convocação da Assembleia da República N.° 13-PL/97 — Autoriza o funcionamento dás comissões parlamentares fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República............................................

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DECRETO N.9 164 /VII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONCESSÃO DE GARANTIAS PESSOAIS PELO ESTADO OU POR OUTRAS PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Âmbito de aplicação e princípios gerais

1 — O presente diploma aplica-se à concessão de garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público.

2 — A concessão de garantias pessoais reveste-se de carácter excepcional, fundamenta-se em manifesto interesse para a economia nacional e faz-se com respeito pelo princípio da igualdade, pelas regras de concorrência nacionais e comunitárias e em obediência ao disposto na presente lei.

Artigo 2.° Assunção de garantias pessoais pelo Estado

1 —A assunção de garantias pessoais pelo Estado apenas poderá ser realizada de acordo com as normas previstas no presente diploma, sob pena de nulidade.

2 — A violação, por parte de membros do Governo, do disposto na presente lei constitui crime de responsabilidade punível nos termos do artigo 14.° da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho.

Artigo 3.°

Fundos e serviços autónomos e institutos públicos

A concessão de garantias a favor de terceiros por parte dos fundos e serviços autónomos e dos institutos públicos está sujeita, com as necessárias adaptações,, ao disposto no presente diploma, e só será válida mediante despacho de aprovação do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar.

Artigo 4."

Entidades com independência orçamental

A disciplina prevista no presente diploma não prejudica o regime próprio da prestação de garantias pessoais por entidades que, nos termos da lei, gozem de independência orçamental.

Artigo 5.°

Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público

1 — A Assembleia da República fixa, na Lei do Orçamento ou em lei especial, o limite máximo das garantias pessoais a conceder em cada ano pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público, o qual não pode ser excedido.

2 — A Direcção-Geral do Tesouro informará previamente sobre o cabimento de cada operação de garantias pessoais no limite máximo Fixado para cada ano, incorrendo em responsabilidade financeira pelo montante em exces-

so, se for efectivado, a entidade responsável pela informação, se esta for omissa ou errada, ou o autor do acto ou o membro do Governo competente, se decidir contra a informação prestada.

3 — No caso de não estar aprovada Lei do Orçamento no início do ano económico, poderá ser excedido, por duodécimos, o montante fixado no ano anterior, sempre que a respectiva lei de autorização o não proibir.

CAPÍTULO II

Operações a garantir, beneficiários e modalidades das garantias pessoais

Artigo 6.°

Operações a garantir

As garantias pessoais destinam-se a assegurar a realização de operações de crédito ou de outras operações financeiras, nacionais ou internacionais, de que sejam beneficiárias entidades públicas, empresas nacionais ou outras empresas que legalmente gozem de igualdade de tratamento.

Artigo 7.° Modalidades de garantias pessoais

0 Estado adoptará, na concessão de garantias pessoais, a fiança ou o aval.

CAPÍTULO m Dos critérios de autorização das garantias pessoais

Artigo 8.°

Finalidades das operações

As garantias pessoais serão prestadas quando se trate de operações de crédito ou financeiras relativas a empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional.

Artigo 9.° Condições para a autorização

1 — As garantias pessoais só podem ser autorizadas Ou aprovadas quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter o Estado participação na empresa ou interesse no empreendimento, projecto ou operação financeira que justifique a concessão da garantia;

b) Existir um projecto concreto de investimento ou um estudo especificado da operação a garantir, bem como uma programação financeira rigorosa;

c) Apresentar o beneficiário da garantia características económicas, financeiras e organizacionais que ofereçam segurança suficiente para fazer face às responsabilidades que pretende assumir;

d) A concessão de garantia se mostre imprescindível para a realização da operação de crédito ou financeira, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a garantia destina-se a assegurar a realização de operações,

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projectos ou empreendimentos que visem pelo menos um dos seguintes objectivos:

a) Realização de investimentos de reduzida rentabilidade, designadamente tendo em conta o risco envolvido, desde que integrados em empreendimentos de interesse económico e social;

b) Realização de investimentos de rentabilidade adequada, mas em que a entidade beneficiária, sendo economicamente viável, apresente, contudo, deficiência transitória da sua situação financeira;

c) Manutenção da exploração enquanto se proceda, por intermédio de qualquer entidade designada pelo Governo, ao estudo e concretização de acções de viabilização;

d) Concessão de auxílio financeiro extraordinário.

3 — Salvo no caso previsto na alínea c) do número anterior, a garanúa nunca poderá ser autorizada para garantir operações que visem o mero reforço da tesouraria da entidade beneficiária ou o financiamento dos seus gastos correntes.

4 — No caso de as operações de crédito ou financeiras se destinarem ou forem utilizadas para um fim diferente dos previstos no despacho de autorização ou de aprovação, a garantia caduca.

Artigo 10.°

Proibição de utilização dos empréstimos por outras entidades

1 — Não é autorizada a utilização, total ou parcial, dos empréstimos a que tiver sido dada garantia do Estado, em harmonia com a presente lei, para financiamento de operações a realizar por quaisquer outras entidades.

2 — A violação do disposto no número anterior determina a caducidade da garantia.

Artigo 11.°

Contragarantias

A concessão de garantias poderá ficar dependente da prestação de contragarantias, em termos a fixar pelo Ministério das Finanças.

Artigo 12.°

Prazos de utilização e de reembolso

Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos terão prazos de utilização não superiores a cinco anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo efe 20 anos a contar das datas dos respectivos contratos.

capítulo rv

Do processo de concessão e execução das garantias pessoais

Artigo 13."

Apresentação e instrução do pedido

1 — o pedido de concessão de garantia do Estado será dirigido ao Ministro das Finanças pela entidade solicitante do crédito ou beneficiária da operação financeira.

2 — o pedido de concessão da garantia será obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

a) Apreciação da situação económico-financeira da entidade beneficiária e apresentação de indicadores de funcionamento em perspectiva evolutiva;

b) Identificação da operação a garantir nos termos do presente diploma;

c) Demonstração do preenchimento dos critérios de concessão de garantias previstos no presente diploma;

d) Indicação de eventuais contragarantias facultadas ao Estado;

é) Minuta do contrato de empréstimo ou da operação financeira, plano de utilização do financiamento e esquema de reembolso e demonstração da sua compatibilidade com a capacidade financeira previsível da empresa, tendo designadamente em conta os reflexos de medidas de natureza económica e financeira que se encontrem programadas para o período de vigência do crédito.

3 — A elaboração dos elementos referidos no número precedente, quando se trate de operações de crédito bancário, será efectuada conjuntamente pela entidade beneficiária e pelo credor.

4 — o Ministério das Finanças poderá solicitar outros elementos instrutórios que considere necessários para avaliar o risco da garantia a conceder.

Artigo 14.° Pareceres

1 — o pedido a que se refere o artigo anterior será submetido a parecer dos ministros responsáveis pelo sector de actividade da entidade beneficiária, o qual incidirá, designadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) Inserção da operação a garantir na política económica dó Governo e apreciação do papel da empresa no conjunto do sector ou da região em que se situa;

b) Medidas de política económica eventualmente previstas, com reflexos sobre a situação da empresa;

c) Elementos a que se refere a alínea é) do n.° 2 do artigo anterior.

2 — o Ministério das Finanças só dará seguimento ao pedido de concessão de garantia após emissão do parecer referido, o qual deverá ser emitido no .prazo de í5 dias após a sua solicitação, sem prejuízo de prorrogação por idêntico período.

Artigo 15.° Despacho de autorização ou de aprovação

1 — Em qualquer caso de concessão de garantias é sempre necessário despacho de autorização do Ministro das Finanças.

2 — o despacho referido no número anterior será sempre acompanhado de uma fundamentação clara dos motivos de facto e de direito que determinaram a sua concessão, nomeadamente concretizando de forma explícita' o conceito de «interesse para a economia nacional»-subjacente, sendo publicado na 2." série dó Diário da-República.

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3 — Os despachos devidamente fundamentados que recusem a concessão da garantia devem ser notificados à entidade solicitante.

Artígo 16.°

Anexo ao despacho <]c autorização ou de aprovação

1 — Em anexo ao despacho de autorização ou de aprovação figurará sempre a respectiva minuta do contrato de empréstimo ou da operação financeira a garantir, incluindo o plano de reembolso do capital mutuado e do pagamento dos juros, bem como a informação prestada pelo serviço competente do Ministério das Finanças e o parecer a que se refere o artigo 14.°

2 — Sob pena de caducidade da garantia, o plano de reembolso só poderá ser alterado a título excepcional e mediante prévio consentimento do Ministro das Finanças, devendo ser publicado e fundamentado nos termos do n.° 2 do artigo anterior..

Artigo 17.° Concessão de garantias

1 — A concessão de garantias, quando autorizada pelo Ministério das Finanças, compete ao director-geral do Tesouro ou seu substituto legal.

2 — Para o efeito, o director-geral do Tesouro poderá outorgar nos respectivos contratos, emitir declarações de garantia autenticadas com o selo branco daquela Direcção-Geral ou assinar títulos representativos das operações garantidas.

3 — A inobservância do disposto no número anterior determina a ineficácia da garantia.

4 — O acto de concessão da garantia deve ser comunicado por escrito pela Direcção-Geral do Tesouro à entidade beneficiária e ao credor.

Artigo 18.°

Prazo para o início da operação

A garantia caduca 60 dias após a respectiva comunicação da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.

CAPÍTULO V

Das garantias do Estado pela prestação de garantias pessoais

Artigo 19.° Comunicações dos beneficiários

1 — As entidades a quem tiver sido concedida garantia do Estado enviarão à Direcção-Geral do Tesouro, no prazo de cinco dias a contar dos respectivos factos, cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento de juros, indicando sempre as correspondentes importâncias que deixam de consumir objecto de garantia do Estado.

2 — As referidas entidades, sempre que reconheçam que não se encontram habilitadas a satisfazer os encargos de amortização e de juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, darão do facto conhecimento à aludida Direcção-Geral, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao vencimento dos referidos encargos.

3 — Em caso de incumprimento da obrigação referida no número anterior, o Estado só pode ser chamado a executar a garantia mediante interpelação feita pelo credor.

Artigo 20.°

Outras obrigações dos beneficiários e poder de fiscalização

1 — As entidades a quem tenha sido concedida garantia do Estado enviarão regularmente à Direcção-Geral do Tesouro e ao credor os documentos de prestação de contas e respectivos anexos, bem como os orçamentos e demais elementos previsionais necessários à detecção de eventuais dificuldades de cumprimento das correspondentes obrigações.

2 — A concessão da garantia do Estado confere ao Governo o direito de proceder à fiscalização da actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto do ponto de vista financeiro e económico, como do ponto de vista administrativo e técnico.

Artigo 21."

Fiscalização do cumprimento de encargos

Compete à Direcção-Geral do Tesouro assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução de garantias do Estado.

Artigo 22.° Garantias do Estado

1 — Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de garantia pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.

2 — O privilégio creditório referido no número anterior será graduado conjuntamente com os previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 747.° do Código Civil.

Artigo 23.°

Taxas das garantias

As taxas das garantias concedidas, a pagar peias entidades beneficiárias, serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 24.°

Regime supletivo

Sem prejuízo das garantias especiais atribuídas ao Estado pela legislação vigente e do disposto neste diploma, as relações entre os vários intervenientes nas operações de garantia disciplinadas pela presente lei estão sujeitas supletivamente ao regime jurídico da fiança previsto no Código Civil, excepto quando seja aposta assinatura no título cambiário, caso em que serão aplicáveis os regimes da Lei Uniforme das Letras e Livranças e da Lei Uniforme do Cheque.

CAPÍTULO Vi Disposições finais e transitórias

Artigo 25."

Relação de beneficiários e respectivas responsabilidades

1 — Será publicada em anexo à Conta Geral do Estado a relação nominal dos beneficiários das garantias pessoais

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do Estado, com indicação das respectivas responsabilidades, apuradas em relação a 31 de Dezembro de cada ano, bem como com a indicação das responsabilidades totais do Estado por garantias prestadas, devidamente discriminadas e com referência à mesma data.

2 — Os fundos e serviços autónomos e os institutos públicos enviarão mensalmente à Direcção-Geral do Tesouro a relação nominal dos beneficiários das garantias concedidas, com discriminação das modalidades e condições financeiras aprovadas, prazos de utilização e contrapartidas.

Artigo 26.°

Regime de cobrança coerciva

A cobrança coerciva das dívidas resultantes da concessão de garantias pessoais será feita através do processo de execução fiscal.

Artigo 27.°

Regime transitório dos valores das taxas

Enquanto não forem fixadas novas taxas a que se refere o artigo 23." mantêm-se em vigor para as garantias pessoais as taxas previstas para o aval do Estado.

Artigo 28.°

Normas revogadas

São revogados o Decreto-Lei n.° 45 337, de 4 de Novembro de 1963, a Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, e: todos . os diplomas que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 29.°

Aplicação no tempo

O presente diploma apenas se aplica às garantias autorizadas ou aprovadas após a sua entrada em vigor.

Aprovado em 17 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 165/Vll

CRIA 0 SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA A TRANSPARÊNCIA DOS ACTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SITAAP) E REFORÇA OS MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA PREVISTOS NA LEI N.« 26/94, DE 19 DE AGOSTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Criação

1 — É criado o Sistema de Informação para a Transparência dos Actos da Administração Pública (SITAAP).

2 — O SITAAP assenta no funcionamento descentralizado de um conjunto de bases de dados distribuídas, cuja

criação será gradualmente assegurada pelas entidades legalmente previstas.

Artigo 2° Objectivos

1 — O SITAAP tem por objectivo a recolha, tratamento e divulgação de dados nominativos e estatísticas sobre os seguintes actos da Administração Pública, central, regional e local:

a) Que adjudiquem empreitadas, fornecimento de bens e serviços, concessão de exclusivos, obras e serviços públicos;

b) Que concedam a entidades privadas subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, donativos, bonificações, isenções e outros benefícios fiscais, perdões e dilações de dívidas, indemnizações cujo valor não tenha sido fixado judicialmente ou outros benefícios equivalentes;

c) Que aprovem doações de bens do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais a entidades privadas;

d) De licenciamento de loteamentos urbanos, empreendimentos turísticos e centros comerciais;

e) De atribuição de casas no âmbito de programas de habitação social.

2 — O Sistema deve garantir uma adequada actualização e certeza dos dados.

3 — A legislação regulamentar da presente lei define as prioridades necessárias à gradual criação das estruturas necessárias à execução do disposto no número anterior.

Artigo 3.° Acessibilidade

Serão asseguradas, designadamente junto dos operadores de telecomunicações, as medidas técnicas necessárias para que as bases de dados que integram o SITAAP sejam acessíveis telemáticamente a partir de qualquer ponto do território nacional, em condições de igualdade, por forma a propiciar a qualquer interessado a simplicidade da consulta e a livre utilização dos dados assim divulgados.

Artigo 4.° Garantias e fiscalização

1 — Dos suportes de informação dos ficheiros do SITAAP não podem constar quaisquer dados de natureza opinativa, bem como informações cuja recolha seja constitucionalmente ou legalmente vedada, devendo ser adequados, e pertinentes à finalidade visada pelo pleno acesso.

2 — O acesso aos actos previstos no n.° 1 do artigo 2." não deve incluir elementos que revelem a situação familiar, agregado e rendimento, mas apenas referenciar os actos e as pessoas beneficiárias.

3 — A fiscalização da organização e funcionamento do SITAAP, bem como o direito de rectificação pelos interessados das informações nele contidas, regem-se pelo disposto na Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, designadamente na parte relativa às competências de controlo por parte da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

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Artigo 5.°

Dever de cooperação

Todas as autoridades públicas têm o dever de cooperação com o SITAAP com vista à recolha e actualização dos elementos de informação necessários à realização do previsto na presente lei, devendo ser incentivado e organizado o uso de sistemas padrão de estruturação e comunicação regular de dados e assegurada a respectiva transmissão telemática.

Artigo 6.° Reforço de deveres de transparência

1 — Dos benefícios concedidos pela Administração Pública nos termos da Lei n.° 26/94, de 19 de Agosto, será dado conhecimento às freguesias onde tenham sede social ou domicílio profissional os respectivos beneficiários, para divulgação em locais acessíveis à consulta pública.

2 — Os projectos de candidaturas à atribuição de subsídios do Estado Português a actividades económicas devem identificar, para além do candidato, o responsável técnico pela respectiva elaboração.

Artigo 7.° Regulamentação

1 — O Governo regulará as condições da aplicação da presente lei, nomeadamente especificando os tipos de actos abrangidos e os limiares acima dos quais a publicitação é obrigatória, quando tal não decorra de outras disposições legais.

2 — A criação de uma base de dados será precedida de consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, nos termos da lei.

Artigo 8.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

Aprovado em 24 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 166/VII SOBRE EXTINÇÃO DA ENFITEUSE OU AFORAMENTO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea ¿0, e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

O n.° 5 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

5 — Considera-se que a enfiteuse se constituiu por usucapião se:

a) Desde, pelo menos, 15 de Março de 1946 até à extinção da enfiteuse o prédio rústi-

co, ou sua parcela, foi cultivado por quem não era proprietário com a obrigação para o cultivador de pagamento de uma prestação anual ao senhorio; b) Tiverem sido feitas pelo cultivador ou seus antecessores no prédio ou sua parcela benfeitorias, mesmo que depois de 16 de Março de 1976, de valor igual ou superior a, pelo menos, metade do valor do prédio ou da parcela, considerados no estado de incultos e sem atender a eventual aptidão para urbanização ou outros fins não agrícolas.

Artigo 2.°

É aditado ao artigo 1." do Decreto-Lei n." 195-A/76, de 16 de Março, um novo número, com a seguinte redacção:

6 — Pode pedir o reconhecimento da constituição da enfiteuse por usucapião quem tenha sucedido ao cultivador inicial por morte ou por negócio entre vivos, mesmo que sem título, desde que as sucessões hajam sido acompanhadas das correspondentes transmissões da posse.

Artigo 3°

Presunção de arrendamento de terras no estado de incultas ou em mato

Para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.° 547/74, de 22 de Outubro, presume-se que as terras foram dadas de arrendamento no estado de incultas ou em mato se não houver contrato escrito ou ele for omisso quanto áo estado das terras e o arrendamento subsistir há" mais de 50 anos.

Aprovado em 24 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 167/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

A Assembleia da República decreta, nos lermos dos artigos 164.°, alínea e), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos.

Art. 2.° A autorização legislativa referida no artigo anterior tem os seguintes objecto e extensão:

a) Transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 92/I00/CEE, do Conselho, de 18 de Novembro, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual;

b) Transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 93/83/CEE. do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à coordenação de determinadas

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disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo; c) Transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 93/98/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro, relativa à harmonização do prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos.

Art. 3." A autorização legislativa prevista na alínea o) do artigo 2.° tem o seguinte sentido:

a) Alterar a alínea fy do n.° 2 do artigo 68.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, incluindo na sua previsão a referência às formas de distribuição do original ou de cópias da obra, tais como a venda, o aluguer e o comodato;

b) Definir os conceitos de venda, aluguer e comodato para efeitos do disposto na. alínea f) do n.° 2 do artigo 68.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

c) Estabelecer o direito irrenunciável a uma remuneração equitativa nos casos de transmissão ou cedência do direito de aluguer;

d) Estabelecer o direito a uma remuneração nos casos de comodato público e definir a entidade responsável pelo seu pagamento;

e) Isentar algumas entidades do pagamento da remuneração referida na alínea anterior, tendo em conta objectivos de promoção cultural;

f) Estender o direito de distribuição aos titulares de direitos conexos;

g) Reconhecer ao produtor das primeiras fixações de um filme o direito de autorizar a reprodução do original e das cópias;

h) Estabelecer a presunção de que, salvo disposição em contrário, a celebração de um contrato de produção de filme entre artistas intérpretes ou executantes e o produtor implica a cessão em benefício deste do direito de aluguer do artista;

i) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo a favor dos organismos de radiodifusão o direito de autorizar ou proibir a retransmissão das suas emissões por ondas radioeléctricas, bem como a sua fixação, respectiva reprodução e a comunicação ao público das mesmas;

j) Reportar os efeitos do diploma autorizado a 1 de Julho, de 1994;

k) Estabelecer uma norma transitória especial para o exercício do direito a uma remuneração equitativa pelo aluguer no caso de actos de exploração ou contratos anteriores a 1 de Julho de 1994.

Art. 4.° A autorização legislativa prevista na alínea b) do artigo 2° tem o seguinte sentido:

a) Estender o regime jurídico constante dós artigos 149° a 156.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos à radiodifusão por saté-\ite e à retransmissão por cabo;

b) Definir, para efeitos de aplicação do diploma autorizado, os conceitos de «satélite», «comu-

nicação ao público por satélite» e «retransmissão por cabo»;

c) Estabelecer, a favor do autor, o direito exclusivo de autorização da comunicação ao público por satélite, a conceder por contrato individual ou por acordo colectivo;

d) Estender os efeitos dos acordos colectivos tendo por objecto a comunicação por satélite, celebrados entre uma entidade de gestão do direito de autor e um organismo de televisão, relativos a obras musicais, com ou sem palavras, aos titulares de direitos sobre essas obras não representados ppr essa entidade, desde que a comunicação se verifique em simultâneo com uma emissão terrestre pelo mesmo radiodifusor e esses titulares possam excluir a extensão do acordo às suas obras e exercer os seus direitos, individual ou colectivamente;

e) Estabelecer que o direito de autorizar ou proibir a retransmissão por cabo só pode ser exercido através de uma entidade de gestão colectiva do direito de autor;

f) Estender aos titulares de direitos de autor não inscritos na entidade de gestão colectiva de direitos de autor os mesmos direitos e obrigações que cabem aos seus membros, resultantes de contrato celebrado com operador por cabo;

g) Estender aos artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e videogramas e organismos de radiodifusão, no que diz respeito à comunicação ao público por satélite, o disposto nos artigos 178.°, 184.° e 187.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, bem como nas normas que venham a concretizar as alíneas c), d), e) e f) do presente artigo;

h) Estabelecer disposições transitórias para os contratos de exploração de obras e outras prestações em vigor no dia i de Janeiro de 1995 e cuja vigência ultrapasse o dia 1 de Janeiro de 2000 e n<>rn oc confrafos inter;.tonais de co-produção celebrados antes do dia 1 de Janeiro de 1995 em que intervenha um produtor submetido à lei portuguesa e estiver estabelecida uma repartição entre co-produtores relativamente aos direitos de exploração por áreas geográficas para todos os meios de comunicação ao público, sem especializar o regime de radiodifusão por satélite;

í) Reportar os efeitos do diploma autorizado a I de Janeiro de 1995.

Art. 5.° A autorização legislativa prevista na alínea c) do artigo 2.° tem o seguinte sentido:

a) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo a regra geral da caducidade do direito de autor 70 anos após a morte do criador intelectual;

b) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, adaptando a regra geral enunciada na alínea a) aos casos de obra de colaboração e de obra colectiva, de obra anónima ou equiparada, de obra cinematográfica ou audiovisual, de obra fotográfica, de obra publicada ou divulgada em parles e de programa de computador;

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c) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo que as obras que tiverem origem num país fora da União Europeia e cujo autor não seja nacional de um dos Estados membros gozam da protecção prevista no país de origem, desde que não ultrapasse a fixada nas alíneas precedentes;

d) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo que uma obra cai no domínio público decorridos os prazos de caducidade enunciados nas alíneas precedentes ou, se se tratar de obra que não foi licitamente publicada ou divulgada, no prazo de 70 anos a contar da sua criação, quando tal prazo não seja calculado a partir da morte do autor;

e) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo que a publicação ou divulgação lícita de uma obra inédita caída no domínio público beneficia de um protecção idêntica à resultante dos drreitos patrimoniais do autor por um período de 25 anos contados a partir da publicação ou divulgação;

f) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estendendo a regra enunciada na alínea anterior às publicações críticas e científicas de obras caídas no domínio público;

g) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estabelecendo a regra geral da caducidade dos direitos conexos 50 anos após um dos seguintes factos: a representação ou execução pelo artista intérprete ou executante; a primeira fixação, pelo produtor, do fonograma, videograma ou filme; a primeira emissão pelo organismo de radiodifusão;

h) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, adaptando a regra da contagem do prazo de caducidade de 50 anos, no caso de a fixação da representação ou execução do artista-intérprete ou executante, o fonograma, o video-grama ou o filme terem sido objecto de publicação ou comunicação lícita ao público;

i) Alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, estendendo aos titulares dos direitos conexos a regra constante da alínea c);

j) Estabelecer que os prazos de caducidade previstos no diploma autorizado só começam a correr no 1° dia do ano subsequente ao respectivo facto gerador;

k) Reportar os efeitos do diploma autorizado a 1 de Julho de 1995, abrangendo todas as obras protegidas nessa data em qualquer país da União Europeia;

0 Estabelecer protecção adequada aos sucessores do autor, em consequência do alargamento do prazo de caducidade, sem prejuízo dos factos passados e dos direitos adquiridos por terceiros.

Art. 6° A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias desde a data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 24 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 168/V00

ACOMPANHAMENTO FAMILIAR DE DEFICIENTES HOSPITALIZADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1."

Direito do acompanhamento familiar ao deficiente hospitalizado

Toda a pessoa deficiente internada em hospital ou unidade de saúde tem direito ao acompanhamento familiar permanente de ascendente, de descendente, do cônjuge ou equiparado.

Artigo 2."

Substituição legal

Na falta ou impedimento das pessoas referidas no número anterior, os direitos consagrados nesta lei podem ser exercidos pelos familiares ou pessoas que os substituem.

Artigo 3.° Condições de exercício

1 — O direito ao acompanhamento familiar exerce-se, em regra, durante o dia.

2 — Nos casos em que haja doença grave com risco de vida, os acompanhantes poderão ser autorizados a permanecer junto do deficiente hospitalizado durante o período nocturno.

3 — O direito a acompanhamento familiar exerce-se com respeito pelas instruções e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.

Artigo 4.°

Condições de acompanhamento

Os acompanhantes estão sujeitos a regulamento hospitalar de visitas específico que, designadamente, preveja a isenção de pagamento da respectiva taxa. ,

Artigo 5.° Organização do serviço

1 — As direcções clínicas procederão às alterações funcionais determinadas pela entrada em vigor da presente lei.

2 — As administrações hospitalares devem considerar com carácter prioritário, nos seus planos, a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença dos acompanhantes das pessoas deficientes internadas.

3 — Quando o deficiente não possa ser acompanhado nos termos da presente lei, as administrações dos hospitais e unidades de saúde deverão diligenciar para que ao deficiente seja prestado atendimento personalizado mediante alteração do rácio enfermeiro/doente nos locais de internamento.

4 — Para cumprimento do disposto no n.° 1 o deficiente deve ser identificado nessa qualidade no momento do internamento, devendo essa identificação acompanhar em permanência o seu processo individual.

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5 — As novas unidades hospitalares e os restantes serviços de saúde que venham a ser criados deverão ser projectados de modo a possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente no que respeita ao acompanhamento nocturno.

Artigo 6."

Cooperação entre os acompanhantes e os serviços

1 — Para assegurar a cooperação entre os acompanhantes e os serviços devem estes prestar aos interessados a conveniente informação e orientação.

2 — Os acompanhantes dos deficientes estão vinculados às instruções que lhes foram dadas pelos responsáveis dos serviços.

Artigo 7.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 24 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.e 169/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A'ALTERAR 0 DECRETO-LEI N.° 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO USO DO CHEQUE).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir alterações a artigos do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro.

Art. 2.° A legislação a aprovar pelo Governo ao abrigo do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão:

1) Estabelecer a presunção de que põe em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque quem, agindo em nome próprio ou em representação de outrem, não proceder à regularização da situação depois de notificado para o efeito, nos termos referidos no artigo 3.°, n.° 1;

2) Garantir que, no caso de contas com mais de um titular, a rescisão da convenção do cheque seja extensiva aos demais co-titulares que, notificados para demonstrarem em prazo razoável serem alheios aos actos que motivam a rescisão, não o façam;

3) Prever que a decisão de rescisão da convenção de cheque contenha a ordem de devolução, no prazo de 10 dias úteis, dos módulos de cheque fornecidos e não utilizados;

4) Proibir as instituições de crédito que hajam rescindido a convenção de cheque de celebrar nova convenção dessa natureza com a mesma entidade antes de decorridos dois anos a contar da data da decisão de rescisão da convenção, salvo autorização do Banco de Portugal;

5) Permitir que o Banco de Portugal possa autorizar a celebração de uma nova convenção de cheque antes de decorrido o prazo de dois anos, quando circunstâncias especialmente ponderosas o jusüfiquem e mediante prova da regularização das situações que determinaram a rescisão da convenção;

6) Obrigar as instituições de crédito a comunicar ao Banco de Portugal os casos de:.

a) Rescisão da convenção de cheque;

b) Apresentação a pagamento de cheque que não seja integralmente pago por se terem verificado as condições previstas non." 11), sem que tenha sido rescindida a convenção de cheque;

c) Emissão de cheque sobre elas sacado, em data posterior à notificação da rescisão da convenção de cheque, pelas entidades com quem hajam rescindido a convenção;

d) Não pagamento de cheque de valor não superior a 12 500$, emitido através de módulo por elas fornecido;

e) Recusa de pagamento de cheques com inobservância das condições descritas no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro;

7) Estabelecer que a recusa de pagamento de cheque de valor não superior a 12 500$ tem de ser justificada e igualmente prever que constitui justificação de recusa de pagamento a existência, nomeadamente, de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque;

8) Autorizar o Banco de Portugal a incluir numa listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco todas as entidades que tenham sido objecto de uma rescisão de convenção de cheque;

9) Consagrar que a inclusão na listagem referida no número anterior determina a imediata rescisão da convenção de idêntica natureza com qualquer outra instituição de crédito;

10) Alargar a competência do Banco de Portugal para fixar os requisitos a observar pelas instituições de crédito na abertura de contas de depósito e no fornecimento de módulos de cheques, designadamente quanto à identificação dos respectivos titulares e representantes, e ainda para transmitir às instituições de crédito instruções tendentes à aplicação uniforme do disposto no Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro;

11) Considerar como autor de crime de emissão de cheque sem provisão quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro:

a) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a 12 500$ que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque;

b) Antes ou após a emissão e entrega a outrem de cheque sacado pelo próprio ou por terceiro, nos termos e para os fins da alínea anterior, levantar os fundos necessários ao seu pagamento, proibir à instituição sacada o pagamento desse cheque, encerrar a conta sacada ou, por qualquer

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modo, alterar as condições da sua movimentação, assim impedindo o pagamento do cheque; ou c) Endossar cheque que recebeu, conhecendo as causas de não pagamento integral referidas nas alíneas anteriores, se o cheque for apresentado a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque;

12) Estabelecer a punição de quem pratique os factos descritos no número anterior com pena de prisão até três anos ou pena de multa ou, se o cheque for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias;

13) Estabelecer que, para efeitos do disposto no número anterior, se considera valor elevado o montante constante de cheque que exceda o valor previsto no artigo 202.°, alínea a), do Código Penal;

14) Não aplicar o disposto no n.° 11) aos cheques emitidos com data posterior à da sua entrega ao tomador;

15) Prever a extinção da responsabilidade criminal pela regularização da situação nos termos e prazo a que se refere o artigo 3.°, n.° 1;

16) Permitir a especial atenuação da pena quando o montante do cheque for pago, com reparação do dano causado, até ao início da audiência de julgamento em 1.° instância;

17) Aumentar, para seis anos, o limite máximo da sanção acessória de interdição do uso de cheque;

18) Alterar o regime de publicidade da decisão condenatória, prevendo a sua inserção em publicação de divulgação corrente na área do domicílio do agente e do ofendido, bem como a afixação de edital, por período não inferior a um mês, nos lugares destinados ao efeito pela junta de freguesia do agente e do mandante ou do representado;

19) Estabelecer que a queixa deve conter a indicação dos factos constitutivos da obrigação subjacente à emissão, da data de entrega do cheque ao tomador e dos respectivos elementos de prova;

20) Estabelecer que, ainda que falte algum dos elementos referidos no número anterior, a queixa se considera apresentada para todos os efeitos legais, designadamente o previsto no artigo 115.° do Código Penal;

21) Alterar o regime de contra-ordenações, aplicando às instituições de crédito:

a) Pela omissão dos deveres previstos nos n."* 6 e 10 uma coima que varia entre 150 000$ e 2 500000$; e

b) Pela não rescisão da convenção de cheque, pela celebração de nova convenção ou fornecimento de módulos de cheques com infracção do disposto no mesmo diploma, pela omissão de notificação para regularização de um cheque sem provisão no prazo de 30 dias úteis após a ocorrência dos factos que a determinam, pela recusa in-

justificada de pagamento de cheques de valor inferior ou igual a 12 500$ e pela violação da obrigação de pagar qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido nos casos de violação do dever de rescisão da convenção de cheque, após a rescisão da convenção de cheque com violação do dever a que se refere o n.° 4), a entidades que integrem a listagem referida no n.° 8), e em violação da interdição de uso de cheque fixada em decisão judicial, uma coima que varia entre 300 000$ e 5 000 000$;

22) Estabelecer a punição por negligência das contra-ordenações referidas no número anterior;

23) Aumentar os montantes mínimos das coimas correspondentes às contra-ordenações referidas no n.° 21), quando praticadas pelos órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, no exercício das suas funções, respectivamente para 400 000$ e 800 000$, em caso de dolo, e para 200 000$ e 400 000$, em caso de negligência;

24) Atribuir ao Banco de Portugal parte do produto das coimas aplicadas.

Att. 3.° É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir novos artigos no Decreto-Lei n.° 454/ 91, de 28 de Dezembro, com o seguinte sentido e extensão:

1) Prever que a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, nos termos e prazos a que se refere a Lei Uniforme Relativa ao Cheque, obriga a instituição de crédito a notificar o sacador para, no prazo de 30 dias consecutivos, proceder à regularização da situação;

2) Estabelecer que a notificação a que se refere o número anterior contém, obrigatoriamente, a indicação do termo do prazo e do local para a regularização da situação e a advertência de que a falta de regularização implica a rescisão da convenção de cheque e, consequentemente, a proibição de emitir novos cheques sobre a insütuição sacada, a proibição de celebrar ou manter convenção de cheque com outras instituições de crédito e a inclusão na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco;

3) Prever a regularização de não pagamento de cheque mediante depósito na instituição de crédito sacada, à ordem do portador, do valor do cheque e dos juros moratórios calculados à taxa legal acrescida de 10 pontos percentuais ou mediante o pagamento directo ao portador do cheque;

4) Estabelecer que o procedimento criminal pelo crime referido no n.° 11) do artigo anterior depende de queixa e que compete ao Procurador-Geral da República, ouvido o departamento respectivo, autorizar a desistência de queixa, nos casos em que o Estado seja ofendido;

5) Reforçar o dever de colaboração na investigação, estabelecendo que as instituições de crédito devem fornecer às autoridades judiciárias competentes todos os elementos necessários para a prova do motivo do não pagamento de

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cheque que lhes for apresentado para pagamento, nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, através da emissão de uma declaração de insuficiencia de saldo com indicação do valor deste, da indicação dos elementos de identificação do sacador e do envio de cópia da respectiva ficha bancária de assinaturas;

6) Prever a obrigatoriedade de as instituições de crédito informarem as entidades com quem celebrarem convenção de cheque das obrigações referidas no número anterior.

Art..4.° É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir disposições transitórias no Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro, com o seguinte sentido e extensão:

1) Permitir que nos casos em que os processos por crime de emissão de cheque sem provisão cujo procedimento criminal se extinga por virtude das alterações ao artigo 11° do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro, a acção civil por falta de pagamento possa ser instaurada no prazo de um ano a contar da data da notificação do arquivamento do processo ou da declaração judicial de extinção do procedimento criminal;

2) Estabelecer que, para o efeito do disposto no número anterior, o tempo decorrido entre a data de apresentação da queixa e a data da notificação aí referida não prejudica o direito à instauração do procedimento criminal;

3) Estabelecer que, para efeitos do disposto no n.° 1, a autoridade judiciária ordena, a requerimento do interessado e sem custas, a restituição do cheque e a passagem de certidão da decisão que põe termo ao processo;

4) Permitir que em processo pendente que se encontre em fase de julgamento e em que tenha sido formulado pedido de indemnização civil o lesado possa requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil, devendo ser notificado com a cominação da extinção da instância se o não requerer no prazo de 15 dias a contar da notificação.

Art. 5." É concedida ao Governo autorização legislativa para:

1) Aplicar o regime previsto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro, às notificações a que refere o artigo 3.°, n.M 1) e 2), do presente diploma;

2) Introduzir alterações de redacção nos artigos 5.°, 6.°, 8.°, 9.°, 10.° e 12.°, n.05 1, alínea b), e 3, do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro.

Art. 6." A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 31 de Julho de 1997.

DECRETO N.9 170/yil

RECTIFICA A LEI N." 22/97, DE 27 DE JUNHO (ALTERA O REGIME DE USO E PORTE DE ARMA)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 5.° e 8.° da Lei n.° 22/97, de 27 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [...)

1 —.........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

2—.............;...........................................................

a).....:...............................................................

b).....................................................................

c) .....:...............................................................

d) .....................................................................

3 —...........,.............................................................

4 — A renovação das licenças de uso e porte de arma de defesa fica condicionada à verificação das condições referidas nas alíneas d) a c) do n.° 2 e à prova da realização de exames específicos referidos na alínea d), a realizar nos termos e prazos a definir em regulamento.

5 —.........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

O......................................................................

6—.........................................................................

7—.........................................................................

Artigo 2.° [...]

1 — As licenças de uso e porte de armas de caça, bem como de precisão e de recreio, podem ser concedidas aos interessados que preencham, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas d), c) e d) do n.° 2 do artigo anterior, sendo ainda requisito que as competentes autoridades administrativas e respectivas federações, de caça ou desportivas, nada oponham à respectiva emissão no prazo de 15 dias.

2—.........................................................................

3 — A título excepcional e sem prejuízo dos números anteriores, podem ser concedidas a maiores de 14 e menores de 16 anos licenças de uso e porte de arma de precisão e de recreio, bem como, a maiores de 16 anos, licenças de uso e porte de arma de caça, mediante requerimento fundamentado da competente federação desportiva de tiro, entidade que assumirá a responsabilidade pelo uso indevido das respectivas armas.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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4 — A renovação cias licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação das condições referidas nas alíneas á) e c) do n.° 2 do artigo anterior e à prova da realização de exames específicos referidos na alínea d) da mesma disposição, a realizar nos termos e prazos a definir em regulamento.

5 — Constitui ainda fundamento de recusa de renovação, bem como da cassação imediata das licenças, a verificação dos factos referidos no n.° 5 do artigo anterior.

Artigo 3."

Transporte e guarda de armas de caç., precisão e recreio

Fora dos locais de exercício das actividades a que se destinam, as armas de caça, de precisão e recreio devem ser transportadas e guardadas em condições de segurança, segundo normas a aprovar em regulamento.

Artigo 5.° [...]

1 —.........................................................................

2 — Aquele a quem for recusada a concessão ou a renovação de licença de uso e porte de arma, ou cuja cassação imediata seja ordenada, por motivos relacionados com a prática de ilícito criminal ou de

. mera ordenação social, deve, no prazo de 10 dias, entregar à Polícia de Segurança Pública as armas que tiver na sua posse ou fazer prova da respectiva venda ou cedência em termos a regulamentar.

Artigo 8.° [...]

1 — A presente lei entra em vigor no prazo de 10 dias, produzindo plenamente os seus efeitos com a publicação da regulamentação nela prevista.

2 — As actuais licenças de uso e porte de arma permanecem válidas ate ao termo do prazo pelo qual foram concedidas, sendo então objecto de renovação nos termos da presente lei e da sua regulamentação, sob pena de caducidade.

Aprovado em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 171/VII

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.« 67/97, DE 3 DE ABRIL (ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), I65.°, alínea c). 169°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 22.°, 24.° e 25.° do Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, que «estabelece o regime

jurídico das sociedades desportivas», passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.° [...]

Sem prejuízo do disposto no artigo 34.°, o remanescente do património da sociedade extinta tem o destino a fixar pelos estatutos ou por deliberação dos accionistas, devendo permanecer afecto a fins análogos aos da sociedade extinta.

Artigo 24.° [...]

São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, as importâncias concedidas pela sociedade desportiva ao clube originário que goze do estatuto de utilidade pública, desde que as mesmas sejam investidas em instalações ou em formação desportiva.

Artigo 25.° [...]

1 — O exercício social das sociedades desportivas corresponde ao ano civil, excepto quando a sociedade desportiva adopte um período anual de imposto não coincidente com o ano civil, caso em que o exercício social coincidirá com o período anual de imposto adoptado.

2 — No caso previsto no número anterior aplicar-se-á o disposto no artigo 65.°-A do Código das Sociedades Comerciais.

Aprovado em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 172/VII

DEFINE AS BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° l, alínea d), e 169°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito

1 — A presente lei define as bases do financiamento do ensino superior público.

2 — O financiamento referido no número anterior processa-se no quadro de uma relação tripartida entre:

a) O Estado e as instituições de ensino superior;

b) Os estudantes e as instituições de ensino superior;

c) O Estado e os estudantes.

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Artigo 2.° Objectivos

' Constituem objectivos do financiamento do ensino superior público:

a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa definidas para o subsistema público;

b) Garantir, com base em critérios de transparência e rigor, às instituições de ensino superior o apoio necessário ao exercício das atribuições de ensino e da investigação;

c) Promover a adequação entre o nível de financiamento concedido, numa base plurianual, e os planos de desenvolvimento das instituições;

¿0 Concretizar o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais.

Artigo 3.°

Princípios gerais

O financiamento do ensino superior público subordina-se aos seguintes princípios:

a) Princípio da responsabilização financeira do Estado, entendido no sentido da satisfação dos encargos públicos exigíveis na efectivação do direito ao ensino e no da maximização das capacidades existentes, bem como no da expansão gradual com qualidade e que permita a liberdade de escolha, do sistema público de ensino superior;

b) Princípio da democraticidade, entendido como o direito conferido aos cidadãos de, segundo as suas capacidades, acederem aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artísüca, sem restrições de natureza económica ou outra;

c) Princípio da universalidade, entendido como o direito de acesso de todas as instituições e de todos os estudantes aos mecanismos de financiamento público previstos na lei;

d) Princípio da justiça, entendido no sentido de que ao Estado e aos estudantes incumbe o dever de participarem nos custos do financiamento do ensino superior público, como contrapartida, quer dos benefícios de ordem social, quer dos benefícios de ordem individual a auferir futuramente;

e) Princípio da não exclusão, entendido como o direito que assiste a cada estudante de não ser excluído, por força de carências económicas, do acesso e da frequência do ensino superior, para o que o Estado deverá assegurar um adequado e justo sistema de acção social escolar;

f) Princípio da equidade, entendido como o direito reconhecido a cada instituição e a cada estudante de beneficiarem do apoio adequado à sua situação concreta;

g) Princípio da complementaridade, entendido no sentido de que as instituições devem encontrar formas adicionais e não substitutivas do financiamento público.

Artigo 4." Conceitos

1 — Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) Custo reconhecido: o valor com que o Estado financia as instituições de ensino superior por cada estudante elegível, calculado através da metodologia a que se refere o artigo 6.°;

b) Custo padrão: o apurado, em cada instituição, por estudante e por curso elegíveis, a partir dos valores correspondentes aos parâmetros e indicadores de qualidade que integram a fórmula referida no artigo 6.°;

c) Orçamento padrão: aquele que, correspondente, em cada instituição, ao somatório dos custos padrão por estudante e por curso multiplicado pelo número de estudantes elegíveis de cada curso elegível, indica os recursos que se pretende afectar a cada instituição;

d) Estudante elegível: todo aquele que, cumulativamente, está em condições de concluir o respectivo curso, desde que elegível, no caso de bacharelatos e licenciaturas com a duração de quatro anos, até ao final do 2° ano seguinte ao do termo da sua duração normal; no caso de licenciaturas com a duração superior a quatro anos, até ao final do 3.° ano seguinte ao do termo da sua duração normal, seja ou não praticado na respectiva instituição um regime de prescrições;

e) Duração normal do curso:

1) Para os cursos organizados em regime de unidades de crédito, a fixada nos termos do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 173/80, de 29 de Maio;

2) Para os restantes cursos, a fixada pelo diploma legal de aprovação do plano de estudos respectivo;

3) Para os cursos que incluem estágio facultativo com duração igual ou superior a seis meses, caso o aluno opte pela realização daquele, a referida nas subalíneas 1) e 2), acrescida de uma unidade;

4) Para os cursos com planos de estudo pró-,prios, a determinada pela entidade que fixou o plano;

5) Para os cursos ministrados em ensino nocturno com alongamento de duração, a fixada no diploma legal de aprovação do plano de estudos respectivo, referido nas subalíneas 1) ou 2) e 3), se aplicável;

f) Curso elegível: aquele que é registado ou aprovado nos termos da lei e tem o respectivo financiamento assegurado pelo Estado;

g) Curso de formação inicial: todo aquele que confere os graus de bacharel ou de licenciado;

h) Pós-graduação: todo o curso que confere o grau de mestre e as actividades conducentes à obtenção do grau de doutor, bem como os cursos pós-licenciatura não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

2 —Os conceitos de estudante economicamente carenciado e de estudante deslocado serão objecto de

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regulamentação por parte do Governo no âmbito da acção social escolar, ouvido o Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior.

CAPÍTULO n

Da relação entre o Estado e as instituições de ensino superior

Artigo 5.°

Orientações dominantes

Na sua relação com as instituições de ensino superior, o Estado orienta-se predominantemente no sentido de:

a) Suportar os custos do respectivo funcionamento, através de dotações calculadas de harmonia com a fórmula referida no artigo seguinte, a qual inclui parâmetros de qualidade;

b) Assegurar a criação de condições físicas e materiais compatíveis com as exigências das actividades de ensino, investigação e prestação de serviços que lhes incumbam;

c) Proporcionar estímulos ao incremento da qualidade dos serviços prestados e das funções desempenhadas.

Artigo 6." Orçamento de funcionamento

1 — Em cada ano económico o Estado, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento de funcionamento das instituições de ensino superior, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas, sendo as correspondentes dotações calculadas de acordo com uma fórmula baseada no orçamento padrão, tendo em.conta os custos padrão e indicadores e padrões de qualidade equitativamente definidos para o universo de todas as instituições.

2 — Nas pós-graduações o Estado co-financia o custo reconhecido.

3 — De entre os padrões e indicadores de qualidade, consideram-se, designadamente:

a) Rácio padrão professor/estudante por curso;

b) Rácio padrão pessoal docente/pessoal não docente;

c) Indicadores de qualidade do pessoal docente de cada instituição;

d) Indicadores de qualidade do pessoal não docente de cada institução;

e) Incentivos à qualificação do pessoal docente e não docente;

f) Estrutura orçamental, traduzida na relação entre despesas de pessoal e outras despesas de funcionamento;

g) Garantia de comparticipação nacional dos financiamentos resultantes de programas ou iniciativas comunitárias.

4 — O Estado assegura igualmente o financiamento base da investigação de acordo com o princípio de avaliação da sua qualidade.

5 — Para efeitos dc financiamento público, devem ser tidas em conta as actividades de orientação de dissertações de mestrado e de doutoramento.

6 — Os padrões e indicadores de qualidade referidos nos números anteriores são sujeitos a processos de revisão periódica, no sentido do acréscimo progressivo da sua exigência.

7 — A fórmula referida no presente artigo tem como objectivo ajustar a situação real de cada instituição à prevista no orçamento padrão.

8 — São considerados regimes especiais de convergência, nos termos a regular, para que, no prazo a que se refere o artigo 8.°, todas as instituições se situem no orçamento padrão.

9 — Os contratos de desenvolvimento e os contratos-programa excluem, nos respectivos domínios de aplicação, o regime normal de financiamento previsto nos números deste artigo.

Artigo 7.° Orçamento de investimento

As instituições de ensino superior o Estado assegura os investimentos necessários ao crescimento harmónico e sustentado do sistema, dando prioridade a áreas estratégicas do desenvolvimento.

Artigo 8° Contratos de desenvolvimento

1 — Os investimentos a que se refere o artigo anterior constarão dos planos de desenvolvimento das instituições e serão formalizados mediante a celebração de contratos.de desenvolvimento, os quais terão um horizonte temporal de médio prazo, com a duração mínima de cinco anos.

2 — Os contratos de desenvolvimento reportam-se a áreas de intervenção ou objectivos estratégicos em relação aos quais haja entendimento entre o Estado e as instituições.

Artigo 9." Contratos-programa

1 — Serão celebrados contratos-programa com as instituições de ensino superior para a prossecução, em horizonte temporal inferior a cinco anos, de objectivos concretos, nomeadamente dos seguintes:

a) Programas para melhoria da qualidade do ensino;

b) Apoio a projectos de investigação;

c) Apoio a cursos novos em fase de arranque, em áreas científicas não prosseguidas anteriormente na instituição;

d) Apoio ao encerramento de cursos;

e) Apoio a instituições em crise.

2 — Será privilegiada a celebração dos contratos a que se refere o número anterior que sejam susceptíveis de contribuir para a correcção de assimetrias de natureza regional.

Artigo 10.°

Receitas próprias

Para o financiamento dos objectivos especificamente prosseguidos pelas instituições de ensino superior concorrem também verbas das respectivas receitas próprias, cuja

arrecadação e gestão serão reguladas por decreto-lei.

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Artigo 11.° Estímulo a medidas de qualidade

1 — Para estimular a melhoria qualitativa do ensino praticado pelas instituições de ensino superior, o Estado pode disponibilizar financiamentos adicionais cuja atribuição às instituições tem uma base concorrencial.

2 — Entre os factores determinantes da baàe concorrencial da atribuição dos fundos, contam-se, designadamente, os seguintes:

a) A qualificação do corpo docente;

b) O aproveitamento escolar dos estudantes;

c) A apresentação de projectos pedagógicos inovadores;

d) A capacidade das instituições em conseguir financiamento junto da sociedade civil;

e) O sucesso dos diplomados no mercado de trabalho, numa base comparativa das respectivas áreas de formação;

f) A produção científica e ou artística.

Artigo 12.° Avaliação

Com vista a uma maior racionalização na afectação dos recursos financeiros, proceder-se-á, quer no âmbito das actividades de ensino, quer no das de investigação, a um rigoroso e exigente acompanhamento crítico da aplicação dos financiamentos atribuídos às instituições, nomeadamente quanto aos contratos de desenvolvimento e aos contratos-programa, através de:

a) Uma avaliação a exercer de forma sistemática e continuada;

b) A realização de auditorias especializadas.

CAPÍTULO III

Da relação entre o estudante e a instituição de ensino superior

Artigo 13.° Conteúdo

1 — Aos estudantes as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objectivos que determinaram a sua procura.

2 — São nestes termos proporcionados aos estudantes benefícios de ordem individual, materializáveis numa futura melhor inserção na vida activa, devendo esta circunstância ter como contrapartida uma comparticipação nos custos do ensino.

3 — Não havendo lugar a uma desresponsabilização do Estado, porquanto se assume inteiramente o princípio da sua indeclinável responsabilidade financeira, deverão as verbas resultantes da comparticipação nos custos por parte dos estudantes reverter para o acréscimo de qualidade no sistema.

Artigo 14.° Propinas

1 — A comparticipação a que sc refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às instituições

onde estão matriculados de uma taxa de frequência uniforme, designada por propina.

2 — A propina é independente do nível sócio-económico do estudante e do estabelecimento e curso por ele frequentado, sendo o seu montante anual igual ao valor mensal do salário mfnimo nacional vigente no início do ano lectivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — A propina a que se refere o número anterior nunca poderá ser superior ao valor da fixada no n.° 2 do artigo 1.° da tabela anexa ao Decreto-Lei n.° 31 658, de 21 de Novembro de 1941, actualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística.

4 — Nas pós-graduações são devidas propinas, de montante a fixar pelas próprias instituições, em termos que, acrescido da parte correspondente ao co-fihanciamento do Estado, não ultrapassem significativamente o custo reconhecido.

5 — As propinas constituem receitas próprias das respectivas instituições.

capítulo rv

Da relação entre o Estado e o estudante

Secção I Disposições gerais

Artigo 15.° Orientação dominante

1 — Na sua relação com os estudantes, o Estado orienta-se predominantemente no sentido de garantir a existência de um serviço de acção social que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida, com discriminação positiva em relação aos estudantes economicamente carenciados e aos estudantes deslocados.

2 — A acção social garante que nenhum estudante será excluído do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira.

Artigo 16.° Objectivos e meios

1 — o Estado tem a responsabilidade de garantir o direito à educação e ao ensino nas melhores condições, contribuindo assim para a formação de quadros qualificados e para a promoção do desenvolvimento do País. . 2 — Para tanto, o Estado melhorará e reforçará a acção social escolar e os apoios educativos, consolidando e expandindo as infra-estruturas físicas, nomeadamente privilegiando a construção de residências e de cantinas.

Artigo 17." Acção social escolar

1 — No âmbito do sistema de acção social escolar, o Estado concede apoios directos e indirectos geridos de forma flexível e descentralizada.

2 — São modalidades de apoio social directo:

a) Bolsa dc estudo;

b) Auxílio de emergência.

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3 — O apoio social indirecto pode ser prestado para:

a) Acesso à alimentação e ao alojamento;

b) Acesso a serviços de saúde;

c) Apoio a actividades culturais e desportivas;

d) Acesso a outros apoios educativos.

4 — Devem ser considerados apoios especiais a conceder a estudantes deficientes.

Artigo 18.° Controlo

0 Governo estabelecerá um sistema de controlo das verbas atribuídas ou a atribuir através da acção social, .podendo incluir métodos documentais ou inspectivos, de molde a possibilitar a obtenção dos meios de prova necessários à garantia de que os recursos afectados ou a afectar beneficiarão efectivamente os mais carenciados.

Secção II Apoios sociais directos

Artigo 19.° Bolsas de estudo

1 — Beneficiam da atribuição de bolsas de estudo os estudantes economicamente carenciados.

2 — Podem ainda ser atribuídas bolsas de estudo por mérito a estudantes com aproveitamento escolar excepcional.

3 — A bolsa, suportada integralmente pelo Estado a fundo perdido, será concedida anualmente e visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.

4 — O montante das bolsas de estudo situa-se entre o valor equivalente ao salário mínimo nacional e 1/20 desse valor.

5—Dentro dos limites referidos no número anterior, compete ao Governo fixar os montantes das bolsas de estudo a atribuir mensalmente, os quais não poderão ser inferiores aos seguintes valores:

a) 90% do valor máximo, quando a capitação do rendimento do agregado familiar seja inferior a um quarto do salário mínimo;

b) Metade do valor referido na alínea anterior, quando a capitação do rendimento do agregado familiar seja inferior a metade do salário mínimo;

c) '/ 0 do salário mínimo nacional, quando a capitação do rendimento do agregado familiar seja inferior ao salário mínimo.

6 — Na fixação dos critérios orientadores para a atribuição de bolsas de estudo, deverá o Governo ter em conta a diversidade dos agregados familiares decorrente do número de filhos que frequentem o ensino superior e outras situações excepcionais que requeiram apoio social complementar.

7 —-O Governo poderá prever casos excepcionais ou

condições objectivas, a fixar no regulamento de atribuição de bolsas, que se traduzam cm formas complementares de acção social.

8 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo definirá, anualmente, no regulamento de atribui-

ção de bolsas, o limite máximo das majorações que incidirão sobre os valores previstos nos n.m 4 e 5 do presente artigo.

9 — Para os estudantes que tenham requerido a atribuição de bolsa de estudo o pagamento da propina só se realiza após o proferimento da decisão final no processo e, se concedida a bolsa, após o pagamento desta.

Artigo 20.°

Declaração de honra

No processo de candidatura para atribuição da bolsa de estudo a que se refere o n.° I do artigo anterior o estudante subscreverá uma declaração de honra, de modelo a aprovar pelo Governo, na qual, para além dos dados respeitantes à identificação pessoal, residência, situação escolar e composição do agregado familiar, atestará, entre outros elementos, qual a actividade ou actividades de cujo exercício resultou a percepção de rendimentos por parte do respectivo agregado familiar, bem como o montante em que os mesmos se cifram, e se disponibilizará para produzir a correspondente prova logo que para tal solicitado.

Artigo 21.°

Auxílio de emergência

É concedido apoio excepcional, em numerário ou em espécie, para acorrer a situações não previstas e de emergência, mas que se enquadrem nos objectivos da acção social no ensino superior.

Secção III Apoios sociais indirectos

Artigo 22.°

Acesso à alimentação e ao alojamento

1 — Os estudantes terão acesso a um serviço de refeições, a prestar através de diferentes tipos de unidades de restauração.

2 — Os estudantes deslocados, com prioridade para os economicamente carenciados, terão ainda acesso a alojamento em residências ou a apoios específicos para esse fim.

3 — Os serviços a que se referem os números anteriores serão subsidiados.

Artigo 23°

Acesso a serviços de saúde

Os estudantes têm acesso a serviços de saúde, sendo disponibilizado o apoio em áreas específicas como as de diagnóstico e prevenção e o acompanhamento psicopedagógico, no quadro de protocolos celebrados entre as instituições de ensino superior e as estruturas da saúde, nos termos a regular.

Artigo 24."

Apoio a actividades culturais c desportivas

O apoio às actividades culturais e desportivas deve abranger a criação de infra-estruturas, a aquisição de equipamentos desportivos e culturais e o apoio ao respectivo funcionamento, de acordo com o plano de desenvolvimento das instituições.

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Artigo 25.°

Acesso a outros apoios educativos

Será assegurado aos estudantes o acesso a serviços de informação, reprografia, apoio bibliográfico e material escolar, em «condições favoráveis de preço.

Secção IV Empréstimo

Artigo 26." Empréstimos para autonomização do estudante

1 —Com o objectivo de possibilitar ao estudante a sua autonomização financeira, o Estado apoiará sistemas de empréstimos que tenham em consideração parâmetros e normas, em termos a regular, designadamente pela criação de taxas remuneratórias especialmente bonificadas.

2 — O empréstimo referido no número anterior privilegiará os estudantes economicamente carenciados e com aproveitamento escolar satisfatório, independentemente da instituição ou curso frequentado.

3 — O valor do empréstimo dependerá da avaliação da situação específica do estudante, atendendo designadamente à sua situação económica, ao valor da propina do curso frequentado, às despesas necessárias ao cumprimento dos programas curriculares e à distância entre o local da sua residência habitual e o local onde se situa o estabelecimento de ensino frequentado.

4 — O reembolso será efectuado depois do início da vida activa e diferido por um período de tempo suficientemente dilatado e a contratualizar, conforme a dificuldade de absorção do mercado de trabalho.

5 — Os empréstimos a que se refere o presente artigo serão também atribuídos aos estudantes de pós-graduação que não exerçam qualquer actividade profissional, em termos a regulamentar.

Secção V Fundo de Apoio ao Estudante

Artigo 27.° Fundo de Apoio ao Estudante

1 — É criado, no âmbito do Ministério da Educação, o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com a atribuição de proceder à afectação das verbas destinadas à acção social escolar e promover, coordenar e acompanhar o sistema de empréstimos para autonomização do estudante.

2 — O Fundo de Apoio ao Estudante integra a estrutura do sistema de acção social no âmbito das instituições de ensino superior, sendo objecto de acordo com os serviços de acção social das instituições a matéria relativa às bolsas e aos empréstimos.

3 — O Fundo de Apoio ao Estudante é presidido por inerência pelo director do Departamento do Ensino Superior ou do serviço que lhe suceda.

4 — O Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior constitui-se em órgão consultivo do Fundo de Apoio ao Estudante, sem prejuízo da sua actual natureza.

CAPÍTULO V Do incumprimento

Artigo 28.° Consequência do não pagamento da propina

0 não pagamento da propina devida nos termos do artigo 14.° implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta.

Artigo 29.° Contra-ordenações

1 — São consideradas contra-ordenações puníveis com coima, em termos a qualificar por legislação complementar, as seguintes infracções:

a) O preenchimento fraudulento da declaração de honra prevista no artigo 20.°;

b) O pedido fraudulento do auxílio de emergência previsto no artigo 21.°;

c) O pedido fraudulento da qualidade de estudante deslocado.

2 — A negligência é punível.

3 — Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o infractor sempre punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

4 — Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Anulação da matricula e da inscrição anual e privação do direito de efectuar nova matrícula na mesma ou em outra instituição pública pelo período de dois anos;

b) Privação do direito de acesso aos apoios da acção social escolar e ao empréstimo previsto na presente lei.

Artigo 30.° Reposição

Os infractores são obrigados a repor as verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais

Artigo 31.°

Regime de instalação

1 — O Fundo de Apoio ao Estudante entra em regime de instalação por prazo que não poderá exceder os dois anos subsequentes à data da tomada de posse da respectiva comissão instaladora.

2 — Na pendência do regime de instalação o Fundo é dirigido por uma comissão instaladora composta pelo presidente e dois vogais, sendo estes a nomear, ouvido o Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior, por despacho do Ministro da Educação, no prazo máximo de 90 dias após a data da entrada em vigor da presente lei.

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3 — À presidência da comissão instaladora aplica-se o disposto no n.° 3 do artigo 27.°

4 — À comissão instaladora cabem os poderes de direcção, de organização e de gestão corrente cometidos pela lei aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 32.°

Universidade Aberta

Para a Universidade Aberta será definido um regime específico de financiamento das despesas de funcionamento, sendo-lhe inaplicável a presente lei, com excepção do disposto nos artigos 8.° a 12.°

Artigo 33.°

Estudantes com estatuto especial

Para os trabalhadores-estudantes e outros estudantes com estatuto especial legalmente atribuído o Governo definirá por decreto-lei um conceito específico de estudante elegível.

Artigo 34.° Ensino superior particular e cooperativo

1 — Poderá o Estado, para efeitos de alargamento da rede pública de ensino, celebrar, em termos a regular, contratos-programa com estabelecimentos de ensino cooperativo, particular e de direito concordatario que ministrem cursos considerados de relevância social em áreas entendidas como prioritárias.

2 — O Governo regulará, por decreto-lei, no prazo de 90 dias, a extensão gradual aos estudantes do ensino particular e cooperativo do disposto na presente lei em matéria de acção social escolar e empréstimos.

3 — Na atribuição das bolsas de estudo o montante da componente destinada ao pagamento das propinas terá como limite um valor convencionado anualmente com as instituições de ensino superior particular e cooperativo.

4 — O Fundo de Apoio ao Estudante terá, relativamente aos estudantes do ensino superior particular e cooperativo, as mesmas atribuições que dispõe para os estudantes do ensino superior público.

5 — O sistema de bolsas e empréstimos a conceder aos estudantes das instituições de direito concordatario é o que vigorar nos termos do presente artigo.

Artigo 35.° Mecenato educativo

O Governo regulará a-instituição do mecenato educativo, que assegurará incentivos fiscais aos agentes económicos que comparticipem no financiamento de instituições de ensino superior.

Artigo 36.° Exclusão

O disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela:

a) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação;

b) Dos Ministérios da Administração Interna e da Educação.

Artigo 37:° Situações especiais

1 — A aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, bem como da concessão, para efeitos de pagamento da propina, de apoio específico aos estudantes destinatários das normas constantes do:

a) Decreto-Lei n.° 358/70, de 29 de Julho, e legislação complementar;

b) Artigo 2." do Decreto-Lei n.° 524/73, de 13 de Outubro;

c) Artigo 14.°, n.° 6, do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro;

d) Artigo 9.°, alíneas d) e c), da Lei n.° 21/87, de 20 de Junho, e artigos 17.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 241/89, de 3 de. Agosto;

e) Artigo 4.°, n.05 3 e 4, do Decreto-Lei n.° 216/92, de 13 de Outubro.

2 — O apoio referido no número anterior consiste:

a) Nos casos das alíneas a), c) e d), na atribuição de um subsídio de montante igual ao da propina exigível nos termos do artigo 14.°, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento dos respectivos departamentos governamentais;

b) Nos casos das alíneas b) e e), na atribuição às instituições de ensino superior da adequada compensação financeira, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação.

Artigo 38.°

Estudante elegível

A contagem do número de anos seguintes ao termo da duração normal dos cursos, previsto na alínea d) do n.° I do artigo 4.°, inicia-se a partir do ano lectivo de 1997--1998.

Artigo 39.° Legislação complementar

1 — Todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto no presente diploma serão publicados no prazo máximo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor, com excepção do disposto em matéria de contratos de desenvolvimento e contratos-programa, em que o prazo máximo de regulamentação é de 90 dias.

2 — A execução da presente lei é assegurada, em 1997, pela dotação do Orçamento do Estado relativa ao Ministério da Educação.

Artigo 40.° Norma revogatória

1 — São revogadas:

a) A Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto;

b) A Lei n.° 5/94, de 14 de Março.

2 — Com a entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 39.°, ficam também revogados:

a) A Lei n.° 1/96, de 9 de Janeiro, com excepção do disposto no seu artigo 8.°;

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b) Os artigos 4.°, n.05 2, alínea b), e 3, 18°, n.° 3, e 21.° do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril;

c) A Resolução do Conselho de Ministros n.° 87/86, de 15 de Dezembro.

Artigo 41.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. .

Aprovado em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 173/VII

ESTABELECE 0 REGIME FISCAL ESPECÍFICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS (LEI N.s 1/90, DE 13 DE JANEIRO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.° 19/96, DE 25 DE JUNHO) PREVISTO NO DECRETO-LEI N.° 67/97, DE 3 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° I, alínea /), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

A presente lei estabelece o regime fiscal das sociedades desportivas previsto no Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, sem prejuízo do disposto no artigo 24." deste di-p\oma.

Artigo 2." Período de tributação

1 — As sociedades desportivas poderão adoptar um período anual de imposto diferente do ano civil, o qual deverá ser mantido durante, pelo menos, cinco anos.

2 — A utilização da faculdade referida no número anterior depende da prévia apresentação de um requerimento ao Ministro das Finanças com a indicação das razões justificativas de tal opção.

Artigo 3.° Amortizações

1 — Para todos os efeitos legais, considera-se como elemento do activo imobilizado incorpóreo o direito de contratação dos jogadores profissionais, desde que inscritos em competições desportivas de carácter profissional ao serviço da sociedade desportiva.

2 — O cálculo das amortizações do exercício relativas aos elementos do activo imobilizado referidos no número anterior, que sejam de praticar nos termos da respectiva legislação, far-se-á pelo método das quotas constantes.

3 — As taxas de amortização aplicáveis serão determinadas em função da duração do contrato celebrado entre o jogador e a sociedade desportiva.

4 — Para efeitos do disposto neste artigo, ter-se-ão em conta na determinação do valor do direito de contratação as quantias pagas pela sociedade desportiva à entidade donde provém o jogador, como contrapartida da sua transferência, e as pagas ao próprio jogador pelo facto de celebrar ou renovar o contrato, sem prejuízo do disposto na legislação geral.

Artigo 4.°

Reinvestimento dos valores de realização

À diferença positiva enue as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos elementos do activo imobilizado referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 44.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, desde que o valor de realização correspondente à totalidade desses elementos seja reinvestido na contratação de jogadores ou na aquisição de bens do activo imobilizado corpóreo afectos a fins desportivos até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização.

Artigo 5.° Isenção de sisa, selo e emolumentos

1 —Às sociedades que se reorganizem, nos termos do Decreto-Lei n.° 67/97, de 3 de Abril, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

a) Isenção de imposto municipal de sisa relativamente à transmissão de bens imóveis necessários à reorganização, desde que esta seja reconhecida de interesse municipal pelo órgão autárquico competente;

b) Isenção de imposto do selo, dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de reorganização.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se reorganização:

a) A constituição de sociedades desportivas, mediante integração da totalidade ou de parte dos activos dos clubes desportivos afectos ao exercício de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-la pela sociedade desportiva;

b) Em incorporação por sociedades desportivas da totalidade ou de parte dos activos dos clubes desportivos, afectos ao exercício de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelo clube desportivo e passe a sê-la pela sociedade desportiva;

c) A constituição de sociedades mediante a integração de parte dos activos dos clubes desportivos afectos ao exercício de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelos clubes e passe a sê-la pela nova sociedade e o capital desta seja maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador;

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d) A incorporação, por uma sociedade já constituída, de parte dos activos de clubes desportivos afectos ao exercício de uma actividade que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelos clubes e passe a sê-la pela sociedade e o capital desta seja maioritariamente detido por uma sociedade desportiva ou pelo clube fundador.

3 — Os benefícios' serão concedidos por despacho do Ministro das Finanças, a pedido dos clubes desportivos, mediante parecer da Direcção-Geral dos Impostos, devendo o requerimento, feito em triplicado, conter os elementos necessários à respectiva apreciação e ser acompanhado de documento comprovativo do interesse municipal.

4 — A Direcção-Geral dos Impostos deverá solicitar ao departamento competente do ministério que tutela o desporto parecer sobre a verificação dos pressupostos referidos no n.° 1.

5 — A Direcção-Geral dos Impostos deverá igualmente solicitar à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado parecer sobre a verificação dos pressupostos a que se refere o n.° 2.

6 — Os pareceres referidos nos n.05 4 e 5 devem ser proferidos no prazo de 30 dias a contar da data da recepção, presumindo-se que se dão por verificados os pressupostos se não houver resposta dentro do prazo referido.

7 — O reconhecimento do interesse municipal é considerado como renúncia à compensação prevista no n.° 7 do artigo 7." da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 6.° Disposição transitória

1 — As transmissões dos elementos do activo imobilizado efectuadas do clube desportivo para a sociedade desportiva ou para outra sociedade cujo capital social seja maioritariamente detido pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador é aplicável, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da actividade, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.°-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

2 — Os elementos do activo imobilizado a transmitir podem ser reavaliados pelo clube desportivo, tendo por base valores certificados por revisor oficial de contas.

3 — Para efeitos de determinação do lucro tributável dá sociedade desportiva é aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente ao imobilizado transmitido que tenha sido reavaliado nos termos do n.° 2, o disposto no artigo 6." do Decreto-Lei n.° 22/92, de 14 de Fevereiro, sobre não dedutibilidadede custos ou perdas.

4 — A opção pelo regime jurídico das sociedades desportivas não pode ser feita enquanto os clubes desportivos não tiverem a respectiva situação tributária regularizada, nomeadamente no que diz respeito ao pagamento de impostos e conuibuições.

5 — Entende-se por situação tributária regularizada o pagamento integral de impostos e contribuições, a inexistência de situações de mora ou a sua regularização ao abrigo do Código de Processo Tributário e legislação complementar e o cumprimento de planos de regularização de dívidas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7."

Regime transitório de responsabilidade

As sociedades desportivas ou quaisquer outras sociedades, constituídas ou a constituir no âmbito das operações previstas no n.° 2 do artigo 5.° da presente lei, são subsidiariamente responsáveis e solidariamente entre si pelas dívidas fiscais e à segurança social do clube fundador relativas ao período anterior à data das referidas operações, até ao limite do valor dos activos que por este tenham sido transferidos a favor de cada sociedade.

Artigo 8.°

Legislação subsidiária

São aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições previstas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e demais legislação suplementar.

Artigo 9°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.

Aprovado em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.5 174/VÍÍ

ALTERAÇÃO À LEI N.° 46/86, DE 14 DE OUTUBRO (LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea i), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Âmbito

Os artigos 12.°, 13.°, 31° e 33.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.° [...]

1 — Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente que façam prova de capacidade para a sua frequência.

2 — O Governo define, através de decreto-lei, os regimes de acesso e ingresso no ensino superior, em obediência aos seguintes princípios:

a) Democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades;

b) Objectividade dos critérios utilizados para a selecção e seriação dos candidatos;

c) Universalidade de regras para cada um dos subsistemas de ensino superior;

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d) Valorização do percurso educativo do candidato no ensino secundário, nas suas componentes de avaliação contínua e provas nacionais, traduzindo a relevância para o acesso ao ensino superior do sistema de certificação nacional do ensino secundário;

e) Utilização obrigatória da classificação final do ensino secundário no processo de seriação;

f) Coordenação dos estabelecimentos de ensino superior para a realização da avaliação, selecção e seriação por forma a evitar a proliferação de provas a que os candidatos venham a submeter-se;

g) Carácter nacional do processo de candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior público, sem prejuízo da realização, em casos devidamente fundamentados, de concursos de natureza local;

h) Realização das operações de candidatura pelos serviços da administração central e regional da educação.

3 — Nos limites definidos pelo número anterior, o processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como o de selecção e seriação dos candidatos ao ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior é da competência dos estabelecimentos de ensino superior.

4 — O Estado deve progressivamente assegurar a eliminação de restrições quantitativas de. carácter global no acesso ao ensino superior (numerus clausus) e criar as condições para que os cursos existentes e a criar correspondam globalmente às necessidades em quadros qualificados, às aspirações individuais e à elevação do nível educativo, cultural e científico do País e para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado.

5 — Têm igualmente acesso ao ensino superior os indivíduos maiores de 25 anos que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente e não sendo titulares de um curso do ensino superior, façam prova, especialmente adequada, de capacidade para a sua frequência.

6 — O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias.

Artigo 13.° Graus académicos e diplomas

1 — No ensino superior são conferidos os graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor.

2 — No ensino universitário são conferidos os graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor.

3 — No ensino politécnico são conferidos os graus académicos de bacharel e de licenciado.

4 — Os cursos conducentes ao grau de bacharel têm a duração normal de três anos, podendo, em casos especiais, ter uma duração inferior em um a

dois semestres.

5 — Os cursos conducentes ao grau de licenciado têm a duração normal de quatro anos, podendo, em casos especiais, ter uma duração de mais um a quatro semestres.

6 — O Governo regulará, através de decreto-lei, ouvidos os estabelecimentos de ensino superior, as condições de atribuição dos graus académicos de forma a garantir o nível científico da formação adquirida.

7 — Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

8 — A mobilidade entre o ensino universitário e o ensino politécnico é assegurada com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação e das competências adquiridas.

Artigo 31." [...]

1 —Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação profissional através» de cursos superiores que conferem o grau de licenciatura, organizados de acordo com as necessidades do desempenho profissional no respectivo nível de educação e ensino.

2 — O Governo define por decreto-lei os perfis de competência e de formação de educadores e professores para ingresso na carreira docente.

3 — A formação dos educadores de infância e dos professores dos 1.°, 2.° e 3." ciclos do ensino básico realiza-se em escolas superiores de educação e em estabelecimentos de ensino universitário.

4 — O Governo define, por decreto-lei, os requisitos a que as escolas superiores de educação devem satisfazer para poderem ministrar cursos de formação inicial de professores do 3.° ciclo do ensino básico, nomeadamente no que se refere a recursos humanos e materiais, de forma que seja garantido o nível científico da formação adquirida.

5 — A formação dos professores do ensino secundário realiza-se em estabelecimentos de ensino universitário.

6 — A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário pode adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação na área da disciplina respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.

7 — A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode ainda adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação científica na área de docência respectiva complementados por formação pedagógica adequada.

Artigo 33.° [...)

1 —Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os professores do ensino básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em

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estabelecimentos de ensino superior que disponham de recursos próprios nesse domínio.

2 — Nas instituições de formação referidas nos n,m 3 e 5 do artigo 31;" podem ainda ser ministrados cursos especializados de administração e inspecção escolares, de animação sócio-cultural, de educação de base de adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.

3 —.........................................................................

Artigo 2." Disposições transitórias

1 —Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 31.°, o Governo definirá, através de decreto-lei, as condições em que os actuais educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente, possam adquirir o grau académico de licenciatura.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 6 do artigo 13.° e nos n.ns 1 e 2 do artigo 31.°, o Governo regulará, através de decreto-lei, no prazo de 180 dias, as condições necessárias à organização( dos cursos que decorrem da presente lei.

Aprovado em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 175/VII

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS PELO GOVERNO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:

Artigo l.° — l — O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá recorrer ao endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 19 milhões de contos.

2 — Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior, subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos visando o desenvolvimento económico e social da Região;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. \

Aprovado em 24 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 176/Vli

ESTENDE ÀS COOPERATIVAS DE SOLIDARIEDADE SOCIAL OS DIREITOS, DEVERES E BENEFÍCIOS DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos Í64.°, alínea d), e 169°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. As cooperativas de solidariedade social que prossigam os objectivos previstos no artigo 1.° do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 119/83, de 25 de Fevereiro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade pela Direcção-Geral de Acção Social são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente, fiscais.

Aprovado em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 177/Vll

AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR REGIMES ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS EXPROPRIAÇÕES NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO DE FINS MÚLTIPLOS DO ALQUEVA, AOS BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO A AFECTAR A ESTE EMPREENDIMENTO E A ACÇÕES ESPECÍFICAS DE EXECUÇÃO DESTE PROJECTO DE INVESTIMENTO PÚBLICO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.", alínea e), 168.?, n.° I, alínea e), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aprovar regimes especiais aplicáveis às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva (Empreendimento), aos bens de domínio público Vafectar a este Empreendimento e às acções específicas. de execução do correspondente projecto de investimento público.

2 — O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do número anterior, são os seguintes:

a) Declarar a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos localizados na zona reservada das albufeiras de Alqueva e Pedrógão, bem como dos demais imóveis e direitos a eles relativos necessários à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva;

b) Declarar a utilidade pública das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à reinstalação da Aldeia da Luz e realojamento da população respectiva, bem como dos que sejam necessários à construção das infra-estruturas viárias exigidas pelo Empreendimento, dos componentes relativos ao sistema de adução de água para coíisumo domiciliário e industria) e das,

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des primárias, secundária e terciária de rega que não se encontrem abrangidos pela alínea anterior;

c) Consagrar restrições de utilidade pública nos imóveis não integrados nas alíneas anteriores necessários ao atravessamento ou ocupação por canais, condutas subterrâneas e caminhos de circulação decorrentes do Empreendimento, sendo sempre garantida a correspondente indemnização;

d) Estabelecer regras específicas para o processo das expropriações necessárias ao Empreendimento quanto a:

1) Supressão do requerimento inicial previsto no artigo 12.° do Código das Expropriações, sem prejuízo da manutenção da aplicabilidade do artigo 13.°, n.° 4, do mesmo Código;

2) Conferir à EDLA. — Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., sem dependência de prazo e de outras formalidades, a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, autorizando-se a investidura administrativa dessa posse mediante auto;

3) Regular aspectos relativos à determinação, garantia e modo de pagamento das indemnizações, definindo-se a composição e funcionamento da comissão arbitral, salvaguardándole a aplicabilidade dos critérios constantes do Código das Expropriações e dos seus artigos 13.°, n.° 3, e 21.°, o direito dos expropriados à existência de uma comissão arbitral c a nela estarem representados em condições de igualdade, não devendo, porém, ser tomados em conta quaisquer factores, circunstâncias ou situações criados com o propósito de aumentar o valor dos bens expropriados posteriormente à data da publicação dos Decretos-Leis n.™ 32/95 e 33/95, de 11 de Fevereiro;

e) Estabelecer regras específicas relativamente à atribuição de indemnizações em espécie aos proprietários de bens imóveis e titulares de direitos a eles inerentes, situados na Aldeia da Luz, sem prejuízo da aplicação nestes casos dos procedimentos, direitos e garantias previstos na alínea anterior;

f) Prever a integração automática dos bens a expropriar referidos na alínea a) no domínio público e a sua afectação ao Empreendimento, invcstindo-se imediatamente a EDIA no direito à sua utilização e administração e reconhecendo-se aos expropriados, nalguns casos, a título precário, a possibilidade de utilização e fruição, por sua conta e risco, dos bens de que eram titulares, sem prejuízo do direito à reversão dos bens expropriados tal como previsto no Código das Expropriações;

g) Autorizar acções que, em execução do projecto de investimento público relativo ao Empreendimento, impliquem a utilização de solos da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, bem como desmatações e desarborizações;

h) .Dispensar dos licenciamentos previstos no artigo l.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e dos licenciamentos de construção e utilização previstos no artigo l.° do Decreto-Lei n." 445/91, de 20 de Novembro, a concretização de todas as obras, edifícios, instalações e equipamentos necessários à reinstalação da Aldeia da Luz e ao realojamento da sua população;

i) Atribuir à divisão de terrenos, a realizar através do Plano de Pormenor da Nova Aldeia da Luz e do projecto de reestruturação fundiária relativo à freguesia da Luz, os efeitos de operação dc loteamento e de parcelamento;

j) Conferir à EDIA a incumbência de submeter a aprovação governamental os projectos de reestruturação fundiária relativos à área de intervenção do Empreendimento, bem como de praticar os actos e de realizar as operações necessárias à desmontagem e reinstalação da Aldeia da Luz e ao realojamento da sua população, cometendo-se-lhe, ainda, a competência para aprovar as obras de urbanização relativas à Nova Aldeia da Luz.

/) Assegurar a informação e cooperação dos municípios afectados nos procedimentos previstos na alínea j).

An. 2° Fica o Governo autorizado a isentar do imposto municipal de sisa as transmissões de bens que se efectuem a título de pagamento, em espécie, de indemnizações pelas expropriações previstas no artigo 1.°, podendo consagrar-se, com efeitos futuros, que o valor patrimonial fiscal dos bens transmitidos a esse título será o que estes teriam caso não se tivesse verificado a correspondente expropriação:

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.e 178/VII

GARANTE 0 DIREITO À IGUALDADE DE TRATAMENTO NO TRABALHO E NO EMPREGO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164,°, alínea d), 168.°, n.° I, alíneas b) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.°

Âmbito dc aplicação e objecto

O presente diploma aplica-se a todas as entidades públicas ou privadas e visa garantir a efectivação do direito dos indivíduos de ambos os sexos à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.

Artigo 2.°

Discriminação indirecta

Existe discriminação indirecta sempre que uma medida, um critério ou uma prática aparentemente neutra

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prejudiquem de modo desproporcionado os indivíduos de um dos sexos, nomeadamente por referencia ao estado civil ou familiar, não sendo justificados objectivamente por qualquer razão oü condição necessária não relacionada com o sexo.

Artigo 3.°

Indiciação da discriminação

É indiciador de prática discriminatória, nomeadamente, a desproporção considerável entre a taxa de trabalhadores de um dos sexos ao serviço do empregador e a taxa de trabalhadores do mesmo sexo existente no respectivo ramo de actividade.

Artigo 4.° Legitimidade das associações sindicais

1 — Sem prejuízo da legitimidade assegurada noutros preceitos legais, podem as associações sindicais representativas dos trabalhadores ao serviço da entidade que desrespeite o direito à igualdade de tratamento propor, junto dos tribunais competentes, acções tendentes a provar qualquer prática discriminatória, independentemente do exercício do direito de acção pelo trabalhador ou candidato.

2 — As acções previstas no número anterior seguem os termos do processo ordinário de declaração.

Artigo 5.° Ónus da prova

Nas acções previstas no artigo anterior cabe ao empregador o ónus de provar a inexistência de qualquer prática, critério ou medida discriminatório em função do sexo.

Artigo 6.° Registos

Todas as entidades públicas e privadas deverão manter durante cinco anos registos de todos os recrutamentos feitos, donde constem, por sexos, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Convites endereçados para preenchimento de lugares;

b). Anúncios publicados de ofertas de emprego;

c) Número de candidaturas apresentadas para apreciação curricular;

d) Número de candidatos presentes nas entrevistas de pré-selecção;

e) Número de candidatos aguardando ingresso;

f) Resultados dos testes ou provas de admissão ou selecção:

g) Balanços sociais, quando obrigatórios, nos termos da Lei n.° 141/85, de 14 de Novembro, relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual discriminação de um dos sexos no trabalho e no emprego.

Artigo 7.°

Acesso à documentação

O juiz poderá ordenar oficiosamente a junção aos autos de toda a documentação necessária ao julgamento da

causa, nomeadamente, dos elementos referidos no artigo

anterior e quaisquer dados estatísticos ou outros que julgue relevantes.

Artigo 8.° Sanções

1 — Sem prejuízo de aplicação de outra sanção que ao caso couber, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre 5 e 10 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, qualquer prática discriminatória em função do sexo, quer directa, quer indirecta.

2 — Em caso de reincidência, os .limites mínimo e máximo serão elevados para o dobro.

Artigo 9.° Sanções acessórias

1 — Em caso de reincidência, o empregador é judicialmente condenado no pagamento das despesas de publicação oficiosa de extracto da decisão que declare a existência de uma prática discriminatória num dos jornais mais lidos do País.

2 — Nas situações previstas no número anterior o empregador é ainda judicialmente condenado a afixar o extracto da decisão em todos os locais de trabalho em que desenvolva a sua actividade pelo período de 30 dias a partir do dia útil imediatamente seguinte ao trânsito em julgado da referida decisão.

Artigo 10.°

Sonegação dos elementos

A violação dos deveres previstos no artigo 6.° do presente diploma constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre duas a cinco vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

Artigo 11.°

Responsabilidade pelo pagamento das coimas

As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto e aos seus órgãos ou representantes é aplicável o disposto no artigo 5." do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

c

Artigo 12.° Competência e processo

1 — É da competência da Inspecção-Geral do Trabalho o levantamento de autos de notícia pela contra-ordenação prevista no artigo 8.° deste diploma, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 46.° a 57.° do Decreto-Lei n.° 491/95, de 26 de Novembro, e as do Código de Processo do Trabalho relativas ao processo penal laboral.

2 — Caso estejam em causa procedimentos no âmbito da Administração Pública, é aplicável o n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 426/88, de 18 de Novembro.

Artigo 13° Assistentes

As associações sindicais referidas no artigo 4.° deste diploma podem constituir-se assistentes no processo

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contra-ordenacional, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.

Artigo 14.° Registo das decisões

1 — Todas as decisões serão enviadas à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, que organizará um registo das mesmas.

2 —No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento o julgador solicitará oficiosamente à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego informação sobre o registo de qualquer decisão já transitada em julgado.

Artigo 15.° Estatísticas

Compete ao Governo a organização e a publicação atempada das estatísticas necessárias à execução deste diploma.

Artigo 16.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovado em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 179/VII

ALTERA A LEI N.9 4/84, DE 5 DE ABRIL (PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

São aditados à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, um artigo 14.°-A e um artigo 21.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 14.°-A

Licença especial para a assistência a deficientes e a doentes crónicos

1 — O pai ou a mãe trabalhadores têm o direito a licença por período até seis meses, prorrogável com limite de quatro anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge que com este resida que seja deficiente ou doente crónico durante os primeiros 12 anos de vida.

2 — À licença prevista no número anterior é aplicável; com as necessárias adaptações, inclusi-

vamente quanto ao seu exercício, o estabelecido para a licença especial de assistência a filhos do artigo 14.°

Artigo 21.°-A

Subsídio em caso de licença especial para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos

1 — A trabalhadora ou trabalhador têm direito, durante o gozo da licença prevista no artigo 14.°-A, a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos a atribuir pelas instituições de segurança social competentes.

2 — Em qualquer caso o subsídio referido no número anterior não deverá ser superior ao valor de duas vezes a remuneração mínima mensal garantida

. mais elevada.

3 —Cabe ao Governo, através de decreto-lei, estabelecer as condições de acesso e de atribuição referido nas alíneas anteriores.

Artigo 2.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 1998.

Aprovado em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 180/VII

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.9 595/74, DE 7 DE NOVEMBRO (REGULAMENTA A ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS), 0 DECRETO-LEI N.° 319-A/76, DE 3 DE MAIO (LEI ELEITORAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA), E O DECRETO-LEI N.8 701-B/76, DE 29 DE SETEMBRO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.9 757/76, DE 26 DE OUTUBRO (LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alíneas a), h) e j), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Alteração ao Decreto-Lei n° 595/74, de 7 de Novembro

O n.° 5=do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — .....:...................................................................

4 —.........................................................................

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5 — Nas assinaturas, no requerimento, que será feito em papel comum de 25 linhas, isento de selo, os signatários indicam o número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou passaporte.

Artigo 2°

Alteração ao DccretO;Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio

O n.° 4 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.° [...)

1 —.........................................................................

2—....................................................................

3 —.........................................................................

4 — Os proponentes deverão fazer prova da inscrição no recenseamento, indicando, também, o número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou passaporte.

5—.........................................................................

6—.........................................................................

7—.........................................................................

8—.........................................................................

Artigo 3°

Alteração ao Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro

O n.° 3 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 757/76, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.° [••O

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — Cada lista de grupos de cidadãos eleitores será ainda instruída com uma declaração de propositura, indicando os requerentes, o número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia, ou do passaporte, ou, no caso de estrangeiros não nacionais de países da União Europeia, da autorização de residência, devendo ainda comprovar que se encontram .recenseados na autarquia a que respeita a eleição. Em relação aos partidos políticos não representados na Assembleia da República, a prova da sua existência legal poderá ser feita num único documento para todas as suas listas que sejam apresentadas no mesmo tribunal de comarca.

4—.........................................................................

5 —.........................................................................

6—.........................................................................

7—.........................................................................

8—.........................................................................

Artigo 4.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.s 11-PL/97

PRORROGAÇÃO 00 PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO AVAL DO ESTADO À UNIÃO GERAL DE TRABALHADORES - UGT.

A Assembleia da República, nos termos dos artigos 101.°, n.° 1, e 129.°, n." 2, do Regimento, delibera o seguinte:

1 — Conceder à Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Aval do Estado à União Geral de Trabalhadores — UGT o prazo adicional de 108 dias para elaboração, discussão e votação do primeiro relatório, relativo à matéria constante dos n."5 2.°, 4.° e 5." da Resolução da Assembleia da República n.° 30/97, de 15 de Maio, e o prazo adicional de 120 dias para a elaboração, discussão e votação do segundo relatório, relativo à matéria constante do n.° 3.° da referida resolução.

2 — A concessão do primeiro dos referidos prazos adicionais reporta os seus efeitos a 15 de Junho de 1997.

Aprovada em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.s 12-PL/97

CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

O Plenário da Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 177.° da Constituição, delibera convocar uma reunião da Assembleia da República para o próximo dia 3 de Setembro para votação final global do texto constitucional, bem como o recomeço dos trabalhos parlamentares a partir do dia 22 de Setembro.

Aprovada em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.9 13-PL/97

AUTORIZA 0 FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES FORA DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.

Na reunião de 31 de Julho, o Plenário da Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo 47." do

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Regimento, delibera conceder autorização às comissões parlamentares permanentes e eventuais que a solicitaram — Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, Comissão de Saúde, Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e ainda a Comissão Eventual para a Revisão da Constituição — para reunirem e funcionarem sempre que considerem indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos.

Para além das referidas comissões, outras poderão ser autorizadas a reunir, fora do período normal de funcionamento, por despacho do Presidente da Assembleia da República, que para o efeito fica mandatado.

Aprovada em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIARIO

da Assembleia da República

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