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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

estabelecimentos adequados ao restabelecimento e reabilitação do sinistrado.

2 — O recurso, quando necessário, a estabelecimentos hospitalares fora do território nacional será feito após parecer de junta médica comprovando a impossibilidade de tratamento em hospital no território nacional.

Artigo 14.° Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas

1 — Os sinistrados em acidentes devem submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável e necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito a solicitar o exame pericial do tribunal.

2 — Não conferem direito às prestações estabelecidas nesta lei as incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntariamente provocadas, na medida em que resultem de tal comportamento.

3 — Considera-se sempre justificado a recusa de intervenção cirúrgica quando, pela sua natureza ou pelo estado do sinistrado, ponha em risco a vida deste.

Artigo 15.° Transportes e estada

1 — O fornecimento ou o pagamento dos transportes e estada abrangem as deslocações e permanência necessárias à observação e tratamento e as exigidas pela comparência a actos judiciais, salvo, quanto a estas, se forem consequência de pedidos dos sinistrados que vierem a ser julgados totalmente improcedentes.

2 — Quando o sinistrado for menor de 16 anos, ou quando a natureza da lesão ou da doença, ou outras circunstâncias especiais o exigirem, o direito a transporte e estada será extensivo à pessoa que o acompanhar.

3 — O transporte e estada devem obedecer às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão ou doença.

Artigo 16.° Recidiva ou agravamento

1 — Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) do artigo 10.° mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças relacionadas com as consequências do acidente.

2 — O direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial, para o trabalho, prevista na alínea b) do artigo 10.°, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se:

a) Após a atribuição ao sinistrado de nova baixa;

b) Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, será considerado o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

Artigo 17.°

Prestações por incapacidade

1 — Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações:

a) Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão anual e vitalícia igual a 80 % da retribuição, acrescida de 10 % por cada familiar a cargo, conceito a definir em

. regulamentação ulterior, até ao limite da retribuição e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;

b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;

c) Na incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30 %: pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, em caso de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 %;

d) Na incapacidade permanente parcial inferior a 30 %: capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculado nos termos que vierem a ser regulamentados;

e) Na incapacidade temporária absoluta: indemnização diária igual a 70 % da retribuição;

f) Na incapacidade temporária parcial: indemnização diária igual a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

2 — As indemnizações são devidas enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional; mas serão reduzidas a 45% durante o período de internamento hospitalar ou durante o tempo em que correrem por conta da entidade empregadora ou seguradora as despesas com assistência clínica e alimentos do mesmo sinistrado, se este for solteiro, não viver em união de facto ou não tiver filhos ou outras pessoas a seu cargo.

3 — A retribuição correspondente ao dia do acidente será paga pela entidade empregadora.

4 — As indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade permanente no dia seguinte ao da alta.

5 — Será estabelecido uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva, nos termos a regulamentar.

Artigo 18."

Casos especiais de reparação

1 — Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e

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