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22 DE AGOSTO DE 1997

1391

PROJECTO DE LEI N.9 15/VII

(REVOGA E SUBSTITUI 0 ESTATUTO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO)

Parecer da Comissão de Organização e Legislação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

1 — A Comissão de Organização e Legislação, reunida em 5 de Agosto de 1997, procedeu, ao abrigo do disposto na alínea j) do artigo 56.° do Regimento, à apreciação do projecto de lei n.° 15/VII (revoga e substitui o Estatuto do Direito de Oposição).

2 — A audição da Assembleia Legislativa faz-se nos termos do artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 7.° da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto.

3 — Não sendo possível a deliberação, em tempo oportuno, do Plenário da Assembleia, foi, de acordo com o n.° 3 do artigo 211." do Regimento, solicitada a participação da representação parlamentar do PCP.

4 — A 28 de Maio de 1997, versando esta matéria — direito de oposição — a Assembleia Legislativa prqnunciou-se sobre o projecto de lei inicial, em parecer da Comissão de Organização e Legislação. Esta nova solicitação por parte da Assembleia da República resulta da introdução de um aditamento — artigo 9.° (composição da mesa), que estabelece regras relativamente à constituição das Mesas das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, pela inclusão de Vice-Presidentes indicados por cada um dos quatro maiores grupos parlamentares.

5 — A organização da Assembleia Legislativa é competência dela própria e não faz sentido que seja a

Assembleia da República a determinar, mesmo que indirectamente, o número de Vice-Presidentes, ao pretender que sejam os quatros maiores grupos parlamentares a indicá-los. Não tem tal versão assentimento constitucional nem estatutário; aliás, contraria uma salutar tradição de respeito institucional e de cooperação política interparlamentos.

Não faz sequer vencimento prático, porque sem eficácia real, a fixação de qualquer número para os grupos parlamentares, pois ainda na actual legislatura da Assembleia da República não foi eleito Vice-Presidente um Deputado indicado por determinado partido. Não basta a indigitação para se ser Vice-Presidente é, antes, necessário obter a maioria dos votos dos Deputados em efectividade de funções!

No caso da Região Autónoma dos Açores, o Regimento da Assembleia Legislativa prevê a existência de dois Vice-Presidentes, o que sempre aconteceu.

6 — Assim, parece-nos que, salvaguardando sempre a pluralidade partidária nos órgãos representativos do Parlamento, não se deveria fixar o número dos grupos parlamentares que indicam Vice-Presidentes ou, quanto muito, apenas se deveria referendar dois lugares de Vice-Presidente, como limite mínimo obrigatório para a Mesa da Assembleia.

Ponta Delgada, 5 de Agosto de 1997. — O Deputado Relator, Aires Reis. — O Presidente da Comissão, Humberto Melo.

Nota. — o parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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