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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

DECRETO CONSTITUCIONAL N.° 1/97

Quarta revisão constitucional

A Assembleia da República, no uso dos poderes de revisão constitucional previstos na alínea o) do artigo 164.° da Constituição, decreta o seguinte:

I — Alterações à Constituição

Artigo 1.°

A Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, pela Lei Constitucional n.° 1/89, de 8 de Julho, e pela Lei Constitucional n.° 1/92, de 25 de Novembro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.°

No artigo 2." da Constituição a expressão «que tem por objectivo» é substituída por «visando» e é aditada a expressão «e na separação e interdependência de poderes», entre «liberdades fundamentais» e «visando a realização», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social ê cultural e o aprofundamento da democracia participativa.»

Artigo 3.°

No n.° 3 do artigo 3." da Constituição é aditada a expressão «e de quaisquer outras entidades públicas» entre «do poder local» e «depende da sua conformidade com a Constituição»:

Artigo 4.°

No n." 1 do artigo 6.° da Constituição são aditadas: a expressão «funcionamento o regime autonómico insular e» entre «organização e» e «os princípios»; a expressão «da subsidiariedade,» entre «princípios» e «da autonomia».

Artigo 5."

1 — No n.° 1 do artigo 7.° da Constituição é substituída a expressão «do direito», entre «dos direitos do homem» e «dos povos» por «dos direitos» e é eliminada, para reinserção no n." 3, a.expressão «à autodeterminação e à independência».

2 — No n.° 2 do mesmo artigo são aditadas as expressões seguintes: «de quaisquer outras formas de» entre «colonialismo e» e «agressão»; «domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como» entre «agressão» e «desarmamento geral»; é eliminada a expressão «de todos as formas de» entre «abolição» e «imperialismo».

3 — No n." 3 do mesmo artigo é aditada a expressão «autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito» entre «povos à» e «à insurreição», eliminando-se, in fine, «nomeadamente contra o colonialismo e imperialismo».

4 — No n.° 4 do mesmo artigo a expressão «especiais» é substituída por «privilegiados».

Artigo 6.°

1 — À alínea d) do artigo 9." da Constituição é aditada a expressão «e ambientais,» entre «culturais» e «mediante».

2 — São aditadas ao mesmo artigo duas novas alíneas g) e h), com a seguinte redacção:

«g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira; h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.»

Artigo l.ú

1 — Ao n.° 1 do artigo 10.° da Constituição é aditada a expressão «do referendo» entre «periódico» e «e das demais formas».

2 — Ao n.° 2 do mesmo artigo é aditada a expressão «da unidade do Estado» entre «independência nacional» e «e da democracia política».

Artigo 8.°

1 — A epígrafe do artigo 20." da Constituição é substituída por «(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)».

2 — No n." 1 do mesmo artigo a expressão «legítimos» é substituída por «legalmente protegidos,».

3 — Ao n.° 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão «e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade».

4 — São aditados ao mesmo artigo três novos n.1* 3, 4 e 5, com a seguinte redacção:

«3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.»

Artigo 9."

Ao n.° 3 do artigo 23." da Constituição é aditada, in fine, a expressão «pelo tempo que a lei determinar».

Artigo 10."

1 — Ao n.° 1 do artigo 26." da Constituição é aditada a expressão «ao desenvolvimento da personalidade» entre «identidade pessoal» e «à capacidade civil» e, in fine, a expressão «e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação».

2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

«3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.»

3 — O n.° 3 do mesmo artigo passa a n." 4.

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