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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

Artigo 32.°

1—É eliminado o n.° 2 do artigo 58.° da Constituição.

2 — O n.° 3 do mesmo artigo passa a n.° 2, com a seguinte redacção:

«2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:»

3 — A alínea c) do n.° 3 do mesmo artigo passa a alínea c) do n.° 2, aditando-se «a valorização» entre «técnica e» e «profissional».

Artigo 33.°

1 — À alínea b) do n.° 1 do artigo 59.° da Constituição é aditada, infine, a expressão «e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar».

2 — Na alínea c) do mesmo número é suprimida a expressão «e» entre «higiene,» e «segurança», e é aditada, in fine, a expressão «e saúde».

3 — Ao n.° 1 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea f), com a seguinte redacção:

«/) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.»

4 — Ao n.° 2 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea f), com a seguinte redacção:

«/) A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes.»

5 — É aditado um novo n.° 3 ao mesmo artigo, com a seguinte redacção:

«3. Os salários gozam de garantias especiais, nos ter- ' mos da lei.»

Artigo 34.°

Ao n." 3 do artigo 60.° da Constituição é aditada, in fine, a expressão «, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos».

Artigo 35.°

1 — Ao n.° 3 do artigo 61.° da Constituição são aditadas as expressões seguintes: «no quadro da lei» entre «actividades» e «podem»; «e em outras formas de organização legalmente previstas», in fine.

2 — O. n.° 4 do mesmo artigo passa a n.° 5.

3 — É aditado um novo n.° 4 ao mesmo artigo, com a seguinte redacção:

«4. A lei estabelece as especificidades organizativas das cooperativas com participação pública.»

Artigo 36.°

1 — À epígrafe do artigo 63.° da Constituição é aditada a expressão «e solidariedade».

2 — O n.° 3 do mesmo artigo passa a n.° 5, sendo substituída a expressão «É reconhecido o direito de constituição de instituições particulares de solidariedade social não lucrativas com vista à prossecução dos objectivos de segurança» por «O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das

instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«5. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.° 2 do artigo 67.°, no artigo 69.°, na alínea e) do n.° 1 do artigo 70.° e nos artigos 71.° e 72.°»

3 — O n.° 4 do mesmo artigo passa a n." 3, sendo a expressão «protegerá» substituída por «protege».

4 — O n.° 5 do mesmo artigo passa a n.° 4, sendo a expressão «contribuirá» substituída por «contribui».

Artigo 37.°

1 — À alínea b) do n.° 2 do artigo 64." da Constituição é aditada a expressão «e ambientais» entre «culturais» e «que garantam», a expressão «, designadamente,» entre «garantam» e «a protecção» e, in fine, a expressão «e de práticas de vida saudável».

2 — Na alínea b) do n." 3 do mesmo artigo é eliminada a expressão «médica e hospitalar» e aditada, in fine, a expressão «em recursos humanos e unidades de saúde».

3 — Na alínea d) do mesmo número a expressão «controlar» é substituída por «fiscalizar», sendo aditada, in fine, a expressão «por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade».

4 — A alínea e) do mesmo número é aditada a expressão «a distribuição,» entre «a produção» e «a comercialização».

5 — Ao mesmo número é aditada uma nova alínea f), com a seguinte redacção:

«/) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.»

Artigo 38.°

1 — À epígrafe do artigo 65." da Constituição é aditada a expressão «e urbanismo».

2 — Na alínea a) do n.° 2 do mesmo artigo a expressão «reordenamento» é substituída por «ordenamento».

3 — A alínea b) do mesmo número passa a alínea d).

4 — À alínea c) do mesmo número é aditada, in fine, a expressão «ou arrendada».

5 — Ao mesmo número é aditada uma nova alínea b), coma seguinte redacção:

«b) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a construção, de habitações económicas e sociais;»

6 — O n.° 4 do mesmo artigo é substituído por:

«4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através ox, instrumentos de planeamento, no quadro, das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo,

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