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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

A evolução da situação política e económica do Chile levou a que a União Europeia diligenciasse no sentido de aprofundar as relações existentes, coincidindo com um pedido oficial das autoridades chilenas no mesmo sentido em Junho de 1994.

E foi nesse sentido que, em Dezembro de 1994, o Conselho Europeu de Essen propôs à Comissão a concretização de medidas deliberativas.

Em Maio de 1995 a Comissão aprovou uma comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu «para um reforço da relação entre a União Europeia e o Chile».

E em Julho de 1995, o Conselho solicitou à Comissão a apresentação de um projecto de directrizes de negociação para um novo acordo, o que foi aprovado pela Comissão em Outubro de 1995, tendo sido apresentado ao Conselho dos Assuntos Gerais em Novembro.

Em Dezembro de 1995 a União Europeia e o Chile comprometeram-se, através de uma declaração conjunta, a reforçar o diálogo político.

Concretizando os objectivos definidos em Janeiro de 1996, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com o Chile, tendo em vista a conclusão do presente Acordo Quadro, que veio a ser assinado em 22 de Junho durante o Conselho Europeu de Florença.

Conteúdo

O título i define que o Acordo se fundamenta no respeito pelos princípios democráticos e direitos humanos fundamentais e que visa, através da preparação da liberalização de todos os intercâmbios, lançar as bases de uma associação de carácter político e económico entre as partes.

O título n refere o compromisso no método do diálogo político regular sobre as questões internacionais de interesse comum.

O título tu identifica os diversos itens dos intercâmbios comerciais a liberalizar e das condições de cooperação a favorecer, realçando-se «as normas de origem que promovam o recurso aos contributos regionais a fim de estimular a integração, assim como sistematiza os artigos da cooperação:

Normalização, acreditação, certificação, metodologia

e avaliação; Matéria aduaneira; Importação temporária; Estatística;

Propriedade intelectual; Contratação pública.

O título iv trata a cooperação económica, estabelecendo a programática das prioridades, da cooperação industrial, dos serviços, da ciência, tecnologia, energia, transportes, informação e telecomunicações, protecção do ambiente, finanças e desenvolvimento social, agricultura, Administração Pública e integração regional.

Tratando também os incentivos ao investimento, debruça-se ainda sobre a cooperação interinstitucional, a cooperação na informação e cultura, bem como na formação e ensino e na protecção do consumidor.

Um artigo refere especificamente a cooperação na pesca marítima, gizando o possível estreitamente da cooperação no sector, que poderá levar à conclusão de um acordo de pesca.

Particularmente relevante é a definição da cooperação em matéria de luta contra a droga e tráfico de estupefacientes.

Quantos aos meios, objecto do título vn, realça-se o convite ao Banco Europeu de Investimentos para agir no Chile, a criação de um conselho conjunto do Acordo Quadro assistido por uma comissão mista e por uma subcomissão comercial mista.

O título vm, «Das disposições finais», define que o novo Acordo Quadro substituirá o de Dezembro de 1990.

Conclusão

O Acordo visa o estreitamento das relações entre as Partes com base na reciprocidade e interesse comum, particularmente através da liberalização progressiva e recíproca de todas as trocas.

É um Acordo inserido numa dinâmica de construção do futuro, para uma associação de carácter político e económico com vínculos mais profundos em conformidade com a OMC.

Tanto na vertente política como nos domínios da cooperação comercial e económica, o Acordo Quadro insere-se no processo de integração regional e cooperação inter-regional, considerado, tanto pelo Governo como pela União, a resposta mais adequada à mundialização e globalização da economia.

Pelo que a aprovação da proposta de resolução n.° 60/ VII, que visa a ratificação do Acordo Quadro, é um importante passo para o estreitamento da relação transatlântica com a América do Sul, surgindo como um complemento aos sucessos já obtidos no Acordo com o MERCOSUL.

Parecer

A proposta de resolução n.° 60/V1I preenche o quesitos constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 25 de Julho de 1997. — O Deputado Relator, Pedro Batista. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP (o PCP discordou do sentido do relatório, nomeadamente das suas conclusões).

Rectificação ao n.a52, de 18 de Junho de 1997

No sumário, col. I.\ a seguir a «N.° I20/VU—Autorização para contracção de empréstimos externos» deve acrescentar-se «(ALRA)».

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.