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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

PROJECTO DE LE8 N.s 269/VH

(ALTERA OS MONTANTES DAS COIMAS E MULTAS RESULTANTES DE INFRACÇÕES A NORMAS SOBRE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO, TRABALHO Dg MENORES. DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DO SEXO, DURAÇÃO DO TRABALHO, TRABALHO SUPLEMENTAR, PAUSAS E INTERVALOS DE DESCANSO, PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÕES E SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

O projecto de lei n.° 269/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista, que visa alterar o montante das coimas relativas a infracções laborais, baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, na sequência do despacho de 27 de Janeiro de 1997 do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido enviado para discussão pública pelas organizações de trabalhadores, em conformidade com as normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.

I — Do objecto

Através do projecto de lei n.° 269/VII pretende o Grupo Parlamentar do PCP um aumento das coimas e multas por infracções laborais, designadamente no que concerne à segurança, higiene e saúde no trabalho, protecção dos menores, garantia do pagamento atempado do salário, garantia do salário mínimo nacional, proibição de discriminações em função do sexo, duração do trabalho e trabalho suplementar.

Para além do aumento das coimas por infracções laborais, o PCP propõe a criação de uma coima por desrespeito das pausas e intervalos de descanso a que os trabalhadores têm direito, assim como uma nova contra-ordenação, punível com coima entre dois e quatro salários mínimos nacionais de valor mais elevado, pela não afixação nos locais de trabalho das decisões que tenham aplicado quaisquer coimas ou multas previstas no diploma.

O projecto de lei em apreço prevê, ainda: a elevação para 2 000000$ e 1 000000S o máximo geral das coimas aplicável às pessoas singulares, respectivamente, nos casos de dolo e negligência, assim como a sua actualização anual com base na inflação, a criação de um sistema que garanta aos trabalhadores o pagamento dos seus créditos conjuntamente com o pagamento das coimas; a actualização anual das coimas não fixadas em unidades de conta em função da inflação resultante dos índices de preços no consumidor, assim como das coimas e multas fixadas em unidades de conta; o princípio da legitimidade das associações sindicais para se constituírem assistentes nos processos contra-ordenacionais e de transgressão; a estatuição da sanção acessória de privação do direito a subsídio ou a benefício outorgado por entidade ou serviço público.

Por último, é fixado um novo regime para a reincidência e alterado o regime de publicação das decisões que apliquem qualquer das coimas.

II — Dos motivos

De acordo com os autores do presente projecto de lei, «os montantes das coimas e multas, aplicáveis em resultado

de infracções à legislação labora), não têm desincentivado os infractores, ao contrário do que se garantia no preâmbulo do Decreto-Lei. n.° 491/85, ele 26 de Novembro», e acrescentam que «o incumprimento das normas que visam proteger a integridade física e psíquica dos trabalhadores tem determinado uma taxa altíssima de sinistrados de trabalho e de vítimas de doenças profissionais».

Refere ainda a exposição de motivos do projecto de lei n.° 269/VII que «o mesmo sucede [...] em relação ao trabalho infantil (...]. Os trabalhadores e suas famílias continuam também a ser vítimas do flagelo dos salários em atraso, do não cumprimento das normas relativas ao salário mínimo nacional e da violação das normas relativas ao trabalho suplementar [...]; continua a verificar-se a discriminação de mulheres no acesso ao emprego e no seu estatuto de trabalhadores [...] e verificam-se constantes violações, nomeadamente no que diz respeito às pausas e intervalos de descanso conquistados pelos trabalhadores e ao trabalho suplementar».

Finalmente, referindo que «muitas das coimas e multas têm um valor meramente simbólico», «sendo em muitos casos de valor inferior ao proveito resultante do incumprimento», defendem os autores do presente projecto de lei a actualização das coimas e multas por forma a um mais eficaz combate das infracções laborais.

Ill — Enquadramento legal

O regime jurídico aplicável às infracções laborais encontra-se disperso no ordenamento jurídico-Iaboral português e daí o presente projecto de lei prever a alteração de diversos diplomas legais, designadamente o Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro (estabelece o regime geral das contra-ordenações laborais), o Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro (trabalho de menores), o Decreto-Lei n.° 332/93, de 25 de Setembro (mapas de quadros de pessoal), o Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro (organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho), o Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro (regime geral de duração do trabalho), a Lei n.° 17/86, de 14 de Junho (salários em atraso), e o Decreto-Lei n.° 69-A/ 87, de 9 de Fevereiro (salário mínimo nacional).

IV — Consulta pública

Terminado o período de consulta pública, que decorreu entre 3 de Março e 1 de Abril de 1997, verifica-se que foram recebidos na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social cerca de 800 pareceres, de uma confederação sindical, de uniões e federações sindicais, sindicatos, comissões sindicais e intersindicais, comissões de trabalhadores, plenários de trabalhadores, delegados sindicais, secções sindicais e da confederação nacional de acção sobre o trabalho infantil, que, de um modo geral, se pronunciaram no sentido da aprovação do projecto de lei n.° 269/VII.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 269/VTJ preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

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