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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

PROJECTO DE LEI N.e 294/VII

(CONFIRMA 0 PASSE SOCIAL INTERMODAL COMO TÍTULO NOS TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS E ALARGA O ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS RESPECTIVAS COROAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório I — Nota preliminar

1 — O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o vertente projecto de lei.

2 — Essa apresentação é efectuada nós termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130,° do Regimento da Assembleia da República.

3 — Por despacho de 1 de Abril de 1997 do Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.° 294/VII baixou à Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente para emissão do respectivo relatório e parecer.

II — Do objecto e dos motivos

4 — Os motivos subjacentes à apresentação desta iniciativa legislativa prendem-se, no entendimento dos seus proponentes, com a necessidade de «as alterações introduzidas nestas duas últimas décadas ao nível do crescimento urbano, com o progressivo afastamento entre a habitação e o local de emprego, colocarem as actuais zonas (coroas) abrangidas pelos actuais passes desajustadas das reais necessidades de deslocação da população».

5 — Considerando, assim, que «o alargamento da linha das coroas — aproximando os locais servidos do centro do sistema e englobando no seu âmbito outros até hoje não abrangidos, apesar de constituírem importantes núcleos residenciais — visa não apenas ampliar o universo dos utentes com acesso ao passe intermodal como se traduzirá objectivamente numa redução dos encargos a suportar pelos agregados familiares e, assim, constituir um factor de promoção do uso do transporte colectivo e de desincentivo ao transporte individual».

6 — Assim, pretende-se introduzir, com as alterações propostas:

a) Um novo enquadramento geográfico das coroas L 1, 2 e 3;

b) Alargar a validade do uso dos passes intermodais a todos os operadores de transportes públicos colectivos, sejam empresas públicas ou privadas, ou a quem detenha a concessão da exploração de circuitos e redes de transportes;

c) Proceder à repartição de receitas em proporção da repartição do número de passageiros e quilómetros;

d) Atribuição aos operadores de uma indemnização compensatória anual.

7 — Estabelece-se igualmente que a presente lei entrará em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

III — Do quadro legal aplicável

8 — A Portaria n.° 779/76, de 31 de Dezembro, criou os passes intermodais para vários operadores de transporte,

no prosseguimento da Portaria n.° 783-A/75, de 30 de Dezembro. Esta portaria foi expressamente revogada pe)a Portaria n.° 229-A/77, de 30 de Abril, e, posteriormente, pela Portaria n.° 50/94, de 19 de Janeiro, de forma expressa.

9 — O mesmo sucedeu com a também referida Portaria n.° 736/77, de 30 de Novembro, que foi igualmente revogada pela Portaria n.° 50/94.

10 — Tendo a Portaria n.° 50/94 sido publicada para dar cumprimento ao disposto no artigo 10° do Decreto-Lei n.° 8/93, de 11 de Janeiro, que veio a estabelecer o regime dos títulos combinados de transportes.

11 — Assim sendo, verificamos que a presente iniciativa carece de fundamentação legal, porquanto se reporta à introdução de alterações a diplomas entretanto revogados.

12 — Por outro lado, e atendendo aos motivos invocados pelos subscritores desta iniciativa quanto à necessidade da sua apresentação, será por de mais forçado que a Assembleia da República venha a pronunciar-se sobre uma matéria que deveria, como tem vindo a suceder, ser aprovada mediante uma portaria ou decreto regulamentar, uma vez que o próprio Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território aprovou, muito recentemente, dois despachos normativos (n.os 33/ 97 e 34/97, ambos de 4 de Julho), mediante os quais, prevendo a necessidade de assegurar a melhoria das acessibilidades em transportes colectivos nas áreas metropolitanas e considerando o papel essencial que os transportes públicos de passageiros desempenham, veio a determinar-se que poderiam ser objecto de participação financeira algumas acções, entre as quais se pode referir a de «estudo, desenvolvimento, aquisição e instalação óe equipamentos que permitam a introdução no sistema tarifário de novas tecnologias, que permitam e promovam a utilização de títulos de transporte multimodal», aliás na sequência dos Despachos Normativos n.os 24-A/96 e 24-B/96, de 21 de Junho.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, a Comissão Parlamentar de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 294/VII se encontra em condições de subir a Plenário, reservando-se os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 1 de Outubro de 1997.— O Deputado Relator, Manuel Varges. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nola. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.2 76/Vll

(ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE PARA A BORDADEIRA Di CASA E PABA TRABALHADORES DE FÁBRICAS DO SECTOR DO BORDADO.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

A proposta de lei n.° 76/VII, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira (ALRM), que visa

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