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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À HOLANDA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.º, n.° 1, 166.º, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República à Holanda entre os dias 27 e 30 de Outubro.

Aprovada em 3 de Outubro 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA FEDERAL DÃ ALEMANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República Federal da Alemanha entre os dias 13 e 16 do corrente mês.

Aprovada em 3 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 413/VII

REPOSIÇÃO DO IC1 ENTRE TORRES VEDRAS E LEIRIA E DO IP 6 ENTRE PENICHE E SANTARÉM COMO VIAS SEM PORTAGENS.

O IC 1 e o IP 6, no distrito de Leiria e Oeste, foram projectados, financiados, construídos e, em parte, abertos ao trânsito enquanto vias rápidas sem portagens.

A função para que forem concebidos é a de servirem como vias rápidas sem portagens para escoar o trânsito local e inter-regional muito intenso e promover um desenvolvimento económico equilibrado numa zona do País onde escasseiam as alternativas rodoviárias e ferroviárias.

Por essa mesma razão, e ao contrário do que sucedeu com outras vias, o seu financiamento foi suportado largamente pela União Europeia, através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

As características técnicas destas vias são de vias rápidas e não de auto-estradas, inclusive até com o planeamento e construção de muitas ligações às várias estradas locais, que há muito estão saturadas de tráfego.

Os processos de expropriação foram feitos nessa base, com os particulares a cederem os seus terrenos acreditando que o faziam para uma infra-estrutura de uso comum, sem portagens.

O actual governo decidiu, ainda em 1995, retirar portagens em auto-estradas noutras zonas do País, com o argumento de os cidadãos dessas regiões não disporem de

alternativas rodoviárias e ferroviárias e de as características do tráfego serem de tráfego local e inter-regional.

Precisamente os mesmos problemas que os cidadãos dos concelhos do distrito de Leiria e Oeste têm e aos quais estas vias foram projectadas para dar resposta.

Incompreensivelmente, o Governo decidiu agora, ao arrepio de todos os antecedentes e contra a opinião dos principais representantes associativos e autárquicos desta região, mudar o nome ao IC 1 para A 8 e ao IP 6 para A 13, portajar estas vias, chegando ao ponto de destruir parte das ligações e acessos locais já construídos.

Em mais nenhuma zona do País se colocaram portagens em estradas que não as tinham, havendo, sim, é alguns exemplos, discutíveis ou não, em sentido contrário.

Os cidadãos desta região não aceitaram este tratamento desigual em relação aos outros cidadãos de outras zonas do País e constituíram uma comissão contra as portagens, com representatividade e legitimidade assente em vários municípios e associações representativas dos principais sectores da actividade económica, através da qual vêm lutando contra a injustiça da colocação de portagens nestas vias rápidas e contra a falta de uma rede complementar de transportes e comunicações, dada a inexistência de alternativas rodoviárias e ferroviárias na zona. O Provedor de Justiça pronunciou-se já no sentido de considerar injusta a colocação de portagens nestes troços, em abono do atrás referido.

O Governo propagandeia que quer construir centenas de quilómetros de vias rápidas e auto-estradas por todo o País, onde as portagens ou não existem ou, quando existem, serão virtuais e pagas pelo Estado ao construtor. Só no distrito de Leiria e Oeste é que as populações são empurradas para pagar portagens em vias rápidas planeadas, financiadas, construídas e abertas sem portagens.

Esta é uma injustiça e uma discriminação inadmissível

Há, pois, e por imperativos de justiça e seriedade política, que repor a situação entretanto desvirtuada. Paia tanto é necessário derrogar, em parte, o disposto no Decreto-Lei n.° 208/97, de 13 de Agosto.

Nestes termos, e ao abrigo dos dispositivos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Os lanços Torres Vedras (sul)-Bombarra), Torres Vedras (norte)-Bombarral, bem como o sublanço Torres Vedras (sul)-Torres Vedras (norte) — variante de Torres Vedras, da A 8-CRIL-Leiria, são integrados transitoriamente na concessão da BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., para efeitos de conservação, até à decisão sobre a eventual atribuição da concessão Oeste, prevista no Decreto-Lei n.° 9/97, de 10 de Janeiro, nas condições definidas no presente diploma.

Art. 2.° — 1 — As vias rodoviárias referidas no artigo anterior e o seu prolongamento, já previsto, até Leiria, bem como o troço do IP 6 entre Peniche e Santarém, não ficam sujeitos ao regime de taxa de portagem.

2 — O disposto no número anterior aplica-se quer no período transitório referido no artigo anterior quer posteriormente à concessão Oeste aí referida, venham ou não as mencionadas vias rodoviárias a ser integradas nesta concessão.

Art. 3.° As condições financeiras para a conservação dos lanços e sublanço referidos no artigo 1." serão objecto de acordo entre a BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., e a Junta Autónoma de Estradas.

Art. 4.°— 1 —É revogado o.Decreto-Lei n.° 208/97, de 13 de Agosto.

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