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9 DE OUTUBRO DE 1997

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2 — O presente diploma produz efeitos no dia imediato ao da data da sua publicação, com excepção do artigo 2.°, que entra em vigor com o Orçamento do Estado para 1998.

Palácio de São Bento, 30 Setembro de 1997.— Os Deputados: Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP) — Luís Marques Guedes (PSD) — Carlos Coelho (PSD) — João Carlos Duarte (PSD) — Jorge Ferreira (CDS-PP) — Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP) — Isabel Castro (Os Verdes) — António Filipe (PCP) — Lino de Carvalho (PCP).

Despacho de admissibilidade n.º 114/VII

À semelhança dos meus despachos proferidos nos projectos de lei n.º 26/VII, 27/VII e 38/VII, também o presente projecto de lei me suscita as reservas de admissão que neles expendi.

Continuo, pois, a entender que abolir portagens é um acto típico da esfera de competência do Executivo. Quanto ao presente projecto, acresce ainda, com realce no plano das minhas reservas, a previsão da integração transitória na concessão da BRISA para efeitos de conservação de determinados lanços da A 8. Isto equivale a uma alteração ex vi legis de um prévio contrato de concessão negociado e firmado pelo Executivo, sem audição de qualquer das partes nele intervenientes. Creio não ser possível impor à BRISA uma obrigação contratual não prevista no contrato anteriormente firmado, no mínimo sem a sua prévia concordância.

Afigura-se-me ainda que o disposto nos artigos l.° e 3.° se não encontra abrangido pela ressalva do n.° 2 do artigo 4." no que se refere ao obstáculo colocado pela lei-- travão.

Tenho, no entanto, de admitir — ou, no mínimo, é razoável que admita — que estas minhas reservas possam não ser líquidas. Daí que admita o presente projecto de lei.

Publique-se, registe-se e notifique-se. Baixe à 4.º Comissão.

Lisboa, 3 de Outubro de 1997.—O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.9 84/VII

(ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AOS DESPORTO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Govemo apresentou à Mesa da Assembleia da República uma proposta de lei que visa estabelecer medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, revogando o regime actualmente em vigor constante do Decreto-Lei n.° 270/89, de 18 de Agosto, o qual, por sua vez, tem na Convenção

Europeia sobre Violência Associada ao Desporto — Resolução da Assembleia da República n.° 11/87, de 10 de Março— um dos marcos mais significantes ao nível da vinculação internacional.

A proposta de lei em análise foi admitida, sem quaisquer reservas, a 22 de Abril de 1997, por despacho do Presidente da Assembleia da República, baixando à 1.ª Comissão para elaboração dò respectivo relatório e parecer.

Da fundamentação

A exposição de motivos refere a importância da actualização do regime em vigor —o Decreto-Lei n.° 270/89, de 18 de Agosto— face à «necessidade de prevenir e combater as manifestações de violência associadas ao desporto, nas suas múltiplas formas», revogando o referido diploma.

A presente proposta de lei, cuja génese não foi, certamente, alheia aos actos de violência ocorridos recentemente no âmbito de acontecimentos desportivos, como seja o tristemente famoso caso do very light ou do encontro de hóquei em patins Porto-Benfica, visa responder a «toda uma série de questões que se colocam quer no plano interno quer no externo, como sejam a necessidade de acautelar a segurança nos recintos desportivos e precisar a separação entre competições profissionais e não profissionais».

O Governo pretende ainda responder às «ansiedades geradas pelo movimento desportivo» e «co-responsabilizar os diversos agentes desportivos na prevenção da ocorrência de manifestações de violência associadas ao desporto».

A proposta de lei em apreço introduz algumas inovações importantes, o que consiste, nomeadamente, na distinção e regulamentação mais pormenorizada das medidas preventivas e repressivas a adoptar com vista a evitar fenómenos de violência e promover a segurança nos eventos desportivos, que a prática interna e os procedimentos internacionais similares vêm adoptando, como sejam a identificação e reconhecimento dos grupos organizados de adeptos ou o controlo e venda de bilhetes e a lotação e homologação dos recintos desportivos.

Disposições previstas na proposta de lei

O capítulo i dispõe, em termos gerais, sobre o objecto (artigo l.°), o âmbito (artigo 2.°), as definições (artigo 3.°), os regulamentos desportivos (artigo 4.°), os deveres dos clubes desportivos (artigo 5.°) e o apoio a grupos organizados de adeptos (artigo 6.°).

Assim, estabelece-se como objecto «prevenir e controlar as manifestações de violência associadas ao desporto, através do estabelecimento de normas de disciplina e ordenamento dentro dos complexos, recintos desportivos e áreas de competição, por forma a permitir que os eventos desportivos decorram em conformidade com os princípios éticos inerentes à prática do desporto».

Tal como no diploma em vigor, é definida uma série de conceitos chave nesta matéria, como sejam o de «complexo desportivo», «recinto desportivo», «área de competição», etc. De entre as «definições» encontra-se, desde logo, previsto na alínea e) do artigo 3.° o Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD), órgão que «funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto, tendo por objectivos promover e coordenar a adopção de medidas de combate às manifestações de violência associadas ao desporto e, igualmente, fiscalizar a sua execução».

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