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9 DE OUTUBRO DE 1997

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g) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruidos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do clube desportivo;

h) A introdução e utilização de buzinas de ar ou de outros utensilios estridentes em recintos desportivos cobertos;

t) A introdução ou utilização de material produtor de fogo-de-artifício ou objectos similares, sem prejuízo dé outras sanções aplicáveis;

j) O apoio, por parte dos clubes ou sociedades desportivas, a grupos de adeptos que não estejam constituídos como associações nos termos gerais de direito.

É de assinalar que apenas as alíneas f) e j) foram acrescentadas às contra-ordenações previstas no diploma actualmente em vigor e a alínea é) sofreu uma alteração no sentido de proibir qualquer entrada não' autorizada enquanto na área de competição se mantiverem determinados indivíduos, ao contrário do texto actual, que apenas veda tal acesso enquanto decorra o jogo.

Outra das principais alterações propostas nesta iniciativa é o aumento das coimas aplicáveis, graduando-se estas em muito grave (200 000$ a 350 000$), grave (100 000$ a 200 000$) e leve (50 000$ a 100 000$). Para os agentes desportivos que pratiquem ou incitem à prática dos actos constantes da alínea f) prevê-se uma coima entre 400 000$ e 500 000$.

Nos termos do artigo 24.° da proposta de lei, «as coimas relativas a contra-ordenações praticadas no quadro das competições desportivas profissionais são elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro».

Os artigos 25.° a 27.° versam, em pormenor, sobre a aplicação, em concreto, das coimas, ou seja, a «determinação da medida da coima», a «instrução do processo e aplicação da coima» e o «produto e processamento das coimas».

O capítulo v dedica-se a outra alteração de base que esta proposta visa introduzir: o Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD), que tem como objecto promover e coordenar a adopção de medidas adequadas ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, bem como fiscalizar a sua execução.

A proposta de lei em análise pretende revogar as alíneas a) e b) do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 238/92, de 29 de Outubro, que «regula o policiamento de espectáculos desportivos realizados em recintos desportivos». Dispõe este artigo que na dependência do Ministro da Administração Interna funcionará um conselho técnico, que reunirá mensalmente, sob convocação do secretário-geral do Ministério da Administração Interna.

O CNVD tem, relativamente ao actual conselho técnico previsto no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 238/92, de 29 de Outubro, uma composição e competência muito mais amplas, retirando a este algumas das suas competências.

No que se refere à composição, passará a integrar o presidente do Instituto Nacional do Desporto, um representante do Ministério da Administração Interna, um representante do Ministério da Saúde, um representante de cada uma das Regiões Autónomas, um representante por cada uma das ligas profissionais e um técnico de engenharia especialista em infra-estruturas desportivas designado pelo INDESP (artigo 29.°).

O CNVD será tutelado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

Nos termos da alínea a), até agora em vigor, do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 238/92, de 29 de Outubro, compete ao Conselho «pronunciar-se sobre as convenções celebradas pelos Estados membros do Conselho da Europa, por outros Estados pertencentes à Convenção Cultural Europeia ou outras instituições internacionais em matéria de segurança nas manifestações desportivas, por forma a assegurar a sua melhor adequação à realidade nacional».

A alínea b), por seu lado, estabelece que compete ao Conselho «promover a concertação entre as forças policiais, particularmente no tocante a disposições, medidas e precauções a tomar para maior garantia de pessoas e bens envolvidos em espectáculos desportivos».

Estas competências vêm acrescer às demais constantes do artigo 30.° da proposta de lei. Nos termos do artigo 30.° da proposta de lei em análise, as competências do CNVD passariam a abranger, entre outras, a elaboração de pareceres e análises sobre o fenómeno da violência e como evitá-lo, sobre todos os projectos de construção ou obras em instalações desportivas, garantia e fiscalização dos mesmos, classificação dos jogos, fixação de lotação dos recintos, promoção de campanhas contra a violência e tomada de conhecimento das ocorrências.

Os artigos 31.° a 35." regulam o funcionamento do CNVD, o apoio técnico, logístico e material que deverá receber por parte do INDESP, bem como o decretar a adopção de medidas especiais quando entenda tratar-se de um jogo de elevado risco.

O capítulo vi inclui as disposições finais e transitórias, estabelecendo os prazos para a adopção das medidas previstas no diploma. Assim, as medidas relativas à prevenção, lotação e homologação dos recintos desportivos, lugares sentados, sistema de vigilância por câmaras de vídeo e parques de estacionamento deverão estar implementadas no prazo de três anos a contar da data da publicação para os clubes profissionais da 1." Divisão e no prazo de seis anos para os outros clubes.

Qualquer dos prazos pode ser prorrogável por despacho do membro do Governo responsável. O não cumprimento destes prazos implica a inibição de disputar qualquer competição profissional.

Do mérito

Face aos problemas que se colocam actualmente ao nível da segurança nos acontecimentos desportivos e toda a actividade que os envolve, importará, antes de mais, garantir que quaisquer que sejam as normas e sanções previstas na lei estas sejam efectivamente aplicadas.

Assim, não serão, necessariamente, as alterações que o Governo pretende introduzir, e cuja pertinência não é de menosprezar, que acabarão com os fenómenos de violência, mas, sim, o cumprimento permanente do dispositivo legal, um controlo eficaz da sua observância e uma aplicação célere e efectiva das sanções em caso de violação das normas e dos deveres impostos, pois verificamos que a maioria das práticas proibidas já o eram nos termos da legislação em vigor, mas são reiteradamente praticadas sem quaisquer consequências quer para os clubes quer para os adeptos. As buzinas, os fogos-de-artifício, o consumo de álcool e arremesso de objectos já eram previstos como contra-ordenações, mas cuja punibilidade raramente era exercida.

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