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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

O que distingue Portugal dos outros países mais avançados nesta matéria não é a qualidade da legislação, mas antes o grau de eficácia, cumprimento e capacidade do Estado em fazer cumprir e sancionar as violações à lei.

Quanto ao Conselho Nacional contra a Violência no Desporto, é importante avaliar se deveriam ser as ligas profissionais a integrarem tal Conselho, já que, em rigor, são órgãos autónomos das respectivas federações. Com efeito, a alteração à Lei de Bases do Sistema Desportivo, constante da Lei n.° 19/96, de 25 de Junho, e a subsequente modificação do regime jurídico das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva — Decreto-Lei n.°lll/97, de 9 de Maio— indiciam que deve ser a federação a representar o conjunto da modalidade.

Assim, propendemos para considerar que o Comité Olímpico de Portugal, bem como a Confederação do Desporto, deveriam ter um representante neste Conselho, o que fundamentaria a presença do representante das ligas profissionais de clubes.

Por outro lado, coloca-se a questão de saber o que sucede com o conselho técnico já existente, que funciona na dependência do Ministério da Administração Interna e que não é extinto pela proposta de lei, mas antes lhe são retiradas competências. Continuará em funcionamento, paralelamente com o CNVD? Qual será o seu papel? Não se tornará um conselho esvaziado de poderes ou em conflito positivo com o CNVD?

Em relação ao texto do decreto-lei que a presente proposta de lei pretende revogar, esta iniciativa elimina determinadas normas, como seja as respeitantes ao artigo 7.º do diploma em vigor, remetendo a concretização de algumas regras para os regulamentos federativos. No entanto, tal concretização tem uma expressa excepção ao estipular-se no artigo 19.°, n.° 3, da proposta que a graduação de interdição deverá ser por um período de um a cinco jogos, o que, desde logo, «condiciona» a disciplina própria e específica de cada modalidade.

Assinala-se ainda o facto de o artigo 36.°, que estabelece prazos para a adopção de determinadas medidas preventivas constantes da proposta, bem como as sanções em caso de incumprimento, não prever quer prazos quer sanções para os clubes que, não disputando competições profissionais, não adoptem as referidas medidas.

Acresce que a possibilidade de prorrogação dos prazos, prevista no artigo 36.°, poderá acarretar uma certa inércia por parte dos clubes e associações em tomar as providências necessárias à adopção das referidas medidas.

Uma última e particular nota: como a Taça de Portugal não é considerada uma prova inserida numa competição profissional de futebol, o Estado «promete», através desta proposta, reformular completamente o Estádio Nacional, dotando-o, entre outros aspectos, de lugares sentados, individuais e numerados!

Parecer

A proposta de lei n.° 84/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais necessários para subir a Plenário.

Lisboa, 29 de Setembro de 1997. — O Deputado Relator, Jorge Ferreira. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.º 97/VII

(ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO-LEGAL EM MATÉRIA DE ASILO E DE REFUGIADOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

Em 15 de Maio de 1997 baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de relatório e parecer na generalidade, a proposta de lei n.° 97/VII, que estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados.

Trata-se da segunda iniciativa legislativa apresentada na presente legislatura sobre esta matéria. Em 31 de Maio de 1996 baixou a esta Comissão o projecto de lei n.° 164/VII, do PCP, que foi objecto de relatório e parecer na generalidade, aprovados em 19 de Fevereiro de 1997, sendo relator o Sr. Deputado Nuno Baltazar Mendes.

Procedeu-se nesse relatório a uma análise dos antecedentes da iniciativa legislativa em apreço, bem como ao enquadramento legal da matéria referente ao direito de asilo no plano nacional e internacional, sendo feita, inclusivamente, alusão à apresentação, anunciada então para breve, da proposta de lei que constitui objecto do presente relatório.

Dispensável se torna, portanto, a repetição das considerações acerca do enquadramento em que se insere a apresentação da proposta de lei n.° 97/VII, parecendo adequado neste momento tomar o presente relatório como complementar daquele que foi aprovado por esta Comissão no passado dia 19 de Fevereiro, procedendo, em especial, à análise das alterações que o Governo, através da proposta de lei em apreço, propõe que sejam introduzidas no regime jurídico-legal do direito de asilo, constante da Lei n.°70/ 93, de 29 de Setembro.

Sem prejuízo de algumas questões que deverão ser ponderadas ao nível do pormenor, existem oito aspectos constantes da proposta de lei n.097/Vn que sintetizam o essencial do que o Governo pretende ver alterado w> regime vigente em matéria de direito de asilo e que merecem, por isso, neste relatório especial atenção.

1 — O procedimento aplicável ao reconhecimento do direito de asilo

Um dos aspectos da Lei n.° 70/93 que sempre suscitou maior controvérsia — e mesmo contestação — diz respeito ao processo aplicável na apreciação dos requerimentos de asilo, não tanto por defeitos próprios do regime gera\ aplicável, embora vários tenham sido apontados, mas, sobretudo, pelo. facto de ter sido criada uma forma de processo designada «processo acelerado» que, na esmagadora maioria dos casos, se sobrepôs à aplicação do regime geral.

O regime geral de apreciação dos requerimentos prevê um período de instrução de 30 dias por parte do SEF, ao qual se segue o envio de um relatório ao comissário nacional para os Refugiados (CNR), que, por sua vez, no prazo de 15 dias, propõe ao MAI uma decisão a ser tomada dentro de oito dias. Em caso de indeferimento, existe a possibilidade de recurso no prazo de 20 dias (embora sem efeito suspensivo). Acontece, porém, que a criação do processo acelerado veio tornar este regime

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