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9 DE OUTUBRO DE 1997

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aplicável apenas a uma ínfima minoria dos requerimentos apresentados — precisamente àqueles que sobrevivam ao crivo do processo acelerado.

E que de entre as várias razões que podem determinar que a apreciação de um pedido de asilo se processe por via do procedimento acelerado constam as seguintes:

O pedido ser «manifestamente infundado», «quando se torne evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por serem manifestamente destituídas de fundamento as alegações do requerente de que teme perseguição no seu país, ou porque o pedido é claramente fraudulento ou constitui uma utilização abusiva do direito de asilo»;

O pedido ser formulado por requerente proveniente de país «susceptível de ser qualificado como país seguro ou país terceiro de acolhimento»;

Existirem «sérios motivos de segurança interna ou externa».

Em todos estes casos, mas mais significativamente neste último, consagra-se um poder discricionário quanto à decisão de aplicar a cada processo o procedimento acelerado, o que suscita dificuldades perante a dimensão de direito fundamental que a Constituição Portuguesa atribui ao direito de asilo. Poderá a invocação de razões de segurança interna constituir motivo suficiente para a restrição de um direito fundamental?

Por outro lado, a aplicação do procedimento acelerado só pelo facto de o requerente ser proveniente de país susceptível de ser considerado como país seguro ou de país terceiro de acolhimento poderá conduzir, em muitos casos, à violação do princípio do non refoulement que se encontra previsto na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados nos seguintes termos: «Nenhum dos Estados contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.»

Torna-se evidente que a adopção do processo acelerado, decidido com base em razões meramente processuais (como a origem de país seguro ou de país terceiro de acolhimento, cuja determinação concreta releva, sobretudo, de critérios de política externa de cada Estado), pode conduzir a situações em que os requerentes vejam recusados liminarmente os respectivos pedidos de asilo e sejam reenviados para outros países, sem que existam garantias suficientes quanto à sua segurança.

Acresce a tudo isto que a Lei n.° 70/93 nada refere quanto à entidade competente para decidir pela aplicação do processo acelerado a cada caso concreto, ficando essa decisão, assim, entregue à discricionariedade do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Decidida nestes termos a aplicação do processo acelerado, a lei prevê que o pedido seja objecto de informação a elaborar pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de vinte e quatro horas, a submeter de imediato a parecer do comissário nacional para os Refugiados, a emitir no prazo de vinte e quatro horas. Se o parecer for desfavorável, o requerente tem quarenta e oito horas para se pronunciar por escrito, após o que o pedido é submetido a decisão do Ministro de Administração Interna quanto à sua admissibilidade ou rejeição. Rejeitado o pedido, o

requerente deve abandonar o país em prazo não superior a 15 dias.

O facto de não se prever expressamente o recurso contencioso desta decisão trouxe especiais dificuldades. É que, sendo a Constituição clara quanto à possibilidade de recurso de quaisquer actos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, um acto que recuse o direito de asilo não é excepção a esta regra. Aliás, no caso das decisões tomadas em processo normal, a própria Lei n.° 70/93 prevê um prazo especial para esse efeito (20 dias). Acontece que, não se encontrando previsto qualquer prazo para interposição de recurso de decisões tomadas em processo acelerado, das duas uma: ou o legislador pretendeu excluir a possibilidade de recurso, o que é inconstitucional, ou pretendeu fazer aplicar o prazo normal de recurso dos actos administrativos, que é de 60 dias, o que não é razoável, na medida em que o prazo para recorrer de decisões tomadas em processo normal é de apenas 20 dias.

A proposta de lei n.° 97/VII não prevê a existência do processo acelerado de decisão, mantendo, porém, uma dualidade de formas de processo nos seguintes termos:

Todos os pedidos de asilo que sejam apresentados são sujeitos a uma fase prévia, que culmina com uma decisão do SEF quanto à admissibilidade do pedido. No regime geral tal decisão será tomada em 20 dias. Porém, se o pedido for apresentado nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional, fica sujeito a um regime especial, segundo o qual a decisão de admissibilidade será tomada em cinco dias [tendo o representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e o Conselho Português para os Refugiados (CPR) a possibilidade de se pronunciarem dentro de quarenta e oito horas]. Se o SEF considerar o pedido não admissível mantém-se a dualidade de regimes. No regime geral, o requerente deve abandonar o País dentro de 10 dias, dispondo, porém, do prazo de 5 dias para pedir a reapreciação do caso ao Comissariado Nacional para os Refugiados, que decidirá em quarenta e oito horas. Dessa decisão cabe recurso contencioso, a interpor no prazo de oito dias, sem efeito suspensivo automático. No regime respeitante aos pedidos apresentados na fronteira após entrada irregular restam vinte e quatro horas para pedir a reapreciação por parte do CNR, que decide em vinte e quatro horas, sendo o regresso ao país de origem adiado por quarenta e oito horas para permitir ao requerente habilitar advogado com os elementos necessários para interpor recurso.

O facto de se prever que, nos pedidos apresentados nos postos de fronteira após entrada irregular (situação que é, aliás, frequente nos pedidos de asilo), o requerente aguarde a decisão do SEF (a tomar em cinco dias) ou do CNR (mais dois dias) na zona internacional do porto ou do aeroporto carece de melhor ponderação, não apenas pelas situações de desumanidade a que pode conduzir, mas pelos problemas de compatibilidade que podem ser levantados face ao disposto na alínea c) do n.° 3 do artigo 27.° da Constituição.

No caso de os pedidos serem admitidos pelo SEF, segue então um regime único de apreciação do pedido, no qual o SEF dispõe de 60 dias para a instrução, dispondo, em seguida, o CNR de 10 dias para propor uma decisão ao MAI, que decide em 8 dias, cabendo recurso para o STA, a interpor no prazo de 20 dias.

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