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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

2 — Causas de inadmissibilidade dos pedidos

Aspectos controversos da Lei n.° 70/93 têm sido igualmente as causas de exclusão e recusa de asilo, bem como as causas do respectivo indeferimento liminar em sede de processo acelerado ou, no caso da proposta de lei em apreço, durante a fase de apreciação da admissibilidade do pedido.

Controvérsia não quanto a todas as causas de recusa, mas especialmente quanto à possibilidade de recusa com base em fundamentos como «as razões de segurança interna ou externa» não especificados ou como «em razão da situação social e económica do País», ambas previstas na Lei n.° 70/93. Note-se, a este propósito, que a proposta de lei n.° 97/VII afasta a relevância das razões económicas e sociais, introduzindo, porém, a possibilidade de recusa de asilo por razões de «perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública».

Idêntico problema se suscita quanto à discricionariedade das decisões administrativas quanto à admissibilidade do requerimento de asilo. Também aí se recorrem a conceitos como o de causas de exclusão «manifestas», alegações «destituídas de fundamento», pedido «claramente fraudulento». Importa reconhecer que a proposta de lei n.°97/ VII procede a um esforço de densificação destes conceitos, ausente da Lei n." 70/93. Tal facto, porém, não dispensa uma particular atenção do legislador quanto à necessidade de garantir aos requerentes de asilo o direito a verem os seus pedidos concreta e justamente analisados.

3 — Efeito suspensivo automático dos recursos de decisões que recusem o direito de asilo

Também neste ponto reside grande controvérsia em torno da Lei n.° 70/93 e são propostas alterações ao regime vigente. Não se prevê no regime actual qualquer efeito suspensivo automático do recurso contencioso que seja apresentado quer de decisão que recuse o reconhecimento do direito de asilo, quer em processo normal, quer em sede de aplicação do processo acelerado. Em matéria de direito de asilo tal facto suscita especiais problemas, na medida em que a aplicação de uma decisão de expulsão do território nacional na pendência do recurso pode ter efeitos irreparáveis, não apenas por retirar efeito útil ao próprio recurso (mesmo que venha a ser reconhecida razão ao requerente, o efeito útil da decisão foi consumado), mas também porque a segurança do requerente e dos seus familiares pode ser seriamente posta em causa.

A este respeito a proposta de lei n.° 97/VII prevê o efeito suspensivo automático do recurso que seja interposto para o STA de decisão que recuse o direito de asilo. Já não prevê, no entanto, tal efeito para o recurso que seja interposto para o TAC de decisão do CNR que considere inadmissível o pedido. Tal solução deveria ser ponderada à luz das considerações acima expostas e tendo em consideração as opiniões expostas pelo ACNUR e pelo CPR.

4 — Reagrupamento familiar

A Lei n.° 70/93 não prevê a extensão automática dos efeitos do reconhecimento do direito de asilo ao agregado familiar do requerente, facto que tem motivado reparos de diversas entidades. A proposta de lei n.° 97/VII prevê tal extensão directamente, por força da lei, desde que tal seja requerido, ao cônjuge e filhos menores, adoptados ou incapazes, ou ainda ao pai e à mãe, se o requerente for menor.

Faltou prever, neste último caso, a extensão aos irmãos menores do requerente, o que pode ser resolvido durante o debate na especialidade.

5 — Protecção temporária

A proposta de lei n.° 97/VII propõe que o Estado Português possa conceder protecção temporária, por um período que não deve exceder os dois anos, a pessoas deslocadas do seu país em consequência de graves conflitos armados que originem, em larga escala, fluxos de refugiados, segundo critérios a definir por resolução do Conselho de Ministros. Trata-se de uma inovação legislativa que importa registar.

6 — Transposição do disposto na Convenção de Dublim

O capítulo ih da proposta de lei n.° 97/VII, que estabelece o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, é claramente motivado pela entrada em vigor da Convenção de Dublim, assinada em 15 de Junho de 1990, sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado membro da União Europeia.

Assim, se nos termos da Convenção de Dublim existem indícios de que é outro o Estado membro da União Europeia responsável pela apreciação do pedido de asilo, o SEF solicita a sua aceitação às respectivas autoridades. Em caso de aceitação, o requerente será transferido. Em caso de não aceitação, o processo seguirá os seus trâmites em Portugal. No caso inverso, em que seja requerida a Portugal a aceitação da análise de um pedido de asilo apresentado noutro país da União Europeia, competirá ao SEF tomar a decisão quanto a tal aceitação.

Nos termos da Lei n.° 70/93 em vigor, tal decisão é tomada pelo MAI, sob proposta do CNR.

7 — Comissariado Nacional para os Refugiados

Nos termos da Lei n.° 70/93, exerce funções no âmbito do MAI um comissário nacional para os Refugiados. Trata--se de um magistrado judicial com mais de 10 anos de carreira que, no entanto, não exerce funções nessa qualidade, sendo nomeado em Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do MAI e do MJ, após a audição do Conselho Superior da Magistratura.

Compete ao CNR propor ao MAI as decisões quanto ao reconhecimento, ou não, do direito de asilo; emitir parecer sobre a aplicação do processo acelerado, e ainda propor ao MAI a aceitação da análise de pedidos de asilo por transferência de outros países da União Europeia e propor, igualmente, a transferência de requerentes para outros países.

A proposta de lei n.° 97/VII propõe a criação, em alternativa, de um Comissariado Nacional para os Refugiados, composto por:

Um comissário nacional, magistrado judicial, nomeado por despacho conjunto do MAI e do MJ, sob designação do Conselho Superior da Magistratura;

Um comissário nacional-adjunto, magistrado do Ministério Público, nomeado por despacho conjunto do MAI e do MJ, sob designação do Conselho Superior do Ministério Público;

Um licenciado em Direito com funções de assessoria, nomeado por despacho conjunto do MAI e do MJ.

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