O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 9 de Outubro de 1997

II Série-A — Número 1

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Resoluções:

Viagem do Presidente da República à Holanda 2

Viagem do Presidente da República a República Federal

da Alemanha 2

Projecto de lei n.° 413/VII:

Reposição do IC 1 entre Torres Vedras e Leiria e do IP 6 entre Peniche e Santarém como vias sem portagens (apresentado pelo PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes):

Texto e despacho n.° 114/VII de admissibilidade...... 2

Propostas de lei (n.º 84/VII e 97/VTJ):

N.° 84/VII (Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias 3

N.° 97/VII (Estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados);

Idem 6

Projecto de resolução n.º 65/VII:

Recomenda ao Governo que proceda com urgência aos estudos e tome as decisões necessárias à correcção dos cadernos eleitorais (CDS-PP) 9

Página 2

2

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À HOLANDA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.º, n.° 1, 166.º, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República à Holanda entre os dias 27 e 30 de Outubro.

Aprovada em 3 de Outubro 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA FEDERAL DÃ ALEMANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República Federal da Alemanha entre os dias 13 e 16 do corrente mês.

Aprovada em 3 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 413/VII

REPOSIÇÃO DO IC1 ENTRE TORRES VEDRAS E LEIRIA E DO IP 6 ENTRE PENICHE E SANTARÉM COMO VIAS SEM PORTAGENS.

O IC 1 e o IP 6, no distrito de Leiria e Oeste, foram projectados, financiados, construídos e, em parte, abertos ao trânsito enquanto vias rápidas sem portagens.

A função para que forem concebidos é a de servirem como vias rápidas sem portagens para escoar o trânsito local e inter-regional muito intenso e promover um desenvolvimento económico equilibrado numa zona do País onde escasseiam as alternativas rodoviárias e ferroviárias.

Por essa mesma razão, e ao contrário do que sucedeu com outras vias, o seu financiamento foi suportado largamente pela União Europeia, através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

As características técnicas destas vias são de vias rápidas e não de auto-estradas, inclusive até com o planeamento e construção de muitas ligações às várias estradas locais, que há muito estão saturadas de tráfego.

Os processos de expropriação foram feitos nessa base, com os particulares a cederem os seus terrenos acreditando que o faziam para uma infra-estrutura de uso comum, sem portagens.

O actual governo decidiu, ainda em 1995, retirar portagens em auto-estradas noutras zonas do País, com o argumento de os cidadãos dessas regiões não disporem de

alternativas rodoviárias e ferroviárias e de as características do tráfego serem de tráfego local e inter-regional.

Precisamente os mesmos problemas que os cidadãos dos concelhos do distrito de Leiria e Oeste têm e aos quais estas vias foram projectadas para dar resposta.

Incompreensivelmente, o Governo decidiu agora, ao arrepio de todos os antecedentes e contra a opinião dos principais representantes associativos e autárquicos desta região, mudar o nome ao IC 1 para A 8 e ao IP 6 para A 13, portajar estas vias, chegando ao ponto de destruir parte das ligações e acessos locais já construídos.

Em mais nenhuma zona do País se colocaram portagens em estradas que não as tinham, havendo, sim, é alguns exemplos, discutíveis ou não, em sentido contrário.

Os cidadãos desta região não aceitaram este tratamento desigual em relação aos outros cidadãos de outras zonas do País e constituíram uma comissão contra as portagens, com representatividade e legitimidade assente em vários municípios e associações representativas dos principais sectores da actividade económica, através da qual vêm lutando contra a injustiça da colocação de portagens nestas vias rápidas e contra a falta de uma rede complementar de transportes e comunicações, dada a inexistência de alternativas rodoviárias e ferroviárias na zona. O Provedor de Justiça pronunciou-se já no sentido de considerar injusta a colocação de portagens nestes troços, em abono do atrás referido.

O Governo propagandeia que quer construir centenas de quilómetros de vias rápidas e auto-estradas por todo o País, onde as portagens ou não existem ou, quando existem, serão virtuais e pagas pelo Estado ao construtor. Só no distrito de Leiria e Oeste é que as populações são empurradas para pagar portagens em vias rápidas planeadas, financiadas, construídas e abertas sem portagens.

Esta é uma injustiça e uma discriminação inadmissível

Há, pois, e por imperativos de justiça e seriedade política, que repor a situação entretanto desvirtuada. Paia tanto é necessário derrogar, em parte, o disposto no Decreto-Lei n.° 208/97, de 13 de Agosto.

Nestes termos, e ao abrigo dos dispositivos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Os lanços Torres Vedras (sul)-Bombarra), Torres Vedras (norte)-Bombarral, bem como o sublanço Torres Vedras (sul)-Torres Vedras (norte) — variante de Torres Vedras, da A 8-CRIL-Leiria, são integrados transitoriamente na concessão da BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., para efeitos de conservação, até à decisão sobre a eventual atribuição da concessão Oeste, prevista no Decreto-Lei n.° 9/97, de 10 de Janeiro, nas condições definidas no presente diploma.

Art. 2.° — 1 — As vias rodoviárias referidas no artigo anterior e o seu prolongamento, já previsto, até Leiria, bem como o troço do IP 6 entre Peniche e Santarém, não ficam sujeitos ao regime de taxa de portagem.

2 — O disposto no número anterior aplica-se quer no período transitório referido no artigo anterior quer posteriormente à concessão Oeste aí referida, venham ou não as mencionadas vias rodoviárias a ser integradas nesta concessão.

Art. 3.° As condições financeiras para a conservação dos lanços e sublanço referidos no artigo 1." serão objecto de acordo entre a BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., e a Junta Autónoma de Estradas.

Art. 4.°— 1 —É revogado o.Decreto-Lei n.° 208/97, de 13 de Agosto.

Página 3

9 DE OUTUBRO DE 1997

3

2 — O presente diploma produz efeitos no dia imediato ao da data da sua publicação, com excepção do artigo 2.°, que entra em vigor com o Orçamento do Estado para 1998.

Palácio de São Bento, 30 Setembro de 1997.— Os Deputados: Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP) — Luís Marques Guedes (PSD) — Carlos Coelho (PSD) — João Carlos Duarte (PSD) — Jorge Ferreira (CDS-PP) — Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP) — Isabel Castro (Os Verdes) — António Filipe (PCP) — Lino de Carvalho (PCP).

Despacho de admissibilidade n.º 114/VII

À semelhança dos meus despachos proferidos nos projectos de lei n.º 26/VII, 27/VII e 38/VII, também o presente projecto de lei me suscita as reservas de admissão que neles expendi.

Continuo, pois, a entender que abolir portagens é um acto típico da esfera de competência do Executivo. Quanto ao presente projecto, acresce ainda, com realce no plano das minhas reservas, a previsão da integração transitória na concessão da BRISA para efeitos de conservação de determinados lanços da A 8. Isto equivale a uma alteração ex vi legis de um prévio contrato de concessão negociado e firmado pelo Executivo, sem audição de qualquer das partes nele intervenientes. Creio não ser possível impor à BRISA uma obrigação contratual não prevista no contrato anteriormente firmado, no mínimo sem a sua prévia concordância.

Afigura-se-me ainda que o disposto nos artigos l.° e 3.° se não encontra abrangido pela ressalva do n.° 2 do artigo 4." no que se refere ao obstáculo colocado pela lei-- travão.

Tenho, no entanto, de admitir — ou, no mínimo, é razoável que admita — que estas minhas reservas possam não ser líquidas. Daí que admita o presente projecto de lei.

Publique-se, registe-se e notifique-se. Baixe à 4.º Comissão.

Lisboa, 3 de Outubro de 1997.—O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.9 84/VII

(ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AOS DESPORTO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Govemo apresentou à Mesa da Assembleia da República uma proposta de lei que visa estabelecer medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, revogando o regime actualmente em vigor constante do Decreto-Lei n.° 270/89, de 18 de Agosto, o qual, por sua vez, tem na Convenção

Europeia sobre Violência Associada ao Desporto — Resolução da Assembleia da República n.° 11/87, de 10 de Março— um dos marcos mais significantes ao nível da vinculação internacional.

A proposta de lei em análise foi admitida, sem quaisquer reservas, a 22 de Abril de 1997, por despacho do Presidente da Assembleia da República, baixando à 1.ª Comissão para elaboração dò respectivo relatório e parecer.

Da fundamentação

A exposição de motivos refere a importância da actualização do regime em vigor —o Decreto-Lei n.° 270/89, de 18 de Agosto— face à «necessidade de prevenir e combater as manifestações de violência associadas ao desporto, nas suas múltiplas formas», revogando o referido diploma.

A presente proposta de lei, cuja génese não foi, certamente, alheia aos actos de violência ocorridos recentemente no âmbito de acontecimentos desportivos, como seja o tristemente famoso caso do very light ou do encontro de hóquei em patins Porto-Benfica, visa responder a «toda uma série de questões que se colocam quer no plano interno quer no externo, como sejam a necessidade de acautelar a segurança nos recintos desportivos e precisar a separação entre competições profissionais e não profissionais».

O Governo pretende ainda responder às «ansiedades geradas pelo movimento desportivo» e «co-responsabilizar os diversos agentes desportivos na prevenção da ocorrência de manifestações de violência associadas ao desporto».

A proposta de lei em apreço introduz algumas inovações importantes, o que consiste, nomeadamente, na distinção e regulamentação mais pormenorizada das medidas preventivas e repressivas a adoptar com vista a evitar fenómenos de violência e promover a segurança nos eventos desportivos, que a prática interna e os procedimentos internacionais similares vêm adoptando, como sejam a identificação e reconhecimento dos grupos organizados de adeptos ou o controlo e venda de bilhetes e a lotação e homologação dos recintos desportivos.

Disposições previstas na proposta de lei

O capítulo i dispõe, em termos gerais, sobre o objecto (artigo l.°), o âmbito (artigo 2.°), as definições (artigo 3.°), os regulamentos desportivos (artigo 4.°), os deveres dos clubes desportivos (artigo 5.°) e o apoio a grupos organizados de adeptos (artigo 6.°).

Assim, estabelece-se como objecto «prevenir e controlar as manifestações de violência associadas ao desporto, através do estabelecimento de normas de disciplina e ordenamento dentro dos complexos, recintos desportivos e áreas de competição, por forma a permitir que os eventos desportivos decorram em conformidade com os princípios éticos inerentes à prática do desporto».

Tal como no diploma em vigor, é definida uma série de conceitos chave nesta matéria, como sejam o de «complexo desportivo», «recinto desportivo», «área de competição», etc. De entre as «definições» encontra-se, desde logo, previsto na alínea e) do artigo 3.° o Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD), órgão que «funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto, tendo por objectivos promover e coordenar a adopção de medidas de combate às manifestações de violência associadas ao desporto e, igualmente, fiscalizar a sua execução».

Página 4

4

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

É de salientar, igualmente, o facto de o artigo 4." impor às federações desportivas e às ligas profissionais a obrigação de adoptarem regulamentos de prevenção e controlo da violência, determinando as matérias que os regulamentos devem contemplar, nomeadamente:

1) Os procedimentos preventivos a observar na organização dos espectáculos desportivos;

2) A enumeração tipificada das situações de violência que determinem a aplicação de sanções disciplinares aos clubes desportivos;

3) A indicação dessas mesmas sanções a aplicar pela federação ou pela liga profissional aos clubes desportivos que incorram nas referidas infracções.

Ao contrário do que se verifica no regime actual, que assenta, sobretudo, no regime da interdição de recintos como sanção principal, a proposta de lei em análise determina que as sanções a aplicar podem também consistir em penas disciplinares pecuniárias, podendo ainda, cumulativamente, ser imposto ao clube sancionado a obrigação de instalar outros dispositivos físicos de protecção dos agentes desportivos envolvidos no espectáculo e do público.

No que se refere ao apoio a grupos organizados de adeptos, a proposta de lei define os limites dentro dos quais os clubes os podem apoiar, devendo tais grupos, para tal, ter um registo organizado e actualizado dos seus filiados, e proibindo-se expressamente o apoio a grupos que revelem indícios racistas, xenófobos ou violentos (artigo 6.°, n.° 3). Para o não cumprimento destas normas prevê-se uma punição com coima entre 2 000 000$ e 4 000 000$.

Assim, o capítulo n debruça-se sobre os «procedimentos preventivos» que deverão ser adoptados, dedicando-se os capítulos ru e rv às medidas repressivas.

O artigo 7.° (medidas preventivas) define, de forma não taxativa, os procedimentos que, nos termos do regulamento do clube [alínea a) do n.° 2 do artigo 4.°], deverão ser concertados com as autoridades policiais tendo em conta a qualificação do espectáculo, por graus de risco, estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 238/92, de 29 de Outubro:

a) O reforço do policiamento, quer em termos de efectivos quer pelo estabelecimento de planos de actuação;

b) A separação dos grupos de adeptos dos clubes intervenientes, reservando-lhes zonas distintas;

c) O controlo da venda de bilhetes, a fim de assegurar a separação mencionada na alínea anterior;

d) A aplicação de medidas de vigilância e controlo, de modo a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto e assegurar que as vias de acesso estejam desimpedidas;

e) O controlo no acesso ao recinto, de modo a impedir a introdução de objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência;

f) O controlo pelas autoridades policiais de estados de alcoolemia e utilização de estupefacientes;

g) O acompanhamento e vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a jogos disputados fora do recinto próprio do clube;

h) A definição das condições de trabalho e circulação a facultar aos meios de comunicação social.

Os artigos 8.° a 17.° regulam, de forma detalhada, cada uma destas medidas gerais de prevenção. Salienta-se a

distinção entre os deveres que recaem sobre competições profissionais e as não profissionais, como seja a obrigatoriedade de os primeiros disporem de um sistema uniforme informatizado de controlo e venda de entradas (artigo 8.°) e de um sistema de vigilância e controlo por circuito fechado de televisão (artigo 11.°), de só poderem ter lugar em recintos devidamente homologados pelo CNVD (artigo 9.°), os quais devem ser- providos de lugares sentados, individuais e numerados (artigo 10.°, n.° 1) e parque de estacionamento (artigo 12.°). Acresce que o organizador do espectáculo desportivo com carácter profissional deverá designar um coordenador de segurança, que, em cooperação com as autoridades policiais, deve zelar pelo normal desenrolar do evento (artigo 15.°).

Já o controlo de alcoolemia e uso de estupefacientes (artigo 16.°), bem como a revista por parte das autoridades policiais (artigo 17.°), são comuns aos eventos profissionais e não profissionais.

Entrando nas medidas repressivas, o capítulo ni regula a sanção da «interdição dos recintos desportivos», a qual é aplicada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, nos seguintes casos (artigo 18.°):

a) Distúrbios ocorridos nos recintos ou complexos desportivos que provoquem lesões em espectadores, dirigentes, médicos, treinadores, secretários, técnicos, auxiliares técnicos e empregados, componentes da equipa de arbitragem, jogadores ou elementos das autoridades policiais com funções de manutenção da ordem, bem como os que causarem danos patrimoniais;

b) Actos referidos na alínea anterior que criem dificuldades que levem o árbitro, justificadamente, a não dar início ao jogo, a interrompê-lo ou a dá--lo por findo.

Esta medida é igualmente aplicável em caso de distúrbios na forma tentada contra as entidades ou elementos referidos na alínea a), mas dependerá sempre de procedimento disciplinar (artigo 19.°).

Ainda no que se refere às medidas repressivas, o artigo 21.° inicia o capítulo iv, sob a epígrafe «Contra--ordenações», definindo, de forma taxativa, quais os actos ou práticas que constituem contra-ordenação, punida com coima, para os efeitos do diploma proposto:

a) A introdução, venda e consumo

b) A introdução e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não contundente;

d) O arremesso no recinto desportivo de quaisquer objectos, ainda que de tal facto não resulte ofensas corporais para qualquer pessoa;

e) A entrada não autorizada de qualquer pessoa na área da competição enquanto nela permanecerem os membros da equipa de arbitragem, ou do juiz da partida, ou de qualquer dos intervenientes no jogo;

f) A prática de actos, no recinto ou complexo desportivo, que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia;

Página 5

9 DE OUTUBRO DE 1997

5

g) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruidos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do clube desportivo;

h) A introdução e utilização de buzinas de ar ou de outros utensilios estridentes em recintos desportivos cobertos;

t) A introdução ou utilização de material produtor de fogo-de-artifício ou objectos similares, sem prejuízo dé outras sanções aplicáveis;

j) O apoio, por parte dos clubes ou sociedades desportivas, a grupos de adeptos que não estejam constituídos como associações nos termos gerais de direito.

É de assinalar que apenas as alíneas f) e j) foram acrescentadas às contra-ordenações previstas no diploma actualmente em vigor e a alínea é) sofreu uma alteração no sentido de proibir qualquer entrada não' autorizada enquanto na área de competição se mantiverem determinados indivíduos, ao contrário do texto actual, que apenas veda tal acesso enquanto decorra o jogo.

Outra das principais alterações propostas nesta iniciativa é o aumento das coimas aplicáveis, graduando-se estas em muito grave (200 000$ a 350 000$), grave (100 000$ a 200 000$) e leve (50 000$ a 100 000$). Para os agentes desportivos que pratiquem ou incitem à prática dos actos constantes da alínea f) prevê-se uma coima entre 400 000$ e 500 000$.

Nos termos do artigo 24.° da proposta de lei, «as coimas relativas a contra-ordenações praticadas no quadro das competições desportivas profissionais são elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro».

Os artigos 25.° a 27.° versam, em pormenor, sobre a aplicação, em concreto, das coimas, ou seja, a «determinação da medida da coima», a «instrução do processo e aplicação da coima» e o «produto e processamento das coimas».

O capítulo v dedica-se a outra alteração de base que esta proposta visa introduzir: o Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD), que tem como objecto promover e coordenar a adopção de medidas adequadas ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, bem como fiscalizar a sua execução.

A proposta de lei em análise pretende revogar as alíneas a) e b) do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 238/92, de 29 de Outubro, que «regula o policiamento de espectáculos desportivos realizados em recintos desportivos». Dispõe este artigo que na dependência do Ministro da Administração Interna funcionará um conselho técnico, que reunirá mensalmente, sob convocação do secretário-geral do Ministério da Administração Interna.

O CNVD tem, relativamente ao actual conselho técnico previsto no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 238/92, de 29 de Outubro, uma composição e competência muito mais amplas, retirando a este algumas das suas competências.

No que se refere à composição, passará a integrar o presidente do Instituto Nacional do Desporto, um representante do Ministério da Administração Interna, um representante do Ministério da Saúde, um representante de cada uma das Regiões Autónomas, um representante por cada uma das ligas profissionais e um técnico de engenharia especialista em infra-estruturas desportivas designado pelo INDESP (artigo 29.°).

O CNVD será tutelado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

Nos termos da alínea a), até agora em vigor, do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 238/92, de 29 de Outubro, compete ao Conselho «pronunciar-se sobre as convenções celebradas pelos Estados membros do Conselho da Europa, por outros Estados pertencentes à Convenção Cultural Europeia ou outras instituições internacionais em matéria de segurança nas manifestações desportivas, por forma a assegurar a sua melhor adequação à realidade nacional».

A alínea b), por seu lado, estabelece que compete ao Conselho «promover a concertação entre as forças policiais, particularmente no tocante a disposições, medidas e precauções a tomar para maior garantia de pessoas e bens envolvidos em espectáculos desportivos».

Estas competências vêm acrescer às demais constantes do artigo 30.° da proposta de lei. Nos termos do artigo 30.° da proposta de lei em análise, as competências do CNVD passariam a abranger, entre outras, a elaboração de pareceres e análises sobre o fenómeno da violência e como evitá-lo, sobre todos os projectos de construção ou obras em instalações desportivas, garantia e fiscalização dos mesmos, classificação dos jogos, fixação de lotação dos recintos, promoção de campanhas contra a violência e tomada de conhecimento das ocorrências.

Os artigos 31.° a 35." regulam o funcionamento do CNVD, o apoio técnico, logístico e material que deverá receber por parte do INDESP, bem como o decretar a adopção de medidas especiais quando entenda tratar-se de um jogo de elevado risco.

O capítulo vi inclui as disposições finais e transitórias, estabelecendo os prazos para a adopção das medidas previstas no diploma. Assim, as medidas relativas à prevenção, lotação e homologação dos recintos desportivos, lugares sentados, sistema de vigilância por câmaras de vídeo e parques de estacionamento deverão estar implementadas no prazo de três anos a contar da data da publicação para os clubes profissionais da 1." Divisão e no prazo de seis anos para os outros clubes.

Qualquer dos prazos pode ser prorrogável por despacho do membro do Governo responsável. O não cumprimento destes prazos implica a inibição de disputar qualquer competição profissional.

Do mérito

Face aos problemas que se colocam actualmente ao nível da segurança nos acontecimentos desportivos e toda a actividade que os envolve, importará, antes de mais, garantir que quaisquer que sejam as normas e sanções previstas na lei estas sejam efectivamente aplicadas.

Assim, não serão, necessariamente, as alterações que o Governo pretende introduzir, e cuja pertinência não é de menosprezar, que acabarão com os fenómenos de violência, mas, sim, o cumprimento permanente do dispositivo legal, um controlo eficaz da sua observância e uma aplicação célere e efectiva das sanções em caso de violação das normas e dos deveres impostos, pois verificamos que a maioria das práticas proibidas já o eram nos termos da legislação em vigor, mas são reiteradamente praticadas sem quaisquer consequências quer para os clubes quer para os adeptos. As buzinas, os fogos-de-artifício, o consumo de álcool e arremesso de objectos já eram previstos como contra-ordenações, mas cuja punibilidade raramente era exercida.

Página 6

6

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

O que distingue Portugal dos outros países mais avançados nesta matéria não é a qualidade da legislação, mas antes o grau de eficácia, cumprimento e capacidade do Estado em fazer cumprir e sancionar as violações à lei.

Quanto ao Conselho Nacional contra a Violência no Desporto, é importante avaliar se deveriam ser as ligas profissionais a integrarem tal Conselho, já que, em rigor, são órgãos autónomos das respectivas federações. Com efeito, a alteração à Lei de Bases do Sistema Desportivo, constante da Lei n.° 19/96, de 25 de Junho, e a subsequente modificação do regime jurídico das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva — Decreto-Lei n.°lll/97, de 9 de Maio— indiciam que deve ser a federação a representar o conjunto da modalidade.

Assim, propendemos para considerar que o Comité Olímpico de Portugal, bem como a Confederação do Desporto, deveriam ter um representante neste Conselho, o que fundamentaria a presença do representante das ligas profissionais de clubes.

Por outro lado, coloca-se a questão de saber o que sucede com o conselho técnico já existente, que funciona na dependência do Ministério da Administração Interna e que não é extinto pela proposta de lei, mas antes lhe são retiradas competências. Continuará em funcionamento, paralelamente com o CNVD? Qual será o seu papel? Não se tornará um conselho esvaziado de poderes ou em conflito positivo com o CNVD?

Em relação ao texto do decreto-lei que a presente proposta de lei pretende revogar, esta iniciativa elimina determinadas normas, como seja as respeitantes ao artigo 7.º do diploma em vigor, remetendo a concretização de algumas regras para os regulamentos federativos. No entanto, tal concretização tem uma expressa excepção ao estipular-se no artigo 19.°, n.° 3, da proposta que a graduação de interdição deverá ser por um período de um a cinco jogos, o que, desde logo, «condiciona» a disciplina própria e específica de cada modalidade.

Assinala-se ainda o facto de o artigo 36.°, que estabelece prazos para a adopção de determinadas medidas preventivas constantes da proposta, bem como as sanções em caso de incumprimento, não prever quer prazos quer sanções para os clubes que, não disputando competições profissionais, não adoptem as referidas medidas.

Acresce que a possibilidade de prorrogação dos prazos, prevista no artigo 36.°, poderá acarretar uma certa inércia por parte dos clubes e associações em tomar as providências necessárias à adopção das referidas medidas.

Uma última e particular nota: como a Taça de Portugal não é considerada uma prova inserida numa competição profissional de futebol, o Estado «promete», através desta proposta, reformular completamente o Estádio Nacional, dotando-o, entre outros aspectos, de lugares sentados, individuais e numerados!

Parecer

A proposta de lei n.° 84/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais necessários para subir a Plenário.

Lisboa, 29 de Setembro de 1997. — O Deputado Relator, Jorge Ferreira. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.º 97/VII

(ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO-LEGAL EM MATÉRIA DE ASILO E DE REFUGIADOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

Em 15 de Maio de 1997 baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de relatório e parecer na generalidade, a proposta de lei n.° 97/VII, que estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados.

Trata-se da segunda iniciativa legislativa apresentada na presente legislatura sobre esta matéria. Em 31 de Maio de 1996 baixou a esta Comissão o projecto de lei n.° 164/VII, do PCP, que foi objecto de relatório e parecer na generalidade, aprovados em 19 de Fevereiro de 1997, sendo relator o Sr. Deputado Nuno Baltazar Mendes.

Procedeu-se nesse relatório a uma análise dos antecedentes da iniciativa legislativa em apreço, bem como ao enquadramento legal da matéria referente ao direito de asilo no plano nacional e internacional, sendo feita, inclusivamente, alusão à apresentação, anunciada então para breve, da proposta de lei que constitui objecto do presente relatório.

Dispensável se torna, portanto, a repetição das considerações acerca do enquadramento em que se insere a apresentação da proposta de lei n.° 97/VII, parecendo adequado neste momento tomar o presente relatório como complementar daquele que foi aprovado por esta Comissão no passado dia 19 de Fevereiro, procedendo, em especial, à análise das alterações que o Governo, através da proposta de lei em apreço, propõe que sejam introduzidas no regime jurídico-legal do direito de asilo, constante da Lei n.°70/ 93, de 29 de Setembro.

Sem prejuízo de algumas questões que deverão ser ponderadas ao nível do pormenor, existem oito aspectos constantes da proposta de lei n.097/Vn que sintetizam o essencial do que o Governo pretende ver alterado w> regime vigente em matéria de direito de asilo e que merecem, por isso, neste relatório especial atenção.

1 — O procedimento aplicável ao reconhecimento do direito de asilo

Um dos aspectos da Lei n.° 70/93 que sempre suscitou maior controvérsia — e mesmo contestação — diz respeito ao processo aplicável na apreciação dos requerimentos de asilo, não tanto por defeitos próprios do regime gera\ aplicável, embora vários tenham sido apontados, mas, sobretudo, pelo. facto de ter sido criada uma forma de processo designada «processo acelerado» que, na esmagadora maioria dos casos, se sobrepôs à aplicação do regime geral.

O regime geral de apreciação dos requerimentos prevê um período de instrução de 30 dias por parte do SEF, ao qual se segue o envio de um relatório ao comissário nacional para os Refugiados (CNR), que, por sua vez, no prazo de 15 dias, propõe ao MAI uma decisão a ser tomada dentro de oito dias. Em caso de indeferimento, existe a possibilidade de recurso no prazo de 20 dias (embora sem efeito suspensivo). Acontece, porém, que a criação do processo acelerado veio tornar este regime

Página 7

9 DE OUTUBRO DE 1997

7

aplicável apenas a uma ínfima minoria dos requerimentos apresentados — precisamente àqueles que sobrevivam ao crivo do processo acelerado.

E que de entre as várias razões que podem determinar que a apreciação de um pedido de asilo se processe por via do procedimento acelerado constam as seguintes:

O pedido ser «manifestamente infundado», «quando se torne evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por serem manifestamente destituídas de fundamento as alegações do requerente de que teme perseguição no seu país, ou porque o pedido é claramente fraudulento ou constitui uma utilização abusiva do direito de asilo»;

O pedido ser formulado por requerente proveniente de país «susceptível de ser qualificado como país seguro ou país terceiro de acolhimento»;

Existirem «sérios motivos de segurança interna ou externa».

Em todos estes casos, mas mais significativamente neste último, consagra-se um poder discricionário quanto à decisão de aplicar a cada processo o procedimento acelerado, o que suscita dificuldades perante a dimensão de direito fundamental que a Constituição Portuguesa atribui ao direito de asilo. Poderá a invocação de razões de segurança interna constituir motivo suficiente para a restrição de um direito fundamental?

Por outro lado, a aplicação do procedimento acelerado só pelo facto de o requerente ser proveniente de país susceptível de ser considerado como país seguro ou de país terceiro de acolhimento poderá conduzir, em muitos casos, à violação do princípio do non refoulement que se encontra previsto na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados nos seguintes termos: «Nenhum dos Estados contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.»

Torna-se evidente que a adopção do processo acelerado, decidido com base em razões meramente processuais (como a origem de país seguro ou de país terceiro de acolhimento, cuja determinação concreta releva, sobretudo, de critérios de política externa de cada Estado), pode conduzir a situações em que os requerentes vejam recusados liminarmente os respectivos pedidos de asilo e sejam reenviados para outros países, sem que existam garantias suficientes quanto à sua segurança.

Acresce a tudo isto que a Lei n.° 70/93 nada refere quanto à entidade competente para decidir pela aplicação do processo acelerado a cada caso concreto, ficando essa decisão, assim, entregue à discricionariedade do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Decidida nestes termos a aplicação do processo acelerado, a lei prevê que o pedido seja objecto de informação a elaborar pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de vinte e quatro horas, a submeter de imediato a parecer do comissário nacional para os Refugiados, a emitir no prazo de vinte e quatro horas. Se o parecer for desfavorável, o requerente tem quarenta e oito horas para se pronunciar por escrito, após o que o pedido é submetido a decisão do Ministro de Administração Interna quanto à sua admissibilidade ou rejeição. Rejeitado o pedido, o

requerente deve abandonar o país em prazo não superior a 15 dias.

O facto de não se prever expressamente o recurso contencioso desta decisão trouxe especiais dificuldades. É que, sendo a Constituição clara quanto à possibilidade de recurso de quaisquer actos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, um acto que recuse o direito de asilo não é excepção a esta regra. Aliás, no caso das decisões tomadas em processo normal, a própria Lei n.° 70/93 prevê um prazo especial para esse efeito (20 dias). Acontece que, não se encontrando previsto qualquer prazo para interposição de recurso de decisões tomadas em processo acelerado, das duas uma: ou o legislador pretendeu excluir a possibilidade de recurso, o que é inconstitucional, ou pretendeu fazer aplicar o prazo normal de recurso dos actos administrativos, que é de 60 dias, o que não é razoável, na medida em que o prazo para recorrer de decisões tomadas em processo normal é de apenas 20 dias.

A proposta de lei n.° 97/VII não prevê a existência do processo acelerado de decisão, mantendo, porém, uma dualidade de formas de processo nos seguintes termos:

Todos os pedidos de asilo que sejam apresentados são sujeitos a uma fase prévia, que culmina com uma decisão do SEF quanto à admissibilidade do pedido. No regime geral tal decisão será tomada em 20 dias. Porém, se o pedido for apresentado nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional, fica sujeito a um regime especial, segundo o qual a decisão de admissibilidade será tomada em cinco dias [tendo o representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e o Conselho Português para os Refugiados (CPR) a possibilidade de se pronunciarem dentro de quarenta e oito horas]. Se o SEF considerar o pedido não admissível mantém-se a dualidade de regimes. No regime geral, o requerente deve abandonar o País dentro de 10 dias, dispondo, porém, do prazo de 5 dias para pedir a reapreciação do caso ao Comissariado Nacional para os Refugiados, que decidirá em quarenta e oito horas. Dessa decisão cabe recurso contencioso, a interpor no prazo de oito dias, sem efeito suspensivo automático. No regime respeitante aos pedidos apresentados na fronteira após entrada irregular restam vinte e quatro horas para pedir a reapreciação por parte do CNR, que decide em vinte e quatro horas, sendo o regresso ao país de origem adiado por quarenta e oito horas para permitir ao requerente habilitar advogado com os elementos necessários para interpor recurso.

O facto de se prever que, nos pedidos apresentados nos postos de fronteira após entrada irregular (situação que é, aliás, frequente nos pedidos de asilo), o requerente aguarde a decisão do SEF (a tomar em cinco dias) ou do CNR (mais dois dias) na zona internacional do porto ou do aeroporto carece de melhor ponderação, não apenas pelas situações de desumanidade a que pode conduzir, mas pelos problemas de compatibilidade que podem ser levantados face ao disposto na alínea c) do n.° 3 do artigo 27.° da Constituição.

No caso de os pedidos serem admitidos pelo SEF, segue então um regime único de apreciação do pedido, no qual o SEF dispõe de 60 dias para a instrução, dispondo, em seguida, o CNR de 10 dias para propor uma decisão ao MAI, que decide em 8 dias, cabendo recurso para o STA, a interpor no prazo de 20 dias.

Página 8

8

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

2 — Causas de inadmissibilidade dos pedidos

Aspectos controversos da Lei n.° 70/93 têm sido igualmente as causas de exclusão e recusa de asilo, bem como as causas do respectivo indeferimento liminar em sede de processo acelerado ou, no caso da proposta de lei em apreço, durante a fase de apreciação da admissibilidade do pedido.

Controvérsia não quanto a todas as causas de recusa, mas especialmente quanto à possibilidade de recusa com base em fundamentos como «as razões de segurança interna ou externa» não especificados ou como «em razão da situação social e económica do País», ambas previstas na Lei n.° 70/93. Note-se, a este propósito, que a proposta de lei n.° 97/VII afasta a relevância das razões económicas e sociais, introduzindo, porém, a possibilidade de recusa de asilo por razões de «perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública».

Idêntico problema se suscita quanto à discricionariedade das decisões administrativas quanto à admissibilidade do requerimento de asilo. Também aí se recorrem a conceitos como o de causas de exclusão «manifestas», alegações «destituídas de fundamento», pedido «claramente fraudulento». Importa reconhecer que a proposta de lei n.°97/ VII procede a um esforço de densificação destes conceitos, ausente da Lei n." 70/93. Tal facto, porém, não dispensa uma particular atenção do legislador quanto à necessidade de garantir aos requerentes de asilo o direito a verem os seus pedidos concreta e justamente analisados.

3 — Efeito suspensivo automático dos recursos de decisões que recusem o direito de asilo

Também neste ponto reside grande controvérsia em torno da Lei n.° 70/93 e são propostas alterações ao regime vigente. Não se prevê no regime actual qualquer efeito suspensivo automático do recurso contencioso que seja apresentado quer de decisão que recuse o reconhecimento do direito de asilo, quer em processo normal, quer em sede de aplicação do processo acelerado. Em matéria de direito de asilo tal facto suscita especiais problemas, na medida em que a aplicação de uma decisão de expulsão do território nacional na pendência do recurso pode ter efeitos irreparáveis, não apenas por retirar efeito útil ao próprio recurso (mesmo que venha a ser reconhecida razão ao requerente, o efeito útil da decisão foi consumado), mas também porque a segurança do requerente e dos seus familiares pode ser seriamente posta em causa.

A este respeito a proposta de lei n.° 97/VII prevê o efeito suspensivo automático do recurso que seja interposto para o STA de decisão que recuse o direito de asilo. Já não prevê, no entanto, tal efeito para o recurso que seja interposto para o TAC de decisão do CNR que considere inadmissível o pedido. Tal solução deveria ser ponderada à luz das considerações acima expostas e tendo em consideração as opiniões expostas pelo ACNUR e pelo CPR.

4 — Reagrupamento familiar

A Lei n.° 70/93 não prevê a extensão automática dos efeitos do reconhecimento do direito de asilo ao agregado familiar do requerente, facto que tem motivado reparos de diversas entidades. A proposta de lei n.° 97/VII prevê tal extensão directamente, por força da lei, desde que tal seja requerido, ao cônjuge e filhos menores, adoptados ou incapazes, ou ainda ao pai e à mãe, se o requerente for menor.

Faltou prever, neste último caso, a extensão aos irmãos menores do requerente, o que pode ser resolvido durante o debate na especialidade.

5 — Protecção temporária

A proposta de lei n.° 97/VII propõe que o Estado Português possa conceder protecção temporária, por um período que não deve exceder os dois anos, a pessoas deslocadas do seu país em consequência de graves conflitos armados que originem, em larga escala, fluxos de refugiados, segundo critérios a definir por resolução do Conselho de Ministros. Trata-se de uma inovação legislativa que importa registar.

6 — Transposição do disposto na Convenção de Dublim

O capítulo ih da proposta de lei n.° 97/VII, que estabelece o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, é claramente motivado pela entrada em vigor da Convenção de Dublim, assinada em 15 de Junho de 1990, sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado membro da União Europeia.

Assim, se nos termos da Convenção de Dublim existem indícios de que é outro o Estado membro da União Europeia responsável pela apreciação do pedido de asilo, o SEF solicita a sua aceitação às respectivas autoridades. Em caso de aceitação, o requerente será transferido. Em caso de não aceitação, o processo seguirá os seus trâmites em Portugal. No caso inverso, em que seja requerida a Portugal a aceitação da análise de um pedido de asilo apresentado noutro país da União Europeia, competirá ao SEF tomar a decisão quanto a tal aceitação.

Nos termos da Lei n.° 70/93 em vigor, tal decisão é tomada pelo MAI, sob proposta do CNR.

7 — Comissariado Nacional para os Refugiados

Nos termos da Lei n.° 70/93, exerce funções no âmbito do MAI um comissário nacional para os Refugiados. Trata--se de um magistrado judicial com mais de 10 anos de carreira que, no entanto, não exerce funções nessa qualidade, sendo nomeado em Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do MAI e do MJ, após a audição do Conselho Superior da Magistratura.

Compete ao CNR propor ao MAI as decisões quanto ao reconhecimento, ou não, do direito de asilo; emitir parecer sobre a aplicação do processo acelerado, e ainda propor ao MAI a aceitação da análise de pedidos de asilo por transferência de outros países da União Europeia e propor, igualmente, a transferência de requerentes para outros países.

A proposta de lei n.° 97/VII propõe a criação, em alternativa, de um Comissariado Nacional para os Refugiados, composto por:

Um comissário nacional, magistrado judicial, nomeado por despacho conjunto do MAI e do MJ, sob designação do Conselho Superior da Magistratura;

Um comissário nacional-adjunto, magistrado do Ministério Público, nomeado por despacho conjunto do MAI e do MJ, sob designação do Conselho Superior do Ministério Público;

Um licenciado em Direito com funções de assessoria, nomeado por despacho conjunto do MAI e do MJ.

Página 9

9 DE OUTUBRO DE 1997

9

Competirá a tal Comissariado, a funcionar no âmbito do MAI, elaborar propostas fundamentadas de concessão ou recusa de asilo, de atribuição e renovação de autorização de residência por motivos humanitários e de declaração de perda do direito de asilo, assim como para decidir sobre os pedidos de reapreciação que, nos termos da lei, lhe sejam apresentados.

8 — Apoio social

O capítulo vi da proposta de lei n.°97/VII refere-se ao apoio social aos requerentes de asilo e propõe-se substituir os artigos 35.° a 37.° da Lei n.° 70/93, que actualmente dispõem sobre a matéria. A proposta de lei dá um tratamento mais desenvolvido a esta questão, prevendo a concessão de medidas de acolhimento aos requerentes (ao nível da informação, da interpretação, do aconselhamento jurídico, do acesso aos serviços públicos de saúde e de atribuição de meios de subsistência em caso de carência económica). Para além disso, são também propostas medidas destinadas a contemplar a situação específica dos menores, designadamente no acesso ao ensino, e de outras pessoas que se encontrem em situações de particular vulnerabilidade. Atentas estas considerações, esta Comissão é de parecer: Que a proposta de lei n.° 97/VII se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1997. — O Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nola. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 65/VII

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA COM URGÊNCIA AOS ESTUDOS E TOME AS DECISÕES NECESSÁRIAS À CORRECÇÃO DOS CADERNOS ELEITORAIS.

Nos últimos anos foi crescendo uma convicção generalizada de que há cerca de 1 milhão de inscrições a mais nos cadernos de recenseamento relativamente aos eleitores efectivamente existentes.

Esta é uma situação negativa para a democracia e para a correcta aferição da vontade popular.

Várias razões explicam estas discrepâncias, a principal das quais radica na não eliminação nos cadernos eleitorais de muitos eleitores falecidos e de muitos outros que mudaram de residência ou, entretanto, emigraram.

Entretanto, o facto de diversas contribuições financeiras para as autarquias locais serem calculadas com base no número de eleitores inscritos também não motiva um esforço combinado, continuado e rigoroso de actualização sistemática dos dados relativos ao recenseamento.

É Verdadeiramente incompreensível a omissão do governo anterior e a demora do actual governo em tomar decisões sobre esta matéria essencial do sistema político--eleitoral.

É, pois, urgente que se tomem as medidas necessárias para corrigir esta situação. A próxima realização de dois referendos, para cuja vinculatividade a Constituição passou a exigir quórum eleitoral, e o início do debate sobre a reforrna do sistema eleitoral tornaram essa correcção não só necessária mas obrigatória.

A actualização do recenseamento deve, por outro lado, ser um pressuposto de revisão da legislação eleitoral, até porque as distorções existentes não se distribuem uniformemente pelo território nacional. Sem esta actualização as instituições universitárias que foram incumbidas pelo Governo de proceder ao estudo de eventuais reorganizações de círculos eleitorais terão a maior dificuldade em realizar cientificamente esse trabalho.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

Artigo único

- Actualização do recenseamento eleitoral

A Assembleia, da República recomenda ao Governo que proceda, com urgência, aos estudos e tome as decisões necessárias à correcção dos cadernos eleitorais.

Lisboa, 2 de Outubro de 1997. — Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira — Gonçalo Ribeiro da Costa—Armelim Amaral — Galvão Lucas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 10

10

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

DIÁRIO

da Assembleia da República

1 — Preço de página para venda avulso, 9$50 (IVA incluído).

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

Depósito legal n° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

PREÇO DESTE NÚMERO 95J00 (IVA INCLUIDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas
Página 0003:
9 DE OUTUBRO DE 1997 3 2 — O presente diploma produz efeitos no dia imediato ao da da

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×