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17 DE OUTUBRO DE 1997

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ou grupo de cidadãos intervenientes em campanha para referendo, ou por qualquer modo tentar opor-se a que exerça os poderes conferidos pela presente lei, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 218.°

Recusa a receber reclamações, protestos ou contraprotestos

0 presidente de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto' ou contraprotesto é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 219.°

Perturbação ou impedimento da assembleia de voto ou de apuramento

1 —Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — Quem entrar armado em assembleia de voto ou apuramento, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa de 120 dias.

Artigo 220.°

Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento

Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até I ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 221.° Não comparência da força de segurança

O comandante de força de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 36.° é punido com pena de prisão até I ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 222."

Falsificação de boletins, actas ou documentos relativos a referendo

Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo. boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações de referendo é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 223.°

Desvio de voto antecipado

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta /et, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 224.° Falso atestado de doença ou deficiência física

0 médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 225.°

Agravação

As penas previstas nos artigos desta secção são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente tiver intervenção em actos de referendo, for membro de comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto ou de assembleia de apuramento, for delegado de partido político ou grupo de cidadãos à comissão, secção ou assembleia ou se a infracção influir no resultado da votação.

Secção III Ilícito de mera ordenação social

Divisão I Disposições gerais

Artigo 226.° Órgãos competentes

1 —Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas a contra-ordenações relacionadas com a efectivação de referendo cometidas por partido político ou grupo de cidadãos, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietária de sala de espectáculos.

2 — Compete nos demais casos ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido cometida aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.

Divisão II

Contra-ordenações relativas à campanha

Artigo 227.°

Reuniões, comícios ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com coima de 100 000$ a 500 000S.

Artigo 228.° Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 229.

Publicidade comercial ilícita

A empresa que fizer propaganda comercial com viola- , ção do disposto na presente lei é punida com coima de 500 000$ a 3 000 000$.

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