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II SÉR1E-A — NÚMERO 3

Artigo 230.°

Violação de deveres por publicação informativa

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas à campanha para o referendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores é punida com um coima de 200 000$ a 2 000 0000$.

Divisão 111

Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 231.°

Não invocação de impedimento

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de 20 000$ a 100 000$.

Divisão IV

Contra-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 232.°

Não abertura de serviço público

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização do referendo é punido com coima de 10 000$ a 200 000$.

Artigo 233.°

Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 234.°

Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento

0 membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem intenção fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 235.°

Não registo de emissão correspondente ao exercido de direito de antena

A estação de rádio ou de televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punida com coima de 200 000$ a 500 000$.

Artigo 236.º

Não cumprimento de deveres por estação privada de rádio ou televisão

1 — A empresa proprietária de estação privada de rádio ou televisão que tratar inigualitariamente os diversos

partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha -de referendo é punida com coima de 10 000 000$ a 15 000 000$.

2 — A empresa proprietária de estação privada de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 60.°, 61.°, n.m I e 2, 62.° e 63.°, n.° 1, é punida com coima de 100 000$ a 1 000 000$.

Artigo 237.°

Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo

O proprietário de sala de espectáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes dos artigos 68.°, n.'K I e 3, e 69.° é punido com coima de 200 000$ a 500 000$.

Artigo 238."

Propaganda na véspera do referendo

Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 239.° Receitas ilícitas

O partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que obtiver para a mesma campanha receitas não previstas na presente lei é punido com coima de montante igual ao que ilicitamente tiver recebido e nunca inferior a 100 000$.

Artigo 240.°

Não discriminação de receitas ou despesas

O partido ou o grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que não discriminar ou não comprovar devidamente as receitas ou as despesas da mesma campanha é punido com coima de 100 000$ a \ 000 000$.

Artigo 241.°

Não prestação ou não publicação de contas

O partido ou grupo de cidadãos que não publicar as contas nos termos da presente lei é punido com coima de 1 000 000$ a 2 000 000$.

TÍTULO IV Efeitos do referendo

CAPÍTULO I Disposição geral comum

Artigo 242.° Eficácia vinculativa

1 — Os resultados do referendo vinculam os órgãos de soberania sempre que o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

2 — A eficácia não depende do número de votos válidos, brancos ou nulos.

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