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17 DE OUTUBRO DE 1997

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CAPÍTULO II Resposta afirmativa

Artigo 243.°

Dever de agir da Assembleia da República ou do Governo

Se da votação resultar resposta afirmativa à questão ou questões submetidas a referendo, a Assembleia da República ou o Governo aprovarão a convenção internacional ou o acto legislativo de sentido correspondente no prazo, respectivamente, de 90 ou 60 dias.

Artigo 244.° Violação do dever de agir

1 — Expirado o prazo previsto no número anterior, caso a convenção ou o acto legislativo se destine a dar exequibilidade a normas constitucionais não exequíveis por si próprias, o Presidente da República poderá solicitar ao Tribunal Constitucional a apreciação e verificação dessa omissão.

2 — O decurso desse prazo torna igualmente admissível, nos termos da respectiva lei, o exercício do direito de iniciativa legislativa popular correspondente ao sentido da resposta referendária.

Artigo 245.°

Limitações ao poder de recusa de ratificação, de assinatura ou de veto

1 — O Presidente da República não pode recusar a ratificação de tratado internacional, a assinatura de acto que aprove um acordo internacional ou a promulgação de acto legislativo por discordância com o sentido apurado em referendo.

2 — Não fica precludida a fiscalização preventiva da constitucionalidade, a recusa de ratificação, de promulgação ou de assinatura em relação a aspectos extrínsecos ao sentido das respostas populares.

Artigo 246.°

Extinção, revogação ou alteração do acto concretizador do referendo

As convenções internacionais ou os actos legislativos correspondentes ao sentido do referendo não poderão ser extintos, revogados ou alterados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República ou formação de novo Governo, sem prejuízo do poder de extinção, revogação ou alteração de normas referentes a questões não sujeitas a referendo.

CAPÍTULO III Resposta negativa

Artigo 247.°

Dever de não agir da Assembleia da República e do Governo

Verificando-se o requisito de eficácia previsto no n.° I do artigo 242.°, a Assembleia da República ou o Governo não podem aprovar convenção internacional ou acto legislativo correspondentes às perguntas objecto de resposta negativa na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da

Assembleia da República ou formação de novo governo.

Artigo 248.° Violação do dever de não agir

O Presidente da República não poderá ratificar, promulgar ou assinar acto que contrarie o disposto no número anterior.

Artigo 249.° Propostas de referendo objecto de resposta negativa

As propostas de referendo objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa salvo, respectivamente, nova eleição da Assembleia da República ou demissão do Governo.

TÍTULO V

Regras especiais sobre o referendo relativo à instituição em concreto das regiões administrativas

Artigo 250.° Natureza jurídica

0 referendo possui natureza obrigatória.

Artigo 251° Proposta e decisão

1 —A decisão sobre a convocação cabe ao Presidente da República, sob proposta da Assembleia da República.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o direito de iniciativa do Governo perante a Assembleia da República.

Artigo 252.° Fiscalizado ç apreciação pelo Tribunal Constitucional

O Tribunal Constitucional fiscaliza a constitucionalidade e a legalidade do referendo e aprecia os requisitos relativos aos universos eleitorais nacional e regional.

Artigo 253.° Objecto

0 referendo tem por objecto a criação em concreto das regiões administrativas, através da aprovação pela Assembleia da República dos actos legislativos correspondentes.

Artigo 254.° Número e características das questões

1 — O referendo compreende duas questões, uma de alcance nacional, outra relativa a cada área regional.

2 — As questões serão idênticas em todo o território nacional e constarão de um único boletim de voto.

3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o referendo integra apenas a questão de alcance nacional.

Artigo 255.°

Direito de sufrágio

Têm direito de sufrágio quanto à questão de alcance nacional os cidadãos eleitores portugueses recenseados no território nacional e quanto à questão relativa a cada área regional os cidadãos portugueses nela recenseados, nos termos da distribuição geográfica definida pela lei-quadro das regiões administrativas.

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