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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

Artigo 256.º Efeitos

1 — A aprovação das leis de instituição em concreto de cada uma das regiões administrativas depende do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado sobre as questões referidas no n.° 1 do artigo 254.°

2 — No caso de resposta positiva, o referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

3 — Se em relação à pergunta de alcance nacional não se verificar uma resposta positiva, nos termos do n.° 1, as respostas de alcance regional não produzirão quaisquer efeitos e caducarão.

4 — Se, pelo contrário, a resposta à questão de alcance nacional for afirmativa nos termos do n.° 1 e as respostas à questão de alcance regional tiverem sentido negativo numa região, esta não será instituída em concreto até que nova consulta restrita a essa região produza uma resposta afirmativa para a questão de alcance regional.

TÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 257.° Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos actos de referendo.

Artigo 258.° Recenseamento

Para os efeitos dos artigos 16.°, n.° 1, e 38.", n.° 2, consideram-se recenseados todos os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos em 31 de Dezembro de 1996 nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República, dependendo as inscrições posteriores da nova lei eleitoral para a eleição do Presidente da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — Pelo Ministro da Administração Interna, Luís Flipe Marques Amado, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

ANEXOS

Credencial

(a que se re.lere o n.9 2 do artigo 98.°)

Câmara Municipal dc ...

inscrito no recenseamento eleitoral da freguesia de com o n.°..., portador do bilhete de identidade n.°

de .../.../..., do Arquivo de Identificação de é delegado/

suplente de ...('), na assembleia/secção de voto n.°... da

freguesia de deste concelho, na votação que se realiza no dia ...

.......de ... de 19 ...(2).

O Presidente da Câmara,

(Assinatura autenticada com selo hrunco)

(') Partido.

(:) a preencher pela entidade emissora

Nota. — A responsabilidade pelo preenchimento deste documento cabe ao partido político e deverá ser entregue na câmara municipal juntamente com uma relação de todos os seus delegados com a indicação da assembleia ou secção de voto para que foram designados, nos prazos e para os efeitos legais.

Recibo

(a que se refere o n.fi 7 do artigo 131.°)

Para efeitos do artigo ... da Lei n.º se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em portador» do bilhete de identidade n.° de .../.../..., do Arquivo de Identificação de inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de com o n.° .... exerceu o seu direito de voto por correspondência no dia ... de .... de ...

O Presidente da Câmara Municipal de ...

(Assinatura e selo branco)

Despacho n.º 115/VII, de admissibilidade da proposta de lei

Admito a presente proposta de lei, aliás imperativa em decorrência da entrada em vigor da Lei Constitucional n.° 1/97, de 2) de Setembro. Não, porém, sem expressar as seguintes dúvidas e reservas de adequação constitucional, na sequência de uma apreciação não particularmente exigente:

1 — A restrição ao exercício do novo direito de petição de referendo, por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança, prevista no artigo 16.°, n.° 2, afigura-se-me de duvidosa sustentabilidade constitucional, por se não referir a nenhum dos direitos previstos no artigo 270.° da Constituição.

2 — Também a desigualdade de tratamento entre as propostas de referendo da Assembleia da República e do Governo e as propostas de referendo de iniciativa popular, na sequência de decisão negativa do Tribunal Constitucional (artigo 29.°, n.™ 2 e 4), me parece de duvidosa constitucionalidade, sobretudo no caso de a iniciativa popular ter sido «não formulada» e a insconstitucionalidade ou a ilegalidade decorrer da concreta formulação feita pela

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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