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Sexta-feira, 17 de Outubro de 1997

II Série-A — Número 3

DIARIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Decreto n.º 183/VII:

Altera o artigo 60° do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários........................................................................ 14

Projectos de lei (n.º 249/VII, 266/VII, 287/VII, 397/VII, e 414/VII a 418/VII):

N.° 249/VII (Criação do Museu do Douro):

Texto final elaborado pela Comissão de Educação. Ciência e cultura 14

N.° 266/VI1 [Alteração à Lei n ° 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais)]:

Relatório e texto final elaborado pela Comissão de Administração do Território. Poder Local, Equipamento Social e Ambiente 15

N.º 287/V11 (Criação do Museu da Região do Douro): V. Projecto de lei n.° 749/VU.

N.° 397/VII (Revoga o Decreto-Lei n.° 257-A/96. de 31 de Dezembro):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano 15

N.° 414/VII — Alarga os direitos das pessoas cuja família se constitui em união de facto (apresentado por Os Verdes) 16

N.° 415/VII — Criação do concelho de Vizela (apresentado pelo CDS-PP) 17

N.° 416/VII — Altera a lei orgânica do regime do referendo (apresentado pelo PSD) 17

N.° 4I7/V1I — Interrupção voluntária da gravidez (apresentado pelo PCP) 19

N.° 418/VII — Direito de asilo (apresentado pelo PSD) 23

Propostas de lei (n.™ 77/VII e 145/VH):

N.° 77/VII [Altera o artigo 24.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais)]:

V. Projecto de lei n.° 266/VIl.

N.º 145/V11 — Altera a Lei n ° 45/91, de 3 de Agosto (Lei orgânica do regime do referendo):

Texto e despacho-n.° 115/VII, de admissibilidade..... 30

Projectos de resolução (n.°* 667VT.I e 67/V1I):

N.° 66/VII — Regula no Regimento da Assembleia da República a tramitação do referendo de iniciativa popular (apresentado pelo PSD) 59

N." 67/VII — Proposta de referendo sobre a revisão do Tratado da União Europeia (apresentado pelo PSD):

Texto e despacho n.º 116/VII, de admissibilidade ..... 59

Proposta.de resolução n.° 71/VII:

Referendo relativo às questões da Europa....................... 60

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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

DECRETO N.º 183/VII

ALTERA 0 ARTIGO 60.fi DO ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS

A Assembleia da República decreta, nos lermos dos artigos I64.°, alínea d), 168.°, n.° I, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 60." do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 368/ 91, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 60.° l-.l

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, só os médicos veterinários com inscrição em vigor na Ordem podem exercer, no território nacional, a título profissional, a actividade médica veterinária.

2— O exercício da profissão veterinária em infracção ao disposto no número anterior constitui crime de usurpação de funções punido nos termos do disposto no artigo 358.° do Código Penal.

Aprovado em 2 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 249/VII

(CRIAÇÃO DO MUSEU DO DOURO)

PROJECTO DE LEI N.º 287/VII

(CRIAÇÃO DO MUSEU DA REGIÃO DO DOURO)

Texto final elaborado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Artigo 1.° Criação

É criado o Museu da Região do Douro, adiante designado por. Museu.

Artigo 2.° Sede

O Museu tem uma estrutura polinuclear distribuída por toda a Região do Douro, tendo a sua sede em Peso da Régua.

Artigo 3o Âmbito

0 Museu terá como âmbito a Região do Douro em toda a sua diversidade cultural e natural.

Artigo 4.° Tutela

1 — O Museu fica na tutela do Ministério da Cultura, transitando, logo que instituída e no âmbito das suas competências, para a respectiva região administrativa.

2 — As autarquias e as empresas públicas e privadas podem associar-se ao projecto do Museu, colocando à sua disposição colecções e serviços, nos termos que vierem a ser acordados entre as partes.

3 — Será criado no âmbito do Museu, em termos a regulamentar, um conselho de mecenas aberto à participação das entidades referidas no número anterior e a personalidades que, a título individual, nele queiram participar.

Artigo 5.° Colecções

1 — Constituem património do Museu:

a) Os materiais de qualquer tipo que nele venham a ser incorporados por aquisição, expropriação, doação, dação em cumprimento, legado, oferta ou cedência;

b) Os materiais de qualquer tipo que resultem da sua actividade.

2 — As colecções serão reflexo da estrutura polinuclear do Museu, dele fazendo parte todas as fontes espirituais e materiais que nele sejam incorporados.

3 — Poderão ser incorporados nas colecções do Museu todo o tipo de valores culturais ou naturais ligados à produção, história e comércio dos vinhos da Região do Douro, designadamente do vinho generoso do Douro (vinho do Porto).

Artigo 6.º Atribuições

1 — O Museu tem como atribuições:

a) Reunir, identificar, documentar, investigar, preservar, conservar e exibir aos públicos todas as fontes históricas e antropológicas, espirituais e materiais de todo o património cultural e natural da Região do Douro, em particular o ligado à produção, promoção e comercialização dos vinhos da Região do Douro, em especial do vinho generoso (vinho do Porto).

b) Promover e apoiar, em qualquer tipo de suporte, no País e no estrangeiro,' a publicação, edição, realização e exibição de materiais e de estudos de carácter científico e ou divulgativo da região, do seu património, do Museu e das suas colecções-,

c) Promover exposições, congressos, conferências, seminários e outras actividades de carácter semelhante.

2 — O Museu prossegue as suas atribuições nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural, nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 45/80, de 20 de Marco.

Artigo 7.°

Classificação

1 — Após a constituição do Museu, serão desencadeados pelo departamento governamental competente, no prazo de 60 dias, os procedimentos necessários à classificação e incorporação no Museu do Arquivo da Companhia Geral de Agricultura das Vinhas do Alto Douro, nos termos e para os efeitos da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho.

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2 — Poderão ser também classificados, com vista à sua eventual incorporação no Museu nos termos da legislação regulamentar, materiais e colecções existentes noutras instituições, designadamente na Casa do Douro e no Instituto do Vinho do Porto.

Artigo 8.º

Comissão instaladora

1 — No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei o Ministério da Cultura procederá à constituição de uma comissão instaladora, a qual, presidida por um representante do Ministério, integrará instituições intimamente ligadas à Região Demarcada do Douro, no respeito pela realidade histórica, cultural, económica e social da região.

2 — No prazo de 120 dias após a tomada de posse, a comissão instaladora elaborará:

a) Proposta para instalação da sede do Museu;

b) Proposta de diploma regulamentar do Museu.

Artigo 9.° Disposições finais

O Ministério da Cultura tomará as medidas necessárias para a entrada em funcionamento dos órgãos do Museu no prazo de 60 dias, após a apresentação das propostas pela comissão instaladora.

Artigo 10.° Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.°, o presente diploma entra em vigor na data da publicação da Lei do Orçamento do Estado para 1998.

Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 1997.— O Deputado Vice-Presidente da Comissão, António Braga.

Nota.— O texto final foi aprovado por unanimidade, à excepção do n.° I do artigo 4°, que mereceu a abstenção do PSD.

PROJECTO DE LEI N.º 266/VII

[ALTERAÇÃO À LEI N. 29/87, DE 30 DE JUNHO (ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)]

PROPOSTA DE LEI N.9 77/VII

[ALTERA O ARTIGO 24.« DA LEI N.» 29/87, DE 30 DE JUNHO (ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)]

Relatório e texto final elaborado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Aos 7 dias do mês de Outubro de 1997 reuniu, pelas 16 horas, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, tendo'procedido à votação e aprovação, na especialidade, do texto fina) resultado da fusão do projecto de lei n.° 266/V]I, do PCP, e da proposta de lei n.° 77/VII, do Governo, que

«altera o artigo 24.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais)», e cujo resultado da votação, artigo a artigo, verificando-se a ausência de Os Verdes, foi o seguinte:

Artigo l.° — aprovado por unanimidade; Artigo 2°—aprovado por unanimidade.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1997.— O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

* Texto final

Artigo l.° É aditada ao n.° 1 do artigo 5." da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, uma alínea j), com a seguinte redacção:

s) Ao exercício de todos os direitos previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade.

Art. 2.° O n.° 2 do artigo 5.° e o n.° 3 do artigo 24.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° l.-l

1..................................................................................

2 — Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), m), n), r) e s) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos locais em regime de permanência.

3—...........................................................:

Artigo 24.° [...]

1 —........................................

2..................................................................................

3 — A suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada ou em licença por maternidade ou paternidade.

PROJECTO DE LEI N.º 397/VII

(REVOGA O DECRETO-LEI N.« 257-A/96, DE 31 DE DEZEMBRO)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

Um grupo de Deputados do Partido Popular tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei com o objectivo de revogar o Decreto-Lei n.° 257-A/96, de 31 de Dezembro.

A revogação apresentada fundamenta-se, entre outras razões, na polémica pública que a sua aplicação gerou e nas reservas que suscita, nomeadamente nos termos da sua constitucionalidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

Parecer

Em face do exposto, a Comissão de Economia, Finanças e Plano entende que o projecto de lei n.° 397/VII está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade.

Assembleia da República, 1 de Outubro de 1997.— O Deputado Relator, José Júlio Ribeiro. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS. tendo-se registado a ausência do PCP.

PROJECTO DE LEI N.2 414/VII

ALARGA OS DIREITOS DAS PESSOAS CUJA FAMÍLIA SE CONSTITUI EM UNIÃO DE FACTO

Exposição de motivos

Ao retomar na presente sessão legislativa a iniciativa de apresentar um projecto de lei que reproduz, no essencial, o anterior, e cujo objectivo é o de alargar os direitos das pessoas cuja família se constitui em união de facto, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes fá-lo na convicção da sua importância e perante uma realidade cultural e social na nossa sociedade, que perante a lei não deve permanecer ignorada.

Trata-se, pois, como o anterior debate já evidenciou, de reconhecer não só a importância que a família tem, particularmente nos nossos dias, como suporte da sociedade, elo de solidariedade entre gerações e espaço privilegiado para a livre expressão dos afectos, como também reconhecer, sem interditos, que a família, reflectindo profundas modificações sociais, tem vindo a evoluir e assume hoje contornos totalmente diversos, e uma pluralidade de modelos e de formas de se exprimir e de organizar, que compete à lei, com uma adequada protecção, contemplar.

A união de facto é uma realidade sociológica profundamente enraizada em Portugal, sendo uma expressão da organização familiar em tendencial crescimento, à semelhança, aliás, do que ocorre em toda a Europa.

Acresce, ainda, segundo dados do INE de 199I, que mais de 194 086 portugueses vivem em união de facto, conhecida que é a especial incidência desta opção familiar nos grupos etários mais jovens, o elevado número de crianças nascidas nestas famílias e a sua expressão significativa nas comunidades de imigrantes.

Torna-se forçoso que a lei, cujo objectivo não deve ser nunca o de favorecer qualquer modelo familiar em prejuízo de outro, se adapte à vida e às suas necessidades, garantindo, de acordo com o consagrado no texto constitucional, um regime eficaz, coerente e adequado de protecção às famílias, independentemente da forma que assumam. Uma protecção que respeite a natureza das famílias constituídas, no caso da união de facto, que permita àqueles e só àqueles que livremente dela queiram fazer uso recorrer a um regime adequado de protecção em questões como a segurança social, o regime de faltas para apoio ao agregado familiar, o regime de bens, a transmissão do direito de arrendamento ou a política fiscal, entre outros.

Visa-se assim, não só fazer evoluir o objectivo da igualdade de direitos, e garantir o princípio da não discriminação de cidadãos que vivem em plena comunhão, sem prejuízo da sua autonomia individual e da sua liberdade de opção na organização da família que para si escolheram, como se pretende, pondo fim a insustentáveis desigualda-

des de tratamento e injustiças-sociais, introduzir procedimentos e uniformização de regimes de que estas famílias, em múltiplos domínios, se encontram privadas.

Ou seja, trata-se de proteger a família de acordo com as expressões que ela actualmente assume na nossa sociedade, pondo fim a interditos que ainda prevalecem, e de aprofundar um conjunto de direitos que dêem conteúdo a uma igualdade que é tempo de concretizar.

Neste termos, as Deputadas abaixo assinadas apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Âmbito

A presente lei visa alargar os direitos das pessoas cuja família se constitui em união de facto, garantindo a sua adequada protecção com vista à realização pessoal dos seus membros.

Artigo 2.° União de facto

Consideram-se em união de facto as pessoas não casadas ou separadas judicialmente de pessoas e bens, em idade núbil, coabitando em circunstâncias análogas às dos cônjuges, desde que a coabitação perdure pelo menos durante dois anos consecutivos, salvo se tiverem descendência comum, caso em que o reconhecimento da união de facto não depende da sua duração.

Artigo 3.°

Alargamento de direitos

Os membros da família em união de facto beneficiam de protecção igual à dos cônjuges, sem prejuízo de outros direitos e do disposto na presente lei, para os seguintes efeitos:

a) Atribuição de prestações da segurança social;

b) Atribuição de prestações decorrentes de acidentes de trabalho;

c) Transmissão do direito de arrendamento;

d) Regime de imposto sobre o rendimento;

e) Regime de faltas no trabalho.

Artigo 4.° Regime de bens

As pessoas que vivem em união de facto referidas no artigo 2.° podem adoptar qualquer dos regimes de bens previstos para o casamento.

Artigo 5.° Meios processuais

Legislação especial, nomeadamente na área do processo civil, definirá os meios processuais necessários à efectivação dos direitos consagrados na presente lei.

Artigo 6.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 1997. — As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE LEI N.º 415/VII

CRIAÇÃO DO CONCELHO DE VIZELA

Nota justificativa

Considerando que as populações de Vizela há muito que procuravam obter o estatuto de concelho;

Considerando que tal aspiração já ganhou fortes raízes que se multiplicaram de geração em geração sempre com o maior fervor, numa demonstração de unidade global que, no presente, é tida no País como o paradigma do autêntico municipalismo;

Considerando que a reivindicação autonómica de Vizela é a mais antiga do País, tendo sido nos últimos tempos manifestada através de movimentações colectivas, aos últimos monarcas, aos dirigentes da I República, aos governantes do regime anterior e, por forma mais expressiva, aos poderes constituídos após a Revolução de Abril;

Considerando que imediatamente depois da entrada em funções da hoje denominada Assembleia da República começaram a ser entregues novos pedidos que, convertidos em projectos de lei por diferentes forças partidárias, levaram a reivindicação de Vizela a cinco debates em Plenário, o que, até hoje, não aconteceu com qualquer pretensão congénere;

Considerando que, no debate em Plenário de 12 de Maio de I982, a Assembleia da República aprovou uma resolução para que no prazo de 60 dias se criasse uma lei quadro para a matéria que, na impossibilidade de tal acontecer, a reivindicação de Vizela voltasse de novo a Plenário para ser definitivamente resolvida, deliberação a que não foi dado cumprimento;

Considerando que o texto constitucional revisto veio alargar o âmbito das matérias sujeitas a referendos locais e, consequentemente, permitir uma alteração em consonância do actual quadro legal daquelas consultas;

Considerando que, na sequência da não aprovação na anterior sessão legislativa do projecto de lei n.° 374/VII, o Partido Popular se comprometeu a reapresentar esta matéria a deliberação da Assembleia da República;

Considerando que o município de Vizela, com nove freguesias propostas, satisfaz todos os requisitos da Lei n.° 142/85 — lei quadro dos municípios:

Assim, os Deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo É criado o município de Vizela, com sede em Vizela, e integrado no distrito de Braga.

Art. 2." O município de Vizela abrangerá a área das actuais freguesias de São João das Caldas de Vizela, São Miguei das Caldas de Vizela, Santa Maria de Infias, São Salvador de Tagilde e São Paio de Vizela, a destacar do concelho de Guimarães, Santo Adrião de Vizela e Santa Comba de Regilde, a destacar do concelho de Felgueiras, e Santa Eulália de Barrosas e Santo Estêvão de Barrosas, a destacar do concelho de Lousada.

Art. 3." Com vista à instalação do município de Vizela é criada uma comissão instaladora, com sede na vila de Vizela.

Art. 4o — l — O Ministro da Administração Interna nomeará, no prazo de oito dias, a comissão instaladora do município de Vizela, nos termos do n.° 2 do artigo 13." da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

2 — A comissão integrará, ainda, dois membros a designar pelo Movimento de Restauração do Concelho de Vizela.

3 — A primeira reunião da comissão instaladora realiza-se no prazo máximo de 15 dias, convocada pelo Ministério da Administração Interna.

4 — Òs membros da comissão elegerão, por maioria simples, na primeira reunião da referida comissão, o presidente e dois secretários.

5 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Art. 5.°— 1—Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações dos municípios de Guimarães, Felgueiras e Lousada que se transferem para o município de Vizela e fixar o montante das compensações a que eventualmente haja lugar.

2 — A relação dos bens, universalidades e direitos elaborados nos termos do número anterior será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário da República, 2° série.

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

4 — Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Art. 6.° I — No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, terá lugar nas freguesias identificadas no artigo 2.° um referendo aos eleitores nelas recenseados, em que se questionará a sua concordância ou discordância com a integração da sua freguesia no futuro concelho de Vizela.

2 — As consultas locais realizar-se-ão nos termos da lei.

Art. 7.° A vila de Vizela é elevada à categoria de cidade, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Art. 8.° A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1998.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 1997.— Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Gonçalo Ribeiro da Costa — Ismael Pimentel.

PROJECTO DE LEI N.º 416/VII

ALTERA A LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO

A 4.a revisão constitucional, aprovada pela Lei Constitucional n.° I/97. de 20 de Setembro, consagrou importantes inovações em matéria de referendo que representam um aprofundamento deste fundamental instrumento da democracia participativa.

A Constituição passou a aceitar, como de há muito o PSD preconizava, referendos de iniciativa popular, bem como sobre matérias contidas em tratados.

Será, assim, a partir de agora possível reforçar, através dó voto popular, a legitimidade do actual e futuro processo de integração europeia, e poderão ser decididas da melhor forma possível em democracia, tal como o PSD exigiu e graças também à revisão constitucional, questões como a regionalização ou outras que atravessam os partidos, os parceiros económicos e sociais e todos os grupos sociais.

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Mas para-que o-referendo europeu se possa realizar já na Primavera de 1998, logo a seguir à decisão sobre o euro, como o PSD propõe — referendo esse que constituirá a derradeira hipótese antes do dobrar do século e do milénio de os Portugueses reafirmarem a sua opção e empenhamento no caminho europeu —, torna-se necessária a apresentação, com a devida antecedência, da respectiva proposta na Assembleia da República.

Para que tal seja possível impõe-se adaptar de imediato a lei do referendo às alterações introduzidas pelo texto resultante da 4.° revisão da Constituição, matéria que constitui o objecto da presente iniciativa legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Art. único. Os artigos 3o, 5.°, 7.°, 10.°, 11.°, 13.°, 17.°, 26.°, 28.°. 31.°, 32.°, 231.° e 232.° da Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo l.° [...]

A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização dos referendos de âmbito nacional.

Artigo 3.° [•••]

1 — São excluídas do âmbito do referendo:

a) As alterações à Constituição;

b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;

c) As matérias previstas no artigo 161.° da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

d) As matérias previstas no artigo 164.° da Constituição, com excepção do disposto na alínea i) sobre bases do sistema de ensino.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea /') do artigo 161." da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.

Artigo 5.° [■■•]

1 — A proposta de referendo de iniciativa da Assembleia da República pode incidir:

d) Sobre convenção internacional que verse matéria da sua reserva relativa de competência legislativa ou sobre convenção internacional não excluída pelo artigo 3.° da presente lei que lhe seja submetida para aprovação pelo Governo;

b) Sobre quaisquer matérias legislativas não excluídas pelo artigo 3°;

c) Sobre questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea /) do

artigo 161.° da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.

2 —

Artigo 7.° [...]

1.........................................................................

2 — As perguntas são formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas.

3—.........................................................................

Artigo 10.° [...]

1 — A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia da República compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — O referendo pode ainda resultar da iniciativa de grupos de cidadãos, em número não inferior a um mínimo de 150 000 eleitores recenseados em território nacional, dirigida à Assembleia da República, que será discutida e votada nos termos do artigo 13."

3 — A iniciativa de grupos de cidadãos eleitores é apresentada por escrito, assinada pelos proponentes, com indicação do número e unidade geográfica de recenseamento correspondentes a.cada cidadão eleitor, ao Presidente da Assembleia da Repúbíica, que a remeterá à comissão competente para exame da respectiva conformidade constitucional e subsequente tramitação.

4 — A Assembleia da República pode solicitar ao Governo a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade, das assinaturas e da identificação eleitoral dos subscritores da iniciativa referida no número anterior.

5 — Quando exercida pelos Deputados ou pe\os grupos parlamentares a iniciativa toma a forma de projecto de resolução e, quando exercida pelo Governo, a de proposta de resolução, aprovada pelo Conselho de Ministros.

6 — A iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, verificada que seja a observância das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, toma a forma de projecto de resolução para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia da República.

Artigo 11.° [...)

Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento.

Artigo 13.° [...]

1 — O Regimento da Assembleia da República regula a tramitação das iniciativas de cidadãos elei-

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tores, bem como o processo de discussão e votação de projectos e propostas de resolução de referendo.

2 — A aprovação faz-se à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 17.° [...]

Nos oito dias subsequentes à publicação da resolução da Assembleia da República ou do Governo, o Presidente da República submete ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral, a proposta de referendo.

Artigo 26.° [...]

1.........................................................................

2 — O decreto integra as perguntas formuladas na proposta, o universo eleitoral da consulta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 60.° e o 90.° dia a contar da data da publicação do decreto.

3.........................................................................

Artigo 28.° (...]

1 — Podem ser chamados a pronunciar-se directamente através de referendo os cidadãos eleitores recenseados no território nacional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Nos referendos são chamados a participar cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados nos termos da Constituição e da lei, quando recaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito.

3 —A campanha para o referendo, a organização do processo e a votação do referendo fora do território nacional, nos casos referidos no número anterior, são reguladas por lei especial.

Artigo 31.° ■ [...]

1.........................................................................

2 — A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos e, no caso do n.° 2 do artigo 10.°, por comissões de grupos de cidadãos constituídas para o efeito, nos termos do artigo 199.° do Código Civil, que declarem pretender tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado.

3 — Das comissões referidas no número anterior devem fazer parte obrigatoriamente, pelo menos', 5 dos primeiros 10 cidadãos eleitores subscritores da iniciativa de referendo.

4 — Às coligações permanentes de partidos políticos é igualmente aplicável o disposto na presente lei.

Artigo 32.°

Partidos e comissões de grupos de cidadãos

1 — Até ao 30.° dia subsequente ao da convocação do referendo, os partidos legalmente constituí-

dos e, se for o caso, as comissões de grupos de cidadãos eleitores fazem entrega à Comissão Nacional Eleições da declaração prevista no n.° 2 do artigo anterior.

2 — A campanha desenvolvida por comissões de grupos de cidadãos eleitores são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas referentes a partidos políticos previstas no presente diploma.

Artigo 231.° Eficácia vinculativa

Os resultados do referendo vinculam a Assembleia da República e o Governo, observado o disposto no artigo seguinte.

Artigo 232.° Dependência do número de votantes

O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 1997. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Luís Marques Guedes — Manuela Ferreira Leite.

PROJECTO DE LEI N.º 417/VII

INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

I — Pela abolição da criminalização do aborto até às 12 semanas. Um debate jovem e mobilizador

A anterior sessão legislativa ficou indelevelmente marcada pelo debate sobre a despenalização do aborto.

Correspondendo à luta das mulheres que exigem a abolição da criminalização da interrupção voluntária da gravidez, as propostas de legalização do aborto a pedido da mulher, nas primeiras 12 semanas, designadamente com fundamento em razões de ordem social e económica, reuniram o maior apoio parlamentar de sempre, como o salientou a comissão política do PCP.

O debate suscitado na sociedade portuguesa, a partir da apresentação do projecto pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, foi um debate vincado pela crescente condenação do aborto clandestino e suas consequências para a saúde da mulher, a que a lei penal dá suporte, e pelo apoio de cada vez mais amplos extractos da população, com especial destaque para a juventude.

O debate, que temporalmente se estendeu muito para além do dia em que a Assembleia da República rejeitou, apenas por um voto, a despenalização com fundamento em razões económicas e sociais, demonstrou que as mulheres portuguesas continuam a dar passos na sua luta contra o flagelo do aborto clandestino, pelo direito a decidir, pelo direito à liberdade de consciência, pelo direito à sexualidade e pelo direito à saúde.

II — O aborto clandestino como problema social e de saúde pública

A apresentação pelo PCP do projecto de lei n.° 177/ VII pôs de novo em destaque os graves problemas sociais

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das mulheres portuguesas que as levam à dramática decisão de pôr termo a gravidezes indesejadas.

O debate veio reafirmar que o agravamento das condições de vida e de trabalho impede às mulheres a realização do seu direito a uma maternidade feliz.

Ficou claro que a taxa de feminização da pobreza, o desemprego a estender-se até aos estratos sociais das mulheres licenciadas, a discriminação de que as mulheres são vítimas no acesso ao emprego condicionam a decisão das mulheres colocadas perante a revelação de que estão grávidas.

O debate veio recordar à juventude os resultados dramáticos das gravidezes adolescentes, a elevada taxa de maternidade adolescente existente no nosso país e as inevitáveis e indesejáveis consequências para o futuro das jovens, com o seu futuro profissional e familiar muitas vezes irremediavelmente comprometido.

O recente debate trouxe de novo para o limiar das consciências o grave problema de saúde pública resultante do flagelo do aborto clandestino.

Não é possível fingir e ignorar que o aborto clandestino é causa de morte materna, com especial incidência nas adolescentes.

Não é possível sossegar consciências à sombra da criminalização do aborto depois de se reafirmar de novo que o aborto clandestino é causa de graves mutilações, de infertilidades, de graves afecções físicas e psíquicas, depois de se saber que o aborto clandestino priva as mulheres do direito' a viver a sexualidade de uma forma harmoniosa.

O debate salientou que são as mulheres mais atingidas pela crise económica e social, as que não podem recorrer às clínicas portuguesas e estrangeiras, as mais atingidas no seu direito à saúde.

Mas salientou também que sobre todas se abate ó estigma da clandestinidade com todo o cortejo de consequências.

Ill — O direito penal como causa do flagelo do aborto inseguro

O debate veio reafirmar que nenhum sector da sociedade pode usar o direito penal para impor os seus próprios conceitos morais ou confessionais a toda a sociedade.

O debate recordou a ineficácia da lei na protecção da vida intra-uterina, dada a própria tolerância da sociedade e das instâncias formais de controlo (polícias e tribunais), sentindo a injustiça da criminalização e a intolerância da lei.

Perante a viva denúncia de que as verdadeiras penas que o Estado reserva às mulheres são não as penas de prisão mas o risco de morte, a morte, as mutilações físicas e psíquicas, o debate trouxe, pela voz da penalista Prof.3 Doutora Teresa Beleza, a acusação de que as mulheres são vítimas de tratamentos bárbaros, cruéis, desumanos e degradantes proibidos pelo artigo 25." da Constituição da República e por tratados e pactos internacionais a que Portugal se encontra vinculado.

E que, não protegendo a lei criminalizadora a vida intra-uterina, sc aplica mesmo à actual lei aquilo que foi afirmado pelos Professores Figueiredo Dias c Costa Andrade relativamente à criminalização, em geral, do aborto: redunda «num indesejável desserviço aos valores fundamentais da própria vida humana».

O debate trouxe, de novo, para a luz do dia a necessidade de substituir uma lei que atira as mulheres para a teia da clandestinidade e do risco, por uma lei, que, não obrigando ninguém a abortar, resolva os graves problemas de saúde pública com que se debate a sociedade portuguesa.

IV — A lei criminalizadora e os direitos fundamentais da mulher

O debate centrou-se em torno da mulher como pessoa humana, titular de direitos fundamentais, como o direito à vida e à integridade física, o direito à liberdade de consciência, o direito à liberdade e à segurança, à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à cidadania, ao bom nome e reputação, à reserva da intimidade da vida privada e familiar, à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação, o direito a uma maternidade feliz, o direito à saúde.

Tal como o salientou a Conferência Internacional sobre Desenvolvimento e População, realizada no Cairo em 1994 e a 4.° Conferência sobre a Situação Mundial da Mulher, realizada em Beijing em 1995, e o reafirma agora o Relatório do Fundo das Nações Unidas para a População, publicado já no corrente ano, os direitos sexuais e reprodutivos de mulheres e homens são direitos humanos, implicitamente contidos noutros direitos, como o direito à vida e à sobrevivência, à Uberdade e à segurança pessoal, à igualdade de tratamento, ao desenvolvimento e ao nível mais elevado possível de saúde.

Perante a ineficácia da lei criminalizadora e a constatação de que a Constituição não contém imposições absolutas de criminalização, pergunta-se se, mesmo assim, ainda haverá razões válidas para restringir direitos fundamentais da mulher, que é uma pessoa humana.

V — A lei penal e a vida intra-uterina

O debate veio recordar a jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente a do acórdão de 1985:

A vida intra-uterina não é constitucionalmente irrelevante ou indiferente, sendo antes um bem constitucionalmente protegido, compartilhando da protecção conferida em geral à vida humana enquanto bem constitucional objectivo (Constituição, artigo 24.°, n.° 1). Todavia, só as pessoas podem ser titulares de direitos fundamentais —pois não há direitos fundamentais sem sujeito —, pelo que o regime constitucional de protecção especial do direito à vida, como um dos direitos, liberdades e garantias pessoais, não vale directamente e de pleno para a vida intra-uterina e para os nascituros.

E esquecem também, tal como se diz no referido acórdão, que «qualquer que seja a sua natureza, seja qual for o momento em que a vida principia, a verdade é que o feto (ainda) não é uma pessoa, um homem, não podendo, por isso, ser directamente titular de direitos fundamentais enquanto tais. A protecção que é devida ao direito de cada homem à sua vida não é aplicável directamente, nem no mesmo plano, à vida pré-natal, intra-uterina.»

Omitem também que, de acordo com a referida decisão do Tribunal Constitucional," «enquanto bem constitucionalmente protegido, também a vida intra-uterina reclama, portanto, a protecção do Estado. Todavia, entre afirmar isso e sustentar que essa protecção tem de revestir, por força da Constituição, natureza penal, mesmo contra a mulher grávida (que em si aloja e sustenta o feto), vai uma enorme distância, não podendo, por isso, partir-se do princípio de que a ausência de protecção penal equivale, pura e simplesmente, a desamparo e desprotecção.»

A lei penal é claramente impotente para amparar e proteger a vida intra-uterina. São as medidas sociais, as me-

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didas necessárias para proporcionar às mulheres a concretização do seu direito a uma maternidade feliz, que verdadeiramente protegem o embrião e o feto.

VI — O aborto como último recurso

O debate veio recordar que o direito a uma maternidade e paternidade felizes e conscientes exigem a concretização do direito à educação sexual e do direito ao planeamento familiar.

De facto, são esses os meios preventivos do aborto.

Por isso, em 1982, ao mesmo tempo que apresentava o primeiro projecto de lei sobre o aborto, o PCP inseriu, no debate um projecto de lei sobre educação sexual e planeamento familiar, um projecto sobre protecção da maternidade. Todos os projectos confluíam no objectivo de efectivar o direito à maternidade e paternidade conscientes.

Mas a educação sexual é praticamente inexistente no nosso país.

E o debate sobre o projecto de lei do PCP, na anterior sessão legislativa, demonstrou como é ainda insuficiente a concretização do direito ao planeamento familiar, apesar dos progressos verificados desde 1984.

Acresce que os métodos contraceptivos não são infalíveis, pelo que o aborto é sempre o último recurso para quem entende que a maternidade e a paternidade devem ser livres e conscientes, e que, sob pena de grave violação dos direitos fundamentais da mulher, nenhum Estado pode impedir o direito à tomada de decisão.

VII — Os apelos das conferências internacionais

O aborto clandestino é um problema grave, que, preocupando diversos países, levou à alteração das leis crimi-nalizadoras, aí onde se entendeu que se tratava de um problema social, de um problema de saúde pública, de um problema de direitos humanos.

As últimas conferências internacionais sobre a situação da população (Cairo, 1994) e sobre a situação da mulher (Beijing, 1995) apelaram aos Estados para que abordassem a questão do impacte na saúde do aborto praticado em condições de risco, tendo a.Plataforma de Acção de Beijing apelado aos países para que considerassem a possibilidade de rever leis que contêm medidas punitivas contra as mulheres que praticarem abortos ilegais.

A Organização Mundial de Saúde, na conferência realizada em 1994 sobre a situação da saúde das mulheres, indicou como índices daquela situação a mortalidade materna, a anemia e o aborto inseguro.

O relatório do FNUAP (Fundo das Nações Unidas para a População), publicado já no corrente ano, revela estatísticas mundiais que dispensam comentários: de 75 milhões de gravidezes por ano não desejadas resultam 45 milhões de abortos; 70 000 mulheres morrem por ano em consequência de aborto praticado em condições de risco e um número desconhecido sofre de infecções e de outras consequências para a saúde.

Sabendo-se, como se sabe, que a maior parte dos abortos clandestinos tem origem nas condições económicas, sociais e profissionais, pudemos concluir que as parcas alterações introduzidas na lei na última sessão legislativa não respondem aos apelos das conferências internacionais.

Vfll — A reapresentação da iniciativa legislativa

O movimento de opinião favorável à abolição da criminalização do aborto, demonstrando a crescente conde-

nação do aborto clandestino gerado pela própria lei, a continuação dos graves problemas sociais e de saúde pública das mulheres portuguesas, a privação do seu direito a uma maternidade consciente e feliz, justificam a reapresentação da iniciativa legislativa.

Os abortos continuam a fazer-se aos milhares, num número que não se sabe exactamente porque não há estatísticas da clandestinidade. E por cálculos meramente matemáticos, a partir da taxa de fertilidade das mulheres e do número de gravidezes que não chegaram ao fim, que se chega a um número que peca por defeito: 26 000 abortos por ano.

O aborto inseguro representa uma barbárie que se abate sobre o sexo feminino. Há que pôr fim à mesma.

Na reapresentação da iniciativa legislativa levámos em devida conta o resultado dos debates.

Mas se consideramos importante, e assim alguns o destacaram, como forma preventiva de futuros abortos que a mulher que interrompa uma gravidez tenha acesso no prazo de sete dias a consulta de planeamento familiar, como nós o propusemos e propomos, já a passagem prévia da mulher que deseja abortar por qualquer centro de aconselhamento nos parece não ser de admitir, porque não representa, de facto, qualquer protecção da vida intra-uterina.

A experiência de algumas leis que tal introduziram tem demonstrado que essa exigência faz aumentar a taxa de abortos realizados no 2° trimestre, e faz aumentar a taxa de abortos realizados em Estados limítrofes que não colocam essa exigência. Foi o que aconteceu, por exemplo, no Estado do Mississipi, a partir do momento da exigência de passagem prévia por centros de aconselhamento: o número de abortos realizados no 2° trimestre passou, no primeiro ano de execução da lei, de 10,4% para 14,5% (com o agravamento dos riscos para a saúde das mulheres) e aumentou a taxa de abortos realizados no Estado vizinho.

Assim, o projecto de lei que apresentamos corresponde ao projecto de lei n.° 177/VII, da anterior sessão legislativa, contendo apenas as alterações resultantes da aprovação da Lei n.° 90/97, de 30 de Julho.

Propomos:

A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas primeiras 12 semanas a pedido da mulher;

Nos casos de mãe toxicodependente o alargamento do período atrás referido para as 16 semanas;

A especificação de que, havendo risco de o nascituro vir a ser afectado pelo síndroma de imunodeficiência adquirida, o aborto (eugénico) poderá ser feito até às 24 semanas (situação que já está compreendida na actual lei, mas que convirá explicitar dadas algumas resistências ainda existentes relativamente à aplicação da lei);

O alargamento de 12 para 16 semanas do prazo dentro do qual a IVG pode ser praticada sem punição, nos casos em que a mesma se mostre indicada para evitar perigo de morte ou de grave lesão para o corpo ou saúde física ou psíquica da mulher grávida. Na verdade, a vida demonstrou, nomeadamente nas doentes submetidas a tratamentos antidepressivos, a necessidade de alargamento do prazo;

O alargamento para 24 semanas no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual quando menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica;

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A obrigação de organização dos serviços hospitalares distritais, por forma que respondam às solicitações de prática da IVG;

A impossibilidade de obstruir o recurso à IVG através da previsão da obrigação de encaminhar a mulher grávida para outro médico não objector de consciência ou para outro estabelecimento hospitalar que disponha das condições necessárias à prática da IVG,

A despenalização da conduta da mulher que consinta na IVG fora dos prazos e das condições estabelecidas na lei;

Acesso a consultas de planeamento familiar.

Com o presente projecto de lei pretende o PCP que se institua um regime legal mais adequado do que o vigente, nomeadamente tendo em atenção os conhecimentos da medicina, o qual tem de ser acompanhado por políticas que garantam a realização pessoal dos cidadãos e que protejam a maternidade e a paternidade.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Interrupção da gravidez não punível

O artigo 142.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

1 — Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, a pedido da mulher grávida, durante as primeiras 12 semanas de gravidez.

2 — De igual modo, não é punível a interrupção da gravidez efectuada nas condições descritas no n.° 1, com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) (Actual alínea a) do n.° I do artigo 142."]

b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física e psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;

c) [Actual alínea c) do n." I do artigo 142.", com a redacção que lhe foi dada pela Lei n." 90/97, de 30 de Julho.]

d) Houver seguros motivos que indiciem risco de que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de HIV (síndroma de imunodeficiência adquirida) e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas nos termos referidos na alínea anterior;

e) [Actual alínea d) do n." I do artigo ¡42°, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 90/97, de 30 de Julho.]

f) Nos casos referidos na alínea anterior, sendo a vítima menor de 16 anos ou incapaz por anomalia psíquica se a interrupção da gravidez for realizada nas primeiras 24 semanas comprovadas nos termos referidos na alínea c).

3 — Sempre que se trate de mulher toxicodependente não é punível a interrupção da gravidez efectuada a seu pedido nas condições referidas no n.° 1 durante as primeiras 16 semanas de gravidez.

4 — (Actual n." 3.)

5 — (Actual n." 4.)

Artigo 2.°

Despenalização da conduta da mulher grávida

0 artigo 140.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 140° Interrupção da gravidez

1 — (Actual n." 1.)

2 — (Actual n.° 2.)

3 — (Eliminado.)

Artigo 3.°

Garantias de prática da IVG nos termos da presente lei

1 — Os estabelecimentos públicos de saúde, a nível distrital, serão organizados por forma a dispor dos serviços necessários à prática da interrupção voluntária da gravidez, de acordo com o previsto na presente lei, sem prejuízo do direito à objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde.

2 — A objecção de consciência deverá ser declarada na altura em que for solicitada a interrupção da gravidez, e terá de constar de documento então assinado pelo objector, sendo tal objecção imediatamente comunicada à mulher ou a quem, no seu lugar, pode prestar o consentimento.

3—A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada de informação sobre o profissional que não seja objector de consciência.

4 — Sempre que um estabelecimento público de saúde não disponha de condições para a prática de interrupção voluntária da gravidez, as solicitações de intervenção ali apresentadas serão imediatamente encaminhadas por aquele serviço ao estabelecimento de saúde mais próximo onde seja praticada a interrupção voluntária da gravidez, por forma a que esta seja efectuada nas condições e prazos previstos na presente lei.

Artigo 4.° Planeamento familiar

A instituição onde se tiver efectuado a interrupção voluntária da gravidez providenciará para que a mulher, no prazo máximo de sete dias, tenha acesso a consulta de planeamento familiar.

Artigo 5.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Outubro de 1997. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos — Luísa Mesquita — Rodeia Machado — Lino de Carvalho — António Filipe — Bernardino Soares — João Amaral.

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PROJECTO DE LEI N.º 416/VII

DIREITO DE ASILO

Ainda na vigência do anterior governo foi reconhecida

a necessidade de introdução de ajustamentos e alterações

à Lei do Direito de Asilo, constante da Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro.

Para além de recomendações internacionais, posteriores àquela lei, como a constante da resolução, adoptada em 1995 pelo Parlamento Europeu, sobre as garantias mínimas dos processos de asilo, havia reconhecidamente problemas nos domínios, nomeadamente, do processo acelerado, de prazos de recurso e do apoio social.

As alterações só não foram, então, propostas porque se entendeu tratar-se de matéria que, pela sua complexidade e melindre, merecia ser analisada já na pendência de um novo executivo atendendo à proximidade das eleições de Outubro de 1995.

A lei de 1993 foi aplicada e eficaz. De resto, a essência desta lei nunca foi questionada. Entende-se, por isso, que a estrutura geral da lei deve manter-se.

É vector fundamental das alterações à Lei do Asilo, ora propostas, a dignificação dos processos de asilo, reforçan-do-se os direitos e garantias dos requerentes, mormente no que respeita ao direito de recurso contencioso no processo acelerado. Neste processo incluem-se, com tratamento específico e sem quebra de direitos, os pedidos apresentados em postos de fronteira.

Consagram-se, ainda, novas soluções no domínio do apoio social no sentido do alargamento da protecção aos requerentes de asilo.

Estabelece-se, entretanto, um procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise dos pedidos de asilo, e consagra-se um processo específico no domínio da autorização de residência por razões humanitárias.

Prevê-se, finalmente, a possibilidade de, em cooperação com a comunidade internacional e no âmbito de acções concertadas, nomeadamente pelo Conselho da União Europeia, o Estado Português conceder protecção temporária a pessoas deslocados do seu país em consequência de graves conflitos armados que originem, em larga esca-\a, fluxos de refugiados.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Do asilo

Artigo 1.° Conceitos

Para os efeitos da presente lei entende-se por:

a) Pedido de asilo — o requerimento pelo qual um estrangeiro solicita a um Estado a protecção da Convenção de Genebra de 1951, invocando a qualidade de refugiado na acepção do artigo 1 desta Convenção, com- a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque;

b) País terceiro de acolhimento — o país no qual, comprovadamente, o requerente de asilo não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, na

acepção do artigo 33.° da Convenção de Genebra, nem sujeito a torturas ou a tratamento desumano ou degradante, tenha obtido protecção ou usufruído da oportunidade, na fronteira ou no

território daquele, de contactar com autoridades desse país para pedir protecção ou nele tenha sido comprovadamente admitido e em que beneficie de uma protecção real contra a repulsão, na acepção da Convenção de Genebra; c) País seguro — o país em relação ao qual se possa estabelecer com segurança que não dá origem, em princípio, de forma objectiva e verificável, a quaisquer refugiados, ou em que se possa determinar com segurança e de forma juridicamente objectiva e verificável, que as circunstâncias que anteriormente podiam justificar o recurso à Convenção de Genebra de 1951 deixaram de existir, atendendo, nomeadamente, aos seguintes elementos: respeito pelos direitos humanos, existência e funcionamento normal das instituições democráticas, estabilidade política.

Artigo 2.° Fundamentos do asilo

1 — É garantido o direito de asilo aos estrangeiros c aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

2 — Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com razão serem perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

3 — Ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade o asilo só pode ser concedido quando os motivos referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.

Artigo 3." Estatuto do refugiado

A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

Artigo 4.° Exclusão e recusa do asilo 1 — Não podem beneficiar de asilo:

a) Aqueles que tenham praticado actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania de Portugal;

b) Aqueles que tenham cometido crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los;

c) Aqueles que tenham cometido crimes de direito comum puníveis com pena de prisão superior a três anos;

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d) Aqueles que tenham praticado actos contrários aos fins e a princípios das Nações Unidas.

2 — O asilo pode ser recusado sempre que da sua concessão resulte perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública do País.

Artigo 5.° Reagrupamento familiar

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os efeitos do asilo podem ser declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores solteiros ou incapazes do peticionário ou, sendo este menor de 18 anos, ao pai c à mãe.

2 — Os familiares do requerente mencionados no número anterior podem, em alternativa, beneficiar de uma autorização de residência extraordinária, a requerimento do interessado, que será atribuída pelo Ministro da Administração Interna, com dispensa dos requisitos exigidos pelo regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional.

Artigo 6.° Efeitos do asilo sobre a extradição

1 — A concessão de asilo obsta a que tenha seguimento qualquer pedido de extradição do asilado fundado nos factos com base nos quais o asilo é concedido.

2 — O pedido de asilo suspende, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente, quer se encontre na fase administrativa quer na fase judicial.

3 — Para efeito do cumprimento do número anterior, o pedido de concessão de asilo é comunicado, no prazo de dois dias úteis, à entidade onde correr o respectivo processo.

Artigo 7.°

Situação jurídica do refugiado

1 — O refugiado goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta lei, na Convenção de 1951 e no Protocolo de 1967, cabendo-lhe, designadamente, a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.

2 — O refugiado tem direito, nos termos da Convenção de 1951, a um título de identidade comprovativo da sua qualidade, a atribuir pelo Ministro da Administração Interna, segundo modelo a estabelecer em portaria.

Artigo 8.° Actos proibidos

É vedado ao asilado:

a) Interferir, de forma proibida por lei, na vida política portuguesa;

b) Desenvolver actividades que possam acarretar prejuízo para a segurança interna ou externa, ou para a ordem pública, ou que possam fazer perigar as relações de Portugal com outros Estados;

c) Praticar actos contrários aos fins e a princípios das Nações Unidas ou decorrentes de tratados e convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

Artigo 9.°

Autorização de residência por razões humanitárias

1 —Aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 2." e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por motivos de insegurança devido a conflitos armados ou da sistemática violação dos direitos humanos que ali se verifiquem pode ser concedida autorização de residência por razões humanitárias.

2 — A autorização de residência referida no número anterior é válida pelo período máximo de cinco anos e renovável após análise da evolução da situação no país de origem.

3 — Compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comissário Nacional para os Refugiados, conceder, com dispensa de qualquer taxa, a autorização de residência prevista no presente artigo, segundo modelo estabelecido por portaria.

4 — Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitir o documento comprovativo de residência, a atribuir nos termos dos n.1* 2 c 3.

5 — As disposições constantes das secções i e n do capítulo ih aplicam-se, com as devidas adaptações, às situações previstas neste artigo.

Artigo 10.° Protecção temporária

1 — Em cooperação com a comunidade internacional e no âmbito de acções concertadas, nomeadamente pelo Conselho da União Europeia, pára o acolhimento e permanência temporária de pessoas deslocadas, pode o Estado Português conceder protecção temporária, por um período que não deve exceder os dois anos, a pessoas deslocadas do seu país, em consequência de graves conflitos armados que originem, em larga escala, fluxos de refugiados.

2 — Os critérios com base nos quais poderá ser concedida a protecção temporária prevista no número anterior serão definidos, em cada situação, por resolução do Conselho de Ministros.

CAPÍTULO II Das entidades competentes

Artigo ll.° Competência para decidir do asilo

Compete ao Ministro da Administração Interna decidir sobre os pedidos de asilo, sob proposta do comissário nacional para os Refugiados.

Artigo 12.°

Comissário nacional para os Refugiados

1 —No âmbito do Ministério da Administração Interna exerce funções um comissário nacional para os Refugiados com competência para elaborar propostas fundamentadas sobre a determinação do Estado responsável pela análise do pedido, a aceitação da análise do pedido, a transferência dos candidatos a asilo entre os Estados membros da Comunidade Europeia, a atribuição e renovação de autorização de residência por motivos humanitários e a concessão de asilo.

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2 — O cargo de comissário nacional para os Refugiados é exercido por um magistrado judicial, com mais de 10 anos de carreira, sendo coadjuvado e substituído nas suas faltas e impedimentos por um comissário nacional--adjunto, também magistrado judicial, ambos nomeados em Conselho de Ministros sob proposta conjunta do Ministro da Administração interna e do Ministro da Justiça, após audição do Conselho Superior da Magistratura.

3 — O estatuto do comissário nacional para os Refugiados é aprovado por decreto-lei a publicar até 15 dias antes da data de entrada em vigor da presente lei.

CAPÍTULO III Do processo

Secção I Do processo normal

Artigo 13.° Pedido de asilo

1 — O estrangeiro ou apátrida que se encontre legalmente no País formula o seu pedido de asilo por escrito ou oralmente.

2 — O pedido deve conter a identificação do requeren-te e dos membros do seu agregado familiar no mesmo indicado, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação dos elementos de prova reputados necessários.

3 — O número de testemunhas não pode ser superior a 10 e todos os outros elementos de prova devem ser apresentados com o pedido.

4 — O pedido deve ser apresentado pelo requerente, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de oito dias contados da data da entrada em território nacional ou, tra-tando-se de residente no País, de verificação ou conhecimento dos factos que lhe servem de fundamento.

5 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve notificar o requerente para prestar declarações, acto que marca a data de abertura do processo.

6 — Na data indicada no número anterior, transcritas a petição e as declarações, é entregue ao requerente o respectivo duplicado, lançando-se nele menção escrita da sua apresentação.

Artigo 14.°

Pedido em caso de entrada irregular cm território nacional

1 —O estrangeiro ou apátrida que entre irregularmente no território nacional a fim de obter asilo deve apresentar imediatamente o seu pedido às autoridades, podendo fazê--lo verbalmente ou por escrito.

2 — A autoridade a quem for apresentado o pedido deve ouvir o interessado em auto de declarações, que conterá obrigatoriamente a data, hora e local em que aquele fez a sua apresentação, bem como as circunstâncias relativas à entrada irregular no País e as razões que a determinaram e ainda os demais elementos referidos nos n.'* 2 e 3 do artigo anterior.

3 — O pedido é remetido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no caso de não ter sido aí directamente apresentado, e o requerente deve ser imediatamente notificado para prestar declarações naquele serviço no prazo de cinco dias, apYtcando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n."5 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 15.°

Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no País

1 — O pedido, apresentado nas condições previstas no artigo anterior, suspende qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular, instaurado contra o peticionário e pessoas referidas no artigo 5.° que o acompanhem.

2 — Se o asilo for concedido, o procedimento é arquivado caso se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo são comunicados, no prazo de dois dias úteis, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que os transmite, nas mesmas condições, à entidade onde correr o procedimento administrativo ou criminal.

Artigo 16.°

' Autorização de residência provisória

1 — Recebido o pedido de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite a favor das pessoas nele abrangidas uma autorização de residência provisória de modelo fixado por portaria do Ministro da Administração Interna, válida pelo período de 60 dias contados da data de apresentação do pedido, renovável por períodos de 30 dias até decisão final do mesmo ou, no caso previsto no artigo 20.°, até expirar o prazo ali estabelecido.

2 — Os menores de 14 anos devem ser mencionados, por averbamento, na autorização de residência do requerente.

3 — Enquanto estiver pendente o processo de pedido de asilo, ao requerente é aplicável o disposto na presente lei e na legislação sobre estrangeiros.

Artigo 17.° Instrução e relatório

1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas, devendo averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão.

2 — O prazo de instrução do procedimento é de 60 dias, prorrogável por despacho do Ministro da Administração Interna, quando considere que tal se justifica.

3 — Durante a instrução, o representante do Alto-Co-missariado das Nações Unidas para os Refugiados ou do Conselho Português para os Refugiados, podem juntar ao processo relatórios ou informações sobre o respectivo país de origem.

4 — Finda a instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora imediatamente um relatório, que envia, junto com o processo, ao comissário nacional para os Refugiados.

5 — Os intervenientes nos processos relativos aos pedidos de asilo devem guardar segredo profissional quanto às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.

Artigo 18.° Proposta, audiência e decisão

I —No prazo dc 15 dias a contar da recepção do processo enviado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o comissário nacional para os Refugiados elabora e apre-

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senta uma proposta fundamentada ao Ministro da Administração Interna, da qual dá, simultaneamente, conhecimento ao representante do Alto Comissariado das Nações

Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para

os Refugiados, que podem, querendo, pronunciar-se sobre o seu conteúdo, no prazo de cinco dias.

2 — O requerente é notificado do teor da proposta e pode pronunciar-se sobre ela no mesmo prazo.

3 —Caso o requerente ou as entidades mencionadas no n.° 1 se pronunciem, o comissário nacional para os Refugiados deve reapreciar o projecto à luz dos novos elementos e apresenta proposta fundamentada ao Ministro da Administração Interna no prazo de cinco dias.

4 — O Ministro da Administração Interna decide sobre a proposta do comissário nacional para os Refugiados no prazo de oito dias, mas nunca antes da recepção dos pareceres referidos no n.° I ou do decurso do respectivo prazo.

Artigo 19.° Notificação e recurso

1 — Proferida a decisão, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica-a ao requerente e dá conhecimento dela ao representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

2 — No caso de decisão negativa deve mencionar-se na notificação o direito de recurso no prazo de 20 dias para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual tem efeitos suspensivos.

Artigo 20." Efeitos da recusa de asilo

1 — No caso de decisão final de recusa de asilo, o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, até 30 dias, para o efeito de procurar asilo noutro país ou regressar àquele que já lho tenha concedido.

2 — Findo o período referido no número anterior, o requerente fica sujeito à legislação sobre estrangeiros.

Secção II Do processo acelerado

Artigo 21.° Processo acelerado

1 — O processo de concessão de asilo pode tomar a forma de processo acelerado, desde que:

a) O pedido seja manifestamente infundado, quando se torne evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por serem manifestamente destituídas de fundamento as alegações do requerente de que teme perseguição no seu país, ou porque o pedido é claramente fraudulento ou constitui uma utilização abusiva do processo de asilo;

b) O pedido seja formulado por requerente proveniente de país susceptível de ser qualificado como país seguro ou país terceiro de acolhimento;

c) Haja no país da nacionalidade ou de residência habitual do requerente alternativa interna de fuga

para onde seria razoável esperar que a pessoa em questão se dirigisse, quando a alegada perseguição esteja claramente limitada a uma área geográfica específica;

d) O requerente seja obrigado a deixar o território nacional em consequência de uma decisão de expulsão;

e) Se tenha provado que o requerente cometeu crime grave no território dos Estados membros, se o caso se inscrever manifestamente nas actuações previstas no artigo l.°-F da Convenção de Genebra;

f) Haja sérios motivos de segurança interna ou externa;

g) Ser o pedido apresentado, injustificadamente, fora de prazo.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a), consideram--se, nomeadamente, manifestamente destituídas de fundamento as alegações do requerente de que teme perseguições no seu país:

a) Se o requerente não invocar o medo de perseguição com base na raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, mas razões como a procura de emprego ou melhores condições de vida;

b) Se o requerente não apresenta qualquer indicação de que se exporia a ser perseguido ou a sua história não contém quaisquer pormenores circunstanciais ou pessoais;

c) Se a sua história é incoerente, contraditória ou inverosímil.

3 — Para os efeitos do disposto na mesma alínea a), considera-se que há indícios de que o pedido é claramente fraudulento ou constitui uma utilização abusiva do processo de asilo quando, nomeadamente, o requerente:

a) Baseie o seu pedido numa falsa identidade ou em documentos falsos ou falsificados e quando, interrogado sobre os mesmos, tiver declarado a sua autenticidade;

b) Preste, deliberadamente, falsas declarações, verbais ou escritas, relacionadas com o objecto do seu pedido;

c) Destrua, danifique ou faça desaparecer, com má fé, o passaporte ou qualquer outro documento que se revele útil à prova da sua identidade;

d) Omita, deliberadamente, o facto de já ter apresentado um pedido de asilo num ou em vários países com eventual recurso a uma falsa identidade.

Artigo 22.°

Instrução e decisão cm processo acelerado

1 — Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser objecto de uma informação a elaborar no prazo de vinte e quatro horas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a submeter imediatamente a parecer do comissário nacional para os Refugiados, igualmente a emitir no prazo de vinte e quatro horas.

2 — Decorridos os prazos referidos no número anterior, o parecer do comissário nacional para os Refugiados é afixado nas instalações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e dele é dado conhecimento imediato ao representante do alto--comissário das Nações Unidas e ao Conselho Português para os Refugiados para se pronunciarem, querendo.

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3 — Se o pedido obtiver parecer favorável do comissário, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite a favor das pessoas nele abrangidas uma autorização de residência provisória nos lermos do artigo 16.°, seguindo-se a instrução do processo.

4 — Se o parecer for desfavorável, o requerente pode

pronunciar-se, por escrito, no prazo de quarenta e oito

horas a contar da afixação referida no n.° 2, após o que o pedido é submetido à decisão do Ministro da Administração interna, que resolve sobre a sua admissibilidade ou rejeição, no prazo de vinte e quatro horas, seguindo-se, no primeiro caso, os termos do número anterior.

5 — Recusada a admissão do pedido, com base na verificação das condições referidas no artigo anterior, o requerente deve abandonar o País no prazo que for fixado, não superior a 15 dias, sob pena de expulsão, sem prejuízo do direito de recurso nos termos gerais.

Artigo 23.°

Pedidos apresentados nos postos de fronteira

Os pedidos de asilo apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional estão sujeitos ao regime previsto no artigo anterior, com as seguintes adaptações:

a) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunica, imediatamente, a apresentação dos pedidos de asilo ao representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem pronunciar-se no prazo máximo de quarenta e oito horas e entrevistar o requerente, se o desejarem;

b) O parecer do comissário nacional para os Refugiados é notificado ao requerente e comunicado às entidades referidas na alínea anterior que se podem pronunciar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas;

c) O requerente permanece na zona internacional do porto ou aeroporto, enquanto aguarda a notificação do parecer referido na alínea anterior ou da decisão do Ministro da Administração Interna, sem prejuízo da instalação em centro de instalação temporária ao fim de quarenta e oito horas, nos termos da Lei n.° 34/94, de 14 de Setembro;

d) A decisão de admissão do pedido ou o decurso dos prazos previstos no artigo anterior sem que lhe tenha sido notificada a decisão de recusa de admissão determinam a entrada do requerente em território nacional, seguindo-se a instrução do procedimento de asilo nos termos gerais;

e) A decisão de recusa do pedido determina o regresso do requerente ao ponto onde iniciou a sua viagem ou, em caso de impossibilidade, ao Estado onde foi emitido o documento de viagem com o qual viajou ou a outro local no qual possa ser admitido, nomeadamente um país terceiro de acolhimento, sem prejuízo do direito de recurso nos termos gerais.

Secção III Do pedido de reinstalação de refugiados

Artigo 24."

Pedido de reinstalação

1 — Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os

Refugiados são apresentados pelo representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ao Ministro da Administração Interna.

2 — Os pedidos são objecto de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de vinte e quatro horas, cabendo ao referido membro do Governo a decisão da admissibilidade e da concessão de asilo, atentas as particulares circunstâncias do caso e os interesses legítimos a salvaguardar.

CAPÍTULO IV

Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo

Artigo 25.°

Determinação do Estado responsável

Sempre que, nos termos de instrumentos internacionais relativos à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado membro da União Europeia, se verifique a necessidade de proceder a essa determinação é organizado um procedimento especial regulado nos termos das disposições contidas neste capítulo.

Artigo 26.° Pedido de asilo apresentado em Portugal

1 —Quando existam fortes indícios de que é outro o Estado membro da União Europeia responsável pela análise do pedido de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, mediante parecer do comissário nacional para os Refugiados, solicita às respectivas autoridades a sua aceitação.

2 — Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, mediante parecer nesse sentido do comissário nacional para os Refugiados, decisão de transferência da responsabilidade que será notificada ao requerente e comunicada ao representante do Alto--Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados, que se podem pronunciar, querendo, para efeitos do disposto nos números seguintes.

3 — A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras segundo modelo a aprovar por portaria.

4 — No prazo de cinco dias, contado a partir da notificação da decisão de transferência, o requerente pode solicitar a sua reapreciação mediante pedido, com efeito suspensivo, dirigido ao comissário nacional para os Refugiados, que elabora e apresenta, em quarenta e oito horas, uma proposta fundamentada ao Ministro da Administração Interna, que decidirá no mesmo prazo, sem prejuízo do direito de recurso contencioso nos termos gerais.

5 — Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos termos do n.° l, observar-se-á o disposto no capítulo ih da presente lei.

Artigo 27.º

Execução da decisão de transferência

Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras executar a decisão de transferência do requerente, sempre que este não abandone voluntariamente o território nacional.

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Artigo 28.°

Suspensão do prazo para a decisão

A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo suspende, até decisão final, a contagem dos prazos previstos no n.° 2 do artigo 17.° e no artigo 23.°

Artigo 29.°

Pedido de asilo apresentado cm outro Estado membro da União Europeia

1 — Compete ao Ministro da Administração Interna decidir, mediante proposta fundamentada do comissário nacional para os Refugiados, sobre a aceitação da responsabilidade do Estado Português pela análise de pedidos de asilo apresentados em outros Estados da União Europeia.

2 — A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo de três meses a contar da data de recebimento do pedido de aceitação formulado pelo Estado onde foi apresentado o pedido de asilo.

3 — Nos casos qualificados como urgentes pelo Estado onde foi apresentado o pedido, o prazo referido no número anterior é reduzido para oito dias.

CAPÍTULO V Da perda do direito

Artigo 30.° Perda do direito de asilo

Implica a perda do direito de asilo qualquer das seguintes circunstâncias:

a) A renúncia;

b) A prática de actos ou de actividades proibidas no artigo 8.°;

c) A prova da falsidade dos fundamentos invocados para a concessão do asilo ou a existência de factos que, se fossem conhecidos aquando da concessão, teriam imposto uma decisão negativa;

d) O pedido pelo asilado da protecção do país de que seja nacional;

e) A reaquisição voluntária de nacionalidade que tenha perdido;

f) A aquisição voluntária pelo asilado de nova nacionalidade, desde que goze da protecção do respectivo país;

g) A reinstalação voluntária no país que deixou ou fora do qual permaneceu com receio de ser per seguido;

h) A cessação das razões por que o asilo foi concedido;

i) A decisão de expulsão do asilado proferida pelo

tribunal competente; j) O abandono pelo asilado do território português,

fixando-se noutro país.

Artigo 31.° Efeitos da perda do direito de asilo

1 — A perda do direito de asilo com fundamento na

alínea b) do artigo anterior é causa de expulsão do território português.

2 —A perda do direito de asilo pelos motivos previstos nas alíneas a), c), d), e), f),-g) e h) do artigo anterior determina a sujeição do asilado ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional.

3 — Em caso de perda do direito de asilo, por força da circunstância prevista na alínea h) do artigo anterior, o asilado pode solicitar a concessão de uma autorização de residência com dispensa da apresentação do respectivo visto, nos termos do regime geral de estrangeiros.

Artigo 32.° Expulsão do asilado

Da expulsão do asilado, nos termos do artigo anterior, não pode resultar a sua colocação em território de país onde a sua vida ou a sua liberdade fiquem em risco por qualquer das causas que, de acordo com o artigo 2.°, possam constituir fundamento para a concessão de asilo.

Artigo 33.° Tribunal competente

1 — Compete ao tribunal da Relação da área da residência do asilado declarar a perda do seu direito de asilo e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão, sem prejuízo do disposto na alínea /) do artigo 29.°

2 — Aos processos decorrentes do disposto no número anterior aplicam-se subsidiariamente, com as devidas adaptações, as regras do processo penal.

Artigo 34.°

Participação ao Ministério Público

Quando houver fundamento para se declarar a perda do direito de asilo e para se ordenar a expulsão do asilado nos termos do artigo 31.°, n.° 1, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras remete ao procurador-geral-adjunto junto do tribunal da Relação competente os elementos necessários à formulação do-respectivo pedido.

Artigo 35.° Formulação do pedido

0 pedido de declaração de perda do direito de asilo e, sendo caso disso, o pedido de expulsão nos termos do n.° 1 do artigo 31.° são formulados em requerimento, apresentado em triplicado e devidamente instruído com os meios de prova julgados necessários.

Artigo 36.°

Resposta do requerido

1 — Distribuído o processo, o relator manda notificar o requerido para responder no prazo de 15 dias.

2 — A resposta deve ser apresentada em triplicado, instruída com os correspondentes meios de prova, entregando-se o duplicado ao procurador-geral-adjunto.

Artigo 37.°

Testemunhas

O número de testemunhas a indicar por qualquer das partes não pode ser superior a 10.

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Artigo 38.° Instrução do processo

1 — Apresentada a resposta do requerido, ou findo o respectivo prazo, o relator procede à instrução do processo, que deve ser concluída no prazo de 30 dias.

2 — Encerrada a instrução, requerente e requerido são notificados para apresentarem sucessivamente, no prazo de oito dias, as suas alegações.

Artigo 39.°

Vistos

Junta a última alegação, ou depois de expirado o prazo para a sua entrega, o processo é sucessivamente sur> metido a visto de cada um dos juízes-adjuntos pelo prazo de oito dias e a seguir inscrito em tabela para julgamento.

Artigo 40.° Conteúdo da decisão de expulsão

0 acórdão, quando determine a expulsão, deve conter os elementos referidos no n.° 1 do artigo 81.° do Decreto--Lei n.° 59/93, de 3 de Março.

Artigo 41.° Recurso

1 — Do acórdão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de oito dias e é processado e julgado nos termos dos recursos em processo penal.

Artigo 42.°

Execução da ordem de expulsão

Transitada em julgado a decisão, é remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deve executar a ordem de expulsão nela eventualmente contida e dela dar conhecimento ao delegado do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

CAPITULO VI Do apoio social

Artigo 43.° Apoio social

1— Aos requerentes de asilo em situação de carência l económica e social, e ao respectivo agregado familiar, de ' acordo com o disposto no artigo 5.°, é concedido apoio social para alojamento e alimentação.

2 — Cabe ao Estado assumir a responsabilidade declarada no número anterior, assegurando o alojamento em centros de instalação próprios.

3 — As organizações não governamentais podem substituir-se ao Estado, mediante protocolos com este celebrados, na concessão de apoio social aos requerentes de asilo.

4 — A decisão de concessão de apoio social para alojamento e alimentação até à decisão final do pedido compete ao centro regional de segurança social da área onde o pedido tiver sido apresentado, ou à entidade que com o Estado tenha celebrado protocolo de apoio.

Artigo 44.° Regime de concessão de apoio social

Os montantes destinados ao apoio mencionado no artigo anterior são aprovados por portaria do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, que deve fixar òs quantitativos máximos por pessoa e o total geral anual a despender e regulamentar as condições de verificação da situação de carência económica e social da qual a concessão de apoio se deve considerar dependente.

Artigo 45.° Medidas de acolhimento

0 apoio social aos requerentes de asilo compreende ainda medidas de acolhimento de carácter geral, designadamente informação, interpretariado e aconselhamento jurídico gratuitos e acesso aos serviços públicos de saúde.

Artigo 46.°

Assistência médica e medicamentosa

É reconhecido aos requerentes de asilo o acesso ao Serviço Nacional de Saúde em termos a regulamentar'pelo Governo.

Artigo 47.° Menores

Sem prejuízo do disposto na legislação tutelar de menores, os requerentes de asilo menores podem ser representados" por entidade ou organização não governamental.

Artigo 48.° Acesso ao ensino

Os requerentes de asilo que se encontrem em idade escolar e a quem já foi emitida autorização de residência provisória terão acesso às estruturas.públicas de escolaridade obrigatória, nas mesmas condições dos cidadãos nacionais.

Artigo 49.° Outras pessoas vulneráveis

Os requerentes de asilo que tenham sido vítimas de tortura, violação ou de outros abusos de natureza física ou sexual beneficiam de uma especial atenção e acompanhamento por parte do respectivo centro de segurança social da área da sua residência ou de entidades que com este tenham celebrado protocolos de apoio.

Artigo 50.° Cessação do apoio

1 —O apoio social termina com a decisão final que recair sobre o pedido de asilo, independentemente da interposição do competente recurso jurisdicional.

2 — A cessação do apoio nos termos do número anterior não se verifica quando, avaliada a situação económica e social do requerente, se concluir pela necessidade da sua manutenção.

3 — Cessa imediatamente o apoio aos requerentes de asilo que, injustificadamente, não compareçam perante as

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autoridades quando para tal forem convocados, se ausentem para parte incerta ou mudem de residência sem previamente informarem o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da alteração da morada.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 51.° Forma de notificação

1 — As notificações ao requerente são feitas pessoalmente ou através de carta registada, com aviso de recepção, a enviar para a sua última morada conhecida.

2 — No caso de a carta ser devolvida, deverá tal facto ser de imediato comunicado ao representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados, considerando-se a notificação feita se o requerente não comparecer no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.

Artigo 52.° Extinção do procedimento

1 — Será declarado extinto o procedimento que, por causa imputável ao requerente, esteja parado por mais de 90 dias.

2 — A declaração de extinção do procedimento é da competência do Ministro da Administração Interna.

Artigo 53.° Gratuitidade c urgência dos processos

Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer na fase contenciosa.

. Artigo 54." Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, com a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e com o Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.

Artigo 55.°

Revogação

É revogada a Lei n.° 70/93, de 29 de Setembro. Artigo 56.°

Entrada em vigor

A presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes e entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 1997. — Os Deputados do PSD: Manuela Ferreira Leite — Carlos Encarnação — Barbosa de Melo — Francisco Torres — Roleira Marinho — Carlos Coelho — Calvão da Silva — Fernanda Mota Pinto.

PROPOSTA DE LEI N.º 145/VII

ALTERA A LEI N.º 45/91, DE 3 DE AGOSTO (LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO)

Exposição de motivos

Introduzido constitucionalmente em 1989, o referendo é um importante instrumento de aprofundamento do princípio democrático.

A regulamentação até agora vigente deste instrumento é a resultante da revisão constitucional de 1989 e da lei orgânica do regime do referendo de 1991 (Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto).

A revisão constitucional que acaba de ter lugar procedeu a significativas alterações do quadro constitucional do referendo que importa repercutir na lei orgânica.

Tais alterações inserem-se numa ideia global de reforço do papel do referendo, de alargamento do âmbito em que é admitido e de ampliação da possibilidade outorgada aos cidadãos de participarem nos processos da sua convocação e efectivação.

Na verdade, a institucionalização e a consolidação do regime democrático permite hoje encarar com menor receio o instituto referendário, o que explica a maior largueza com que é agora consagrado constitucionalmente.

Assim, a presente proposta de lei incide fundamentalmente nos seguintes aspectos:

Consagração da iniciativa de grupos de um mínimo de 7500 cidadãos eleitores, visando a convocação do referendo, a ser apresentada perante a Assembleia da República;

Regulamentação da participação de grupos de cidadãos eleitores, em número não inferior a 5000, na relação do referendo, designadamente na respectiva campanha, e com acesso a meios específicos, incluindo tempos de antena gratuitos nas estações de rádio e de televisão;

Redução do leque de questões que não podem ser submetidas a referendo;

Fixação da regra segundo a qual o referendo só tem carácter vinculativo se nele participarem mais de metade dos eleitores inscritos no recenseamento;

Regulamentação do modo de participação no referendo dos cidadãos residentes no estrangeiro, quando incida sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito. Até à entrada em vigor da nova lei eleitoral para a eleição do Presidente da República, é estabelecida a possibilidade'de participação dos cidadãos residentes no estrangeiro inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República;

Fixação de normas relativas ao referendo sobre regionalização, a qual fica dependente de voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores, em consulta directa, de alcance nacional e relativa a cada área regional. São determinadas as consequências de eventual resposta negativa a uma das questões, estipulando-se que a resposta negativa relativa à consulta sobre cada área regional apenas acarreta a não instituição, em concreto, dessa região até nova consulta.

Assim, nos termos do artigo 197°, n.° I, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia República a seguinte proposta de lei.

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TÍTULO I Âmbito e objecto do referendo

Artigo I.° Âmbito da presente lei

A presente lei orgânica rege os casos e os termos de realização do referendo de âmbito nacional previsto nos artigos 115.° e 256.° da Constituição

Artigo 2." Objecto do referendo

0 referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser, subsequentemente, decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo

Artigo 3.° Questões excluídas

São excluídas do âmbito do referendo:

a) As alterações à Constituição;

b) As questões de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;

c) As questões convencionais ou legislativas respeitantes às matérias previstas nos artigos 161.° e 164." da Constituição, com ressalva da alínea do primeiro e da alínea i) do segundo;

d) As questões convencionais relativas à paz e à rectificação de fronteiras.

Artigo 4.° Actos em procedimento de aprovação

\ — As convenções internacionais e os actos legislativos em procedimento dc aprovação, mas ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objecto de referendo.

2 — Se a Assembleia da República, o Governo ou grupos de cidadãos eleitores apresentarem uma proposta de referendo sobre convenção internacional submetida a aprovação ou sobre projecto ou proposta de lei o respectivo procedimento suspende-se até à decisão do Presidente da República sobre a convocação do referendo e, em caso de convocação efectiva, até à respectiva realização.

Artigo 5.° Delimitação em razão da competência

1 — A proposta de referendo da Assembleia da República depende da iniciativa de Deputados, grupos parlamentares, Governo ou grupos de cidadãos eleitores, podendo incidir:

a) Sobre questão convencional que verse matéria da sua competência ou que se refira a convenção que lhe haja sido submetida para aprovação pelo Governo;

b) Sobre qualquer questão legislativa.

2 — Sem prejuízo do poder de iniciativa a exercer perante a Assembleia da República, a proposta de referendo do Governo pode incidir:

d) Sobre questão convencional que verse matéria da sua competência e não haja sido submetida à Assembleia da República;

b) Sobre questão legislativa não abrangida pela extrínseca à reserva de competência da Assembleia da República.

Artigo 6.° Delimitação em razão da matéria Cada referendo recai sobre uma só matéria.

Artigo 7.° Formulação das questões

1 — Nenhum referendo pode comportar mais de três questões.

2 — As questões devem ser formuladas com objectividade, clareza e precisão para respostas de sim ou não e sem sugerirem, directa, ou indirectamente, o sentido das respostas.

3 — As questões não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 8° Limites temporais

Não pode ser aprovada iniciativa, praticado acto de convocação ou realizado o referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 9.° Limites circunstanciais

1 — Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência.

2 — O Presidente da República interino não pode decidir a convocação de referendo.

TÍTULO II Convocação do referendo

CAPÍTULO I Proposta

Secção I

Proposta da Assembleia da República

Artigo 10.° Poder de iniciativa

A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia da República compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo ou a grupos de cidadãos eleitores.

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Artigo 11.° Limites da iniciativa

Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento.

SUBSECÇÃO I

Iniciativa representativa

Artigo 12.°

Forma da iniciativa

Quando exercida pelos Deputados ou pelos grupos parlamentares a iniciativa toma a forma de projecto de resolução e, quando exercida pelo Governo, a de proposta de resolução, aprovada pelo Conselho de Ministros.

Artigo 13.° Renovação da iniciativa

1 — Os projectos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.

2— Os projectos e as propostas de resolução definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

Artigo 14." Discussão e votação

.1 — O Regimento da Assembleia da República regula o processo de discussão e votação de projectos e propostas de resolução de referendo.

2 — A aprovação faz-se à pluralidade dos votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 15.° Forma e publicação

Os projectos e as propostas aprovados tomam a forma de resolução, publicado na 1." série-A do Diário da República.

SUBSECÇÃO II

Iniciativa popular

Artigo 16.° Titularidade

1 — O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por um mínimo de 1% dos cidadãos eleitores portugueses recenseados no território nacional, bem como, no caso do artigo 38.°, n."5 2 e 4, dos cidadãos aí referidos.

2 — Não gozam deste direito os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como os agentes dos serviços e forças de segurança.

Artigo 17.°

Liberdades e garantias

1 —Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, impedir ou dificultar o exercício do direito de iniciativa, designadamente no que concerne à instrução dos elementos necessários à sua formalização.

2 — Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício da iniciativa em questão.

Artigo 18.° Forma

1 — A iniciativa popular assume a forma de petição escrita dirigida à Assembleia da República, endereçada ao Presidente da Assembleia da República, contendo, em relação a todos os signatários,' os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Número do bilhete de identidade;

c) Número de eleitor;

d) Domicílio.

2 — Da petição deve resultar, inequivocamente, quem é o primeiro subscritor, o qual deve juntar uma declaração aceitando a qualidade de representante do grupo de cidadãos eleitores para os efeitos da presente lei.

3 — Podem ser indicados outros cidadãos de entre os subscritores da iniciativa que, em conjunto com o primeiro subscritor ou substituindo-o, aceitem por escrito a qualidade de representantes, devendo, nesse caso, ser identificado aquele que de entre eles é notificado nos termos da presente lei.

Artigo 19.° Tipologia

1 — A iniciativa popular pode ser formulada ou não formulada, consoante as questões a serem submetidas a referendo se encontrem ou não redigidas.

2 — A iniciativa formulada preclude a iniciativa superveniente sobre a mesma questão por parte dos Deputados, dos grupos parlamentares, do Governo ou de grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 20.° Tramitação

1 — No prazo de dois dias o Presidente da Assembleia da República admitirá a petição de referendo, ou indeferi--la-á liminarmente quando as questões ou pretensões nela contidas sejam manifestamente inconstitucionais ou ilegais.

2 — Do indeferimento liminar será feita notificação ao representante do grupo de cidadãos eleitores.

3 — Serão também notificados os grupos parlamentares, os quais podem recorrer do indeferimento para Plenário.

4 — Uma vez admitida, a iniciativa será enviada à comissão especificamente constituída para o efeito.

5 — A comissão procederá, no prazo de 20 dias a contar da admissão, à respectiva apreciação, visando verificar a observância dos requisitos constitucional e legalmente exigidos.

6 — A comissão poderá ouvir o representante do grupo de cidadãos eleitores, pedindo-lhe que preste os esclarecimentos julgados necessários.

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7 — A comissão poderá também convidar a entidade do número anterior ao aperfeiçoamento do texto apresentado, quer em ordem à sanação de eventuais vícios quer, no caso da iniciativa formulada, visando a melhoria da redacção das questões apresentadas.

8 — Verificada a constitucionalidade e legalidade da iniciativa, ou uma vez sanados os vícios, a comissão procede à elaboração das perguntas, em caso de iniciativa não formulada, e envia ao Presidente da Assembleia da República o projecto de resolução incorporando a iniciativa popular.

9 — Caso a comissão verifique a inconstitucionalidade ou ilegalidade da iniciativa, e não tendo sido possível a respectiva sanação nos termos do n.° 7, a iniciativa é enviada ao Presidente da Assembleia da República acompanhada de projecto de arquivamento.

10 — O Presidente da Assembleia da República deve agendar obrigatoriamente o projecto referido nos n. 8 e 9 para uma das 10 sessões plenárias seguintes.

11 — A iniciativa popular é, obrigatoriamente, apreciada em Plenário.

12 — À discussão e votação da iniciativa popular é aplicável o disposto no artigo 14.°

Artigo 21.°

Efeitos

1 —Da apreciação da iniciativa em Plenário pode resultar:

a) Aprovação de uma resolução incorporando a iniciativa popular;

b) Arquivamento, nos casos de vício não sanado ou de falta de colaboração injustificada nos termos do n.° 7 do artigo anterior.

2 — No caso da alínea b) do número anterior, bem como no caso de indeferimento liminar, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de 10 dias pelo representante do grupo de cidadãos eleitores, ficando o prazo ou o recurso suspensos se tiver havido recurso para o Plenário nos termos da n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 22.°

Publicação

A iniciativa popular que não for objecto de indeferimento liminar será publicada no Diário da Assembleia da República.

Artigo 23.° Renovação e caducidade

1 -—A iniciativa popular é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.°

2 — Embora a iniciativa popular caduque com o fim da legislatura, o grupo de cidadãos eleitores que após essa data pretenda renovar iniciativa popular de referendo com o objecto e conteúdo da caducada pode utilizar a mesma lista de subscritores se entre a data da recepção da petição do referendo pelo Presidente da Assembleia da República e a data da renovação da iniciativa não tiver decorrido mais de um ano.

Artigo 24.° Direito de petição

O poder de iniciativa conferido nos termos dos números anteriores não prejudica o exercício do direito de petição.

Secção II Proposta do Governo

Artigo 25."

Competência, forma e publicação

1 — Compete ao Conselho de Ministros aprovar as propostas de referendo do Governo.

2 — As propostas tomam a forma de resolução do Conselho de Ministros, publicada na 1.° série-A do Diário da República.

Artigo 26.° - Caducidade

As propostas de referendo caducam com a demissão do Governo.

CAPÍTULO II

Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade e apreciação dos requisitos relativos ao universo eleitoral.

Secção I Sujeição ao Tribunal Constitucional

Artigo 27.°

Iniciativa

Nos oito dias subsequentes à publicação da resolução da Assembleia da República ou do Conselho de Ministros, o Presidente da República submete ao Tribunal Constitucional a proposta de referendo, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade e de apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral.

Artigo 28.°

Prazo para a fiscalização e apreciação

0 Tribunal Constitucional procede à fiscalização e apreciação no prazo de 25 dias, o qual pode ser encurtado pelo Presidente da República por motivo de urgência.

Artigo 29.° Efeitos da decisão

1 —Se o Tribunal verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da proposta de referendo, designadamente por desrespeito das normas respeitantes ao universo eleitoral, o Presidente da República não pode promover a convocação de referendo e devolve a proposta ao órgão que a tiver formulado.

2 — A Assembleia da República ou o Governo podem reapreciar e reformular a sua proposta, expurgando-a da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.

3 — No prazo de oito dias após a publicação da proposta de referendo que tiver sido reformulada, o Presidente da República submete-a ao Tribunal Constitucional para nova apreciação preventiva da constitucionalidade e da legalidade e dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral.

4 — Tratando-se de iniciativa popular, a decisão negativa do Tribunal Constitucional implica a sua caducidade.

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5 — No prazo de oito dias a contar da data do conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, o Presidente da Assembleia da República deverá comunicar ao representante do grupo de cidadãos eleitores o fundamento dessa decisão.

Secção II Processo de fiscalização preventiva

Artigo 30.° Pedido de fiscalização e de apreciação

1 —O pedido de Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo e de apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral é acompanhado da correspondente resolução da Assembleia da República ou do Conselho de Ministros e dos demais elementos de instrução que o Presidente da República tenha por convenientes.

2 — Autuado pela secretaria e registado no correspondente livro, o requerimento é imediatamente concluso ao Presidente do Tribunal Constitucional.

3 — É de um dia o prazo para o Presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, verificar qualquer irregularidade processual e notificar o Presidente da República para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 31.° Distribuição

1 — A distribuição é feita no prazo de um dia, contado da data da admissão do pedido.

2 — O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.

3 — Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.

Artigo 32.° Formação da decisão

1 — Com a entrega ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia de sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data do recebimento do pedido.

2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.

3 — Concluída a discussão, e tomada uma decisão pelo Tribunal, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração do acórdão no prazo de cinco dias e sua subsequente assinatura.

Artigo 33.° Encurtamento dos prazos

Quando o Presidente da República haja encurtado, por motivo de urgência, o prazo para o Tribunal Constitucional se pronunciar, o Presidente do Tribunal adequará a essa circunstância os prazos referidos nos artigos anteriores.

Artigo 34.°

Notificação da decisão

Proferida decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional notifica-a imediatamente ao Presidente da República e, nos casos de iniciativa popular, ao Presidente da Assembleia da República, enviando-lhes a respectiva cópia.

CAPÍTULO III Decisão

Artigo 35.° Prazo para a decisão

0 Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de oito dias após a publicação do acórdão do Tribunal Constitucional que verifique a constitucionalidade e a legalidade da proposta.

Artigo 36.°

Convocação

1 —A convocação do referendo toma a forma de decreto, sem dependência de referenda ministerial.

2 — O decreto integra as perguntas formuladas na proposta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 60.° e o 90° dia a contar da data da publicação do decreto.

3 — Salvo nos casos previstos no artigo 9.°, n.° 1, ou de dissolução da Assembleia da República ou demissão do Governo supervenientes, quando a proposta tenha sido, respectivamente, da autoria da primeira ou do segundo, a data da realização do referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.

Artigo 37.°

Recusa da proposta de referendo

1 — Se o Presidente da República (ornar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, ou ao Governo, por escrito, de que conste o sentido da recusa.

2 — Tratando-se de referendo de iniciativa popular, o Presidente da Assembleia da República deverá comunicar ao representante do grupo de cidadãos eleitores o sentido e o fundamento da decisão presidencial.

3 — A proposta de referendo da Assembleia da República recusada pelo Presidente da República não pode ser renovada na mesma sessão legislativa, salvo em caso de nova eleição daquela.

4 — Se a proposta for do Governo não poderá ser renovada senão em caso de demissão deste.

TÍTULO III Realização do referendo

CAPÍTULO I Direito de participação

Artigo 38.°

Principios gerais

1 —Podem ser chamados a pronunciar-se directamente através de referendo os cidadãos eleitores recenseados no território nacional.

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2 — Quando o referendo recaia sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito, o direito de participação estende-se a cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro, nos termos definidos na lei eleitoral para o Presidente da República.

3 — Entende-se existir especificidade sempre que as questões referendadas se repercutam, de forma directa e imediata, no exercício de direitos e deveres de não residentes em território nacional.

4 — Quando o referendo recaia sobre matéria respeitante a assuntos da União Europeia poderão participar os cidadãos portugueses recenseados nos Estados membros.

5 — Na resolução que dê forma ao projecto ou à proposta de referendo será definido o universo eleitoral correspondente, nos termos dos números anteriores.

Artigo 39.°

Cidadãos de Estados de língua portuguesa

Os cidadãos de outros Estados de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional, e em condições de reciprocidade, gozam de direito de participação no referendo desde que estejam recenseados como eleitores no território nacional.

Artigo 40.° Incapacidades

Não gozam do direito de participação no referendo, nem dos direitos previstos nos artigos 16.°, n.° l.°, e 43.°, n.° 1:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como ta! declarados por uma junta de três médicos;

c) Os que estejam privados de direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado.

CAPÍTULO II Campanha para o referendo

Secção I Disposições gerais

Artigo 41.°

Objectivos e iniciativa

1 — A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões submetidas a referendo e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático.

2 — A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos ou por coligações de partidos políticos que declarem pretender tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado.

3 — Na campanha podem igualmente intervir grupos de cidadãos eleitores, organizados nos termos da presente lei.

Artigo 42.°

Partidos e coligações

Até ao 30.° dia subsequente ao da convocação do referendo, os partidos legalmente constituídos ou coligações

fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.° 2 do artigo anterior, indicando qual a posição que tomarão.

Artigo 43.° Grupos de cidadãos eleitores

1 —Até ao 25.° dia posterior à convocação do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não inferior à percentagem prevista no artigo 16.°, n.° 1, constituir-se em grupo, tendo por fim a tomada de uma posição relativamente às questões submetidas a referendo.

2 — Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.

3 — A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.

4 — O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência do Tribunal Constitucional, que se pronunciará nos 10 dias subsequentes.

5 — Os grupos de cidadãos eleitores far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos previstos no artigo 18.°, n.'* 2 e 3.

Artigo 44.°

Princípio da liberdade

1 — Os partidos e os grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos desenvolvem livremente a campanha, que é aberta à livre participação de todos.

2 — As actividades de campanha previstas na presente lei não excluem quaisquer outras decorrentes do exercício dos direitos, liberdades e garantias assegurados pela Constituição e pela lei.

Artigo 45.°

Responsabilidade civil

.1 —Os partidos são civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos directamente resultantes de actividades de campanha que hajam promovido.

2 — O mesmo princípio rege, com as necessárias adaptações, os grupos de cidadãos eleitores, representados pelas entidades referidas no artigo 18.°, n."s 2 e 3.

Artigo 46.° Princípio da igualdade

Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, a fim de efectuarem livremente, e nas melhores condições, as suas actividades de campanha.

Artigo 47.°

Neutralidade c imparcialidade das entidades públicas

1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras

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públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha para referendo, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma posição em

detrimento ou vantagem de outra ou outras.

2 — Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores.

3 — É vedada a exibição dè símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por funcionários e agentes das entidades referidas no n.° 1 durante o exercício das suas funções.

Artigo 48.° Acesso a meios específicos

1 — O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.

2 — É gratuita para os partidos e para os grupos de cidadãos eleitores intervenientes a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei, das publicações informativas, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, de âmbito nacional ou regional, e dos edifícios ou recintos públicos.

3 — Os partidos que não hajam declarado pretender tomar posição sobre as questões submetidas a referendo não têm o direito de acesso aos meios específicos de campanha.

Artigo 49.° Início e termo da campanha

0 período de campanha para o referendo inicia-se no 12.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia do referendo.

Secção II Propaganda

Artigo 50.° Liberdade de imprensa

Durante o período de campanha para referendo não pode ser movido qualquer procedimento nem aplicada qualquer sanção a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por actos atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da realização do referendo.

Artigo 51.° Liberdade de reunião e manifestação

1 —No período de campanha para referendo, e para fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 — O aviso a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 24 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos áo público.

3 — Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.

4 — O auto a que alude o n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do partido ou partidos políticos interessados.

5 — A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente por escrito ao órgão competente do partido ou partidos políticos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.

6 — A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.

7 — O limite a que alude o artigo 11° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às duas horas.

8 — O recurso previsto no n.° 1 do artigo 14." do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de um dia para o Tribunal Constitucional.

9 — Os princípios contidos no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 52.°

Propaganda sonora

1 — A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 7 do artigo 40.° não é admitida propaganda sonora antes das 8 nem depois das 23 horas.

Artigo 53.° Propaganda gráfica

1 — A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 — Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária e no interior de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.

3 — É proibida a afixação de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos.

4 — Também não é admitida, em caso algum, a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.

Artigo 54° Propaganda gráfica fixa

1 — As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início de campanha para referendo, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 — O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

a) Até 250 eleitores — um;

b) Entre 250 e 1000 eleitores — dois;

c) Entre 1000 e 2000 eleitores — três;

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d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores a mais — um.

3 — Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os partidos

e grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos intervenientes.

Artigo 55."

Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto que convoque o referendo é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora deles.

Secção III Meios específicos de campanha

Divisão I Publicações periódicas

Artigo 56.°

Publicações informativas públicas

As publicações informativas pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo e asseguram igualdade de tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 57.° Publicações informativas privadas e cooperativas

1 — As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes do início da campanha e ficam obrigados a assegurar tratamento jornalístico equitativo aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

2 — As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo igualmente direito à indemnização prevista no artigo 189."

Artigo 58." Publicações doutrinárias

0 preceituado no n.° I do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partido político, de associação política ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.

Divisão II Rádio e televisão

Artigo 59.° Estações de rádio e de televisão

1 — As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar igual tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

2 — Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito de antena na rádio e na televisão de âmbito nacional ou regional, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 60.°

Tempos de antena gratuitos

Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio televisão reservam aos partidos e grupos de cidadãos eleitores os seguintes tempos de antena:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, S. A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão —de segunda-feira a sexta-feira, quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas; aos sábados e domingos, trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;

b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional — sessenta minutos diários, dos quais vinte entre as 7 e as 12 horas, vinte entre as 12 e as 19 horas e vinte entre as 19 e as 24 horas;

c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um —sessenta minutos diários, dos quais vinte entre as 7 e as 12 horas e quarenta entre as 19 e as 24 horas;

¿0 As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional — trinta minutos diários.

Artigo 61.° Estações privadas locais

1 — As estações privadas de âmbito local que pretendam inserir matéria respeitante a campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional dc Eleições até 15 dias antes do início da campanha.

2 — Os tempos de antena são de quinze minutos diários, entre as 7 e as 8 horas e entre as 19 e as 21 horas.

3 — As estações que não façam a comunicação prevista no n.° 1 não são obrigadas a inserir matéria respeitante a campanha para referendo, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, e neste caso não têm direito à indemnização prevista no artigo 178.°

Artigo 62.° Obrigação relativa ao tempo de antena

1 —Ate 15 dias antes do início de campanha para referendo as estações de radiotelevisão indicam à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

2 — As estações de rádio e de televisão registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 63.° Critério de distribuição dos tempos de antena

1 — Os tempos de antena são repartidos de forma igual pelas duas posições em confronto, salvo se outra coisa resultar da aplicação dos n."" 4 e 5 do presente artigo.

2 — Tratando-se de referendo dc iniciativa representativa, dois terços dos lempos caberão, dentro de cada uma

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das posições, em termos proporcionais, aos partidos representados na Assembleia da República que desejem tomar posição, sendo a parcela remanescente distribuída, dentro de cada uma das posições, em termos igualitários, pelos demais partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes no processo de referendo.

3 — Tratando-se de referendo de iniciativa popular, três sextos serão atribuídos aos partidos com representação parlamentar, um sexto aos restantes partidos e dois sextos aos grupos de cidadãos eleitores, distribuídos nos termos dos números anteriores.

4 — Se nenhum partido, entre os representados na Assembleia da República e os demais, ou grupo de cidadãos eleitores pretender tomar posição sobre o referendo, os tempos que caberiam, respectivamente, a cada uma das categorias não serão distribuídos.

5 — Se todos os partidos representados na Assembleia da República, ou os demais partidos ou os grupos de cidadãos eleitores, forem favoráveis a uma mesma posição no referendo, os tempos que poderiam ser utilizados por cada uma das categorias para defesa da posição contrária não serão distribuídos.

Artigo 64.°

Sorteio dos tempos de antena

1 — A distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão é feita, mediante sorteio, até cinco dias antes do início da campanha, pela Comissão Nacional de Eleições, que comunica, no mesmo prazo, o resultado da distribuição às estações emissoras.

2— Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com o disposto no artigo 63.°, tantas séries de emissões quantos os partidos e grupos de cidadãos eleitores que a elas tenham direito.

3 — Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores.

4 — É permitida a utilização em comum ou a troca de tempos de antena.

Artigo 65.° Suspensão do direito de antena

1 — E suspenso o exercício do direito de antena do partido que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;

b) Faça publicidade comercial;

c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2 —A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio c televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

3 — A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 66.º

Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 —A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional peJo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou grupo de cidadãos interveniente.

2 — O órgão competente do partido político ou o representante do grupo de cidadãos cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

3 — O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.

4 — O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.

Divisào III

Outros meios específicos de campanha

Artigo 67.° Lugares e edifícios públicos

1 — A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9." do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é repartida, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 63.° da presente lei, pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

2 — As câmaras municipais devem assegurar a cedência do uso, para fins de campanha para referendo, de edifícios públicos e recintos pertencentes a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo, de acordo com os mesmos critérios, a sua utilização pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 68.°

Salas de espectáculos

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reúnam condições para serem utilizados em campanha para referendo declaram esse facto à câmara municipal da respectiva área até 20 dias antes do início da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou os recintos podem ser utilizados para aquele fim.

2 — Na falta de declaração, e em caso de comprovada carência, a câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da sua actividade normal ou já programada para os mesmos.

3 — O tempo destinado a propaganda, nos termos dos n.º I e 2 é repartido, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 63° da presente lei, pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes que declarem, até 15 dias antes do início da campanha, estar nisso interessados.

4 — Até 10 dias antes do início da campanha a câmara

municipal, ouvidos os representantes dos partidos políticos intervenientes, indica os dias e as horas que lhe tiverem sido atribuídos, com respeito pelo princípio da igualdade.

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Artigo 69.º

Custos da utilização das salas de espectáculos

1 — Os proprietários das salas de espectáculos, ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

2 — O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todos os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 70.° Repartição da utilização

1 —A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso públicos é feita pela câmara municipal, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os intervenientes.

2 — Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores.

3 — Os interessados podem acordar na utilização em comum ou na troca dos locais cujo uso lhes tenha sido atribuído. 

Artigo 71.°

Arrendamento

1 —A partir da data da publicação do decreto que convocar o referendo até 20 dias após a sua realização, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da respectiva campanha, seja qual for o fim do arrendamento e independentemente de disposição em contrário do respectivo contrato.

2 — Os arrendatários, os partidos políticos c os grupos de cidadãos eleitores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados decorrentes da utilização prevista no número anterior.

Artigo 72.°

Instalação de telefones

1 — Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores têm direito à instalação gratuita de um telefone por cada município em que realizem actividades de campanha.

2 — A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e deve ser efectuada no prazo de cinco dias a contar do requerimento.

Secção IV Financiamento da campanha

Artigo 73.º

Receitas da campanha

1 — O financiamento das campanhas subordina-se, com as necessárias adaptações, aos princípios e regras do financiamento das campanhas eleitorais para a Assembleia da República, excepto no que toca às subvenções públicas.

2 — Os grupos de cidadãos eleitores sujeitam-se a regime equivalente aos dos partidos políticos, com as necessárias adaptações.

Artigo 74.° Despesas da campanha

1 — O regime das despesas de campanha dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores é, com as necessárias adaptações, o das despesas em campanhas eleitorais para a Assembleia da República, incluindo o respeitante aos limites de despesas efectuadas por cada partido ou grupo de cidadãos eleitores.

2 — As despesas da campanha são satisfeitas pelos partidos ou grupos de cidadãos eleitores que as hajam originado ou que pelas mesmas tenham assumido a responsabilidade.

Artigo 75.°

Responsabilidade pelas contas

Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores são responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da respectiva campanha.

Artigo 76."

Prestação e publicação das contas

No prazo máximo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido ou cada grupos de cidadãos eleitores presta contas discriminadas da sua campanha à Comissão Nacional de Eleições e publica-as em dois dos jornais diários mais lidos no País.

Artigo 77.°

Apreciação das contas

1 — A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas e publica a sua apreciação no Diário da República.

2 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas notifica o partido ou o representante do grupo de cidadãos para apresentar novas contas devidamente regularizadas no prazo de 15 dias.

3 — Subsistindo nas novas contas apresentadas irregularidades insusceptíveis de suprimento imediato a Comissão Nacional de Eleições remete-as ao Tribunal de Contas a fim de que sobre elas se pronuncie, no prazo de 30 dias, com publicação da respectiva decisão no Diário da República.

CAPÍTULO III Organização do processo de votação

Secção I Assembleias de voto

Divisão I

Organização das assembleias de voto

Artigo 78.°

Âmbito das assembleias de voto

1 — Em cada freguesia constituem-se tantas assembleias devoto quantas as necessárias para que o número de eleitores de cada assembleia não seja a superior a 1000.

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2 — À área de cada posto de recenseamento corresponde, pelo menos, uma assembleia de voto.

Artigo 79.° Determinação das assembleias de voto

Até ao 35.° dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal determina as assembleias de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia.

Artigo 80.° Local de funcionamento

1 —As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.

2 — Na falta de edifícios públicos adequados são requisitados, para o efeito, edifícios particulares.

Artigo 81.° Determinação dos locais de funcionamento

1 —Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 30.° dia anterior aõ do referendo.

2 — Até ao 28.° dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a fixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.

3 — Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o governador civil ou para o Ministro da República, consoante os casos.

4 — O recurso é interposto no prazo de 10 dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, e a decisão é imediatamente notificada ao recorrente.

5 — Da decisão do governador civil ou do Ministro da República cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.

Artigo 82.° Anúncio do dia, hora e local

1 —Até ao 15.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.

2 — Dos editais consta também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.

Artigo 83.°

Elementos de trabalho da mesa

1 — Até dois dias antes do dia do referendo a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-os à junta de freguesia.

2 — Até dois dias antes do referendo o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia os boletins de voto, um caderno destinado à acta das

operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de trabalho necessários.

3 — A junta de freguesia providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto dos elementos referidos nos números anteriores até uma hora antes da abertura da assembleia.

Divisão II Mesa das assembleias de voto

Artigo 84.°

Função e composição

1 — Em cada assembleia de voto há uma mesa que promove e dirige as operações do referendo.

2 — A mesa é composta por um presidente, um vice--presidente, um secretário e dois escrutinadores.

Artigo 85.° Designação

Os membros das mesas das assembleias de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.° 2 do artigo 41.° e dos grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos ou, na falta de acordo, por sorteio.

Artigo 86.° Requisitos de designação dos membros das mesas

1 — Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores à respectiva assembleia de voto.

2 — Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português, e o presidente e o secretário devem possuir a escolaridade obrigatória.

Artigo 87.°

Incompatibilidades

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto:

a) O Presidente da República, os Deputados, os membros do Governo e dos governos regionais, os Ministros da República, os governadores civis, os vice-governadores civis e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;

b) Os juízes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.

Artigo 88.° Processo de designação

1 —No 18.º dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.

2 — Se na reunião se não chegar a acordo, o representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores interveniente propõe ao presidente da câmara municipal, até

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ao 15.° dia anterior ao do referendo, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes que a ele queiram assistir.

3 — Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do n.° l,o presidente da câmara procede à designação por sorte/o, de entre os eleitores da assembleia de voto, dos membros de mesas cujos lugares estejam ainda por preencher.

Artigo 89.° Reclamação

1 — Os nomes dos membros das mesas designados pelos representantes dos partidos ou grupos de cidadãos eleitores ou por sorteio são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.

2 — O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comuni-cando-a ao presidente da câmara municipal.

Artigo 90.°

Alvará de nomeação

Até cinco dias antes do referendo, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas e ao governador civil ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República.

Artigo 91.° Exercício obrigatório da função

1 — O exercício da função de membro de mesa de assembleia de voto é obrigatório e não remunerado.

2 — São causas justificativas de impedimento:

d) Idade superior a 65 anos;

b) Doença 'ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;

c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;

d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;

e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico.

3 — A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes do referendo, perante o presidente da câmara municipal.

4 — No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 92.° Dispensa de actividade profissional

Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização do referendo e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.

Artigo 93." Constituição da mesa

1 — A mesa das assembleias de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a votação, nem em local diverso do que houver sido anunciado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.

2 — Constituída a mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia.

Artigo 94.° Substituições

1 — Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia de voto não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia de voto.

2 — Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.

3 — Substituídos os faltosos ficam sem efeito as respectivas nomeações, e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

Artigo 95.° Permanência da mesa

1 —A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.

2 — Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia de voto.

Artigo 96.° Quórum

Durante as operações de votação é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente.

Divisão 111

Delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

Artigo 97."

Direito de designação de delegados

1 — Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.° 2 do artigo 4).° e cada grupo de cidadãos interveniente no referendo têm o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia de voto.

2 — Os delegados podem ser designados para uma assembleia de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.

3 — A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

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Artigo 98.° Processo de designação

1 —Até ao 5.° dia anterior ao da realização do referendo os partidos e grupos de cidadãos eleitores indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as respectivas credenciais.

2 — Da credencial de modelo anexo à presente lei constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido ou grupo que representa e a assembleia de voto para que é designado.

Artigo 99.° Poderes dos delegados

1 — Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;

b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;

c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação quer na fase de apuramento;

d) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;

e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;

f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 100.° Imunidades e direitos

1 —Os delegados não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto a não ser por crime punível com pena de prisão superior a 3 anos e em flagrante delito.

2 — Os delegados gozam do direito consignado no artigo 92.°

Secção II Boletins de voto

Artigo 101.° Características fundamentais

1 — Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.

2 — Os boletins de voto são de forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caberem, impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado.

Artigo 102.° Elementos integrantes

1 — Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as perguntas submetidas ao eleitorado.

2 — Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela inscrição da palavra «Sim» e outro pela inscrição da palavra «Não», para o efeito de o eleitor assinalar a resposta que prefere.

Artigo 103.° Cor dos boletins de voto Os boletins de voto são de cor branca.

Artigo 104.°

Composição e impressão

A composição e a impressão dos boletins de voto são efectuadas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Artigo 105.° Envio dos boletins de voto às câmaras municipais

0 Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral providencia o envio dos boletins de voto às câmaras municipais, através dos governadores civis ou dos Ministros da República, consoante os casos.

Artigo 106.° Distribuição dos boletins de voto

1 — Compete aos presidentes e aos vereadores das câmaras municipais proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.

2 — A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%.

3 — O presidente e os vereadores da câmara municipai prestam contas ao governador civil ou ao Ministro da República, consoante os casos, dos boletins de voto que tiverem recebido.

Artigo 107."

Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados

No dia seguinte ao da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao presidente da câmara municipal os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

CAPÍTULO IV Votação

Secção I Data da realização do referendo

Artigo 108.°

Dia da realização do referendo

1 — O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território nacional sem prejuízo do disposto no artigo \24.°

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2 — O referendo só pode realizar-se em domingo ou dia de feriado nacional.

Secção II Exercício do direito de sufrágio

Artigo 109.° Direito e dever cívico

1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 — Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da realização do referendo facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 110.° Unicidade O eleitor só vota uma vez.

Artigo 111.° Local de exercício do sufrágio

0 direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

Artigo 112.º Requisitos do exercício do sufrágio

1 — Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e de a sua identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia de voto.

2 — A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.

3 — Se a mesa entender que o eleitor revela incapacidade psíquica notória pode exigir, para que vote, a apresentação de documento comprovativo da sua capacidade, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.

Artigo 113.º Pessoalidade

1 —O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.

2 — Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação.

Artigo 114.° Prcsencialidade

0 direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto nos artigos 130°, 131.° e 132.°

Artigo 115.° Segredo do voto

1 — Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.

2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.

3 — Ninguém pode, salvo para o efeito de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o sentido do seu voto por qualquer entidade.

Artigo 116.°

Abertura de serviços públicos

No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se abertos os serviços:

a) Das juntas de freguesia, para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral;

b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para o efeito do disposto no n.° 3 do artigo 112.° e no n.° 2 do artigo 129.°

Secção III Processo de votação

Divisão 1

Funcionamento das assembleias de voto

Artigo 117.° Abertura da assembleia

1 — A assembleia de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização do referendo, depois de constituída a mesa.

2 — O presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os editais a que se refere o n.° 2 do artigo 93.°, procede com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 118.°

Impossibilidade de abertura da assembleia de voto

Não pode ser aberta a assembleia de voto nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de constituição da mesa;

b) Ocorrências, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização do referendo ou nos três dias anteriores;

c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade no dia marcado para a realização do referendo ou nos três dias anteriores.

Artigo 119.° Irregularidades c seu suprimento

1 — Verificando-se irregularidades superáveis, a mesa procede ao seu suprimento.

2 — Não sendo possível o seu suprimento dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia de voto é esta declarada encerrada.

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Artigo 120.°

Continuidade das operações o

A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 121.°

Interrupção das operações

1 — As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio;

b) Ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.º 2 e 3 do artigo 136.°;

c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade.

2 — As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.

3 — Determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação a interrupção desta por período superior a três horas.

4 — Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando as operações não tiverem sido retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

Artigo 122."

Presença de não eleitores

É proibida a presença na assembleia de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, de representantes de partidos intervenientes no referendo ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

Artigo 123.° Encerramento da votação

1 — A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas.

2 — Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.

3 — O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 124.°

Adiamento da votação

I—Nos casos previstos no artigo 118.°, no n.° 2 do artigo \19.°e nos n.1* 3 e 4 do artigo 121.°, a votação realiza-se no 7.° dia subsequente ao da realização do referendo.

2 — Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o governador civil, ou o Ministro da República, consoante os casos, adiar a

realização da votação até ao 14.° dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa. 3 — A votação só pode ser adiada uma vez.

Divisão II Modo geral de votação

Artigo 125.°

Votação dos elementos da mesa e dos delegado

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento dá assembleia de voto.

Artigo 126.° Votos antecipados

1 — Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos antecipados, quando existam.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

3 — Feita a descarga, o presidente abre o sobrescrito azul referido no artigo 131." e retira dele o sobrescrito branco, também ali mencionado, que introduz na u«\a, contendo o boletim de voto.

Artigo 127.° Ordem da votação dos restantes eleitores

1 — Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

2 — Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias de voto exercem o seu direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.

Artigo 128.° Modo como vota cada eleitor

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.

2 — Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 —Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificado a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 — Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, assinala em relação a cada pergunta submetida ao eleitorado o quadrado encimado pela palavra «Sim» ou o quadrado encimado pela palavra «Não», ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em quatro. •

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5 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim de voto ao presidente, que o deposita na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

6 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.

7 — No caso previsto no número anterior o presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubri-ca-o e conserva-o para o efeito do artigo 106.°

Divisão III Modos especiais de votação

subdivisão i

Voto dos deficientes

Artigo 129.° Requisitos c modo de exercício

1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou da deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.

subdivisão ii

Voto antecipado

Artigo 130.° A quem é facultado

1 — Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;

6) Os agentes das forças de segurança que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;

c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, be como os ferroviários e os rodoviários de longO curso que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados ou; deslocados no dia da realização do referendo;

d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados, em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;

e) Os eleitores que se encontrem presos.

2 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior ao da realização do referendo.

Artigo 131.°

Modo de exercício por militares, agentes das forças de segurança e trabalhadores

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.° e o 5.° dia anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 — O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.°* I e 2 do artigo 128.° e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.

3 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.

4 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.° 2.

5 — O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro e introduzo no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

6 — Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

7 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.

8 — O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento intermédio.

9 — O eleitor envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.° dia anterior ao da realização do referendo.

10 — A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.° I do artigo 117.

11 — Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações referidas nos n.º 1 a 8.

j Artigb 132.°

Modo de exercício por doentes e por presos

1 —Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 130.° pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20." dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando doeu-

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mento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 — O presidente da câmara referido no número anterior enviará, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.° dia anterior ao do referendo:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.° 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 — O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.° dia anterior ao do referendo, os partidos e os grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.° 11 do artigo anterior, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 — A nomeação de delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14." dia anterior ao do referendo.

5 — Entre o 10.° e o 13." dia anteriores ao do referendo o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n,° I, em dia e hora previamente anunciado ao respectivo director e aos delegados de justiça desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.'s 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.

6 — O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município, devidamente credenciado.

7 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.° 10 do artigo anterior.

Secção V Garantias de liberdade de sufrágio

Artigo 133.° Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 — Além dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, qualquer eleitor pertencente a uma assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos relativos às operações da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.

2 — A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos e deve rubricá-los e apensá-los à acta.

3 — As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa que pode tomá--la no final se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.

4 — Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 134.° Polícia da assembleia de voto

1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e em geral regular a polícia da assembleia, adoptando para o efeito as providências necessárias.

2 — Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 135.° Proibição de propaganda

1 — E proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 m.

2 — Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais,, distintivos ou autocolantes de quaisquer partidos, coligações, grupos de cidadãos eleitores ou representativos de posições assumidas perante o referendo.

Artigo 136.°

Proibição de presença de forças de segurança e casos em que podem comparecer

1 — Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 m é proibida a presença de forças de segurança, salvo nos casos previstos nos números seguintes.

2 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência dentro do edifício da assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que possível por escrito, mencionando na acta das operações as razões e o período da respectiva presença.

3 — Quando o comandante das forças de segurança verificar a existência de fortes indícios de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição, pode apresentar-se a este por iniciativa própria, mas deve retirar-se logo que pelo presidente ou por quem o substitua ta) lhe seja determinado.

4 — Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.

Artigo 137.°

Deveres dos profissionais de comunicação social

Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias de voto não podem:

a) Colher imagens ou aproximar-se das câmaras de voto por forma que possa comprometer o segredo de voto;

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b) Obter no interior da assembleia de voto ou no seu exterior até à distância de 500m outros elementos de reportagem que igualmente possam comprometer o segredo de voto;

c) Perturbar de qualquer modo o acto da votação.

Artigo 138.°

Difusão c publicação de notícias e reportagens

As notícias, as imagens ou outros elementos de reportagem colhidos nas assembleias de voto, incluindo os resultados do apuramento parcial, só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.

CAPÍTULO V Apuramento

Secção I Apuramento parcial

Artigo 139.°

Operação preliminar

Encerrada a votação o presidente da assembleia de voto procede à contagem dos boletins que não tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores, e encerra-os com a necessária especificação em sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do artigo 107."

Artigo 140.° Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 —Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número dos votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.

2 — Em seguida manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.

3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 — Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

Artigo 141.° Contagem dos votos

1 — Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a resposta a cada uma das perguntas submetidas ao eleitorado.

2 — O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, a resposta atribuída a cada pergunta, os votos em branco e os votos nulos.

3 — Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente que, com ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes aos votos validamente expressos, aos votos em branco e aos votos nulos.

4 — Terminadas as operações previstas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova dos boletins de cada um dos lotes separados e pela verificação dos requisitos previstos no n.° 2.

Artigo 142° Votos válidos

Excepcionados os votos referidos nos artigos seguintes consideram-se válidos os votos em que o eleitor haja assinalado correctamente as respostas a uma ou mais das perguntas formuladas.

Artigo 143."

Voto em branco

Considera-se voto em branco o correspondente a boletim de voto que não contenha qualquer sinal ou aquele em que não figure nenhuma resposta.

Artigo 144." Voto nulo

1 — Considera-se voto nulo, no tocante a qualquer das perguntas, o correspondente ao boletim:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado;

b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;

d) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.

2 — Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 131.° ou 132.° ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.

Artigo 145.°

Direitos dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores

1 — Depois das operações previstas nos artigos 140.° e 141.°, os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.

2 — Se a reclamação ou o protesto não for atendido pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido ou grupo de cidadãos.

3 — A reclamação ou o protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para o efeito de apuramento parcial.

Artigo 146.º

Edital do apuramento parcial

O apuramento é imediatamente publicado por edital afixado à porta do edifício da assembleia de voto em que

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se discriminam o número de respostas afirmativas ou negativas a cada pergunta, o número de votos em branco e os votos nulos.

Artigo 147 Comunicação para efeito de escrutínio provisório

1 — Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo governador civil ou pelo Ministro da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.

2 — A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comúnica-os imediatamente ao governador civil ou ao Ministro da República.

3 — Ò governador civil ou o Ministro da República transmitem imediatamente os resultados ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

Artigo 148.°

Destino dos boletins de votos nulos ou objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de votos nulos ou sobre os quais tenha havido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento intermédio com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 149.° Destino dos restantes boletins

1 — Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confinados à guarda do juiz de direito de comarca.

2 — Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 150.° Acta das operações de votação e apuramento

1 — Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2 — Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dós partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes;

b) O local da assembleia de, voto e a hora de abertura e de encerramento;

c) As deliberações tomadasj pela mesa durante as operações; ,

d) O número total de eleitores inscritos, o de votan tes e o de não votantes;

e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação;

f) O número de respostas afirmativas ou negativas obtidas por cada pergunta;

g) O número de respostas em branco a cada pergunta;

h) O número de votos totalmente em branco e o de votos nulos;

i) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.° 3 do artigo 140.° com indicação precisa das diferenças notadas; /) O número de reclamações, protestos e contrapro-

testos apensos à acta; m) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

Artigo 151.° Envio à assembleia de apuramento intermédio

Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente contra recibo, ou remetem pelo seguro do correio, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao referendo ao presidente da assembleia de apuramento intermédio.

Secção II Apuramento intermédio

Artigo 152.° Assembleia de apuramento intermédio

1 —O apuramento intermédio dos resultados do referendo compete a uma assembleia a constituir em cada um dos distritos do continente e em cada uma das Regiões Autónomas.

2 — Até ao 14.° dia anterior ao da realização do referendo, a Comissão Nacional de Eleições pode deliberar a constituição de mais de uma assembleia de apuramento intermédio em distritos com mais de 500 000 eleitores, de modo que cada assembleia corresponda a um conjunto de municípios geograficamente contíguos.

3 — A deliberação da Comissão Nacional de Eleições é imediatamente transmitida ao presidente do respectivo tribunal da relação e publicada por edital a afixar aquando da constituição das assembleias de apuramento intermédio.

Artigo 153.° Composição

1 — Compõem a assembleia de apuramento intermédio:

a) Um juiz do tribunal da Relação do respectivo distrito judicial, que preside com voto de qualidade, designado pelo presidente daquele tribunal;

b) Dois juízes de direito dos tribunais judiciais da área correspondente à assembleia de apuramento intermédio, designados por sorteio;

c) Dois licenciados em Matemática, designados pelo presidente;

e) Um secretário judicial, que secretaria, sem voto, designado pelo presidente.

2 — Os sorteios previstos nas alíneas b) e d) do numero anterior efectuam-se no tribunal da Relação do respectivo distrito judicial, em dia e hora marcados pelo seu presidente.

Artigo 154.° Direitos dos partidos c grupos de cidadãos eleitores

Os representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo têm

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o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento intermédio, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Artigo 155.° Constituição da assembleia de apuramento intermédio

1 —A assembleia de apuramento intermédio deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização do referendo.

2 — Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público através de edital a afixar à porta do edifício do tribunal onde deve funcionar.

Artigo 156.°

Estatuto dos membros das assembleias de apuramento intermédio

1 — É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento intermédio o disposto no artigo 92.°

2 — Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento intermédio gozam, durante o período do respectivo funcionamento, do direito previsto no artigo 92.°, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 157.° Conteúdo do apuramento intermédio

0 apuramento intermédio consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos;

b) Na verificação dos números totais de votantes e de não votantes na área a que respeita o apuramento, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;

c) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;

d) Na verificação dos números totais de respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

e) Na verificação do número de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as correspondentes percentagens relativamente ao número total dos respectivos votantes.

Artigo 158.° Realização das operações

1 —A assembleia de apuramento intermédio inicia as operações às 9 horas do 2.° dia seguinte ao da realização do referendo.

2 —Em caso de aditamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto a assembleia de apuramento intermédio reúne no 2.° dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento.

Artigo 159.°

Elementos do apuramento intermédio

I —O apuramento intermédio é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e nos demais documentos que os acompanharem.

2 — Se faltarem os elementos de alguma assembleia de voto, o apuramento intermédio inicia-se com base nos elementos já recebidos e o presidente designa nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando entretanto as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3 — Nas Regiões Autónomas o apuramento intermédio pode basear-se provisoriamente em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.

Artigo 160.°

Reapreciação dos resultados do apuramento pardal

1 — No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento intermédio decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins, de voto considerados nulos, reapre-ciando-os segundo critério uniforme.

2 — Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 161.°

Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento intermédio são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.

Artigo 162.° Acta de apuramento intermédio

1 — Do apuramento intermédio é imediatamente lavrada acta de que constam os resultados das respectivas operações, às reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados nos termos do artigo 143.°, bem como as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento intermédio, o presidente envia pelo seguro do correio dpis exemplares da acta à assembleia de apuramento geral.

Artigo 163.° Destino da documentação

1 — Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento intermédio, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal em cuja sede aquela tenha funcionado.

2 — Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto e das actas das assembleias de apuramento.

Artigo 164.°

Certidões ou fotocópias do acto de apuramento intermédio

Aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são emitidas pela secretaria do tribunal, no prazo de três dias, desde, que o requeiram, certidões ou fotocópias da acta de apuramento intermédio.

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Secção III Apuramento geral

Artigo 165.° Assembleia de apuramento geral

0 apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia que funciona junto do Tribunal Constitucional.

Artigo 166.° Composição

1 —Compõem a assembleia de apuramento geral:

a) O Presidente do Tribunal Constitucional, que preside com voto de qualidade;

b) Dois juízes do Tribunal Constitucional designados por sorteio;

c) Dois licenciados em Matemática designados pelo presidente;

d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria sem voto.

2 — O sorteio previsto na alínea b) do número anterior efectua-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu presidente.

3 — Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha podem fazer-se representar por delegados devidamente credenciados, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto e contraprotesto.

Artigo 167.° Constituição e inicio das operações

1 — A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera do dia do referendo, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.

2 — A assembleia de apuramento geral inicia as suas operações às 9 horas do 9.° dia posterior ao da realização do referendo.

Artigo 168." Elementos do apuramento geral

0 apuramento geral é realizado com base nas actas das operações das assembleias de apuramento intermédio.

Artigo 169.°

Acta do apuramento geral

1 — Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta de que constem os resultados das respectivas operações.

2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se conclua o apuramento geral o presidente envia pelo seguro--correio dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 170.° Norma remissiva

Apjica-se ao apuramento geral o disposto nos artigos 156.°, 157.°, 158.°, 159.°, 161.°, 163.° e 164.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 171.° Proclamação e publicação dos resultados

1 —A proclamação e a publicação dos resultados fazem-se até ao 12.° dia posterior ao da votação.

2 — A publicação consta de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.

Artigo 172." Mapa dos resultados do referendo

A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo de que constem:

a) Número total de eleitores inscritos;

b) Números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;

c) Números totais de votos validamente expressos, de votos em branco e de votos nulos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;

d) Número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta submetida ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

e) Número total de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes.

Secção IV

Apuramento no caso de adiamento ou nulidade de votação

Artigo 173.° Regras especiais de apuramento

1 — No caso de adiamento de qualquer votação, nos termos do artigo 124.° o apuramento intermédio é efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.

2 — Na hipótese prevista no número anterior a realização das operações de apuramento intermédio ainda não efectuadas e a conclusão do apuramento geral competem à assembleia de apuramento geral, que se reúne para o efeito no dia seguinte ao da votação.

3 — A proclamação e a publicação nos termos do artigo 171." tem lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral.

4 — 0 disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

CAPÍTULO IV Contencioso da votação e do apuramento

Artigo 174.° Pressupostos do recurso contencioso

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial, intermédio ou geral, podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados por escrito no acto em que se tiverem verificado.

2 — Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento parcial só pode ser interposto re-

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curso contencioso se também tiver sido previamente interposto recurso gracioso, perante a assembleia de apuramento intermédio, no 2.° dia posterior ao da realização do referendo.

Artigo 175.° Legitimidade

Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contrapro-testo podem recorrer, além do respectivo apresentante, os delegados ou representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo.

Artigo 176.° Tribunal competente e prazo

0 recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 177.° Processo

1 — A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos da prova.

2 — No caso de recurso relativo a assembleias de apuramento com sede em Região Autónoma, a interposição e fundamentação podem ser feitas por via telegráfica, telex ou fax, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.

3 — Os representantes dos restantes partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.

4 — O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.

5 — É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 178.° Efeitos da decisão

1 — A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral do referendo.

2 — Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações correspondentes são repetidas no 2.° domingo posterior à decisão.

, CAPÍTULO VII

Despesas públicas respeitantes ao referendo

Artigo 179.°

Âmbito das despesas

Constituem despesas públicas respeitantes ao referendo os encargos públicos resultantes dos actos de organização e concretização do processo de votação, bem como da divulgação de Mementos com estes relacionados.

Artigo 180.°

Despesas locais c centrais

1 — As despesas são locais e centrais.

2 — Constituem despesas locais as realizadas pelos órgãos das autarquias locais ou por qualquer outra entidade a nível local.

3 — Constituem despesas centrais as realizadas pela Comissão Nacional de Eleições e pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral ou outros serviços da administração central no exercício das suas atribuições.

Artigo 181.°

Trabalho extraordinário

Os trabalhos relativos à efectivação do referendo que devam ser executados por funcionários ou agentes da Administração Pública para além do respectivo período normal de trabalho são remunerados, nos termos da lei vigente, como trabalho extraordinário.

Artigo 182.°

Atribuição de tarefas

No caso de serem atribuídas tarefas a entidade não vinculada à Administração Pública, a respectiva remuneração tem lugar na medida do trabalho prestado, nos termos da lei.

Artigo 183.° Pagamento das despesas

1 — As despesas locais são satisfeitas por verbas sujeitas à inscrição no orçamento das respectivas autarquias locais.

2 — As despesas centrais são satisfeitas pelo Secretari-, ado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, mediante verba sujeita a inscrição no respectivo orçamento.

3 — As despesas efectuadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento das respectivas autarquias locais ou do Ministério da Administração Interna, consoante os casos, são satisfeitas por aquela entidade.

Artigo 184.°

Encargos com a composição e a impressão dos boletins de voto

As despesas com a composição e a impressão dos boletins de voto são satisfeitas por verbas sujeitas a inscrição no orçamento do Ministério da Administração Interna, através do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

Artigo 185.° Despesas com deslocações

1 —As deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de funções para que tenham sido legalmente designados no âmbito da efectivação do referendo ficam sujeitas ao regime jurídico aplicável, nesta matéria, aos funcionários públicos.

2 — O pagamento a efectivar, a título de ajudas de custo, pelas deslocações a que se refere o número anterior é efectuado com base no estabelecido para a categoria de técnico superior de I." classe, 1.° escalão, nas tabelas correspondentes da função pública.

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Artigo 186.º Transferência de verbas

1 — O Estado, através do Ministério da Administração Interna, comparticipa nas despesas a que alude o n.° 1 do artigo 183.°, mediante transferência de verbas do seu orçamento para os municípios.

2 — Os montantes a transferir para cada município são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Montante a transferir = V + ax.E + bx. F

em que V é a verba mínima, em escudos, por município, £, o número de eleitores por município, F, o número freguesias por município, e a e b, coeficientes de ponderação expressos, respectivamente, em escudos por eleitor e em escudos por freguesia.

3 — Os valores V, a e b são fixados por decreto-lei.

4 — A verba atribuída a cada município é consignada às freguesias da respectiva área segundo critério idêntico ao estabelecido no n.° 2, substituindo-se a referência ao município por referência à freguesia e esta por assembleia de voto, mas os municípios podem reservar para si até 30% do respectivo montante.

5 — A verba prevista no número anterior é transferida para os municípios até 20 dias antes do início da campanha para o referendo e destes para as freguesias no prazo de 10 dias a contar da data em que tenha sido posta à disposição do referido município.

Artigo 187.° Dispensa de formalismos legais

1 — Na realização de despesas respeitantes à efectivação de referendo é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não sejam de carácter puramente contabilístico.

2 — A dispensa referida no número anterior efectiva-se por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.

Artigo 188.º

Regime duodecimal

A realização de despesas por conta de dotações destinadas a suportar encargos públicos com a efectivação de referendo não está sujeita ao regime duodecimal.

Artigo 189.° Dever de indemnização

1 — O Estado indemniza, nos termos do disposto no artigo 60.° do regime do direito de antena nas eleições presidenciais, na redacção da Lei n.° 35/95, de 18 de Agosto:

a) As publicações informativas;

b) As estações públicas e privadas de rádio e televisão pela utilização prevista no artigo 48.°

2 — No que respeita às publicações informativas, a comissão arbitral é composta por um representante do Secretariado Técnico "de Apoio ao Processo Eleitoral, um representante da Inspecção-Geral de Finanças e por um representante designado pelas associações do sector.

Artigo 190.° Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, consoante os casos:

a) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos à efectivação de referendo;

b) Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de referendo;

c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;

d) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou de apuramento intermédio ou geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

e) As certidões relativas ao apuramento.

capítulo VIII

Ilícito relativo ao referendo

Secção I Princípios gerais

Artigo 191.° Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao referendo:

a) Influir a infracção no resultado da votação;

b) Ser a infracção cometida por agente com intervenção em actos de referendo;

c) Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora;

d) Ser. a infracção cometida por membro de mesa de assembleia de voto;

e) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento;

f) Ser a infracção cometida por representante ou delegado de partido político ou grupo de cidadãos.

Secção II Ilícito penal

Divisão I

Disposições gerais

Artigo 192.°

Punição da tentativa

A tentativa é sempre punida. 

Artigo 193.° Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao referendo pode corresponder, para além das penas especialmente previstas wè. presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.°, 50.°, 52.°, n.° 3, 124.'°, n.° 1, e 207.° da Constituição da República, atenta a concreta gravidade do facto.

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Artigo 194.°

Pena acessória de demissão

A prática de crimes relativos ao referendo por parte de funcionário público no exercício das sua funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a. pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 195.°

Direito de constituição como assistente

Qualquer partido político ou grupo de cidadãos pode constituir-se assistente cm processo penal relativo a referendo.

Divisão II

Crimes relativos à campanha para referencio

Artigo 196.°

Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do artigo 47.°, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 197.°

Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Quem, durante a campanha para referendo, com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão até I ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 198.° Violação da liberdade de reunião e manifestação

1 — Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até I ano ou pena de multa até 120 dias.

2 — Quem, da mesma forma, impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 199.° Dano em material de propaganda

1 —Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no todo ou em parte, material de propaganda ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena de prisão até I ano ou pena de multa até 120 dias.

2 — Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento de agente, sem consentimento deste, ou tiver sido afixado antes do início da campanha.

Artigo 200.º Desvio de correspondência

0 empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa de 60 a 360 dias.

Artigo 201.° Propaganda no dia do referendo

1 — Quem no dia do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 100 dias.

2 — Quem no dia do referendo fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.

Divisão 111

Crimes relativos è organização do processo de votação

Artigo 202.° Desvio de boletins de voto

Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto, ou por qualquer meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa não inferior a 60 dias.

Divisão IV

Crimes relativos ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 203.°

Fraude em acto referendário

Quem. no decurso da efectivação de referendo:

o) Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade do eleitor inscrito;

b) Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia ou em mais de um boletim de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio;

c) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;

é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 204.°

Violação do segredo de voto

Quem em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m:

a) Usar de coacção ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre eleitor para obter a revelação do voto deste é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias;

b) Revelar como votou ou vai votar é punido com pena de multa ale 60 dias;

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c) Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 205.°

Admissão ou exclusão abusiva do voto

Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 206.°

Não facilitação do exercício de sufrágio

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em actividade no dia da eleição que recusarem aos respectivos funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 207."

Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que abusivamente, no dia do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domi-. cílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 240 dias.

Artigo 208.°

Abuso de funções

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 209.° Coacção de eleitor

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 210.°

Coacção relativa a emprego

Quem aplicar ou ameaçar aplicar a unv cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente o despedimento, ou o impedir ou ameaçar impedir de obter emprego a fim de que vote ou deixe de votar ou porque votou em certo sentido, ou ainda porque participou ou não participou em campanha para o referendo, é punido com pena de prisão atê 1 anos ou com pena de multa até 240 dias, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego, se o despedimento tiver chegado a efectivar-se.

Artigo 211.° Fraude e corrupção de eleitor

1 — Quem, mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, b levar a votar em certo sentido ou comprar ou vender voto é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — Nas mesmas penas incorre o eleitor aceitante de benefício proveniente de transacção do seu voto.

Artigo 212.°

Não assumpção, não exercício ou abandono -de funções em assembleia de voto ou apuramento

Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de apuramento intermédio ou geral e sem'causa justificativa não assumir, não exercer ou abandonar essas funções é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 213.°

Não exibição da urna

O presidente de mesa de assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 214.° Acompanhante infiel

Aquele que acompanhar ao acto de votar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias e não garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 215.°

Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto

Quem fraudulentamente introduzir boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da uma com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral do referendo, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 216.°

Fraudes praticadas por membro da mesa da assembleia de voto

O membro da mesa de- assembleia de voto que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel de boletim de voto ou de resposta a qualquer pergunta, que diminuir ou aditar voto a uma resposta no apuramento ou que de qualquer modo falsear a verdade do referendo é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 217.°

Obstrução à fiscalização

Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto'ou de apuramento de qualquer delegado de partido

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ou grupo de cidadãos intervenientes em campanha para referendo, ou por qualquer modo tentar opor-se a que exerça os poderes conferidos pela presente lei, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 218.°

Recusa a receber reclamações, protestos ou contraprotestos

0 presidente de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto' ou contraprotesto é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 219.°

Perturbação ou impedimento da assembleia de voto ou de apuramento

1 —Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — Quem entrar armado em assembleia de voto ou apuramento, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa de 120 dias.

Artigo 220.°

Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento

Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até I ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 221.° Não comparência da força de segurança

O comandante de força de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 36.° é punido com pena de prisão até I ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 222."

Falsificação de boletins, actas ou documentos relativos a referendo

Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo. boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações de referendo é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 223.°

Desvio de voto antecipado

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta /et, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 224.° Falso atestado de doença ou deficiência física

0 médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 225.°

Agravação

As penas previstas nos artigos desta secção são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente tiver intervenção em actos de referendo, for membro de comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto ou de assembleia de apuramento, for delegado de partido político ou grupo de cidadãos à comissão, secção ou assembleia ou se a infracção influir no resultado da votação.

Secção III Ilícito de mera ordenação social

Divisão I Disposições gerais

Artigo 226.° Órgãos competentes

1 —Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas a contra-ordenações relacionadas com a efectivação de referendo cometidas por partido político ou grupo de cidadãos, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietária de sala de espectáculos.

2 — Compete nos demais casos ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido cometida aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.

Divisão II

Contra-ordenações relativas à campanha

Artigo 227.°

Reuniões, comícios ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com coima de 100 000$ a 500 000S.

Artigo 228.° Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 229.

Publicidade comercial ilícita

A empresa que fizer propaganda comercial com viola- , ção do disposto na presente lei é punida com coima de 500 000$ a 3 000 000$.

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Artigo 230.°

Violação de deveres por publicação informativa

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas à campanha para o referendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores é punida com um coima de 200 000$ a 2 000 0000$.

Divisão 111

Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 231.°

Não invocação de impedimento

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de 20 000$ a 100 000$.

Divisão IV

Contra-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 232.°

Não abertura de serviço público

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização do referendo é punido com coima de 10 000$ a 200 000$.

Artigo 233.°

Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 234.°

Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento

0 membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem intenção fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 235.°

Não registo de emissão correspondente ao exercido de direito de antena

A estação de rádio ou de televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punida com coima de 200 000$ a 500 000$.

Artigo 236.º

Não cumprimento de deveres por estação privada de rádio ou televisão

1 — A empresa proprietária de estação privada de rádio ou televisão que tratar inigualitariamente os diversos

partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha -de referendo é punida com coima de 10 000 000$ a 15 000 000$.

2 — A empresa proprietária de estação privada de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 60.°, 61.°, n.m I e 2, 62.° e 63.°, n.° 1, é punida com coima de 100 000$ a 1 000 000$.

Artigo 237.°

Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo

O proprietário de sala de espectáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes dos artigos 68.°, n.'K I e 3, e 69.° é punido com coima de 200 000$ a 500 000$.

Artigo 238."

Propaganda na véspera do referendo

Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 239.° Receitas ilícitas

O partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que obtiver para a mesma campanha receitas não previstas na presente lei é punido com coima de montante igual ao que ilicitamente tiver recebido e nunca inferior a 100 000$.

Artigo 240.°

Não discriminação de receitas ou despesas

O partido ou o grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que não discriminar ou não comprovar devidamente as receitas ou as despesas da mesma campanha é punido com coima de 100 000$ a \ 000 000$.

Artigo 241.°

Não prestação ou não publicação de contas

O partido ou grupo de cidadãos que não publicar as contas nos termos da presente lei é punido com coima de 1 000 000$ a 2 000 000$.

TÍTULO IV Efeitos do referendo

CAPÍTULO I Disposição geral comum

Artigo 242.° Eficácia vinculativa

1 — Os resultados do referendo vinculam os órgãos de soberania sempre que o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

2 — A eficácia não depende do número de votos válidos, brancos ou nulos.

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CAPÍTULO II Resposta afirmativa

Artigo 243.°

Dever de agir da Assembleia da República ou do Governo

Se da votação resultar resposta afirmativa à questão ou questões submetidas a referendo, a Assembleia da República ou o Governo aprovarão a convenção internacional ou o acto legislativo de sentido correspondente no prazo, respectivamente, de 90 ou 60 dias.

Artigo 244.° Violação do dever de agir

1 — Expirado o prazo previsto no número anterior, caso a convenção ou o acto legislativo se destine a dar exequibilidade a normas constitucionais não exequíveis por si próprias, o Presidente da República poderá solicitar ao Tribunal Constitucional a apreciação e verificação dessa omissão.

2 — O decurso desse prazo torna igualmente admissível, nos termos da respectiva lei, o exercício do direito de iniciativa legislativa popular correspondente ao sentido da resposta referendária.

Artigo 245.°

Limitações ao poder de recusa de ratificação, de assinatura ou de veto

1 — O Presidente da República não pode recusar a ratificação de tratado internacional, a assinatura de acto que aprove um acordo internacional ou a promulgação de acto legislativo por discordância com o sentido apurado em referendo.

2 — Não fica precludida a fiscalização preventiva da constitucionalidade, a recusa de ratificação, de promulgação ou de assinatura em relação a aspectos extrínsecos ao sentido das respostas populares.

Artigo 246.°

Extinção, revogação ou alteração do acto concretizador do referendo

As convenções internacionais ou os actos legislativos correspondentes ao sentido do referendo não poderão ser extintos, revogados ou alterados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República ou formação de novo Governo, sem prejuízo do poder de extinção, revogação ou alteração de normas referentes a questões não sujeitas a referendo.

CAPÍTULO III Resposta negativa

Artigo 247.°

Dever de não agir da Assembleia da República e do Governo

Verificando-se o requisito de eficácia previsto no n.° I do artigo 242.°, a Assembleia da República ou o Governo não podem aprovar convenção internacional ou acto legislativo correspondentes às perguntas objecto de resposta negativa na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da

Assembleia da República ou formação de novo governo.

Artigo 248.° Violação do dever de não agir

O Presidente da República não poderá ratificar, promulgar ou assinar acto que contrarie o disposto no número anterior.

Artigo 249.° Propostas de referendo objecto de resposta negativa

As propostas de referendo objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa salvo, respectivamente, nova eleição da Assembleia da República ou demissão do Governo.

TÍTULO V

Regras especiais sobre o referendo relativo à instituição em concreto das regiões administrativas

Artigo 250.° Natureza jurídica

0 referendo possui natureza obrigatória.

Artigo 251° Proposta e decisão

1 —A decisão sobre a convocação cabe ao Presidente da República, sob proposta da Assembleia da República.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o direito de iniciativa do Governo perante a Assembleia da República.

Artigo 252.° Fiscalizado ç apreciação pelo Tribunal Constitucional

O Tribunal Constitucional fiscaliza a constitucionalidade e a legalidade do referendo e aprecia os requisitos relativos aos universos eleitorais nacional e regional.

Artigo 253.° Objecto

0 referendo tem por objecto a criação em concreto das regiões administrativas, através da aprovação pela Assembleia da República dos actos legislativos correspondentes.

Artigo 254.° Número e características das questões

1 — O referendo compreende duas questões, uma de alcance nacional, outra relativa a cada área regional.

2 — As questões serão idênticas em todo o território nacional e constarão de um único boletim de voto.

3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o referendo integra apenas a questão de alcance nacional.

Artigo 255.°

Direito de sufrágio

Têm direito de sufrágio quanto à questão de alcance nacional os cidadãos eleitores portugueses recenseados no território nacional e quanto à questão relativa a cada área regional os cidadãos portugueses nela recenseados, nos termos da distribuição geográfica definida pela lei-quadro das regiões administrativas.

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Artigo 256.º Efeitos

1 — A aprovação das leis de instituição em concreto de cada uma das regiões administrativas depende do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado sobre as questões referidas no n.° 1 do artigo 254.°

2 — No caso de resposta positiva, o referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

3 — Se em relação à pergunta de alcance nacional não se verificar uma resposta positiva, nos termos do n.° 1, as respostas de alcance regional não produzirão quaisquer efeitos e caducarão.

4 — Se, pelo contrário, a resposta à questão de alcance nacional for afirmativa nos termos do n.° 1 e as respostas à questão de alcance regional tiverem sentido negativo numa região, esta não será instituída em concreto até que nova consulta restrita a essa região produza uma resposta afirmativa para a questão de alcance regional.

TÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 257.° Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos actos de referendo.

Artigo 258.° Recenseamento

Para os efeitos dos artigos 16.°, n.° 1, e 38.", n.° 2, consideram-se recenseados todos os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos em 31 de Dezembro de 1996 nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República, dependendo as inscrições posteriores da nova lei eleitoral para a eleição do Presidente da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — Pelo Ministro da Administração Interna, Luís Flipe Marques Amado, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

ANEXOS

Credencial

(a que se re.lere o n.9 2 do artigo 98.°)

Câmara Municipal dc ...

inscrito no recenseamento eleitoral da freguesia de com o n.°..., portador do bilhete de identidade n.°

de .../.../..., do Arquivo de Identificação de é delegado/

suplente de ...('), na assembleia/secção de voto n.°... da

freguesia de deste concelho, na votação que se realiza no dia ...

.......de ... de 19 ...(2).

O Presidente da Câmara,

(Assinatura autenticada com selo hrunco)

(') Partido.

(:) a preencher pela entidade emissora

Nota. — A responsabilidade pelo preenchimento deste documento cabe ao partido político e deverá ser entregue na câmara municipal juntamente com uma relação de todos os seus delegados com a indicação da assembleia ou secção de voto para que foram designados, nos prazos e para os efeitos legais.

Recibo

(a que se refere o n.fi 7 do artigo 131.°)

Para efeitos do artigo ... da Lei n.º se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em portador» do bilhete de identidade n.° de .../.../..., do Arquivo de Identificação de inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de com o n.° .... exerceu o seu direito de voto por correspondência no dia ... de .... de ...

O Presidente da Câmara Municipal de ...

(Assinatura e selo branco)

Despacho n.º 115/VII, de admissibilidade da proposta de lei

Admito a presente proposta de lei, aliás imperativa em decorrência da entrada em vigor da Lei Constitucional n.° 1/97, de 2) de Setembro. Não, porém, sem expressar as seguintes dúvidas e reservas de adequação constitucional, na sequência de uma apreciação não particularmente exigente:

1 — A restrição ao exercício do novo direito de petição de referendo, por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança, prevista no artigo 16.°, n.° 2, afigura-se-me de duvidosa sustentabilidade constitucional, por se não referir a nenhum dos direitos previstos no artigo 270.° da Constituição.

2 — Também a desigualdade de tratamento entre as propostas de referendo da Assembleia da República e do Governo e as propostas de referendo de iniciativa popular, na sequência de decisão negativa do Tribunal Constitucional (artigo 29.°, n.™ 2 e 4), me parece de duvidosa constitucionalidade, sobretudo no caso de a iniciativa popular ter sido «não formulada» e a insconstitucionalidade ou a ilegalidade decorrer da concreta formulação feita pela

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 66/VII

REGULA NO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A TRAMITAÇÃO DO REFERENDO DE INICIATIVA POPULAR.

A 4.a revisão constitucional, aprovada pela Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro, consagrou importantes inovações em matéria de referendo que representam um aprofundamento deste fundamental instrumento da democracia participativa.

A Constituição passou a aceitar, nomeadamente, como de há muito o PSD preconizava, referendos de iniciativa popular nos termos e condições a estabelecer na lei.

Para que os referendos de iniciativa de grupos de cidadãos eleitores sejam efectivamente uma realidade no nosso sistema jurídico impõe-se, no entanto, não só a necessária adaptação da lei orgânica do regime do referendo, mas, também, a alteração do Regimento da Assembleia da República, que ora se propõe, e que constitui a sede própria para regulamentação da respectiva tramitação neste órgão de soberania.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de resolução:

São aditados ao Regimento da Assembleia da República, na divisão vi, na secção n do capítulo i do título iv, os artigos 200°-A, 201 .°-A, 202.°-A e 203.°-A, com a seguinte redacção:

DivisAo vi

Aprovação de iniciativas de referendo por grupos de cidadãos eleitores

Artigo 200.°-A Iniciativa

A iniciativa de referendo por grupos de cidadãos eleitores é dirigida à Assembleia da República, por escrito, assinada pelos proponentes com indicação do número e unidade geográfica de recenseamento correspondentes a cada cidadão eleitor.

Artigo 201.°-A

Apreciação em Comissão

Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República remete-a de imediato à comissão responsável pelos assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias para, no prazo de 30 dias, verificar a sua conformidade constitucional e legal e elaborar o respectivo relatório e parecer.

Artigo 202.°-A Forma

Verificada a respectiva conformidade constitucional e legal, a comissão submete a iniciativa de referendo a discussão e votação em Plenário, sob a forma de projecto de resolução.

Artigo 203.°-A

Discussão e votação

O projecto de resolução é discutido e votado em ' Plenário até ao 10.° dia posterior à sua publicação, no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 1997. —Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Luís Marques Guedes — Manuela Ferreira Leite.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 67/VII

PROPOSTA DE REFERENDO SOBRE A REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA

A 4." revisão constitucional, aprovada pela Lei n.° 1/97, de 20 de Setembro, que entrou em vigor a 5 de Outubro do corrente ano, consagrou importantes inovações em matéria de referendo, que representam um aprofundamento deste fundamental instrumento da democracia participativa.

A Constituição passou a aceitar, como o PSD preconizou, referendos sobre questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de tratados.

É, assim, possível reforçar a partir de agora, através do voto popular, a legitimidade do actual e futuro processo de integração europeia através da realização de um referendo sobre a revisão do Tratado de Maastricht, o que dará oportunidade aos Portugueses para se pronunciarem sobre se querem ou não o caminho europeu que se prefigura para Portugal.

Esta revisão contida no Tratado de Amsterdão foi aprovada pela Cimeira Europeia que teve lugar naquela cidade em Junho passado, tendo sido já assinada pelos representantes dos Estados membros no dia 2 do corrente mês.

Para que o referendo europeu se possa realizar na Primavera de 1998, logo a seguir à decisão sobre o euro, como o PSD propõe, torna-se, por isso, necessário, desde já, a apresentação da respectiva proposta na Assembleia da República.

Este referendo constituirá a derradeira hipótese antes do dobrar do século e do milénio de os Portugueses reafirmarem a sua opção e empenhamento no caminho europeu.

Daí o PSD propor, a par de perguntas mais concretas sobre o reforço dos poderes comunitários no combate ao tráfico de droga, às máfias e ao crime internacional e sobre a cooperação europeia contra o desemprego, uma outra pergunta — mais ampla — sobre o aprofundamento da integração de Portugal na União Europeia para que se não frustre a oportunidade de os Portugueses se manifestarem expressamente, com o seu voto, sobre a questão essencial que é a nossa opção europeia.

Trata-se, desde logo, de legitimar pelo voto popular o aprofundamento da integração europeia como indiscutível projecto nacional ao qual o PSD deu, enquanto governo — e continua a dar, enquanto oposição—, um contributo interessado e fundamental.

Seguidamente, perguniar-se-á aos Portugueses se concordam com o reforço de poderes comunitários destinados ao aperfeiçoamento da União Europeia, naquilo que é a sua essência, ou seja, enquanto Europa dos cidadãos, da livre circulação das pessoas, da segurança contra o crime e da liberdade.

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II SÉRIE-A — NUMERO 3

A terceira mas não menos importante questão prende-se com o facto de a União Europeia ser indissociável da preocupação com os problemas sociais. Pelos mecanismos que institui e pelas condições que permite criar, constitui um espaço privilegiado de cooperação em matéria de combate ao desemprego, sem prejuízo da responsabilidade primeira que nesta matéria cabe aos Estados membros.

Estas são, de resto, alterações substantivas que resultam do Tratado de Amsterdão.

Assim, ao abrigo do artigo 115.° da Constituição da República Portuguesa e das demais disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República apresenta a S. Ex.a o Presidente da República a proposta de realização de um referendo sobre a revisão do Tratado da União Europeia, decorrente do Tratado de Amsterdão, em que todos os cidadãos eleitores regularmente recenseados, residentes em território nacional ou no estrangeiro, sejam chamados a pronunciar-se directamente a título vinculativo sobre as seguintes efuestões de relevante interesse nacional:

1) Concorda com o aprofundamento da integração de Portugal na União Europeia, de acordo com o Tratado de Amsterdão?

2) Concorda com o reforço da cooperação policial europeia no combate ao tráfico de droga, às máfias e outras formas de criminalidade organizada?

3) Concorda com o reforço de cooperação europeia no combate ao desemprego, sem prejuízo da responsabilidade primeira dos Estados membros?

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 1997. Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Luís Marques Guedes— Manuela Ferreira Leite (e mais uma assinatura ilegível).

Despacho n.8 116/VII, de admissibilidade do projecto de resolução

A Constituição da República — artigo 115.°, n.° 6 — estabelece que «cada referendo recairá sobre uma só matéria».

Afiguram-se-me de duvidosa recondução à unidade temática as três perguntas que vêm formuladas no presente projecto. O único traço comum a todas elas — a referência ao espaço da União Europeia — é, porventura, insuficiente para interligar matérias tão díspares como o «combate ao tráfico de droga, às máfias e a outras formas de criminalidade organizada», o «combate ao desemprego» e o «aprofundamento da integração de Portugal na União Europeia».

Baixa à l.ª Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São 3ento, 9 de Outubro de 1997. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N° 71/VII

REFERENDO RELATIVO ÀS QUESTÕES DA EUROPA

A integração de Portugal no projecto de construção europeia representou, porventura, a mais significativa e

estruturante opção de natureza externa tomada pelo decisores políticos nacionais durante este século. Pelas suas consequências profundas no perfil internacional do País, a participação no processo europeu constituiu-se, de forma indiscutível, como um elemento determinante no posicionamento de Portugal na cena mundial.

Ao mesmo tempo que significou a adesão política a um quadro de desenvolvimento e de cooperação entre as nações europeias sem paralelo histórico, a entrada de Portugal na Comunidade Económica Europeia constituiu um passo essencial para a plena afirmação do nosso país no novo desenho geopolítico do continente, construído sob a égide da liberdade, da democracia e da prevalência dos valores do Estado de direito, na busca de um modelo de criação permanente de estabilidade política, económica e social e de preservação da paz colectiva.

Para além do contributo que deu à consolidação do sistema democrático em Portugal, tal opção consubstanciou igualmente a vontade nacional de evitar um novo ciclo histórico de periferização política e económica e de assegurar a plena participação do País num modelo tendente à coesão intraeuropeia, de que desde a adesão resultaram efeitos positivos, hoje inquestionáveis, reflectidos em todas as áreas da sociedade portuguesa.

O aprofundamento do processo integrador, induzido pelo Acto Único Europeu e mais tarde desenvolvido no Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht, trouxe um conjunto de novas dimensões que vieram a juntar-se à experiência comunitária anterior e a representar a vontade colectiva de estruturar um projecto de natureza política e económico-monetária mais sólida, naquilo que viria a constituir a União Europeia.

Se o projecto reforçado em Maastricht se traduziu na abertura do caminho para o aprofundamento das políticas e para uma diversificação dos tipos de cooperação,' ele terá, na opinião de muitos, ficado aquém das exigências necessárias para responder aos novos desafios apresentados pelas mutações geopolíticas entretanto ocorridas no continente. Nesse contexto, o alargamento da União Europeia a um conjunto de Estados que, por via da adesão, pretendem garantir a sustenção dos seus modelos democráticos emergentes constitui um imperativo de responsabilidade e de solidariedade, que. não pode deixar àe ser prosseguido.

O Tratado de Amsterdão, assinado em Outubro de 1997, procura contribuir para a resposta 4 este novo desafio e, simultaneamente, para as exigências suscitadas pela experiência de aplicação do Tratado da União Europeia. No modelo consensualizado na Conferência Intergovernamental ficou expresso o conjunto de elementos considerados indispensáveis para uma União Europeia mais eficaz, mais transparente e mais democrática, susceptível de contribuir para a compatibilização de um razoável nível de aprofundamento das políticas com os instrumentos para a cabal execução das mesmas numa Europa alargada. Uma Europa que passará a ter no projecto da moeda única o seu elemento central de mobilização e de reforço de um poder económico-monetário indispensável para sustentar o desenvolvimento colectivo num quadro de globalização.

Na pendência da aprovação parlamentar do novo desenvolvimento da integração europeia que o Tratado de Amsterdão constitui, considera o Governo desejável poder aproveitar a nova configuração constitucional para auscultar a vontade popular sobre o ritmo e o sentido da participação portuguesa no projecto da União Europeia,

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com vista a garantir que os futuros passos neste domínio continuarão a ser dados em perfeita consonância com o sentido geral da opinião colectiva, a qual, no passado, sempre claramente se expressou através da adesão maioritária às linhas programáticas de cariz partidário que assumiram o projecto europeu como referente essencial da accão externa do País.

Assim, nos termos da alínea c) do n.° I do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

1 — Nos termos da Constituição e da lei, a Assembleia da República aprova a proposta de referendo com a seguinte questão:

Portugal deve continuar a participar na construção da União Europeia que resulta do Tratado de Amsterdão?

2 — No referendo que incida sobre a questão enunciada no número anterior participam os cidadãos eleitores

recenseados no território nacional, bem como os cidadãos eleitores portugueses recenseados nos Estados membros da União Europeia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — Pelo Ministro da Administração Interna, Luís Filipe Marques Amado, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. — Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso. 9$50 (IVA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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