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20 DE OUTUBRO DE 1997

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3 — A transcrição dos depoimentos prestados perante as comissões de inquérito só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores e do Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de Outubro de 1997! — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.2 55/VII

(GARANTE AOS PROFISSIONAIS DA PSP 0 DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Nota preliminar ao projecto de lei n." 55/VII

O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que «garante aos profissionais da PSP o direito de constituição de associações sindicais».

Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento.

O projecto de lei reúne os requisitos formais previstos no artigo 137." do Regimento, pelo que nada parece obstar à sua admissibilidade.

Por despacho de 21 de Dezembro de 1995, de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, o presente projecto baixou à 1." Comissão, para emissão de respectivo relatório e parecer.

Este projecto de lei será discutido no dia 16 de Outubro em conjunto com a proposta de lei n.° 122/VII — Mvera o artigo 5.° da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, que aprova o regime de direitos de pessoal da PSP e com a proposta de lei n.° 128/VII— Estabelece o regime de exercício de direito do pessoal da Polícia Marítima (PM).

II — Dos antecedentes do projecto de lei n." 55/VII

O çtojecto de lei em apreço teve por antecedente os projectos de lei n.'* 405/V (PCP), sobre a garantia do direito de constituição de associações pelos profissionais da PSP, e 212/VI (PCP), sobre a garantia do direito de constituição de associações sindicais pelos profissionais da PSP.

O projecto de lei n.° 405/V foi recusado, com os votos a favor do Partido Comunista Português, do Partido Renovador Democrático e do Deputado João Corregedor da Fonseca, os votos contra do Partido Social-Democrata e CDS e a abstenção do Partido Socialista.

No tocante ao projecto de lei n.° 212/VI, que é similar ao projecto vertente, verificou-se que o mesmo não chegou a ser discutido na generalidade.

III — Do enquadramento constitucional

Com a Lei de Revisão Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro, o artigo 270." da Constituição da República Portuguesa introduziu um novo segmento, de modo a incorporar ainda os agentes dos serviços e forças de segurança.

A redacção do artigo 270.° ficou nestes moldes: .

A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral

passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança, na estrita medida das exigências das suas funções próprias.

As leis que regulam a restrição do exercício de direitos carecem de aprovação por dois terços (artigo 168.°, n.° 6).

J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em comentário à versão anterior do preceito, chamavam a atenção para o facto de «de entre os direitos mencionados não se encontrar, como seria de admitir, nenhum dos direitos, liberdades e garantias específicos dos trabalhadores, nomeadamente a liberdade sindical e o direito à greve».

E observam que «não é evidente a compreensão disto. A razão está porventura no facto de, na concepção constitucional, esses agentes não compartilharem à partida do estatuto constitucional de trabalhadores, assim ganhando sentido a distinção do artigo 269.° entre os «trabalhadores da função pública» e os «demais agentes do Estado». Desse modo não seria preciso admitir restrições legais a direitos que, por não estarem constitucionalmente assegurados, só podem ser reconhecidos por via de lei e nos termos que ela definir.

As restrições especiais aqui previstas, além de estarem sujeitas ao regime geral das restrições dos direitos, liberdades e garantias, estão ainda submetidas a requisitos especiais, consubstanciados não só na reserva legislativa absoluta da Assembleia da República, não podendo o Governo ser autorizado a legislar sobre a matéria, mas também na referida exigência de maioria parlamentar qualificada de dois terços para a aprovação das leis que as estabeleçam.

IV — Do quadro legal aplicável [cf. Decrcto-Lci n." 321/94, de 29 de Dezembro (aprova a Lei Orgânica da PSP) e Decreto-Lei n." 255/95, de 30 de Setembro (altera o Decrcto-Lci n.° 321/94, de 29 de Dezembro)!.

O regime de exercício de direitos do pessoal da PSP encontra-se actualmente regulado na Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, tendo o Decreto-Lei n.° 61/90. de 22 de Maio, estabelecido a execução do seu regime jurídico.

Essa lei resultou da proposta de lei n.° 96/V e do projecto de lei n.° 394/V, do Grupo Parlamentar do PS, tendo em votação final global (v. Diário da Assembleia da República, \.° série, n.c 14 — reunião plenária de 14 de Novembro de 1989) o texto de fusão dessas iniciativas sido aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS--PP e dos Deputados independentes Carlos Macedo e Helena Roseta e as abstenções do PCP, do PRD, de os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Pegado Liz.

A PSP surge caracterizada neste diploma como uma força que tem por funções defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos e constitui uma força policial armada e uniformizada obedecendo à hierarquia de comando em todos os níveis da estrutura organizativa, nos termos do seu estatuto.

O artigo 5.° da Lei n.° 6/90 consagra o direito de associação nos seguintes termos:

O pessoal com funções policiais em serviço efectivo dos quadros da PSP tem direito a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e da presente lei;

Estas associações profissionais têm o direito de estabelecer re/ações com organizações internacionais que prossigam objectivos análogos;

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