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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

3.4 — Atente-se ainda o disposto no Decreto-Lei n.° 399/93, de 3 de Dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 9I./477/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, relativa ao controlo de aquisição e da detenção de armas.

Dispõe-se no preâmbulo desse diploma que o mercado interno da Comunidade Europeia, sendo um espaço sem fronteiras no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, pressupõe, designadamente, uma aproximação de legislações nacionais com vista à supressão dos controlos sistemáticos de detenção das armas de fogo.

Assim, exige-se uma regulamentação eficaz que permita o controlo, no interior dos Estados membros, da aquisição e da detenção de armas de fogo e da sua transferência para outro Estado membro.

Consagra-se no artigo 2.° deste diploma o cartão europeu de arma de fogo, que é o documento que habilita o seu titular a deter e usar uma ou mais armas de fogo em qualquer Estado membro da Comunidade Europeia, desde que autorizado pelo Estado membro de destino. Este cartão é emitido a quem detenha licença ou autorização de uso e porte de arma, bem como a quem esteja isento de licença ou autorização, nos termos da lei.

3.5 — Já em 1997 foi publicada a Lei n.° 21/97, de 27 de Junho, que altera o regime de uso-e porte de arma e que veio a ser rectificado pela Lei n.° 93-A/97, de 22 de Agosto.

Esta lei vem alterar os artigos 33.° c 42.° do Decreto--Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, bem como o artigo 7.° («Coimas») do Decreto-Lei n.° 399/93, de 3 de Dezembro.

3.6 — Também directamente relacionado com esta matéria, e em termos de direito europeu, podemos destacar a Convenção Europeia do Conselho da Europa sobre o Controlo de Aquisição e Detenção de Armas de Fogo por Particulares. No anexo i desta Convenção é definida a noção de arma de fogo, bem como outro tipo de classificações (arma automática, semiautomática, arma curta, arma longa, etc).

. 3.7 — Também no quadro comunitário e da cooperação intergovernamental reveste interesse para esta matéria o Acordo de Schengen, que dedica um capítulo às armas de fogo, no qual está patente a necessidade de harmonia nesta área tão sensível e delicada.

4 — Do enquadramento constitucional

A matéria vertida no presente projecto encontra a sua sede constitucional nos artigos 27." («Direito à liberdade e à segurança») e 272.° («Polícia») da Constituição da República Portuguesa.

Com efeito, dispõe o legislador constituinte que «todos têm direito à liberdade e à segurança» (artigo 27.°, n.° I). A Constituição garante neste preceito, ao mesmo tempo, o direito à liberdade e o direito à segurança, os quais, embora distintos, estão intimamente ligados, desde a sua formulação nas constituições liberais.

O direito à segurança significa, na sua essência, garantia de exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões.

Tal como doutamente observam Gomes Canotilho e

Vital Moreira, o sentido do texto constitucional comporta duas dimensões:

a) Dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjectivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos);

b) Dimensão positiva, traduzindo-se num direito a protecção dos poderes públicos contra as agressões ou ameaças de outrem.

E esta última dimensão que nos interessa para a análise do projecto vertente.

Por outro lado, o artigo 272.° dispõe que «a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos».

A atribuição à polícia da função de garantir aseguran-ça interna tem de conjugar-se com o artigo 273.°, segundo o qual é tarefa da defesa nacional (designadamente dás Forças Armadas) garantir a segurança externa da República. A. atribuição da função de segurança interna cabe às forças de segurança.

5 — Análise do projecto de lei n." 223/VII

5.1 —Do relatório de segurança interna de 1996: a título de informação, com eventual relação com a matéria em apreço, permitam-me destacar alguns dados relativamente ao ano de 1996 e suas comparações com 1995:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

A PSP registou uma diminuição do roubo com armas (— 9,8%), berrt como o número de casos de detenção ou porte de armas proibidas (— 464 casos). No domínio das ocorrências relacionadas com engenhos explosivos, foram registados cinco casos em que houve deflagração c dois outros em que tal não chegou a suceder. Em 1995 o número de engenhos deflagrados foi o mesmo, tendo-se registado apenas um caso em que tal não chegou a. suceder.

5.2 — Apreciação jurídica. — O presente projecto de lei é composto por dois artigos, nos quais se traça o seguinte regime:

5.2.1 — Concede-se o prazo de 90 dias para entrega voluntária com carácter excepcional, junto das entidades militares ou forças de segurança competentes, de engenhos ou substâncias explosivas, armas e seus componentes, ou munições detidas ilegalmente (artigo n.c I);

5.2.2 — Estipula-se que a responsabilidade criminal, disciplinar ou administrativa, decorrente unicamente da detenção, uso ou porte ilegais do armamento, munições ou explosivos baseada, nomeadamente, na falta de manifesto, autorização ou licença, é extinta na condição da sua entrega voluntária (artigo 1°, n.° 2).

5.2.3 — O regime traçado no artigo l.° não abrange:

a) As infracções e crimes, incluindo os sujeitos ao foro militar, referidos no artigo anterior, praticados por organizações e seus membros compreendidos na previsão dos artigos 300." e 301.° do Código Penal vigente, e nos correspondentes artigos 288."e 289° da versão do Código Penal, aprovaòo ptto Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro;

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