O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE OUTUBRO DE 1997

79

b) Os autores de crimes contra a vida e integridade física previstos nos artigos 131.", 132.°, 133." e 144.° do Código Penal e as infracções cuja punição resulte da aplicação do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do mesmo Código;

c) Os detentores de armas que comprovadamente tenham sido utilizadas na prática de crimes.

5.3 — A extinção do procedimento criminal ocorre por prescrição (artigos 118° a 126.° do Código Penal), pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto (artigo 127.°).

O texto deste último artigo é o resultante da revisão do Código levada a efeito pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março. Não havia na versão originária do Código artigo contendo a enumeração de outras causas de extinção da responsabilidade criminal, além das especificados nos artigos anteriores deste título. No entanto, a morte do agente, a amnistia e o indulto encontravam-se aí especificados como causas de extinção da responsabilidade criminal e regulados, respectivamente, nos artigos 125.°, 126.° e 127.°

Assim, o presente projecto de lei, ao prever a extinção da responsabilidade criminal para quem detenha de forma ilegal armamento, munições ou explosivos e proceda à respectiva entrega às autoridades competentes, parece configurar uma verdadeira amnistia — ainda que sob condição.

5.4 — A amnistia aniquila os factos já ocorridos como objecto dé incriminação, de «sorte que aos olhos da justiça, por uma ficção legal, considera-se como se nunca tivesse existido, salvos os direitos de terceiro com relação à acção civil para a reparação do dano» (conforme as considerações de N. Paiva e de L. Osório, apud notas ed., p. 4-25) e é o que pretende o legislador no artigo l.°, n.° 2.

A amnistia tem sido entendida «como um acto de clemência que, impedindo o procedimento punitivo ou extinguindo a pena aplicável, e destruindo efeitos da infracção, vota ao esquecimento perpétuo certos factos puníveis, genericamente determinados na lei que concede a mercê, e anteriormente cometidos». *

Segundo Germano Marques da Silva, a amnistia é um acto de poder que lança um véu sobre o passado, proibindo a perseguição de todos, algum ou certas classes de crimes e, bem assim, a execução das penas já impostas por sentença.

A amnistia extingue o crime e iodas as suas consequências penais, mas não prejudica os direitos de terceiros a título de indemnização pelos prejuízos que o acto lhe causou.

5.5 — A Constituição continua a fazer a separação tradicional entre a concessão de amnistias, para a qual atribui competência expressa à Assembleia da República, e a de indu/to e comutação de penas, para a qual é competente o Presidente da República, ouvido o Governo.

De acordo com a alínea f) do artigo 137.° da Constituição da República, compete ao Presidente da República:

f) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo.

À Assembleia da República cabe, por seu lado, nos termos da alínea g) do artigo 164.°:

g) Conceder amnistias e perdões genéricos.

A Assembleia da República, na sua elencagem de competências políticas e legislativas previstas no artigo 164.°

da Constituição da República Portuguesa, pode fazer aprovar leis de amnistia e conceder perdões genéricos (a referência ao perdão genérico foi aditada pela revisão de 1982). As amnistias, importando limitação ao princípio da

igualdade dos cidadãos perante-a lei, só podem provir do órgão legislativo representativo da comunidade.

5.6 — O projecto nada dispõe sobre a sua entrada em vigor, pelo que, por força da legislação directamente aplicável (Lei n.° 6/83, de 29 de Julho), o mesmo entrará em vigor no 5." dia após a sua publicação.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 223/VII pode subir a Plenário para debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 15 de Outubro de 1997. — O Deputado Relator, Marques Júnior — Pelo Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD. CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 419/VII

DEFINE A NATUREZA DA GNR E 0 ESTATUTO DOS SEUS MEMBROS, RETIRANDO-LHES AS CARACTERÍSTICAS MILITARES.

1 — O PCP traz à ordem do dia a questão da alteração da natureza da GNR e do eslatuto dos seus membros. Trata-se de fazer cessar o ultrapassado e hoje inaceitável corpo militar que continua a ser atribuído à GNR.

A filosofia que deve presidir à natureza e estrutura das forças de segurança e ao eslatuto dos seus membros exige-se hoje cada vez mais que seja civilista, isto é, adequada ao exercício de funções num quadro de proximidade dos cidadãos c de parlieipação da comunidade. As forças de segurança não podem ter qualquer semelhança com «forças de ocupação do território social». Os seus membros devem estar inseridos na comunidade, dispor de um sentido de responsabilidade cívica, privilegiar o conhecimento dos problemas sociais e humanos da zona onde actuam.

Ora, a natureza de corpo militar tem de empurrar a GNR para o contrário disto tudo. Os corpos militares actuam contra um inimigo, em operações onde a disciplina e o espírito de corpo são a regra de ouro. O espírito militar é o adequado e necessário às operações militares que incumbem às Forças Armadas, mas não tem rigorosamente nada a ver com o modelo de actuação de uma força de segurança neste limiar do século xxi.

2 — Não existe hoje assim qualquer justificação para que tal qualificação militar continue a ser dada a uma força de segurança como a GNR. A GNR realiza normais operações de policiamento nas zonas a seu cargo, em tudo semelhantes às que realiza a PSP. Na execução dessas operações, a GNR vive no meio da sociedade civil, contactando-a regularmente tal como faz a PSP. Nos seus postos entram cidadãos, fazendo queixas ou por outros motivos, tal como fazem nas esquadras da PSP. Por outro lado. é à GNR que incumbe a vigilância das estradas e do cumprimento do respectivo Código, cabendo-lhe aí o contacto com os automobilistas e outros utentes da rodovia.

Páginas Relacionadas
Página 0074:
74 II SÉRIE-A — NÚMERO 5 PROJECTOS DE LEI N.08 16/VII (PS), 24/VII (PCP) E 245/VII(PS
Pág.Página 74
Página 0075:
20 DE OUTUBRO DE 1997 75 3 — A transcrição dos depoimentos prestados perante as comis
Pág.Página 75