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Segunda-feira, 20 de Outubro de 1997

II Série-A — Número 5

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n." 16/VII, 24/VII, 55/VII, 223/VII, 24S/VII e 419/VII):

N.™ 16/Vll. 24/VU e 245/V1I (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares):

Relatório c texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias............... 74

N.° 55/Vll (Garante aos profissionais da PSP o direito de constituição de associações sindicais):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 75

N.° 223/VII (Apelo à entrega do armamento, explosivos e munições ilegalmente detidos):

Idem................................................................................ 76

N.° 4/9/VII--Define a natureza daGNR e o estatuto

dos seus membros, retirando-lhes as características militares (apresentado pelo PCP)............................................' 19

Propostas de lei (n." 122/VII, 128/VII c 148/VII):

N.° 122/VII (Altera o artigo 5° da Lei n.° 6/90, dc 20 de Fevereiro, que aprova o regime de exercício de direitos do pessoal da PSP):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias................. 81

N.° 128/VII (Estabelece o regime de exercício de direito

do pessoal da polícia marítima):

Idem............................................................................... 82

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional 83

N.° 148/VII — Lei das Finanças das Regiões Autónomas 84

Projecto de resolução n." 68/VU:

Rever a política comum de pescas para defender as pescas nacionais (apresentado pelo PCP).............................. 92

Projecto de deliberação n." 46WII:

Prorrogação do período de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Aval do Estado à UGT (apresentado peio Presidente da Assembleia da República) 92

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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

PROJECTOS DE LEI N.08 16/VII (PS), 24/VII (PCP) E 245/VII(PSD)

(REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão, na sequência da apreciação na especialidade dos projectos de lei n.° 16/VII, 24/VII e 245/VÜ (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares) e ainda das propostas de alteração ao projecto de lei n.° 16/VII entregues pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, elaborou um texto de substituição.

Os artigos constantes do texto de substituição e as propostas de alteração aos artigos 11.°, 13.°, n.° 6, e 15.° constantes dos projectos de lei n.™ 24/VII e 245/VÜ foram votados na especialidade em reunião da Comissão de 15 de Outubro de 1997, obtendo a seguinte votação:

Artigo 5.°, n.™ 2 e 3 — aprovados por unanimidade;

Artigo 6.°, n." 3 — rejeitado com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do PCP e os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP;

Artigo 11.°, n.° 2, do projecto de lei n.° 245/VII — aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenção do Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 11.° do projecto de lei n.° 24/VII — com a votação do número anterior ficou prejudicado o n.° 3 e os n.K 1 e 2 foram rejeitados com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PCP;

Artigo 13.° — o n.° 1 foi aprovado por unanimidade, o n.° 2 foi aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP e contra do Grupo Parlamentar do PCP, o n.° 3 foi aprovado por unanimidade. A proposta de eliminação do n.° 6 constante do projecto de lei n.° 245/VII foi rejeitada com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do PCP e os votos a favor dos Grupos Parlamentar do PSD e do CDS-PP. A proposta de alteração ao n.° 6 constante do projecto de lei n.° 24/VII foi aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e do PCP e contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP;

Artigo 15." — o n.° 1 foi aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PCP. Por unanimidade, foi aprovada a supressão dos n."5 2 e 3 da lei em vigor, passando os n.0! 4 e 5 a 2 e 3. Ficou prejudicada a apreciação dos n.05 2 e 3 constantes do texto de substituiçãq. O artigo 15.° do projecto de lei n.° 24/VII foi rejeitado com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS/PP e os votos a favor do Grupo Parlamentar do PCP;

Artigo 20.°, n.° 1, alínea d), e n.° 3 — foram rejeitados com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do PCP e os votos a favor do Grupo Parlamentar do CDS-PP.

O texto apurado na sequência da votação segue em anexo.

ANEXO Texto final

Artigo único. Os artigos 5.°, 11.°, 13.° e 15.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Maço (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares), passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° [...]

1 —.................................................................................

2 — O Procurador-Geral da Repúbica informará a Assembleia da República se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.

3 — Caso exista processo criminal em curso, caberá à Assembleia deliberar sobre a eventual suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.

Artigo 11.° [...]

1 —.................................................................................

2 — A requerimento fundamentado da comissão, o Plenário pode conceder ainda um prazo adicional de 90 dias.

3—......:..........................................................................

Artigo 13.° [...1

1 — As comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciais.

2 — As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

3 — As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito.

4—.................................................................................

5—.................................................................................

6 — No decorrer do inquérito, a recusa de apresentação, de documentos ou de prestação de depoimento só se terá por justificada nos termos da lei processual penal.

Artigo 15.° [...]

1 — As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são em regra públicas, salvo se a comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.

2 — As actas das comissões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham'em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

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3 — A transcrição dos depoimentos prestados perante as comissões de inquérito só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores e do Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de Outubro de 1997! — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.2 55/VII

(GARANTE AOS PROFISSIONAIS DA PSP 0 DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Nota preliminar ao projecto de lei n." 55/VII

O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que «garante aos profissionais da PSP o direito de constituição de associações sindicais».

Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento.

O projecto de lei reúne os requisitos formais previstos no artigo 137." do Regimento, pelo que nada parece obstar à sua admissibilidade.

Por despacho de 21 de Dezembro de 1995, de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, o presente projecto baixou à 1." Comissão, para emissão de respectivo relatório e parecer.

Este projecto de lei será discutido no dia 16 de Outubro em conjunto com a proposta de lei n.° 122/VII — Mvera o artigo 5.° da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, que aprova o regime de direitos de pessoal da PSP e com a proposta de lei n.° 128/VII— Estabelece o regime de exercício de direito do pessoal da Polícia Marítima (PM).

II — Dos antecedentes do projecto de lei n." 55/VII

O çtojecto de lei em apreço teve por antecedente os projectos de lei n.'* 405/V (PCP), sobre a garantia do direito de constituição de associações pelos profissionais da PSP, e 212/VI (PCP), sobre a garantia do direito de constituição de associações sindicais pelos profissionais da PSP.

O projecto de lei n.° 405/V foi recusado, com os votos a favor do Partido Comunista Português, do Partido Renovador Democrático e do Deputado João Corregedor da Fonseca, os votos contra do Partido Social-Democrata e CDS e a abstenção do Partido Socialista.

No tocante ao projecto de lei n.° 212/VI, que é similar ao projecto vertente, verificou-se que o mesmo não chegou a ser discutido na generalidade.

III — Do enquadramento constitucional

Com a Lei de Revisão Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro, o artigo 270." da Constituição da República Portuguesa introduziu um novo segmento, de modo a incorporar ainda os agentes dos serviços e forças de segurança.

A redacção do artigo 270.° ficou nestes moldes: .

A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral

passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança, na estrita medida das exigências das suas funções próprias.

As leis que regulam a restrição do exercício de direitos carecem de aprovação por dois terços (artigo 168.°, n.° 6).

J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em comentário à versão anterior do preceito, chamavam a atenção para o facto de «de entre os direitos mencionados não se encontrar, como seria de admitir, nenhum dos direitos, liberdades e garantias específicos dos trabalhadores, nomeadamente a liberdade sindical e o direito à greve».

E observam que «não é evidente a compreensão disto. A razão está porventura no facto de, na concepção constitucional, esses agentes não compartilharem à partida do estatuto constitucional de trabalhadores, assim ganhando sentido a distinção do artigo 269.° entre os «trabalhadores da função pública» e os «demais agentes do Estado». Desse modo não seria preciso admitir restrições legais a direitos que, por não estarem constitucionalmente assegurados, só podem ser reconhecidos por via de lei e nos termos que ela definir.

As restrições especiais aqui previstas, além de estarem sujeitas ao regime geral das restrições dos direitos, liberdades e garantias, estão ainda submetidas a requisitos especiais, consubstanciados não só na reserva legislativa absoluta da Assembleia da República, não podendo o Governo ser autorizado a legislar sobre a matéria, mas também na referida exigência de maioria parlamentar qualificada de dois terços para a aprovação das leis que as estabeleçam.

IV — Do quadro legal aplicável [cf. Decrcto-Lci n." 321/94, de 29 de Dezembro (aprova a Lei Orgânica da PSP) e Decreto-Lei n." 255/95, de 30 de Setembro (altera o Decrcto-Lci n.° 321/94, de 29 de Dezembro)!.

O regime de exercício de direitos do pessoal da PSP encontra-se actualmente regulado na Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, tendo o Decreto-Lei n.° 61/90. de 22 de Maio, estabelecido a execução do seu regime jurídico.

Essa lei resultou da proposta de lei n.° 96/V e do projecto de lei n.° 394/V, do Grupo Parlamentar do PS, tendo em votação final global (v. Diário da Assembleia da República, \.° série, n.c 14 — reunião plenária de 14 de Novembro de 1989) o texto de fusão dessas iniciativas sido aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS--PP e dos Deputados independentes Carlos Macedo e Helena Roseta e as abstenções do PCP, do PRD, de os Verdes e dos Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Pegado Liz.

A PSP surge caracterizada neste diploma como uma força que tem por funções defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos e constitui uma força policial armada e uniformizada obedecendo à hierarquia de comando em todos os níveis da estrutura organizativa, nos termos do seu estatuto.

O artigo 5.° da Lei n.° 6/90 consagra o direito de associação nos seguintes termos:

O pessoal com funções policiais em serviço efectivo dos quadros da PSP tem direito a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e da presente lei;

Estas associações profissionais têm o direito de estabelecer re/ações com organizações internacionais que prossigam objectivos análogos;

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Estipula-se que as associações profissionais legalmente constituídas que, na sequência do processo eleitoral obtenham o apoio de, pelo menos, 10% do pessoal do quadro têm direito a: representar, interna e externamente, os respectivos filiados na defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos; tomar parte na definição do estatuto profissional e nas condições de exercício da actividade policial; exprimir opinião, junto das entidades competentes, sobre os assuntos que afectem a moral e o bem--estar pessoal; formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às autoridades hierarquicamente competentes; integrar comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição; emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, quando consultadas.

As associações profissionais têm o direito de apresentar candidaturas para três lugares de membros eleitos do Conselho Superior de Polícia, bem como designar conjuntamente um representante no Conselho Superior de Justiça e Disciplina.

No artigo 6.° deste mesmo diploma elenca-se com carácter taxativo o regime de restrições ao exercício dos direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição.

Desse elenco de restrições faz parte integrante, designadamente, a filiação em quaisquer associações nacionais de natureza sindical e o exercício do direito à greve.

Sublinhe-se ainda a importância do Decreto-Lei n.° 2-A/96, de 13 de Janeiro (altera o Decreto-Lei n.° 231/94, de 29 de Dezembro), através do qual se dá um passo, em relação à Polícia de Segurança Pública, no sentido de uma maior aproximação ao que é hoje, no quadro europeu, o regime-regra para a nomeação dos dirigentes máximos de forças policiais análogas e que, significativamente, recupera também elementos da própria tradição da instituição.

V — Da análise ao projecto de lei n." 55/vn

A matéria contida neste projecto de lei resulta do disposto no programa eleitoral do Grupo Parlamentar do PCP, mais especificamente do constante na capítulo dedicado aos «Direitos, liberdades e garantias» onde se dispõe que para o reforço da democracia portuguesa e da protecção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos em geral e dos trabalhadores em particular, há que garantir de forma efectiva o direito de associação sócio-profissional nas forças e serviços de segurança e reconhecimento dos direitos sindicais na PSP.

O Grupo Parlamentar do PCP apresenta à Assembleia da República o projecto de lei n.° 557VJJ visando claramente o reconhecimento do direito de constituição de associações sindicais pelos profissionais da PSP, tendo já apresentado na V e na VI Legislaturas iniciativas nesse sentido.

Os subscritores do projecto de lei n.° 55/VII consideram que «nada justifica que se mantenha aquela limitação aos direitos dos profissionais da PSP e que é oportuno, até por razões de compatibilização funcional/profissional, alterar a Lei rt.° 6/90, de 20 de Fevereiro, no sentido de consagrar aquele direito».

0 projecto de lei é composto por três artigos, ao longo dos quais se traça um novo quadro para o regime de direitos da PSP.

1 — Assim", propõe-se substituir ná Lei n.° 6/90 a expressão «associações profissionais» por «associações de natureza sindical».

2 — Quanto ao artigo 5.° da Lei n.° 6/90, passa a conferir-se o direito de as associações de natureza sindical estabelecerem relações com organizações nacionais ou internacionais que prossigam objectivos análogos.

3—Ainda no âmbito deste artigo passa a conferir-se poder às associações de tomar parte na definição do sistema remuneratório.

4 —Confere-se a possibilidade de formularem propostas sobre o funcionamento dos serviços ao ministério da tutela.

5 — Poderão ainda emitir pareceres sobre assuntos de serviço, particularmente aqueles que afectem o moral e o bem-estar do pessoal.

6 — Poderão designar de entre os membros dos seus corpos gerentes aqueles que exercem as funções associativas em regime de dispensa de serviço, sem encargos para a Fazenda Nacional e sem prejuízo da normal evolução das suas carreiras na PSP.

7 — As associações podem ainda designar três representantes para a gerência dos Serviços Sociais da PSP.

8 — Prevê-se também que as associações profissionais legalmente constituídas possam apresentar candidaturas' para cinco lugares de membros eleitos do Conselho Superior de Polícia (actualmente é de três lugares), bem como para dois representantes no Conselho Superior de Justiça e Disciplina (actualmente é um representante).

9 — Por último, no artigo 3.° do projecto de lei são introduzidas alterações ao artigo 6.° da Lei n.° 6/90, que vão no sentido de clarificar as restrições às convocações de reuniões de carácter político e partidário, bem como o direito à greve. Este último permanece vedado às associações, embora se passe a permitir quaisquer opções «sJav titutivas susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das missões de polícia, dado que tal parece resultar da eliminação do segundo segmento da alínea g) do artigo 6.°, onde se previa tal restrição.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.° 55/VII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a plenário para discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 15 de Outubro de \997. — O Deputado Relator, Osvaldo Castro. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado com os votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP. tendo o parecer sido aproNado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.s 223/VII

(APELO À ENTREGA 0E ARMAMENTO, EXPLOSIVOS E MUNIÇÕES ILEGALMENTE DETIDOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

\ — Introdução

1.1—0 projecto de lei n.° 223/VÍ1, Ao Gtuço Parlamentar do PSD, tem como objecrivo o «apelo à entrega de armamento; explosivos c munições ilegalmente detidos».

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Os subscritores da presente iniciativa justificam a mesma pela necessidade de controlar e prevenir a criminalidade. Constatam que é do conhecimento geral que, por razões diversas, históricas ou outras, existe, ainda, no seio da população civil, um conjunto significativo de armas, explosivos, munições altamente perigosos e conservados, mesmo se a título de recordação, sem os cuidados necessários e, em qualquer caso, ilegalmente». Entendem revestir carácter oportuno a implementação de um acto legislativo que corrija tais situações, prevendo-se para a concretização de tal fim a consequente extinção de responsabilidade penal ou contra-ordenacional.

A extinção da responsabilidade não será aplicável a detentores de tais armamentos quando tenham estado envolvidos na prática de crimes de sangue ou terrorismo, bem como aos casos em que o referido armamento tenha sido utilizado na prática de crimes.

1.2 — No despacho de admissão do Sr. Presidente da Assembleia da República suscita-se a questão da possível amnistia contida neste projecto: «admito o presente projecto de lei, não obstante se me afigurar que incorpora, materialmente, uma amnistia —quando menos uma amnistia sob condição —, o que não decorre da designação que lhe foi dada, que, assim, não traduz sinteticamente o seu objecto principal».

Com efeito, por força do artigo 137.°, n.° 1, alínea c), do Regimento, os projectos de lei devem ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal, o que não é o caso do projecto de lei vertente.

Dispõe ainda o n.° 4 do mesmo artigo que a falta de requisitos das alíneas c) e d) implica a necessidade de suprimento no prazo de cinco dias.

2 — Dos antecedentes

2.1 — Em 1975, através do Decreto-Lei n.° 207-A/75, de 17 de Abril, o Conselho da Revolução regulamentou a posse e uso de várias armas e munições. No preâmbulo desse diploma dispunha-se:

Considerando que, após 13 anos de guerra colonial, se encontram no País inúmeras armas, impon-do-se regulamentar a sua posse e prevenir o seu uso;

Considerando que as armas de guerra devem ser de exclusivo uso das forças armadas para fins operacionais e só na posse das mesmas se devem encontrar;

Considerando que o clima de segurança que se pretende instituir no País é incompatível com a posse indiscriminada desse tipo de armamento.

Embora a ratio desse diploma esteja historicamente datada, a presente iniciativa também se inscreve, em última análise, na preocupação última de assegurar a paz e a tranquilidade dos cidadãos.

2.2 — No diploma referido previa-se, no artigo 7.°, que no prazo de 30 dias a contar da publicação do decreto-lei em causa deveria ser entregue nos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública da área de residência dos seus detentores o armamento proibido e respectivas munições, os quais ficarão apreendidos. Nesse mesmo prazo, e nos mesmos comandos, deverá ser requerida e processada a legalização de colecções, bem como das armas permitidas mas não manifestadas e registadas.

3 — Enquadramento legal

3.1 — O artigo 275.° do Código Penal regula a questão de posse, fabrico, compra e venda de armas proibidas,

sendo o texto deste artigo resultante da revisão do Código Penal levada a efeito pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15

de Março.

Dispõe o artigo 275.° do Código Penal:

1 — Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo engenho ou substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — Se as condutas referidas no número anterior disserem respeito a armas proibidas, nestas se incluindo as que se destinem a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 — Quem detiver ou trouxer consigo mecanismos de propulsão, câmara, tambor ou cano de qualquer arma proibida, silenciador ou outro aparelho de fim análogo, mira telescópica ou munições destinadas a serem montadas nessas armas ou por elas disparadas, se desacompanhadas destas, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

3.2 — O n.° 1 corresponde, com alterações, ao artigo 260.° da versão originária do Código, o qual reproduzia o artigo 310.° do projecto da parte especial do Código Penal de 1966.

Os n.TO 2 e 3 contêm dispositivos novos, que não tinham correspondente na versão originária, correspondendo o do n.° 3 a exigências da Convenção Europeia para a Repressão de Armas de Fogo.

3.3 — Sobre quais as armas que devem ser consideradas proibidas, continuam em vigor dispositivos do Decreto-Lei n.° 207-A/75, de 17 de Abril, que continua a ser fundamental nesta matéria, cujos artigos 40." e 50." foram' revogados pelo artigo 6° do Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro (lei introdutória do Código Penal) e cujos artigos 6.° e seguintes não têm hoje qualquer interesse.

Neste artigo 1.° procede-se à elencagem .das armas de defesa:

a) Pistolas até calibre 7,65 mm, inclusive, cujo cano não exceda 10 cm;

b) Pistolas até calibre 6,35 mm, inclusive, cujo cano não exceda 8 cm;

c) Os revólveres de calibre não superior a 7,65 mm, cujo cano não exceda 10 cm;

d) Os revólveres de calibre não superior a 9 num, cujo cano não exceda 5 cm.

No artigo 3.° é efectuada uma elencagem das armas cujo uso e porte são proibidos.

No domínio da legislação, e em matérias concernantes a este artigo, podem ver-se:

Decreto-Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, sobre armas e munições, parcialmente ainda em vigor;

Decreto-Lei n.° 207-A/75, de 17 de Abril, sobre armas e munições;

Decreto-Lei n.° 334/83, de 15 de Julho, sobre produtos explosivos;

Decreto-Lei n.° 342/83, de 22 de Julho, também sobre produtos explosivos.

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3.4 — Atente-se ainda o disposto no Decreto-Lei n.° 399/93, de 3 de Dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 9I./477/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, relativa ao controlo de aquisição e da detenção de armas.

Dispõe-se no preâmbulo desse diploma que o mercado interno da Comunidade Europeia, sendo um espaço sem fronteiras no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, pressupõe, designadamente, uma aproximação de legislações nacionais com vista à supressão dos controlos sistemáticos de detenção das armas de fogo.

Assim, exige-se uma regulamentação eficaz que permita o controlo, no interior dos Estados membros, da aquisição e da detenção de armas de fogo e da sua transferência para outro Estado membro.

Consagra-se no artigo 2.° deste diploma o cartão europeu de arma de fogo, que é o documento que habilita o seu titular a deter e usar uma ou mais armas de fogo em qualquer Estado membro da Comunidade Europeia, desde que autorizado pelo Estado membro de destino. Este cartão é emitido a quem detenha licença ou autorização de uso e porte de arma, bem como a quem esteja isento de licença ou autorização, nos termos da lei.

3.5 — Já em 1997 foi publicada a Lei n.° 21/97, de 27 de Junho, que altera o regime de uso-e porte de arma e que veio a ser rectificado pela Lei n.° 93-A/97, de 22 de Agosto.

Esta lei vem alterar os artigos 33.° c 42.° do Decreto--Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, bem como o artigo 7.° («Coimas») do Decreto-Lei n.° 399/93, de 3 de Dezembro.

3.6 — Também directamente relacionado com esta matéria, e em termos de direito europeu, podemos destacar a Convenção Europeia do Conselho da Europa sobre o Controlo de Aquisição e Detenção de Armas de Fogo por Particulares. No anexo i desta Convenção é definida a noção de arma de fogo, bem como outro tipo de classificações (arma automática, semiautomática, arma curta, arma longa, etc).

. 3.7 — Também no quadro comunitário e da cooperação intergovernamental reveste interesse para esta matéria o Acordo de Schengen, que dedica um capítulo às armas de fogo, no qual está patente a necessidade de harmonia nesta área tão sensível e delicada.

4 — Do enquadramento constitucional

A matéria vertida no presente projecto encontra a sua sede constitucional nos artigos 27." («Direito à liberdade e à segurança») e 272.° («Polícia») da Constituição da República Portuguesa.

Com efeito, dispõe o legislador constituinte que «todos têm direito à liberdade e à segurança» (artigo 27.°, n.° I). A Constituição garante neste preceito, ao mesmo tempo, o direito à liberdade e o direito à segurança, os quais, embora distintos, estão intimamente ligados, desde a sua formulação nas constituições liberais.

O direito à segurança significa, na sua essência, garantia de exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões.

Tal como doutamente observam Gomes Canotilho e

Vital Moreira, o sentido do texto constitucional comporta duas dimensões:

a) Dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjectivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos);

b) Dimensão positiva, traduzindo-se num direito a protecção dos poderes públicos contra as agressões ou ameaças de outrem.

E esta última dimensão que nos interessa para a análise do projecto vertente.

Por outro lado, o artigo 272.° dispõe que «a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos».

A atribuição à polícia da função de garantir aseguran-ça interna tem de conjugar-se com o artigo 273.°, segundo o qual é tarefa da defesa nacional (designadamente dás Forças Armadas) garantir a segurança externa da República. A. atribuição da função de segurança interna cabe às forças de segurança.

5 — Análise do projecto de lei n." 223/VII

5.1 —Do relatório de segurança interna de 1996: a título de informação, com eventual relação com a matéria em apreço, permitam-me destacar alguns dados relativamente ao ano de 1996 e suas comparações com 1995:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

A PSP registou uma diminuição do roubo com armas (— 9,8%), berrt como o número de casos de detenção ou porte de armas proibidas (— 464 casos). No domínio das ocorrências relacionadas com engenhos explosivos, foram registados cinco casos em que houve deflagração c dois outros em que tal não chegou a suceder. Em 1995 o número de engenhos deflagrados foi o mesmo, tendo-se registado apenas um caso em que tal não chegou a. suceder.

5.2 — Apreciação jurídica. — O presente projecto de lei é composto por dois artigos, nos quais se traça o seguinte regime:

5.2.1 — Concede-se o prazo de 90 dias para entrega voluntária com carácter excepcional, junto das entidades militares ou forças de segurança competentes, de engenhos ou substâncias explosivas, armas e seus componentes, ou munições detidas ilegalmente (artigo n.c I);

5.2.2 — Estipula-se que a responsabilidade criminal, disciplinar ou administrativa, decorrente unicamente da detenção, uso ou porte ilegais do armamento, munições ou explosivos baseada, nomeadamente, na falta de manifesto, autorização ou licença, é extinta na condição da sua entrega voluntária (artigo 1°, n.° 2).

5.2.3 — O regime traçado no artigo l.° não abrange:

a) As infracções e crimes, incluindo os sujeitos ao foro militar, referidos no artigo anterior, praticados por organizações e seus membros compreendidos na previsão dos artigos 300." e 301.° do Código Penal vigente, e nos correspondentes artigos 288."e 289° da versão do Código Penal, aprovaòo ptto Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro;

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b) Os autores de crimes contra a vida e integridade física previstos nos artigos 131.", 132.°, 133." e 144.° do Código Penal e as infracções cuja punição resulte da aplicação do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do mesmo Código;

c) Os detentores de armas que comprovadamente tenham sido utilizadas na prática de crimes.

5.3 — A extinção do procedimento criminal ocorre por prescrição (artigos 118° a 126.° do Código Penal), pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto (artigo 127.°).

O texto deste último artigo é o resultante da revisão do Código levada a efeito pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março. Não havia na versão originária do Código artigo contendo a enumeração de outras causas de extinção da responsabilidade criminal, além das especificados nos artigos anteriores deste título. No entanto, a morte do agente, a amnistia e o indulto encontravam-se aí especificados como causas de extinção da responsabilidade criminal e regulados, respectivamente, nos artigos 125.°, 126.° e 127.°

Assim, o presente projecto de lei, ao prever a extinção da responsabilidade criminal para quem detenha de forma ilegal armamento, munições ou explosivos e proceda à respectiva entrega às autoridades competentes, parece configurar uma verdadeira amnistia — ainda que sob condição.

5.4 — A amnistia aniquila os factos já ocorridos como objecto dé incriminação, de «sorte que aos olhos da justiça, por uma ficção legal, considera-se como se nunca tivesse existido, salvos os direitos de terceiro com relação à acção civil para a reparação do dano» (conforme as considerações de N. Paiva e de L. Osório, apud notas ed., p. 4-25) e é o que pretende o legislador no artigo l.°, n.° 2.

A amnistia tem sido entendida «como um acto de clemência que, impedindo o procedimento punitivo ou extinguindo a pena aplicável, e destruindo efeitos da infracção, vota ao esquecimento perpétuo certos factos puníveis, genericamente determinados na lei que concede a mercê, e anteriormente cometidos». *

Segundo Germano Marques da Silva, a amnistia é um acto de poder que lança um véu sobre o passado, proibindo a perseguição de todos, algum ou certas classes de crimes e, bem assim, a execução das penas já impostas por sentença.

A amnistia extingue o crime e iodas as suas consequências penais, mas não prejudica os direitos de terceiros a título de indemnização pelos prejuízos que o acto lhe causou.

5.5 — A Constituição continua a fazer a separação tradicional entre a concessão de amnistias, para a qual atribui competência expressa à Assembleia da República, e a de indu/to e comutação de penas, para a qual é competente o Presidente da República, ouvido o Governo.

De acordo com a alínea f) do artigo 137.° da Constituição da República, compete ao Presidente da República:

f) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo.

À Assembleia da República cabe, por seu lado, nos termos da alínea g) do artigo 164.°:

g) Conceder amnistias e perdões genéricos.

A Assembleia da República, na sua elencagem de competências políticas e legislativas previstas no artigo 164.°

da Constituição da República Portuguesa, pode fazer aprovar leis de amnistia e conceder perdões genéricos (a referência ao perdão genérico foi aditada pela revisão de 1982). As amnistias, importando limitação ao princípio da

igualdade dos cidadãos perante-a lei, só podem provir do órgão legislativo representativo da comunidade.

5.6 — O projecto nada dispõe sobre a sua entrada em vigor, pelo que, por força da legislação directamente aplicável (Lei n.° 6/83, de 29 de Julho), o mesmo entrará em vigor no 5." dia após a sua publicação.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 223/VII pode subir a Plenário para debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 15 de Outubro de 1997. — O Deputado Relator, Marques Júnior — Pelo Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD. CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 419/VII

DEFINE A NATUREZA DA GNR E 0 ESTATUTO DOS SEUS MEMBROS, RETIRANDO-LHES AS CARACTERÍSTICAS MILITARES.

1 — O PCP traz à ordem do dia a questão da alteração da natureza da GNR e do eslatuto dos seus membros. Trata-se de fazer cessar o ultrapassado e hoje inaceitável corpo militar que continua a ser atribuído à GNR.

A filosofia que deve presidir à natureza e estrutura das forças de segurança e ao eslatuto dos seus membros exige-se hoje cada vez mais que seja civilista, isto é, adequada ao exercício de funções num quadro de proximidade dos cidadãos c de parlieipação da comunidade. As forças de segurança não podem ter qualquer semelhança com «forças de ocupação do território social». Os seus membros devem estar inseridos na comunidade, dispor de um sentido de responsabilidade cívica, privilegiar o conhecimento dos problemas sociais e humanos da zona onde actuam.

Ora, a natureza de corpo militar tem de empurrar a GNR para o contrário disto tudo. Os corpos militares actuam contra um inimigo, em operações onde a disciplina e o espírito de corpo são a regra de ouro. O espírito militar é o adequado e necessário às operações militares que incumbem às Forças Armadas, mas não tem rigorosamente nada a ver com o modelo de actuação de uma força de segurança neste limiar do século xxi.

2 — Não existe hoje assim qualquer justificação para que tal qualificação militar continue a ser dada a uma força de segurança como a GNR. A GNR realiza normais operações de policiamento nas zonas a seu cargo, em tudo semelhantes às que realiza a PSP. Na execução dessas operações, a GNR vive no meio da sociedade civil, contactando-a regularmente tal como faz a PSP. Nos seus postos entram cidadãos, fazendo queixas ou por outros motivos, tal como fazem nas esquadras da PSP. Por outro lado. é à GNR que incumbe a vigilância das estradas e do cumprimento do respectivo Código, cabendo-lhe aí o contacto com os automobilistas e outros utentes da rodovia.

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Ora, para este tipo de funções, que sentido faz a natureza de corpo militar?

Que sentido faz falar de quartéis? Que sentido faz construir «quartéis» como uma espécie de fortes, como sucedeu ainda há pouco tempo em Samora Correia e Vila Nova da Barquinha?

Num país onde o poder político quer acabar com o serviço militar obrigatório considerando-o «desnecessário», não faz qualquer sentido manter uma força de segurança como um corpo militar!

Por outro lado, que sentido têm hoje expressões como o «militar da Guarda», aplicada a alguém que é polícia e exerce funções de polícia?

Que sentido tem a direcção superior da GNR confiada a oficiais do Exército? A GNR não está em guerra contra os cidadãos. É até desprimoroso para os oficiais das Forças Armadas atribuir-lhe missões de polícia, com toda a carga política que envolve a questão da segurança interna.

Que sentido faz utilizar na estrutura da GNR os conceitos de organização de um exército, designadamente «brigadas», «regimentos» e «companhias»?

Que sentido faz utilizar a expressão militar «quadrícula» para referir a zona à responsabilidade de determinada parte da GNR? Quadrícula corresponde ao conceito de território ocupado e não de território à responsabilidade.

3 — É chocante também o que se passa com os profissionais da GNR. É um abuso e uma prepotência mantemos sob o RDM (Regulamento de Disciplina Militar) e o CJM (Código de Justiça Militar). Os profissionais da GNR devem ser encarados e tratados pela lei por aquilo que efectivamente são, isto é, membros de forças de segurança.

Com o enquadramento disciplinar imposto aos militares da GNR o que se pretende é fomentar um espírito de obediência cega totalmente incompatível com o sentido de responsabilidade que deve ser estimulado em quem tem de contactar permanentemente os cidadãos. O que se pretende é fomentar um espírito de corpo, que é imprescindível para umas forças armadas, mas que, na função civilista que é a função «segurança», só pode ser fonte de equívocos e desvios, e alguns bem graves verificaram-se recentemente.

Mas este enquadramento é também uma forma de exploração do cidadão agente da GNR, já que, com a disponibilidade permanente que lhe é exigida, o Ministério encontrou a forma de ter agentes de segurança sem limite de horário de trabalho, chegando a ser feitas oitenta horas numa semana. Isto é desumano e incompatível com o Estado de direito (e com o capítulo da Constituição sobre direitos dos trabalhadores). Além disso, do ponto de vista da prestação de serviço, não é possível exigir a quem trabalha oitenta horas numa semana que se mantenha sempre em boas condições físicas e morais. As consequências são da responsabilidade de quem impõe esses horários desumanos.

Não é aceitável que o sistema de ensino assente na doutrina militar. Dir-se-á que os agentes da GNR também recebem formação como agentes de segurança. Mas, o problema é que essa formação é toda ela enquadrada pela filosofia militar. É esta que acaba por prevalecer na formação do agente.

Um caso extremo é o da aplicação da prisão disciplinar aos agentes da GNR. O Supremo Tribunal Administrativo já se decidiu pela inconstitucionalidade da norma que o permite. Mas, o Ministério e o Comando da GNR, com a alegação de que o Tribunal Constitucional ainda não declarou definitivamente a inconstitucionalidade da norma,

continuam a aplicá-la, numa atitude que raia a provocação. Mas o que é verdadeiramente chocante é a ideia insinuada de que sem a prisão disciplinar não é possível manter a disciplina.

Não é seguramente isto que o País pensa dos agentes da GNR nem o que quer deles. Não os quer a fazer «faxinas», a serem tratados quase medievalmente, a serem explorados.

4 — O princípio subjacente ao projecto do PÇP é o de que, estabelecendo a Constituição uma distinção clara entre as forças militares (às quais foi reservada a componente militar de defesa nacional) e as forças de segurança (às quais foram atribuídas as missões de segurança interna), a qualificação da GNR como uma.força de segurança é de todo incompatível com um estatuto militar.

E um dado assente que ao nível europeu se vem afirmando a natureza civil das forças de segurança e que, consequentemente, se vem assistindo à desmilitarização de corpos policiais (caso da direcção civil da Guardia Civil, de Espanha, ou da desmilitarização da Gendarmerie belga).

Numa força empenhada e cada vez mais vocacionada para missões de estrito âmbito policial como é a GNR, apresentam-se falhos de justificação a sua natureza militar e o seu enquadramento pelo Exército ao nível dos postos de comando mais elevados, para mais quando esta corporação já possui o seu próprio corpo dirigente, que, por via desta situação, se encontra fortemente condicionado na progressão na carreira.

A GNR é uma força de segurança. As suas missões específicas situam-se todas na área da segurança interna.

A qualificação do estatuto da GNR como corpo militar é assim não só inconstitucional como indesejável e inadequada à filosofia que deve presidir ao funcionamento das forças de segurança e ao seu relacionamento com a sociedade.

5 — A par da opção pela natureza militar da GNR, foi imposto aos respectivos profissionais um estatuto retrógrado e de todo inaceitável. Os profissionais da GNR estão sujeitos à aplicação do Código de Justiça Militar c do Regulamento de Disciplina Militar. Para além de verem negados direitos elementares de participação e serem sujeitos a um regime absurdo de disponibilidade permanente para o serviço, que se traduz, na prática, em onttiVà horas de trabalho semanais.

Rejeita-se a aplicação do estatuto militar e considerate a necessidade de definir um regime que permita instituir um sistema de representação profissional por via associativa.

Assim, o PCP propõe que aos profissionais da Guarda deixem de ser aplicáveis o Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar (substituído pe\o regulamento disciplinar da PSP, devidamente adaptado), que lhes seja aplicado o princípio do horário semanal de trinta e seis horas e ainda que.sejam adoptadas gradualmente medidas para que o pessoal da GNR venha a ser exclusivamente constituído por pessoal do respectivo quadro permanente.

6 — Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei-.

Artigo l.°

Definição e natureza da Guarda Nacional Republicana

1 —A Guarda Nacional Republicana (GNR) é uma força de segurança e tem por atribuições defender a lega-

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lidade democrática, garantir a ordem e a tranquilidade públicas no respeito pelos direitos dos cidadãos, e exercer as funções de polícia criminal nos termos estabelecidos na lei processual penal.

2 — A GNR é uma força de segurança, armada e uniformizada, nos termos do respectivo Estatuto.

3 — A GNR depende do Ministério da Administração Interna.

4 — A organização da GNR é única para todo o território nacional.

Artigo 2.° Prossecução do interesse público

No exercício das suas funções, a GNR está exclusivamente ao serviço do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 3.°

Direitos, liberdades e garantias

É aplicável aos profissionais da GNR, com as adaptações necessárias, o disposto quanto a direitos e deveres, isenção, direito de associação e restrições ao exercício de direitos nos artigos 3.°, 4.°, 5.° e 6° da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, na sua redacção originária.

Artigo 4.°

Representação dos profissionais no Conselho Superior da Guarda

A representação dos profissionais da GNR no Conselho Superior da Guarda é assegurado através de:

a) Representantes das três categorias de profissionais eleitos por sufrágio directo e secreto pelos respectivos membros, com base em normas definidas em regulamento próprio,

b) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais legalmente constituídas.

Artigo 5.° Quadro orgânico e carreiras

1 — O Governo adoptará as providências necessárias para que o pessoal ao serviço da GNR venha a ser constituído exclusivamente por pessoal do respectivo quadro permanente.

2 — A aplicação do disposto no número anterior deve ser gradual, definindo o Governo medidas transitórias que permitam atender às legítimas expectativas e à dignidade própria de todos os interessados.

3 — O Governo providenciará a criação de carreiras próprias do pessoal da GNR e de escolas próprias com formação a todos os níveis, incluindo comando, excluindo a formação militar em estabelecimentos militares.

Artigo 6.° Horário de trabalho

1 — É aplicável aòs profissionais da GNR, com as adaptações necessárias, o regime de prestação de serviço estabelecido no Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro.

2 — Os horários de prestação de serviço são definidos por despacho do Ministro da Admistração Interna, não podendo o horário normal exceder as trinta e seis horas de trabalho semanais.

Artigo 7.° Alterações legislativas subsequentes

1 — A presente lei entra em vigor no prazo de 180 dias após a sua publicação, devendo nesse prazo o Governo propor ou publicar os diplomas necessários à sua plena execução.

2 — No prazo previsto no número anterior, o Governo promoverá as alterações à Lei Orgânica e Estatuto da GNR necessárias para a sua adaptação ao disposto na presente lei.

3 — No mesmo prazo, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma proposta de regulamento disciplinar do pessoal da GNR que elimine a condição militar dos seus profissionais e determine, nomeadamente, que não lhes sejam aplicáveis o Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar.

Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — António Filipe — Rodeia Machado — Bernardino Soares (e mais uma assinatura ilegível).

PROPOSTA DE LEI N.9 122/VII

(ALTERA O ARTIGO 5.B DA LEI N.« 6/90, DE 20 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS DO PESSOAL DA PSP.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias

Relatório

A Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, regula presentemente o regime de exercício de direitos do pessoal da PSP.

A sua aprovação, em Novembro de- 1989, representou um avanço no reconhecimento de direitos dos profissionais da PSP, na sequência de uma ampla movimentação destes agentes policiais visando a conquista da liberdade sindical, que culminou com a manifestação reprimida de 21 de Abril de 1989.

Embora não correspondendo à consagração da liberdade sindical de há muito reivindicada pelos profissionais da PSP, a Lei n.° 6/90 reconheceu o direito do pessoal com funções policiais em serviço electivo dos quadros da PSP a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da lei geral do direito de associação.

A essas associações profissionais foi reconhecido o direito de estabelecer relações com organizações internacionais que prossigam objectivos análogos e foi igualmente estabelecido que as associações profissionais legalmente constituídas que, na sequência do processo eleitoral, obtenham o apoio de, pelo menos, 10% do pessoal do quadro permanente em serviço efectivo têm direito a (artigo 5.°, n.° 4):

a) Representar, interna e externamente, os respectivos filiados na defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos;

b) Tomar parte na definição de estatuto profissional e nas condições de exercício da actividade policial;

c) Exprimir opinião, junto das entidades competentes, sobre os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal;

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d) Formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às autoridades hierarquicamente competentes;

é) Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição;

f) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, quando consultadas.

Dispõe ainda o n.° 5 do referido artigo 5." que às associações profissionais legalmente constituídas é ainda reconhecido o direito de apresentar, em condições a regulamentar, candidaturas para três lugares de membros eleitos do Conselho Superior de Polícia, bem como designar conjuntamente um representante no Conselho Superior de Justiça e Disciplina.

A proposta de lei n.° 122/VII propõe-se alterar precisamente o artigo 5.° da Lei n.° 6/90. Segundo a exposição de motivos que acompanha a proposta, importa para o Governo «assegurar uma evolução gradual e sustentada em direcção a padrões de organização e de exercício de direitos de nível europeu, que seja compatível com um acréscimo dos níveis de segurança proporcionada aos Portugueses». Pelo que se justifica, no entender do Governo, «o alargamento das soluções participativas constantes da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro».

Consistem tais alterações:

a) Na eliminação da exigência de que as associações profissionais obtenham, na sequência de processo eleitoral, o apoio de pelo menos 10% do pessoal do quadro permanente em serviço efectivo para poderem beneficiar dos direitos previstos no n.° 4 do artigo 5.°;

b) Na inclusão expressa das condições de trabalho e do sistema retributivo, no âmbito das matérias relativas à definição do estatuto profissional e das condições de exercício da actividade policial;

c) Na consagração do direito de as associações profissionais formularem propostas sobre o funcionamento dos serviços às autoridades competentes e não apenas às «entidades hierarquicamente competentes»;

d) No reconhecimento às associações profissionais do direito a apresentar candidaturas para quatro lugares de membros eleitos dos Conselho Superior de Polícia (em vez de três), para três lugares no Conselho Superior de Justiça e Disciplina (em vez de um) e para dois lugares na direcção dos Serviços Sociais da PSP.

Importará referir, dada a alusão da exposição de motivos da presente proposta de lei a uma evolução gradual e sustentada em direcção a padrões de nível europeu, as soluções encontradas em outros países europeus quanto à

organização e exercício de direitos pelos profissionais de polícia. Assim:

Em Espanha, o artigo 18° da Lei n.° 6858, de 13 de Março, sobre forças e corpos de segurança, estabelece que «os • membros do Corpo Nacional de

' Polícia têm direito a constituir organizações sindicais de âmbito nacional para a defesa dos seus interesses profissionais, assim como o de se filiarem nas mesmas e de participarem activamente nelas nos termos previstos na lei»;

Em França, o artigo 2.° da Lei n.° 48-1504, de 28 de Setembro de 1948, presentemente em vigor,

estabelece que «o exercício do direito sindical é reconhecido ao pessoal da polícia nas condições previstas na Constituição»; Na Grã-Bretanha, a solução adoptada foi um tanto diferente, na medida em que a secção 44 do Po-lice Act de 1964 aprovou por via legal as bases estatutárias da Federação Policial de Inglaterra e Gales e da Federação Policial da Escócia, que têm como objectivos representar os membros das forças policiais em todas as matérias que afectem o seu bem-estar e eficiência, bem como em questões de natureza disciplinar.

Presentemente, o direito de os profissionais de polícia constituírem associações de natureza sindical é reconhecido na generalidade dos países europeus. A comprová-lo está a existência de numerosos sindicatos policiais nos mais diversos países. Podem citar-se, ainda que sem carácter exaustivo, em países da União Europeia: a Federação Autónoma dos Sindicatos de Polícia e o Sindicato Nacional da Polícia Uniformizada (França); o Sindicato Italiano Unitário de Trabalhadores de Polícia; o Sindicato de Polícia Alemã; o Sindicato Nacional da Polícia Belga; a Associação de Polícias do Luxemburgo; a Federação da Polícia da Holanda; o Sindicato de Polícia Sueca; a União Sindical de Polícias; o Sindicato Unificado de Polícia; a União Sindical da Polícia Municipal e o Sindicato Profissional de Polícia (Espanha); o PENAA (Grécia); o GRA (Irlanda). Relativamente a outros países europeus, participam no Conselho Europeu de Sindicatos de Polícia (organização não governamental no Conselho da Europa), nomeadamente, o CPA. de Chipre, a FRSZ da Hungria, o MPA de Malta, o NSZZP da Polónia, o PSS da Eslovénia, o NOSP da República Checa, o MPS da Macedónia, a FSFP da Suíça ou a Federação da Polícia Norueguesa.

Em Portugal, a questão está suscitada com a apresentação do projecto de lei n.° 55/VII (PCP), que garante aos profissionais da PSP o direito de constituição de associações sindicais, sendo no entanto diversa a opção constante da proposta de lei em apreciação, que mantém, no essencial, a forma de associativismo profissional já prevista na Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.° 122 /VII se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 1997.— O Deputado Relator, António Filipe. '— Pelo Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — 0 relatório foi aprovado com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP. tendo o parecer sido aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 128/VII

(ESTABELECE 0 REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A exposição de motivos da presente lei refere que a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 248/95, de

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21 de Setembro, o pessoal da Polícia Marítima (PM) deixou de estar integrado nas Forças Armadas.

Não se considera, portanto, que sejam militares os seus elementos, antes se concluindo, como se dispõe no artigo 1.° do diploma citado, que o pessoal abrangido pelo diploma é militarizado.

Daí que o regime de exercício de direitos deva decorrer da possibilidade referida no artigo 270.° da Constituição no que respeita a eventuais restrições a estabelecer.

Ao que parece, o actual regime de exercício de direitos é excessivo nas restrições porque se aplica ao pessoal da PM, o que decorre do artigo 31.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro.

O que neste documento se propõe é um regime de exercício de direitos que se aproxima, quase por decalque, do que existe para os agentes da PSP.

Não parece poder ser de outra forma, uma vez que a PM é também uma força de segurança, nos termos da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho.

O que neste diploma ressalta com muita nitidez parece ser também o fim de uma velha querela que tem a ver com a natureza das associações profissionais legalmente constituídas e com os fins que prosseguem.

Diferentemente do que se consagra para a PSP na Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, diz-se no n.° 6 do artigo 5.°:

As associações profissionais legalmente constituídas prosseguem fins diversos das associações de natureza sindical, não lhes sendo permitido, entre outros, decidir o recurso à greve.

Não são, portanto, sindicatos nem detêm os correspondentes poderes.

Pareceria mais correcto que o mesmo regime se aplicasse às alterações propostas e também em análise nesta Assembleia a ambas as forças, PM e Polícia de Segurança Pública.

De outro modo torna-se confuso que dois ministérios do mesmo Governo apresentem posições diversas perante um problema que querem decidir num campo comum.

É assim nosso parecer que o texto da proposta de lei a." Í2S/VII reúne todas as condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 1997. — O Deputado Relator, Carlos Encarnação. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado com os votos a favor do PSD. do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS. tendo o parecer sido aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Nos termos constitucionais e regimentais o Governo apresenta à Assembieia da República a proposta de lei n.° 128/VII, que estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima.

1 — Este corpo da Polícia nasceu na década de 20 quando «a especificidade das actividades ligadas à navegação e a maior densidade de aplicação das normas respectivas nas zonas portuárias marítimas» tornaram necessário que o policiamento geral das áreas das capitanias dos Portos do Douro e Leixões e de Lisboa fosse encarregue a cabos-de-mar.

Desde então, a Polícia Marítima ora integra o quadro de pessoal civil do Ministério da Marinha (Decreto-Lei n.°36 081, de 13 de Novembro de 1946), ora é definida como corpo de polícia de que dispunham as capitanias dos portos e integrada na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (Decreto-Lei n.° 49 078, de 25 de Junho de 1969).

Com a reestruturação operada pelo Decreto-Lei n.° 618/ 70, de 14 de Dezembro, no quadro do pessoal civil do então Ministério da Marinha, o corpo da Polícia Marítima é um dos 23 grupos profissionais criados.

Pelos Decretos-Leis n.'* 190/75, de 12 de Abril, e 282/ 76, de 20 de Abril, o pessoal do corpo da Polícia Marítima, a par da polícia dos estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, dos cabos-de-mar, dos práticos de costa do Algarve e dos faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do actual quadro militarizado da Marinha.

Com a criação e acervo de atribuições cometido ao Sistema de Autoridade Marítima (Decreto-Lei n.° 300/84, de 7 de Setembro), que foi colocado na dependência do Ministro da Defesa Nacional (Decreto-Lei n.° 451/91, de 4 de Dezembro), havia que autonomizar a função policial a exercer pela Polícia Marítima. E assim que surge o Decreto-Lei n.° 248/95, de 21 de Setembro, que cria, na estrutura do Sistema de Autoridade Marítima, a Polícia Marítima com o intuito de «responder à preocupação de institucionalizar a Polícia Marítima como força especializada nas áreas e matérias de atribuição do Sistema de Autoridade Marítima». E foi assim que se procedeu ao reagrupamento dos grupos de pessoal da Polícia Marítima e dos cabos-de-mar numa única força policial, dotando-a de um novo estatuto.

2 — Face a este novo normativo (Decreto-Lei n.° 248/ 95, de 21 de Setembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima), que entrou em vigor a I de Março de 1996 o pessoal abrangido pelo diploma deixou de receber a qualificação de «militarizado» (artigo 1.° do EPPM), continuando embora sujeito ao regime consagrado no artigo 3l.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, cujo universo abrange os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados em serviço efectivo das Forças Armadas.

No entanto, por via daquele diploma, o pessoal da Polícia Marítima deixou de estar integrado nas Forças Armadas, muito embora se encontre, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, como qualquer outro pessoal de outra Direcção-Geral do Ministério da Defesa Nacional, consagrando-se um regime novo face ao estatuído na Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro.

3 — Apesar do regime introduzido pelo Decreto-Lei n.° 248/95, o exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima estava sujeito ao regime consagrado no seu artigo 31.° da Lei n.° 29/82, cujo universo abrange os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados em serviço efectivo das Forças Armadas.

4 — No preâmbulo da proposta de lei, agora em análise, pode ler-se: «O regime de restrição de direitos aplicável presentemente ao pessoal da Polícia Marítima (artigo 31.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro) não só não parece dever ser aplicável ao pessoal militarizado fora da estrutura das Forças Armadas (como demonstra o artigo 69.° do mesmo diploma) como, igualmente, parece excessiva a restrição elevada, por ferir o disposto no n.° 2 do artigo 18." e a parte final do artigo 270.° da Constituição. De facto, o próprio artigo 270.° deve ser interpretado no sentido de não ser permitida, ipso facto, a extensão do

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mesmo regime de restrição dos militares aos militarizados.» É assim que o Governo propõe à aprovação da Assembleia da República do regime de restrição de direitos do pessoal da Polícia Marítima, no respeito dos princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade, em face das concretas funções estatutariamente consagradas. O Governo pretende ainda regular o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima.

5 — A proposta de lei n.° 12S7V1I caracteriza no artigo l.° a.Polícia Marítima como «força policial armada e uniformizada» que tem por função «garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima».

À Polícia Marítima são cometidas atribuições decorrentes de legislação sobre segurança interna e em situação de excepção, as resultantes de legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência (artigo n.° 2).

O pessoal da Polícia Marítima goza dos direitos e está sujeito aos deveres previstos na lei geral para os funcionários e agentes da Administração Pública (artigo n.° 3).

O pessoal da Polícia Marítima está exclusivamente ao serviço do interesse público (... ) não podendo servir-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção de carácter político ou partidário (artigo n.° 4)

No tocante às restrições ao exercício de direitos, e compaginado o artigo 6." da proposta de lei n.° I2S7VII com o artigo 31.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, verificamos que ao pessoal da Polícia Marítima não lhes é aplicada qualquer restrição no âmbito da capacidade eleitoral passiva e lhes é alargada a possibilidade de, esgotada à via hierárquica, apresentarem petições colectivas dirigidos a órgãos de protecção dos direitos fundamentais [alínea g) do artigo 6.°].

Não é permitido o exercício do direito à greve ou quaisquer opções substitutivas susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das missões da Polícia Marítima, bem como a sua coesão e disciplina (alínea i) do artigo 6°],

O direito de associação do pessoal da Polícia Marítima é regulado no artigo 5.°, que permite a constituição de associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses. Tais associações profissionais têm direito a:

Representar, interna e externamente, os respectivos filiados na defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos;

Tomar parte na definição do estatuto profissional e nas condições de exercício da actividade policial, incluindo as condições de trabalho e o sistema retributivo;

Exprimir opinião, junto das entidades competentes, sobre os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal;

Formular propostas, sobre o funcionamento dos serviços às autoridades competentes;

Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição;

Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, quando consultadas.

Às associações profissionais é reconhecido o direito de apresentar candidaturas para três lugares de membros eleitos no Conselho da Polícia Marítima.

O n.° 6 do artigo 5°, para além de definir com clareza a proibição do recurso à greve, por parte das associações profissionais, estabelece ainda que estas prosseguem fins diversos das associações de natureza sindical.

A proposta de lei, em disposição final, estabelece a regulamentação, pelo Governo, no prazo de 180 dias, do exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Defesa Nacional entende que a proposta de lei n.° 128/VII cumpre as condições regimentais em vigor, pelo que está em condições de ser apreciada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1997. — O Deputado Relator, Cabrita Neto. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 148/VII

LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

A Constituição da República Portuguesa, obriga, na sua redacção recentemente aprovada, à existência de uma lei das finanças das Regiões Autónomas.

Desta forma, o Governo apresenta na Assembleia da República esta proposta de lei das finanças das Regiões Autónomas que obedece aos princípios da autonomia financeira plena, da coordenação entre as finanças estaduais e as finanças regionais, da solidariedade nacional, da cooperação entre o Estado e as Regiões Autónomas e da transparência.

Esta proposta de lei, ao ser aprovada, fornecerá um referencial perene e seguro no relacionamento financeiro entre o Estado e as. Regiões Autónomas. Este facto possibilitará uma programação a longo prazo da actividade financeira regional, essencial para o desenvolvimento e crescimento das Regiões Autónomas.

Assim;

Nos termos da alínea d) do n.° I do artigo I97.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei;

Lei das Finanças das Regiões Autónomas

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo l.° Objecto da lei

1 — A presente lei tem por objecto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos.

2 — Nada do disposto na presente lei poderá dispensar o cumprimento de obrigações anleriormente assumidas pelo Estado para com as Regiões ou destas para com o Estado Português.

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3 — As disposições da presente lei não podem pôr em causa obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado Português.

Artigo 2."

Princípios e objectivos da autonomia financeira regional

1 — A autonomia financeira das Regiões exerce-se no quadro da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões, da presente lei e de demais legislação complementar.

2 — A autonomia financeira regional desenvolve-se no respeito pelos princípios da legalidade, da economicidade da despesa pública e da sua sujeição aos controlos administrativo, jurisdicional e político.

3 — Á autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo regional os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade devida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e ao esforço de convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

4 — A autonomia financeira regional deve prosseguir, com base no cumprimento do modelo constitucional de cooperação, assistência e partilha de recursos financeiros, a realização do equilíbrio sustentável das finanças públicas regionais e o desenvolvimento económico com estabilidade das economias regionais, no âmbito da economia nacional. '

Artigo 3.°

Coordenação das finanças regionais com as finanças estaduais

\ — Sem prejuízo da autonomia financeira estabelecida na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos dos Açores e da Madeira, a actividade financeira das Regiões será coordenada com a actividade financeira do Estado, por forma a assegurar o desenvolvimento equilibrado de todo o País.

2 — A coordenação das finanças das Regiões Autónomas com as finanças do Estado será feita com respeito pelo disposto na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos dos Açores e da Madeira e terá especialmente em conta a necessidade de atingir os objectivos e metas orçamentais traçados no âmbito das políticas de convergência ou outras a que Portugal se tenha obrigado no seio da União Europeia, bem como a necessidade de obter uma convergência real das economias.

Artigo 4.° Princípio da solidariedade nacional

1 —O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas parcelas, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desi-gualitários.

2 — O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as Regiões Autónomas contribuírem para o equilibrado desenvolvimento do País e para o cumprimento dos objectivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais,

nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia.

Artigo 5.°

Cooperação entre o Estado e as Regiões

1 — No cumprimento do dever constitucional e estatutário de solidariedade o Estado, que deverá ter em conta as suas disponibilidades orçamentais e a necessidade de assegurar um tratamento igual a todas as parcelas do território nacional, participa com as autoridades regionais na tarefa de desenvolvimento económico, na correcção das desigualdades derivadas da insularidade e na convergência económica e social com o restante território nacional e com a União Europeia.

2 — A solidariedade nacional traduz-se, designadamente, no plano financeiro, nas transferências orçamentais previstas no presente diploma e deverá adequar-se, em cada momento, ao nível de desenvolvimento regional, visando sobretudo criar as condições que venham a permitir uma melhor cobertura financeira pelas suas receitas próprias.

3 — A solidariedade nacional visa assegurar um princípio fundamental de tratamento igual de todos os cidadãos portugueses e a possibilidade de todos eles terem acesso às políticas sociais definidas a nível nacional, bem como auxiliar a convergência económica e social com o restante território nacional e a União Europeia, e traduz--se, designadamente, nas transferências orçamentais a concretizar de harmonia com o disposto no presente diploma.

4 — A solidariedade nacional vincula ainda o Estado a apoiar as Regiões em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham dos necessários meios financeiros.

5 — A solidariedade nacional traduz-se também na obrigação de o Estado co-financiar os projectos de interesse comum levados a cabo no território das Regiões, tal como definidos no artigo 7.°

6 — A solidariedade nacional tem ainda expressão no facto de a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros nacionais de apoio ao sector produtivo ser assegurada pêlo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas.

Artigo 6° Princípio da transparência

1 —A solidariedade nacional avalia-se, no plano financeiro, mediante o respeito pelo princípio da transparência.

2 — A participação financeira do Estado nas autonomias financeiras regionais concretiza-se nas transferências no Orçamento do Estado e em outros instrumentos de natureza instrumental e. contabilística, incluindo a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo.

Artigo 7.°

Projectos de interesse comum

1—Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou de estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido designadamente pelas suas consequên-

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cias em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho e, bem assim, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos da insularidade ou uma melhor comunicação entre os diferentes pontos do território nacional.

2 — As condições de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior serão fixadas por decreto-lei.

Artigo 8." Protocolos financeiros

Em casos excepcionais, o Estado e as Regiões Autónomas podem celebrar protocolos financeiros, com obrigações recíprocas não previstas na presente lei, mas conformes com os seus princípios gerais.

Artigo 9.°

Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

1 — Para assegurar uma mais correcta articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado funcionará junto do Ministério das Finanças um conselho de acompanhamento das políticas financeiras, que terá as seguintes competências:

a) Acompanhar a aplicação, da presente lei;

b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua articulação com os objectivos da política nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;

c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das Regiões nas políticas comunitárias, nomeadamente as relativas à União Económica e Monetária;

d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das Regiões na área financeira previstos na Constituição e nos Estatutos Político Administrativos;

e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional;

f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;

g) Pronunciar-se sobre o financiamento dos projectos de interesse comum;

h) Dar pareceres a pedido do Governo da República ou dos Governos Regionais.

2 —A composição e o funcionamento do Conselho, que integrará representantes dos Governos Regionais, e demais aspectos relativos ao seu funcionamento serão definidos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, depois de ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

TÍTULO II Receitas regionais

SECÇÃO I

Receitas fiscais

Aspectos gerais

Artigo 10.°

Obrigações do Estado

1 — As Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relati-

vas a impostos sobre mercadorias destinadas às Regiões e às receitas dos impostos que devam pertencer--Ihes, de harmonia com o lugar de ocorrência do facto gerador dos respectivos impostos, e outras que lhes sejam atribuídas por lei.

2 — A entrega pelo Governo da República às Regiões Autónomas das receitas fiscais que lhes competem proces-sà-se até ao 15° dia do mês subsequente ao da sua cobrança.

3 — No caso de não ser possível o apuramento das receitas cobradas de qualquer imposto, o Governo entrega às Regiões Autónomas, até ao termo do prazo previsto no n.° 2, o montante equivalente à cobrança do mês anterior, se for caso disso, no mês seguinte.

4 — No caso de não ser possível apurar com rigor a parte da receita fiscal de quaisquer impostos respeitante às Regiões Autónomas, tal receita.será equivalente à cobrada no mês homólogo do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento médio das receitas fiscais nacionais prevista para o ano em causa; para os novos impostos considerar-se-á o crescimento médio das receitas dos restantes impostos na Região.

5 — Para efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas às Regiões Autónomas, estas não terão direito à atribuição de receitas fiscais que não sejam cobradas por virtude de benefícios fiscais aplicáveis no seu território.

6 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o Governo da República adoptará as medidas legislativas necessárias à concretização do disposto no presente artigo.

Artigo 11.° Conceitos

Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as Regiões Autónomas, considerar-se-á que:

a) Território nacional é o território português tal como é definido pelo artigo 5.° da Constituição da República Portuguesa;

b) Circunscrição é o território do continente ou de uma Região Autónoma, consoante o caso;

c) Região Autónoma é o território correspondente ao arquipélago dos Açores e ao arquipélago da Madeira;

d) O volume anual de negócios corresponde ao valor total das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.

SUBSECÇÃO II Impostos sobre o rendimento

Artigo 12."

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares:

Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada Região, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade;

b) Retido, a título dedutivo, sobre rendimentos, pagos ou postos à disposição, de pessoas singulares consideradas fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do território português, por

SUBSECÇÃO i a)

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pessoas singulares ou colectivas com residência, sede ou direcção efectiva em cada Região ou por estabelecimento estável nelas situado a que tais rendimentos devam ser imputados.

Artigo 13.° Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1 —Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas:

a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única região;

b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica próprias em mais de uma circunscrição, nos termos referidos nos n." 2 e 3 do presente artigo;

c). Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.

2 — Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição serão determinadas pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas em cada região e o volume anual, total, de negócios do exercício.

3 — Na aplicação da alínea b) do n.° 1 relativamente aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, o volume de negócios efectuado no estrangeiro será imputado à circunscrição em que se situe o estabelecimento estável onde se centraliza a escrita.

Artigo 14.° Obrigações acessórias

1 — Sempre que seja devido imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas por entidades não residentes e sem estabelecimento estável no território nacional ao qual devam ser imputados as operações, por trabalhos efectuados, serviços prestados ou fornecimentos de bens efectuados em mais do que uma circunscrição, deverão tais trabalhos, serviços ou fornecimentos ser facturados separadamente por circunscrição, ainda que seja a mesma a entidade ad^ quirente dos bens ou serviços.

2 — Os sujeitos passivos que procedam a retenções na fonte entregarão, em guias separadas, os rendimentos retidos a contribuintes residentes em cada uma das circunscrições, e, relativamente aos não residentes no território nacional, de acordo com o estabelecido no número anterior.

SUBSECÇÃO III Imposto sobre as sucessões e doações

Artigo 15.° /mposto sobre as sucessões e doações

1 — O imposto sobre as sucessões e doações devido por qualquer transmissão, a título gratuito, será afectado e imputado proporcionalmente à circunscrição ou circunscrições

de localização dos bens, de acordo com o valor sobre que recaiu o imposto, sendo a percentagem a que se refere o artigo 26.° do Código do Imposto sobre as Sucessões e Doações imputada e afectada nos mesmos termos.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a relação de bens a que se refere o artigo 67.° do Código deverá identificar a circunscrição de localização dos bens.

3 — Os documentos de pagamento discriminarão sempre o imposto e juros a afectar a cada circunscrição.

4 — O imposto sobre as sucessões e doações devido por avença constitui receita própria da circunscrição em que se encontrar localizada a sede da pessoa colectiva que pagar os rendimentos sujeitos a retenção.

SUBSECÇÃO IV Impostos extraordinários Artigo 16.°

Impostos extraordinários

1 — Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria colectável ou a colecta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tiverem sido afectados os impostos principais sobre que incidiram.

2 — Os impostos extraordinários autónomos serão proporcionalmente afectados a cada circunscrição, de acordo com a localização dos bens, da celebração do contrato ou da situação dos bens garantes de qualquer obrigação principal ou acessória sobre que incidam.

3 — Os impostos extraordinários poderão, porém, de acordo com o diploma que os criar, ser afectados exclusivamente a uma ou mais circunscrições se a situação excepcional que os legitima ocorrer ou se verificar apenas nessa ou nessas circunscrições.

SUBSECÇÃO V Juros compensatórios e de mora Artigo 17.°

Juros

Constituem receitas de cada circunscrição os juros de mora e os juros compensatórios liquidados sobre os impostos que constituam receitas próprias.

SUBSECÇÃO vi Multas ou coimas

Artigo 18.°

Competência para aplicação de sanções acessórias

A competência conferida ao Ministro das Finanças no n.°3 do artigo 54.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras para fixação de coimas e de sanções acessórias será exercida pelo membro do Governo Regional que tutele a área das finanças em cada Região Autónoma sempre que o infractor tenha sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única Região, toda a sua actividade esteja nela circunscrita e a infracção nela tenha sido praticada ou nela tenha sido praticado o último acto.

Artigo 19.° Coimas ou multas

1 —As multas ou coimas constituem receita da circunscrição em que se tiver verificado a acção ou omissão que consubstancia a infracção.

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2 — Quando a infracção se pratica em actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, as multas ou coimas serão afectadas à circunscrição em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.

SUBSECÇÃO VII Imposto do selo

Artigo 20."

Imposto do selo

Com excepção do imposto do selo a arrecadar por valores selados cuja receita será afectada à circunscrição em que ocorrer a sua aquisição pelo devedor, o imposto do selo constitui receita da circunscrição em que ocorrer o facto gerador da obrigação de imposto.

SUBSECÇÃO VIII Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 21.° Imposto sobre o valor acrescentado

1 —Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pelas operações nela realizadas.

2 — O Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais, regulamentará o modo de atribuição às Regiões das respectivas receitas, mantendo-se entretanto o regime vigente.

3 — Em caso algum poderá ser adoptado um modo de cálculo que origine um menor montante de receitas do que o auferido pelo regime vigente.

SUBSECÇÃO IX Impostos especiais de consumo

Artigo 22." Impostos especiais de consumo

Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados pelas operações a eles sujeitas, nela realizadas.

SECÇÃO II Divida pública regional

Artigo 23* Empréstimos públicos

1 — As Regiões Autónomas podem, nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administrativos e do presente diploma, recorrer a empréstimos em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, a curto e a longo prazos.

2 — A contracção de empréstimos a longo prazo desti-nar-se-á exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos e obedecerá aos limites fixados de harmonia com o disposto na presente lei.

3 — A contracção de empréstimos externos ou em moeda estrangeira será feita nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, depende de prévia autorização da Assembleia da República e terá em consideração a necessidade de efectuar um esforço conjunto para evitar distorções na dívida pública externa e não provocar reflexos negativos no rating da República.

Artigo 24.° Empréstimos a longo prazo

A contracção de empréstimos de prazo superior a um ano carece de autorização das respectivas Assembleias Legislativas Regionais, nos termos dos Estatutos Políticc--Administrativos das Regiões Autónomas.

Artigo 25.°

Empréstimos de curto prazo

Para fazer face a dificuldades de tesouraria, as Regiões poderão recorrer a empréstimos de curto prazo, que deverão estar liquidados no último dia do ano e que não deverão ultrapassar 35% das receitas correntes cobradas no exercício anterior.

Artigo 26.° Limites ao endividamento

1 — Tendo em vista assegurar a coordenação efectiva entre as finanças do Estado e das Regiões Autónomas, serão definidos anualmente na Lei do Orçamento do Estado limites máximos do endividamento líquido regional para cada ano.

2 — Tais limites serão fixados tendo em consideração as propostas apresentadas em cada ano pelos Governos Regionais ao Governo e obedecerão às metas por este estabelecidas quanto ao saldo global do sector público administrativo.

3 —Na fixação de tais limites atender-se-á a que, em resultado de endividamento adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda em caso algum 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região.

4 — Para os efeitos do número anterior não se considera serviço da dívida o montante das amortizações extraordinárias.

5 — No caso dos empréstimos cuja amortização se concentra num único ano, para efeitos do n.° 3 proceder-se-á à anualização do respectivo valor.

Artigo 27.° Apoio do Instituto de Gestão do Crédito Púbtico

As Regiões Autónomas poderão recorrer ao apoio do Instituto de Gestão do Crédito Público, quer para a organização de emissões de dívida pública regional, quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar os custos e a coordenar as operações da dívida do sector público nacional.

Artigo 28°

Tratamento fiscal da divida pública regional

A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.

Artigo 29.° Garantia do Estado

O empréstimos a emiiir pelas Regiões Autónomas poderão beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.

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SECÇÃO III

Transferências do Estado

Artigo 30." Transferências orçamentais

1 — Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos Estatutos Político-Administrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano incluirá verbas a transferir para cada uma das Regiões Autónomas, nos termos resultantes da aplicação da fórmula estabelecido no n.° 2 ou, se daí resultar valor superior para uma ou para as duas Regiões, num .montante igual à transferência prevista no orçamento do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da despesa pública corrente no orçamento do ano respectivo.

2 — A fórmula de transferência a adoptar para os efeitos do número anterior é a seguinte:

77?= PlDj?£c c x PR x (1 + a) — PIDDAC r

sendo:

PIDDAC c— valor dos projectos a realizar no continente relativos ao PIDDAC tradicional com financiamento nacional, com exclusão dos montantes do PIDDAC apoio e do PIDDAC tradicional com financiamento comunitário;

PIDDAC r— valor dos projectos a realizar em cada Região (Madeira ou Açores) de acordo com o conceito anterior;

PC—população do continente segundo o Recenseamento Geral da População (valores quinquenais);

PR — população de cada Região (Madeira ou Açores) segundo o Recenseamento Geral da População (valores quinquenais):

a — coeficiente de correcção fixado em dois terços para a Região Autónoma da Madeira e em nove décimos para a Região Autónoma dos Açores.

3 — As transferências do Orçamento do Estado proces-sar-se-ão em prestações trimestrais a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

4 — Serão também transferidas para cada uma das Regiões Autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento de bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.

Artigo 31.° Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas

1 — Tendo em conta o preceituado no artigo 9.°, alínea g), e no artigo 227.°, alínea ;), da Constituição da República Portuguesa e com vista a assegurar a convergência económica com restante território nacional, é criado um Fundo de Coesão destinado a apoiar, exclusivamente, programas e projectos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas.

2 — O Fundo de Coesão disporá em cada ano de ver--bas do Orçamento do Estado, a transferir para os orçamentos regionais para financiar os programas e projectos de investimento que preencham os requisitos do n.° 1, desde que tal não seja causa de endividamento adicional.

3 — O limite máximo das transferências de verbas do FuCvdo de Coesão para as duas Regiões obedece à seguin-

te programação, sendo após o último ano fixado na revisão da Lei das Finanças Regionais a que se refere o artigo 46.°:

1999 — 25% do valor das transferências previstas no n.° 1 do artigo 30.°;

2000 — 30% do mesmo valor;

2001 —35% do mesmo valor.

TÍTULO III

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

SECÇÃO I Enquadramento Geral

Artigo 32.° Princípios gerais

1 —O exercício das competências tributárias pelos órgãos regionais respeitará os limites constitucionais e estatutários e ainda os seguintes princípios:

a) O princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regionais;

b) O princípio da legalidade, no sentido de que a determinação normativa regional da incidência, da taxa, dos benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes, nos termos dos artigos seguintes, será da competência da Assembleia Regional mediante decreto legislativo regional;

c) O princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas;

d) O princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas Regiões, quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;

e) O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais;

f) O princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais, no sentido de que a estruturação dos sistemas fiscais regionais deverá incentivar o investimento nas Regiões Autónomas e assegurar o desenvolvimento económico e social respectivo.

2 — Sem prejuízo do dever constitucional que incumbe aos órgãos de soberania, em cooperação com os órgãos regionais competentes, de promoverem a correcção das desigualdades entre o continente e as Regiões Autónomas, decorrentes da insularidade, com a consequente diminuição das pressões fiscais regionais, o princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas parcelas, devendo contribuir para assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas.

Artigo 33." Competências tributárias

I — Os órgãos regionais têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, a exercer nos termos dos números seguintes.

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2 — A competencia legislativa regional em matéria fiscal é exercida pela Assembleia Legislativa Regional, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes:

a) Criar e regular impostos, vigentes apenas nas Regiões Autónomas respectivas, definindo a respectiva incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da presente lei;

b) Adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes.

3 — As competências normativas e administrativas a que se referem os números anteriores são exercidos nos termos das secções n e m deste título ni.

Artigo 34."

Lei quadro.

A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei quadro a que se referem a Constituição da República e os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

SECÇÃO II

Competências legislativas e regulamentares tributárias

Artigo 35." Impostos vigentes apenas nas Regiões

As Assembleias Legislativas Regionais, mediante decreto legislativo regional, poderão criar e regular contribuições de melhoria vigentes apenas nas Regiões, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.

Artigo 36.°

Adicionais aos impostos

As Assembleias Legislativas Regionais têm competência para lançar adicionais, até ao limite de 10%, sobre os impostos em vigor nas Regiões Autónomas.

Artigo 37.°

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar apenas nas Regiões Autónomas, a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais terá lugar nos termos da presente lei e da respectiva legislação complementar.

2 — As Assembleias Legislativas Regionais podem conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.

3 — O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira e da Zona Franca de Santa Maria re-gular-se-á pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar.

4 — As Assembleias Legislativas Regionais podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado até ao limite de 30% e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.

5 — As Assembleias Legislativas Regionais podem autorizar os Governos Regionajs a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos do artigo 49,°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.

Artigo 38."

Competências regulamentares

Os órgãos regionais têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.

SECÇÃO 111 Competências administrativas regionais

Artigo 39.° Competências administrativas regionais

1 — As competências administrativas regionais, em matéria fiscal, a exercer pelos Governos e Administrações Regionais respectivas compreendem:

a) A capacidade fiscal de as Regiões Autónomas, serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados, quer de âmbito regional, quer de âmbito nacional, nos termos do n.° 2 do presente artigo;

b) O direito à entrega pelo Estado das receitas fiscais que devam pertencer-lhes, de harmonia com o n.° I do artigo 9°

2 — A capacidade de as Regiões Autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobradas compreende:

a) O poder de os Governos Regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que são sujeitos activos;

b) O poder de regulamentarem as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional;

c) O poder de as Regiões Autónomas utilizarem os serviços fiscais do Estado sediados nas Regiões, mediante o pagamento de uma compensação, acordada entre o Estado e as Regiões, relativa ao serviço por aquele prestado, em sua representação legal.

3 — No caso de o Estado não cobrar a compensação a que se refere a alínea c) do n.° 2, esta deve ser contabilizada como transferência estadual para as Regiões Autónomas.

4 — Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, .sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.

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Artigo 40.°

Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais

( — Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza c finalidade, do interesse específico e exclusivo de uma única Região Autónoma, as competências atribuídas, na lei geral, ao Ministro das Finanças serão exercidas, com respeito pelas leis e princípios gerais em vigor e no âmbito do princípio de igualdade, pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 — Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais de uma circunscrição são da competência do Ministro das Finanças, ouvidos os respectivos Governos Regionais.

Artigo 41.°

Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos

.Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local da cobrança dos impostos de âmbito nacional que interessam às Regiões Autónomas serão resolvidos por acordo entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

SECÇÃO IV Taxas e preços públicos regionais

Artigo 42.°

Taxas, tarifas e preços públicos regionais

Os Governos Regionais e as administrações regionais podem fixar o quantitativo das taxas, tarifas e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.

TÍTULO IV

Das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais

Artigo 43.° Finanças das autarquias locais

1 — As finanças das autarquias locais situadas nas Regiões Autónomas e as das Regiões Autónomas são independentes.

2 — O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.

Artigo 44.°

Apoio financeiro às autarquias

Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais, para além do já previsto na lei, deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.

TITULO V Do património regional

Artigo 45.° Remissão

As Regiões dispõem de património próprio e autonomia patrimonial, nos termos da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos e da legislação aplicável.

TÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 46.° Revisão da lei

A presente lei será objecto de revisão até ao ano 2001. Artigo 47.°

Apoio especial à amortização das dívidas públicas regionais

1 —O Governo da República, directamente ou através dos seus serviços ou empresas de que seja accionista, comparticipará num programa especial de redução das dívidas públicas regionais, assegurando, de acordo com programação a acordar com cada Região, a amortização ou assunção de dívida pública garantida ou, na sua falta, de dívida não garantida das duas Regiões Autónomas, conforme o seguinte programa:

1998 — 62 milhões de contos pára a Região Autónoma dos Açores e 76 milhões de -contos para a Região Autónoma da Madeira, valores que poderão ser acrescidos ou reduzidos ligeiramente, por razões de gestão e mediante acordo entre o Governo da República e o Governo de cada Região Autónoma;

1999 — Para cada Região, os montantes correspondentes à diferença entre I 10 milhões de contos e a amortização efectuada no ano anterior.

2 — A partir de 1998 deixará de haver comparticipação do Estado nos encargos financeiros das dívidas das Regiões.

Artigo 48.°

Contas correntes das Regiões junto do Banco de Portugal

Até 31 de Dezembro de 2000 serão encerradas as contas correntes das Regiões junto do Banco dc Portugal, sendo saldados e liquidados os respectivos montantes em dívida.

Artigo 49.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — O Primeiro Ministro, António de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 687VII

REVER A POLÍCIA COMUM DE PESCAS PARA DEFENDER AS PESCAS NACIONAIS

1 — As políticas comunitária e nacional de pescas têm--se traduzido numa progressiva degradação do sector pesqueiro nacional, tanto no plano da pesca artesanal e da pequena pesca como da pesca industrial.

2 — Perda de pesqueiros nas águas internacionais e de países terceiros, redução das capturas, abate da frota, desemprego, são alguns dos traços essenciais das consequências daquelas políticas, que estão a pôr em causa a sobrevivência do sector pesqueiro nacional e o futuro dos trabalhadores da pesca.

3 — Entretanto, a actual política comum de pescas (PCP) deverá ser revista até ao final do ano 2002 estando desde já em curso negociações com vista ao estabelecimento das orientações que hão-de presidir à revisão da PCP.

Importa, por isso, que o País defina também, com suficiente antecedência, as principais linhas-força que devem orientar as negociações para a revisão da tendo em conta a necessidade de recuperar, viabilizar e salvaguardar o futuro das pescas portuguesas.

Por exemplo, ao contrário do que ainda há pouco tempo era assegurado, não está garantida a manutenção do mar territorial (zona das 12 milhas) na reserva de soberania dos países, como não estão garantidos os direitos históricos de Portugal nas águas internacionais e de terceiros países.

4 — Neste contexto, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Tendo em vista estabelecer o ponto de vista da Assembleia da República quanto às principais orientações que devem ser asseguradas tanto na futura política comum de pescas como na política nacional de pescas, a Assembleia da República pronuncia-se pela necessidade de:

a) Manter o acesso exclusivo das frotas nacionais às respectivas águas do mar territorial na distância de 12 milhas marítimas;

b) Assegurar o acesso preferencial das frotas nacionais à zona contígua (pelo menos até às 24 milhas marítimas) como área de defesa e protecção dos recursos pesqueiros nacionais e de exercício da fiscalização e combate pelo Estado costeiro às infracções da legislação do respectivo território;

c) Manter a zona económica exclusiva (200 milhas marítimas) tal como previsto e definido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, onde o Estado costeiro exerce a sua jurisdição e tem direitos de soberania;

d) Defender os direitos históricos de pesca adquiridos pelas frotas longínquas em águas internacionais e de países terceiros;

e) Assegurar programas e medidas financeiras de apoio social que compensem os trabalhadores da pesca das consequências resultantes da redução do esforço de pesca e que apoiem, quando for caso disso, a reestruturação das zonas e comunidades dependentes da actividade piscatória;

f) Assegurar políticas específicas de apoio à pesca artesanal e à pequena pesca;

g) Assegurar medidas de apoio à indústria conser-, veira e de transformação do pescado, designadamente quanto ao apoio à aquisição de matéria--prima e à promoção do consumo de pescado e em particular das conservas portuguesas nos . mercados nacionais e de exportação;

h) Defender que a determinação do volume global do esforço de pesca e as suas incidências em cada país deve ter em conta a evolução previsível dos recursos mas também a situação específica de cada Estado de cada comunidade de pescadores e a dimensão de cada frota;

i) Recusar uma política de controlo dos recursos e do esforço de pesca assente na orientação predominante do abate das frotas;

j) Garantir meios financeiros e humanos adequados a uma política de investigação científica que em articulação com pescadores e armadores se constitua como base de sustentação para uma política de gestão das pescas.

Assembleia da República, 14 de Outubro de 1997.— Os Deputados do PCP: Lino dc Carvalho — Octávio Teixeira — João Amaral — Rodeia Machado — António Filipe— Bernardino Soares—Joaquim Matias—António Calçada.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 46/VII

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO AVAL DO ESTADO À UGT.

Pela Resolução da Assembleia da República n.° 30/97, de 15 de Maio, a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Aval do Estado à UGT foi autorizada' a elaborar dois relatórios separados, nos prazos de 30 e 90 dias, respectivamente, contados da data da sua posse.

Através da deliberação n.° ll-PL/97, concedeu a Assembleia da República o prazo adicional de 108 dias para a elaboração, discussão e votação do primeiro relatório, relativo à matéria constante nos n.lls 2.°, 4.° e 5.° da Resolução n.° 30/97.

Em requerimento fundamentado, a Comissão Parlamentar de Inquérito solicita «a prorrogação do prazo de elaboração, discussão e votação do primeiro relatório por 25 I dias» conforme deliberação da Comissão, ao abrigo do ' disposto no n.° I do artigo 11.° da Lei n.° 5/93, de \ de.' Março — Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares.

Assim e visto o disposto no artigo 11.°, n.° 1, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, a Assembleia da República delibera:

Conceder à Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Aval do Estado à UGT o prazo adicional de 25 dias para a elaboração, discussão e votação do primeiro relatório relativo à matéria constante nos n.'* 2.°, 4.° e 5.° da Resolução da Assembleia da República n.° 30/97, de 15 de Maio.

A concessão deste prazo reporta os seus efeitos a 30 de Setembro de 1997.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 1997.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

O DIARIO

da Assembleia da República

1 — Preço de página para venda avulso, 9$50 (IVA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

Depósito legal N.º 8819/85

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20 DE OUTUBRO DE 1997 75 3 — A transcrição dos depoimentos prestados perante as comis

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