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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

A legislação alterada por força desta proposta de lei é o Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março.

Esta proposta dc lei foi discutida, na generalidade, em 22 de Maio de 1997 em conjunto com o projecto de lei n.° 364/VII (Altera o Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, que aprova o Código Penal). Ambas as iniciativas foram rejeitadas em 5 de Junho de 1997.

III — Do objecto e dos motivos do projecto de lei n." 385/VII

O projecto de lei n.° 385/VII visa, essencialmente, adoptar normas que confiram cumprimento à Acção Comum contra a Pedofilia no âmbito da União Europeia, bem como a criminalização clara dos atentados contra a circulação.

Os subscritores desta iniciativa justificam a sua posição de recusa face à proposta de lei n.° 80/VII, a qual consideram «que não teve minimamente em conta a necessidade de executar e consolidar a profunda revisão do Código Penal operada há menos de dois anos».

Não obstante, entendem que há situações que exigem a tutela penal e que requerem medidas que garantam um combate mais eficiente a certo tipo de criminalidade.

IV — Breve sinopse histórica

Em 23 de Setembro de 1982 foi publicado, em Portugal, pelo Decreto-Lei n.° 400/82, um novo Código Penal, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1983. Deste modo se pôs fim à vigência do Código Penal de 1852.

Criticado pela doutrina portuguesa como obra nascida já velha e reclamando, por isso, desde o início, a sua substituição urgente — na medida em que pouco mais representaria do que uma tradução apressada, e nem sempre fiel, do Código Penal Napoleónico de 1810, na sua forma modificada, sobretudo, pela Lei de 28 de Abril de 1832—, o Código Penal de 1852 foi profundamente alterado pela «nova reforma penal» de 1884, daí resultando o que passou a chamar-se o Código Penal de 1886, pelo qual Portugal basicamente se regeu até 1983.

A característica fundamental desta reforma derivou de uma diferente concepção da finalidade da pena, que deixava de ser considerada primariamente instrumento de intimação da generalidade das pessoas para passar a ser vista como retribuição do mal do crime, como expiação ou compensação da culpa do agente. Tal como doutamente observa o Prof. Jorge de Figueiredo, in «o Código Penal Português de 1982 e a sua reforma» (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Abril/Dezembro de 1993)—, a esta dimensão da pena se tendo, todavia, desde muito cedo acrescentado — em todo o caso, de uma forma que a doutrina portuguesa tentou sempre que fosse o menos conflitual possível — um vector preventivo especial que, aproveitando o essencial do pensamento correcionista assente nas teses de Krause e Roeder, se liga à convicção da corrigibilidade de todos os delinquentes e à^disposição daqueles os meios necessários ao seu melhoramento. Devido a esta situação Portugal tornou-sê um dos pioneiros a nível da Europa a acolher o modelo franco-belga: o instituto de liberdade condicional, um sistema de medidas de segurança, um sistema tutelar e de direito penal de menores avançado, enfim a ideia de reforma penitenciária baseada num sistema de execução progressiva de pena privativa da liberdade.

Todo este poderoso movimento de reforma penal constava essencialmente de legislação extravagante e passou, assim, ao lado do Código Penal que praticamente perma-

neceu intocado até I9S4. Neste ano, por intermédio do então Ministro da Justiça, Prof. Cavaleiro Ferreira, procedeu-se a uma profunda e extensa revisão do texto legislativo básico, incidindo ela, todavia, de forma praticamente exclusiva, no capítulo relativo às reacções criminais.

Por esta via se introduziram no texto do Código Penal muitos dos institutos referidos que viviam em legislação extravagante. Não obstante este esforço de revisão, fazia-se sentir de forma premente uma reforma global do Código Penal Português. Por um lado, as normas legais relativas à doutrina geral do crime mostravam uma desactualização profunda face ao estádio de evolução alcançado pela dogmática jurídico-penal portuguesa, tal como era ensinada na universidade e mesmo, ao menos em parte, praticada já pela jurisprudência dos tribunais portugueses. É que a isso acrescia o facto de o próprio referente doutrinal ter mudado: na dogmática portuguesa havia por completo deixado de valer a construção doutrinal subjacente ao Código Napoleónico, como havia perdido relevo e significado a doutrina jurídico-penal francesa relativa à parte geral do direito penal; em sua substituição, era a doutrina germânica que, desde os anos 30, constituía referente obrigatório das lições universitárias e de construção científica portuguesa do direito penal.

No tocante às consequências jurídicas do crime, o pensamento jurídico-penal português, combinando em larga medida os referentes francês, alemão, italiano e suíço, apresentava singularidades que o distinguiam e o colocavam, na expressão de Pierre Canat, à la pointe même du progrès nesta matéria. Verificava-se, na prática, porém, que muitas das propostas que então já insistentemente se faziam no plano lege ferenda encontrassem campo possível de tradução no Código Penal, mesmo no texto revisto de 1954.

Quanto à parte especial, ela revelava-se por inteira desactualizada, apesar das revisões fragmentárias e pouco numerosas que, desde 1886, havia sofrido.

Em 1961 a reforma global foi bem compreendida pelo então Ministro da Justiça, Antunes Varela, que encarregou o penalista da Universidade de Coimbra, Prof. Eduardo Correia, de elaborar o projecto respectivo.

Em 1963 foi por ele apresentado um projecto de patte. geral, sobre o qual se debruçou posteriormente, entre 1964 e 1965, uma comissão revisora que poucas alterações introduziu nos seus suportes político-crimináis básicos.

Em 1966 foi convertido em projecto ministerial, já com modificações de certo relevo, que em parte significativa da.doutrina das consequências jurídicas lhe suprimiam algumas das suas inovações mais radicais.

Ainda em 1966 Eduardo Correia apresentou um projecto da 'parte especial, revisto, antes de publicado, por uma comissão que trabalhou sob a sua directa orientação.

Acontece que, em termos políticos, a época não era a ( mais favorável para que um projecto como o do |\Prof. Eduardo Correia pudesse ser plasmado em lei. ' O Estado Português era ainda claramente antidemocrático e demasiado centralizado, pelo que entrava em confronto com algumas das características fundamentais e mais notáveis da reforma preconizada.

Por razões deste teor os trabalhos da reforma estiveram paralisados até 1973, sendo somente nesse ano que a Câmara Corporativa se debruçou de novo sobre o problema da reforma das normas do Código Penal relativas às consequências jurídicas do crime, elaborando umas bases da reforma penal — de novo restritivas relativamente a algumas opções polílico-criminais fundamentais constantes

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