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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

O primeiro, em jeito de balanço sobre a revisão de 1995, critica a perpetuação da acção reconhecidamente perniciosa do «legislador extravagante». Constata que a parte especial do Código Penal «deixou de fora» uma extensa parcela de infracções que continuam a fazer parte da «legislação extravagante». Para Eduardo Maia a lei penal «continua, assim, repartida entre um núcleo central, coeso e coerente, o Código Penal, e um extenso espaço fragmentário e desconexo e contraditório, por vezes».

Considera ainda este magistrado que a revisão realizada, tal como a versão originária, assenta numa visão liberal, individualista do fenómeno criminal, o que levou à exclusão da punição das pessoas colectivas. Por isso lhe pareceu apropriada para classificar o Código Penal português a expressão que um magistrado francês utilizou para o seu código: «forte com os fracos e fraco com os fortes».

Para Teresa Beleza, v. Como Uma Manta de Penélope — Sentido e Oportunidade da Revisão do Código Penal de ¡995, por Teresa Pizarro Beleza— a revisão do Código Penal de 1995 pareceu-lhe saldar-se por uma nítida agravação das penas em certas áreas da criminalidade e pela introdução de novos tipos penais. Considera esta autora que as penas cujos limites baixam são comparativamente poucas e a diminuição pouco significativa. A descriminalização foi bastante restrita, se exceptuarmos os crimes contra a segurança do Estado. Observou ainda que o direito penal parece considerar-se a expandir-se, não obstante as profissões de fé oficiais no paradigma da intervenção mínima.

A discussão parlamentar da proposta de lei n.° 92/VI

A proposta de lei n.° 92/VI, que autoriza o Governo a rever o Código Penal, foi discutida, na generalidade, em

29 de Junho de 1994 — v. discussão na generalidade no Diário da Assembleia da República, \.° série, n.° 85, de

30 de Junho de 1994. Previamente à discussão em Plenário, por iniciativa da 1." Comissão ou a solicitação externa, ocorreram audições sobre a reforma do Código Penal com as seguintes entidades: Ministro da Justiça, comissão revisora do Código Penal, Ordem dos Advogados, Conselho Superior da Magistratura, Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Associação para o Planeamento da Família, Grupo de Trabalho de Psiquiatria Forense, Sindicato dos Jornalistas, Associação Portuguesa dos Direitos dos Cidadãos e Fórum Justiça e Liberdade.

O grupo de trabalho, que integrou Deputados de todos os grupos parlamentares, encarregue do trânsito desta proposta de lei organizou ainda uma colóquio parlamentar, que ocorreu em 27 de Maio de 1994, com o patrocínio do PAR, e no qual intervieram universitários, magistrados e advogados.

A proposta de lei acabaria por ser aprovada na generalidade, com os votos a favor do PSD, votos contra do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raul Castro — em votação final global a proposta de lei n.° 92/VI submetida a votação foi aprovada com os votos a favor do PSD e do PSN, votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Luís Fazenda e Raul Castro.

VI — Do quadro constitucional (artigos 27." a 31." da Constituição da República Portuguesa)

A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 27.° o direito à liberdade e à segurança. As restri-

ções ao direito à liberdade, que se traduzem em medidas de privação total ou parcial dela, só podem ser as previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 27.°, não podendo a lei criar outras: princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas/restritivas da liberdade. Estas medidas, ao constituírem restrições a um direito fundamental integrante da categoria dos «direitos, liberdades e garantias», estão sujeitas às competentes regras do artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

Em princípio (excepções no n.° 3), as medidas de privação da liberdade, seja total, seja parcial (prisão, semi-detenção, regime de prova, liberdade condicional, internamento etc), só podem resultar, conforme os casos, de condenação de acto punido com pena de prisão, ou de aplicação de medida de segurança.

Atente-se ainda ao disposto no artigo 29." da Constituição da República Portuguesa (aplicação da lei criminal), o qual consagra, na expressão feliz de Gomes Cano-tilho e Vital Moreira, o «essencial do regime constitucional da lei criminal», isto é, da lei que declara criminalmente punível uma acção ou omissão, definindo um determinado crime e prevendo a respectiva pena — a propósito da Constituição Penal cf. artigos 3.°, 9.°, 10.° e 11.° da DUDH, artigos 9.°, 14.° e 15.° do PIDCP, artigos 5.°, n.° 5, e 7.° da CEDH e Protocolo 7.° da CEDH, artigos -2.°, 3.° e 4.°

Embora existam muitos bens constitucionais cuja desprotecção penal não seria compreensível (direito à vida, à integridade pessoal, ao bom nome e reputação), a verdade é que, traduzindo-se as penas num sacrifício imposto ao condenado, é a penalização que normalmente carecerá de justificação quanto à sua necessidade e quanto à proporcionalidade da medida da pena, devendo entender-se, desde logo, que só podem ser objecto de protecção penal os direitos e interesses constitucionalmente protegidos. Entende-se ainda que só deve haver sanção criminal quando tal se mostre necessário para salvaguardar esses bens constitucionais.

Os princípios constitucionais básicos em matéria de punição criminal são o princípio da legalidade (só a lei é competente para definir crimes e respectivas penas), o princípio da tipicidade (a lei deve especificar suficientemente os factos que constituem o tipo legal de crime, bem como tipificar as penas) e o princípio da não retroacúvv-dade (a lei não pode criminalizar factos passados nem punir mais severamente crimes anteriormente praticados).

O artigo 30.° da Constituição da República Portuguesa é também um eixo basilar da Constituição em matem penal, estabelecendo este preceito os limites das penas e das medidas de segurança, vigorando no nosso ordenamento jurídico o princípio da humanidade das penas. Todavia, o texto constitucional pouco diz sobre as próprias penas. Para além das penas privativas da liberdade (artigo 27.°, n.° 2), a Constituição não define positivamente quais podem ser.as outras penas.

A Constituição impõe limites às penas que resulta expressa ou directamente de certas figuras da Constituição, mas confere um amplo campo à discricionariedade legislativa em matéria de definição das penas.

Princípio geral de limitação das penas e dos seus efeitos é inquestionavelmente o princípio constitucional da' necessidade e da proporcionalidade.

Os autores da Constituição da República Portuguesa Anotada supra-referidos colocam de forma pertinente a questão de sabermos, porém, se tal proibição de penas

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