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24 DE OUTUBRO DE 1997

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perpétuas ou de duração limitada ou indefinida é extensível às demais penas, sempre que elas se traduzam em amputar ou restringir, de modo perpétuo ou indefinido, a esfera dos direitos das pessoas quanto mais não seja por efeito do princípio do Estado de direito democrático (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 355/86).

Problemática neste contexto é também, no seu entendimento, a questão de saber se a proibição de penas de duração indefinida deixa margem para as penas relativamente indeterminadas, previstas na lei penal (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 43/86.)

Do texto constitucional, e tal como a maioria da doutrina defende, ressalta a ideia de que o direito penal só deve intervir, só deve querer aplicar-se, só deve tomar conta de um certo tipo de actuações ou de actos quando isso for, por um lado, eficaz e, por outro, necessário.

Na esteira do entendimento de Teresa Pizarro Beleza — v. Direito Penal, vol. i, pp. 35 e segs., edição AAFDL de 1984—, «só vale a pena, só tem sentido tornar certos actos crimes e, portanto, ameaçá-los com uma pena que pode ser mais grave, quando não forem suficientes um outro tipo de medidas. Por outro lado, é necessário também que essa incriminação seja eficaz».

Está subjacente a essa asserção o princípio da intervenção mínima do direito penal.

. Em sede de liberdade condicional, que é a matéria também em apreciação neste parecer, podemos encontrar uma fundamentação última deste instituto no facto de o direito penal, uma vez cumpridos certos pressupostos, ser mais eficaz se não intervir e se permitir a ressoeialização do delinquente mediante a substituição da pena privativa da liberdade pela liberdade condicional.

Neste sentido, se tem pronunciado desde sempre o Conselho da Europa quando recomenda aos Estados membros que afastem, tanto quanto possível, a aplicação de medidas privativas da liberdade—v. Resolução n.° (76) 10, in BAPIC, n.° 33, de 1978.

E porque os direitos que estão em causa são fundamentais — o direito à vida, o direito à integridade física, o direito à liberdade, o direito à propriedade — pode afirmar-se que a segurança é condição e guarda avançado da liberdade e da própria vida.

O direito pena) funda-se na Constituição no sentido de que as normas que o constituem ou são elas próprias normas formalmente constitucionais, ou são autorizadas ou Refegadas por outras normas constitucionais. A Constituição da República Portuguesa não contém normas penais completas, isto é, normas que para acções ou omissões nelas previstas estatuem penas, medidas de segurança ou outras medidas jurídico-penais, mas contém disposições de direito penal que determinam em parte o conteúdo de novas penas.

As opções axiológicas constitucionais devem ser respeitadas pelas normas penais e orientar a sua interpretação. Mais: são elas que definem os valores fundamentais da vida em sociedade que o direito penal visa proteger.

A Constituição estabelece, assim, através da definição dos direitos, liberdades e garantias, o quadro de valores fundamentais da ordem jurídica portuguesa.

Da revisão constitucional — Reflexos no âmbito da Constituição penal —Da Lei n.9 1/97, de 20 de Setembro

A quarta revisão constitucional trouxe-nos um conjunto significativo de aperfeiçoamentos do regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias e que passamos a

enunciar (síntese elaborada pelo Deputado José Magalhães — v. biblioteca do Grupo Parlamentar do PS na Internet):

a) Reconhecimento aos cidadãos de novos direitos:

Direito a fazerem-se acompanhar por um advogado perante qualquer autoridade;

Direito a decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo das causas em que intervenham;

Direito a procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações de direitos;

b) Consagração do direito ao «desenvolvimento da personalidade»; imposição ao legislador da obrigação de «garantir a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica»;

c) Clarificação dos casos em que suspeitos de crimes podem ser detidos para efeitos de identificação nos casos estritamente necessários e pelo tempo estritamente necessário; garantia às pessoas portadoras de anomalia psíquica de que o seu internamente para efeitos terapêuticos está sujeito a intervenção de um juiz para garantia dos seus direitos (transpondo-se neste ponto o regime decorrente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem);

d) Previsão constitucional de que a lei deve definir e assegurar a adequada protecção do segredo de justiça;

e) Melhorias constitucionais em matéria de processo criminal:

Garantia do direito de recurso;

Garantia de assistência por advogado;

Possibilidade de dispensa da presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento (por forma a impedir os adiamentos sucessivos);

Protecção dos direitos das vítimas de crimes;

f) Novas regras decorrentes da liberdade de circulação e, designadamente, da construção de um espaço judiciário europeu:

Admissão de excepções ao princípio de não extradição de cidadãos portugueses;

Manutenção da regra segundo a qua\ não há extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa de liberdade com carácter perpétuo, admitindo--a a título excepcional em condições estritas;

Manutenção das regras estritas que proíbem a extradição em casos em que o extraditando possa incorrer em pena de morte-,

Nova proibição de extradição quando o extraditando possa incorrer em pena de que resulte lesão irreversível da integridade física;

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