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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

g) Modernização e reforço da protecção dos dados pessoais e do quadro aplicável ao uso da informática:

Garantia de que a protecção de dados pessoais implica a existência de autoridade administrativa independente que vele pelos direitos fundamentais, com simultânea flexibilização dos procedimentos aplicáveis;

Previsão de que a informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a origem étnica;

Consagração do direito de acesso dos cidadãos às redes informáticas de uso público;

Extensão das normas de protecção de dados pessoais informatizados aos dados pessoais estruturados em ficheiros manuais.

VII — Análise ao projecto de lei n." 385/VII

O projecto de lei em causa visa introduzir alterações a cinco artigos específicos do Código Penal, aprovado pelo Decretc-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março — artigos 5.°, 172.°, 179.°, 288.° e 290." do Código Penal.

Factos praticados fora do território português (artigo 5.8)

Estipula-se que, salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é ainda aplicável aos factos cometidos fora do território nacional quando constituírem crimes contra as pessoas, praticados por portugueses que vivam habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e aqui forem encontrados, se forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados.

Sublinhe-se que na proposta de lei n.° 80/VII também se avançava com uma proposta de alteração para o artigo 5.°, alínea d), em moldes mais ou menos semelhantes, dado que o último segmento (se forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados) não consta dessa proposta.

Abuso sexual de crianças (artigo 172.8)

Propõe-se que seja punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias a exibição ou cedência a qualquer título de fotografia, filme ou gravação pornográficos envolvendo menor de 14 anos.

Tal previsão não consta do actual artigo 172." do Código Penal, pelo que se acrescenta às condutas actualmente já previstas que já envolvem a utilização de menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográfica, a exibição ou cedência destes materiais. Esta alteração inscreve-se na luta contra à pedofilia e dá cumprimento à Acção Comum adoptada pela União Europeia nesta área.

Na proposta de lei n.° 80/VII esta preocupação também esteve patente, só que a moldura penal proposta era de pena de prisão até três anos.

O Grupo Parlamentar do PSD decidiu propor que a exibição ou cedência destes materiais tivesse uma moldura penal inferior à prevista para os actos exibicionistas ou para os actos obscenos sobre menores, o que, aliás, decorreu das sugestões de alguns organismos presentes nas audições a que já aludimos anteriormente, que entendiam que não se deveria tratar estas condutas em termos similares dada a menor censurabilidade das mesmas.

Inibição do poder paternal (artigo 179.ff)

Por força da alteração' proposta aumenta-se o período máximo de inibição do poder paternal de tutela ou curatela de 5 para 10 anos nos casos de sujeitos activos de crimes sexuais. Trata-se de uma medida de segurança não automática, que se justifica em razão da severidade das penalidades cominadas e, bem assim, como da necessidade da sua correspondência com os montantes das penas principais de prisão.

Esta proposta corresponde na íntegra ao proposto para o artigo I79.° na proposta de lei n.° 80/VII.

Atentado à liberdade de circulação, ou à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro (artigo 288.8)

Autonomiza-se a livre circulação, criminalizando-se a conduta daquele que atentar contra esta com pena de prisão até cinco anos.

Se for criado perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, tal conduta será punida com pena de prisão de 3 a 10 anos, sendo tal pena de l a 8 anos se esse perigo for criado por negligência.

Igualmente as propostas de alteração para o artigo 288.° do Código Penal avançadas pelo Grupo Parlamentar do PSD são idênticas às constantes na proposta de lei n.° 80/VII.

Atentado à liberdade de circulação ou à segurança de transporte rodoviário (artigo 290.9)

Autonomiza-se igualmente a liberdade de circulação, punindo-se com pena de prisão até três anos ou com pena de multa quem impedir a livre circulação.

A criação de perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punida com pena de prisão de um a oito anos.

A criação de tal perigo na forma negligente será punida com pena de prisão até cinco anos (molduras penais idênticas constam da proposta de lei n.° 80/VII).

Nos artigos subsequentes propõem-se alterar os artigos 10.°, 202.°, alíneas a), b) e c), e 292.° .(clarificação da conversão de valores do teor do álcool no ar expirado), todos do Código Penal.

Por força do artigo 5.° deste projecto, é revogado o artigo 97.° do Decreto-Lei n.° 787/76, de 29 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 227/77, de 30 de Maio, e 204/78, de 24 de Julho (deverá tratar-se de lapso, dado que quer o Decreto-Lei n.° 227/77 quer o Decreto-Lei n.° 204/78 não alteram o artigo 97.° do Decreto-Lei n.° 787/76).

Parecer

O texto do projecto de lei n.° 385/VII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro'de 1997.— O Deputado Relator, Cláudio Monteiro. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Ntm. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS e do PSD e os votos contra do PCP.

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