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24 DE OUTUBRO DE 1997

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PROJECTO DE LEI N.9 421/VII

AMPLIA A LEGITIMIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS

A legitimidade das associações sindicais para intervirem judicialmente encontra-se hoje estabelecida nos artigos 50." e 60.° do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 272-A/81, de 30 de Setembro, relativamente às acções cíveis, e no artigo 183.° do mesmo Código relativamente ao processo penal.

Encontra-se, no entanto, estabelecido em termos parcos, constituindo um retrocesso relativamente ao que se encontrava estipulado no Decreto-Lei n.° 537/79, de 31 de Dezembro, para além de o Código registar já então, nesse recuado ano de 1981, uma curiosa equiparação da relevância da intervenção processual das associações sindicais e das associações patronais.

A prenunciar uma concepção puramente civilista do direito substantivo do trabalho.

Importa que a legislação processual reforce os direitos de intervenção judicial das associações sindicais, fazendo--se a correspondência na legislação processual, com os princípios que regem o direito fundamental à contratação colectiva, que nenhuma «concertação» pode substituir.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP vem propor a revogação do artigo 6.° do Código de Processo do Trabalho em vigor, consagrando a legitimidade das associações sindicais para intervirem em juízo, por si, não só nos casos em que tal intervenção é inquestionável (caso das acções respeitantes a interesses colectivos cuja tutela lhes pertença), como também nas acções em- que estejam em causa direitos fundamentais dos trabalhadores e outros de natureza análoga, previstos na Constituição e na lei, ainda que se trate de conflitos individuais de trabalho, como acontece nas acções respeitantes a direitos e liberdades sindicais, respeitantes a medidas, tomadas pelos empregadores contra representantes eleitos dos trabalhadores, relativas ao exercício do direito de greve, e relativas à diminuição de direitos de trabalhadores resultante de publicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou de cessão total ou parcial de empresa ou estabelecimento.

E que, ainda que, nestes casos, possa estar em causa um conflito individual, é o interesse de todos os trabalhadores que está em causa na violação daqueles direitos.

Prevê-se também que, quando num conflito individual esteja em causa a aplicação de uma norma de interesse e ordem pública social (como nos casos de cessação do contrato de trabalho, do horário de trabalho, da existência e validade do contrato de trabalho, das férias e descanso semanal, da remuneração, da categoria profissional) se existir declaração escrita do trabalhador de que não pretende accionar pessoalmente, possa a associação sindical exercer o direito de acção em substituição do trabalhador, podendo este intervir como assistente.

Nas restantes acções será a associação sindical a poder míervir como assistente, excepto se houver declaração do trabalhador no sentido de recusar essa intervenção, tratando-se de direitos disponíveis.

As regras atrás referidas aplicar-se-ão também aos trabalhadores no domicílio e aos trabalhadores com contratos legalmente equiparados aos contratos de trabalho.

Por último, estabelece-se que as associações sindicais podem constituir-se assistentes no processo penal de trabalho nos mesmos casos e termos em que têm legitimidade para intervir na acção cível.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Legitimidade das associações sindicais

1 —As associações sindicais são parte legítima, como autores, nas acções respeitantes aos interesses colectivos cuja tutela lhes pertença.

2 — As associações sindicais são ainda parte legítima nos conflitos individuais de trabalho sempre que estejam em causa direitos fundamentais dos trabalhadores e outros de natureza análoga previstos na Constituição e na lei, nos termos dos números seguintes.

3 — As associações sindicais são parte legítima como autores:

a) Nas acções respeitantes a direitos e liberdades sindicais;

b) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelos empregadores contra representantes eleitos dos trabalhadores;

c) Nas acções relativas ao exercício do direito de greve;

d) Nas acções em que, por virtude da publicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou de cessão total ou parcial de empresa ou estabelecimento, a entidade patronal tenha diminuído direitos dos trabalhadores representados pela associação.

4 — Se existir declaração escrita do trabalhador de que não pretende accionar pessoalmente, as associações sindicais poderão estar em juízo, em substituição de um seu associado, sempre que a questão controvertida seja regulada por norma de interesse e ordem pública social, designadamente sempre que esteja em causa:

a) A cessação do contrato de trabalho;

b) A existência e validade do contrato de trabalho;

c) O horário de trabalho;

d) As férias e descanso semanal;

e) A remuneração;

f) A categoria profissional.

5 — Na hipótese prevista no número anterior, o trabalhador só poderá intervir no processo como assistente.

6 — Nas restantes acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores a associação sindical poderá intervir sempre como assistente, em defesa dos seus associados, a menos que, tratando-se de direitos disponíveis, exista da parte dos interessados declaração no sentido de que não aceitam a intervenção da associação.

Artigo 2.°

Extensão da legitimidade

As regras previstas no artigo anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, aos trabalhadores no domicílio e aos trabalhadores com contratos legalmente equiparados a contratos de trabalho.

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