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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

Artigo 3.°

Legitimidade em processo penal

'As associações sindicais podem constituir-se assistentes em processo penal de trabalho nos mesmos casos e termos em que têm legitimidade para'a acção cível.

Artigo 4.° Norma revogatória

Fica revogado o artigo 6." do Código do Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 272-A/81, de 30 de Setembro.

Artigo 5.° Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1997.— Os Deputados do PCP: Odete Santos — Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho — António Filipe— Rodeia Machado.

Despacho n.fi 118/VII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei, com a seguinte anotação:

O direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.° da Constituição, compreende, na esfera individual, uma impostergável dimensão volitiva, dimensão essa que o disposto no n.° 4 do artigo 1.° poderá anular ao permitir que as associações sindicais se possam substituir ao trabalhador quando este declare não pretender exercer pessoalmente o seu direito subjectivo de acção.

De facto, mesmo no caso de a questão controvertida ser regulada em abstracto «por norma de interesse e ordem pública social», o que se pede efectivamente ao tribunal é que dirima um conflito de interesses privados, emergente de uma relação jurídica laboral.

As 1 .a e 8." Comissões.

Registe-se, norifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 17 de Outubro de 1997.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 422/VII

SOBRE INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR

Com o presente projecto de lei o PCP visa dar conteúdo concreto ao direito de grupos de cidadãos de apresentarem iniciativas legislativas junto da Assembleia da República. Desta forma, dá-se um passo de grande significado na efectivação de um importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política. Por outro lado, este mecanismo consubstancia uma importante aproximação entre os cidadãos, a Assembleia da República e os Deputados que a compõem.

O PCP defendeu a consagração constitucional deste mecanismo, apresentando uma proposta nesse sentido no

seu projecto de revisão constitucional. Consagrado como foi, importa agora concretizá-lo.

As soluções propostas pelo PCP visam facilitar o exercício deste direito, despindo-o de formalismos desnecessários.

Considera-se o número de 5000 cidadãos eleitores como um número mínimo adequado. No verdade, se 5000 cidadãos podem fundar um partido, não se compreenderia que não pudessem suscitar a apreciação pela Assembleia de uma iniciativa legislativa.

Através de diferentes mecanismos, procura-se dar corpo a um princípio de aproveitamento útil da iniciativa, evitando burocratizá-la ou fazê-la precludir por razões que possam ser superadas. E isso que justifica os mecanismos previstos nos arügos 6.°, n.os 3 e 4, 8.°, n.° 2, 9.°, n.° 2, e 13.°, n.os 2 e 3.

Consagra-se o princípio da obrigatoriedade da apreciação e votação da iniciativa pela Assembleia da República, fixando-se, nesse sentido, regras e prazos de tramitação (artigos 10.°, 11.° e 12.°).

Procura-se ainda garantir que os peticionários possam acompanhar todos os passos processuais da iniciativa, consagrando um princípio de notificação obrigatória (arti-go 5°).

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Direito de iniciativa legislativa

Os cidadãos eleitores gozam do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos e condições do disposto ho presente lei.

Artigo 2.° Titularidade

A iniciativa legislativa é exercida por um número mínimo de 5000 cidadãos eleitores.

Artigo 3.°

Petição

1 — A iniciativa legislativa assume a forma de petição dirigida ao Presidente da Assembleia da República.

2 — Os signatários devem ser identificados pelo nome completo, número de eleitor e residência.

Artigo 4.° Representantes

1 — O primeiro signatário da petição será, para lodos os efeitos, o representante do grupo de cidadãos eleitores, a menos que outra indicação resulte do texto da petição.

2 — A petição pode conter a indicação expressa de um grupo promotor.

Artigo 5.°

Notificação do representante

O representante do grupo de cidadãos eleitores será notificado de todos os actos do processo legislativo decorrente da iniciativa apresentada ou conexa com c\a.

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