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24 DE OUTUBRO DE 1997

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cução de tarefas comuns, que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Conceito

A associação de freguesias é uma pessoa colectiva de direito público, criada por duas ou mais freguesias para a realização de interesses específicos comuns.

Artigo 2.° Objecto

A associação pode ter por objecto a realização de quaisquer interesses no âmbito das suas atribuições e competências, salvo as que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser directamente realizadas por aquelas.

Artigo 3.° Estatutos

Os estatutos fdas associações de freguesias devem designar a sua seçje, objecto e composição, fixar a sua duração, a contribuição de cada freguesia para as despesas comuns, definir os seus órgãos e respectivas competências, bem como estabelecer todas as demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.

Artigo 4.°

Processo de constituição

1 — Às juntas de freguesia das freguesias interessadas compete promover as diligências necessárias à constituição da associação, bem como propor a participação da freguesia e a aprovação dos estatutos.

2 — Compete à assembleia de freguesia aprovar a participação da freguesia e aprovar os estatutos.

3 — A associação constitui-se por escritura pública, nos termos do artigo Í58.°, n.° 1, do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das juntas de freguesias interessadas.

4 — A constituição será comunicada ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para efeitos de registo, pela freguesia em cujo área*a associação esteja sediada.

Artigo 5.° Órgãos da associação

A associação terá os seguintes órgãos:

a) Assembleia interfreguesia;

b) Conselho administrativo.

Artigo 6.° Composição da assembleia interfreguesia

1 —A assembleia interfreguesia'é constituída pelo presidente da junta de freguesia ou seus substitutos e por dois outros membros da junta de freguesia.

2 — Os trabalhos da assembleia interfreguesia são dirigidos por uma mesa, presidida pelo presidente do conselho administrativo.

Artigo 7.°

Composição do conselho administrativo

\ — O conselho administrativo é o órgão executivo da associação e é composto por um representante de cada uma

das freguesias associadas, eleito pela assembleia interfreguesia.

2 — O presidente do conselho administrativo será designado pela assembleia interfreguesia de entre os seus membros e terá um mandato de um ano, prorrogável.

3 — O presidente do conselho de administração poderá exercer as suas funções a tempo inteiro se o somatório do número de eleitores das freguesias associadas for, no mínimo, correspondente ao número mínimo de eleitores fixado na Lei n.° 11/96, de 18 de Abril, para a admissão da possibilidade de exercício de mandato a tempo inteiro pelos presidentes das juntas de freguesia.

Artigo 8.° Competências

Para a realização do objecto da associação os seus órgãos exercem a competência atribuída pela lei e pelos estatutos.

Artigo 9.° Tutela e recurso contencioso

1 — As associações de freguesia estão sujeitas à tutela legalmente prevista para as freguesias.

2 — As deliberações definitivas e executivas dos órgãos das associações podem ser contenciosamente impugnadas nos termos das deliberações dos órgãos de freguesia.

Artigo 10.°

Património

0 património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou por ela posteriormente adquiridos.

Artigo 11.° Isenção

A associação beneficiará das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Artigo 12.° Receitas

Constituição de receitas das associações:

a) O produto da comparticipação de cada freguesia;

b) As taxas de utilização de bens e as respeitantes à prestação de serviço ao público;

c) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou constituição de direitos sobre elas;

d) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes dos municípios ou da administração central;

e) Quaisquer outros rendimentos prescritos por lei.

Artigo 13.° Orçamento

1 — O orçamento das associações é elaborado pelo conselho de administração e aprovado pela assembleia intermunicipal.

2 — Do orçamento constará a contribuição de cada freguesia para as despesas da associação.

3 — Na elaboração do orçamento deverão respeitar-se os princípios estabelecidos na íei para a contabilidade das autarquias locais.

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