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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

Artigo 14.° Julgamento das contas

1 —É da competência do Tribunal de Contas o julgamento das contas da associação.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser enviadas pelo conselho administrativo ao Tribunal de Contas, após aprovação da assembleia interfregue-sias, até 31 de Março de cada ano, as contas respeitantes ao ano transacto.

Artigo 15° Pessoal

1 — As associações de freguesia podem dispor de quadro de pessoal próprio.

2 — As associações de freguesia poderão também recorrer à requisição ou destacamento de pessoal das freguesias associadas, sem que tal signifique abertura de vagas no quadro de origem.

3 — As associações de freguesia podem ainda promover a contratação individual de pessoal técnico e de gestão que considerem necessários.

4 — Ao pessoal das associações de freguesias referidos nos n.os 1 e 2 aplicar-se-á a legislação que rege o estatuto dos trabalhadores da administração local.

5 — As despesas com pessoal no quadro da associação previstas no n.° 1 do presente artigo não podem ultrapassar o valor das despesas com pessoal do quadro da freguesia associada com maior despesa realizada.

6 — Em todos os casos em que as associações de freguesias optem pela constituição do quadro próprio, deverão obrigatoriamente resolver toda a situação do pessoal do quadro antes da deliberação de dissolução da associação.

Artigo 16.° Extinção da associação

1 — A associação extingue-se pelo decurso do prazo, se não tiver sido constituída por tempo indeterminado, pelo preenchimento do seu fim ou por deliberação de todas as freguesias associadas.

2 — Se os estatutos não dispuserem diversamente, o património da associação, nos casos de extinção, é repartido entre as freguesias, na proporção da respectiva contribuição para a despesa da associação, ressalvados os direitos de terceiros.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1997.— Os Deputados do PCP: Luís Sá — Octávio Teixeira — João Amarai — Lino de Carvalho — António Filipe — Joaquim Matias.

PROPOSTA DE LEI N.2 82/VII

[AFECTA À REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 1% DAS RECEITAS PREVISTAS NA ALÍNEA A) DO N.a 1 DO ARTIGO 29.« DO DECRETO-LEI N.« 234/81, DE 3 DE AGOSTO, COBRADAS NO RESPECTIVO TERRITÓRIO.]

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 — Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 17 de Abril be 1997 foi ordenada a baixa à 5." Comissão da proposta de lei n.° 82/VTI, que se encon-

tra em apreciação nos termos dos artigos U6.a e \S{.0 cio Regimento.

Objecto do diploma

2 — A proposta de lei em apreciação pretende alargar

à Região Autónoma dos Açores (RAA) o regime em vigor no continente e na Região Autónoma da Madeira. Este regime afecta ao INEM 1 % dos prémios ou contribuições relativos a seguros dos ramos «Vida», «Doença», «Acidentes de trabalho», «Automóvel», «Responsabilidade civil» e «Acidentes pessoais», sendo que na Região Autónoma da Madeira (RAM) o produto dessa receita é afecto ao orçamento regional e consignada ao serviço que prossegue as atribuições do INEM.

Antecedentes e enquadramento legal

3 —O Decreto-Lei n.° 234/81, de 3 de Agosto, criou o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), ficando este «dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, dispondo de património próprio (n.° 2 do artigo 1.°). O artigo 29.°, sobre as receitas e despesas, do referido diploma estabelece, nó seu n.° I, que constituem receitas do INEM «1% dos prémios ou contribuições relativas a seguros dos ramos 'Vida', 'Acidentes de trabalho', 'Automóvel', 'Responsabilidade civil' e 'Acidentes pessoais' cobrados no continente».

4 — A redacção do n.° I do artigo 29.° do referido diploma foi sucessivamente alterada pelos Decretos-Leis n.os 179/82, 263/83, de 16 de Junho, e 171/87, de 20 de Abril, sendo a sua actual redacção «1% dos prémios ou contribuições relativas a seguros, em caso de morte, do ramo 'Vida', e respectivas coberturas complementares, e a seguros dos ramos 'Doença', 'Acidentes', 'Veículos terrestres' e 'Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor' cobrados no continente».

5 — O Acórdão n.° 348/86, do Tribunal Constitucional, pronunciou-se pela inconstitucionalidade do Decreto Legislativo Regional n.° 30/86/A (diploma que tinha por objecto a afectação ao orçamento regional de uma percentagem aos prémios de seguros cobrados por seguradoras na RAA), por entender que o referido diploma violava a norma da alínea f) do artigo 229." da Constituição da República Portuguesa. Segundo o disposto no referido acórdão, bem como segundo a alínea i) do n.° I do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa, compete à Assembleia da República legislar sobre esta matéria.

Analise do diploma

6 — O artigo 1da proposta de lei n.° 82/VIJ transpõe o disposto na redacção actual do n.° l do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 234/81, de 3 de Agosto, para a Região Autónoma dos Açores. O n.° 2 do mesmo artigo estabelece que as receitas referidas no número anterior são afectas ao orçamento regional dos Açores e consignadas ao serviço da Região Autónoma dos Açores que prossiga as atribuições do INEM.

7 — O artigo 2.° do referido diploma estabelece as regras para a cobrança das receitas referidas no n.° I do artigo 1.°, cabendo às empresas seguradoras com actividade na Região Autónoma dos Açores a responsabilidade de cobrarem aos seus segurados as receitas referidas.

Conclusão

8 — A Assembleia da República recebeu, em 12 de Maio de 1997, na sequência das disposições regimentais, o relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças

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