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24 DE OUTUBRO DE 1997

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e Plano da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, relativos à proposta de lei em apreciação. A Comissão de Economia da ALRA emitiu o parecer, por unanimidade, de nada ler a opor à proposta de lei n.° 82/VII.

9 — A presente iniciativa, alargando à RAA o regime vigente no continente e na RAM, vem permitir o aumento da capacidade de financiamento dos serviços da RAA que prosseguem as atribuições do INEM, uma vez que as receitas obtidas pela RAA são consignadas a estes serviços.

Parecer

10 — Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.° 82/VII está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 9 de Outubro de 1997. — O Deputado Relator, Galvão Lucas. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD. CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.9 109/VII

(ESTENDE AOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A COADJUVAÇÃO POR ASSESSORES E INSTITUI A ASSESSORIA A AMBAS AS MAGISTRATURAS NOS TRIBUNAIS DE RELAÇÃO E EM CERTOS TRIBUNAIS DE 1.* INSTÂNCIA.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Objectivos e antecedentes

Com a proposta de lei n.° 109/VII o Governo visa alargar aos tribunais da relação, aos tribunais de 1 .a instância, quando a situação o justifique, e ao Ministério Público, nestes tribunais e no Supremo Tribunal de Justiça, a figura dos assessores jurídicos introduzida nos tribunais judiciais mas circunscrita aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, através do artigo 36.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, regulamentado pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

Conforme referido na exposição de motivos da proposta de lei, a figura dos assessores jurídicos já existia, embora noutros moldes, na jurisdição administrativa.

De facto, a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, no capítulo ui relativo ao Supremo Tribunal de Justiça, criou a figura de assessores nas secções do Supremo Tribunal de Justiça, com a função de coadjuvar os juízes na recolha de elementos necessários ao exame e decisão dos processos (v. citado artigo 36°).

Nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, o número de assessores é fixado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e os mesmos são nomeados

pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em comissão de serviço de três anos, não renovável, de entre magistrados judiciais de I.1 instância com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não superior a 15 anos.

Justificação da iniciativa legislativa

O alargamento da figura dos assessores vem justificada como uma necessidade determinada pelo «crescente volume de serviço nos tribunais em paralelo com a complexidade das questões que lhes estão submetidas».

A coadjuvação dos magistrados por licenciados em direito, sob a directa dependência daqueles, como acontece noutros países, conforme se salienta na exposição de motivos, tornará possível infiectir no elevado aumento anual de magistrados.

Segundo o artigo 2.° da proposta de lei, os assessores, por delegação do respectivo magistrado (a qual deverá ser específica quanto à elaboração de peças processuais), passarão a dispor de competência para:

a) Proferir despachos de.mero expediente;

b) Preparar a agenda dos serviços a efectuar;

c) Elaborar projectos de peças processuais;

d) Proceder à pesquisa de legislação, jurisprudência e doutrina necessárias à preparação das decisões e das promoções nos processos;

e) Sumariar as decisões e as promoções, a legislação, a jurisprudência e a doutrina de maior interesse científico e integrá-los em ficheiros ou cm base de dados;

f) Colaborar na organização e actualização da biblioteca do Tribunal.

Do enunciado das competências dos assessores, que existirão nos tribunais de I .a instância apenas quando a complexidade e o volume do serviço o justifiquem, conclui-se que o alargamento proposto no diploma poderá contribuir para a celeridade processual.

Quadro, recrutamento e estatuto dos assessores

O número de assessores continua a ser fixado por portaria, tal como se prevê no Decreto-Lei n.° 214/88, pro-pondo-se agora que a portaria seja conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sendo a proposta do Conselho Superior da Magistratura, quanto aos assessores dos magistrados judiciais, e da Procuradoria-Geral da República no caso dos assessores dos magistrados do Ministério Público.

Seguirá a mesma forma e trâmites a indicação dos tribunais judiciais de 1 .a instância, que passam a dispor de assessores.

O concurso de provimento é aberto na própria portaria.

Quanto ao recrutamento, a proposta de lei estabelece uma forma diferente de recrutamento para o Supremo Tribunal de Justiça, seguindo o que se encontra estabelecido no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

Apenas se acrescenta, em relação aos assessores -do Ministério Público, que são nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público de entre procuradores ou delegados do Procurador da República.

A nomeação destes assessores continua a ser feita em comissão de serviço por três anos não renovável, e a cias-

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