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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

sificação exigida continua a ser a de não inferior a Bom com distinção, tal como estatui o artigo 3.° do Decreto--Lei n.° 214/88.

Altera-se, no entanto, o referido artigo relativamente à antiguidade exigida para nomeação no cargo.

Com efeito, enquanto no Decreto-Lei n.° 214/88 apenas se exige que a antiguidade não seja superior a 15 anos, na proposta de lei acrescenta-se a tal requisito o de a antiguidade não poder ser inferior a cinco anos, requisito este que parece ser justificado dado que será no Supremo que se levantam problemas jurídicos mais complexos a exigir a maturação resultante da experiência.

O recrutamento para os tribunais da relação e para os tribunais de 1." instância far-se-á de entre os candidatos ao ingresso no Centro de Estudos Judiciários classificados como aptos, mas que não tenham ingresso como auditores de justiça devido ao numerus clausus, e de entre os oficiais de justiça habilitados com a licenciatura em direito com cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom. O número de vagas, na hipótese de excesso de candidatos aos cursos de formação para assessores, será rateado entre as duas categorias onde se pode processar o recrutamento.

A proposta de lei, no seu artigo 6.°, n.° 4, fixa ainda as regras de preferência a observar no caso de haver excesso de candidatos aos cursos de formação, seguindo-se, quanto aos candidatos a auditores de justiça, a preferência baseada na classificação, decidida pela idade em caso de igualdade — os mais velhos terão a preferência.

Quanto aos restantes candidatos, a preferência é baseada na categoria, e, dentro da mesma categoria, na classificação de serviço. Em caso de igualdade, preferirão sempre os mais antigos.

O provimento dos recrutados apenas pode ser feito após frequência, com aproveitamento, de curso de formação a realizar no Centro de Estudos Judiciários, não podendo os candidatos aos cursos exceder o dobro do contingente fixado na portaria conjunta que determina o número de assessores.

A proposta de lei enuncia ainda a duração do curso (três meses), competindo ao conselho pedagógico do Centro de Estudos Judiciários propor ao Ministro da Justiça o regulamento do mesmo que este aprovará por despacho.

Estabelece-se ainda a forma de graduação dos assessores e a validade do curso.

Também relativamente aos assessores dos tribunais da relação e dos tribunais de 1.° instância, a forma de provimento será a de comissão de serviço, por três anos, a qual poderá, no entanto, ser prorrogada por duas vezes por períodos de um ano, ao contrário do que sucede com os assessores no Supremo Tribunal de Justiça.

Especialidade em relação a estes assessores reveste também o que se encontra proposto no n.° 4 do artigo 8.° Sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou da Pro-curadoria-Geral da República, conforme os casos, depois de previamente ouvidos os magistrados assessorados, o Ministro da Justiça pode pôr termo à comissão de serviço, a lodo o tempo, com fundamento na falta de aptidões técnicas, na falta de zelo e adequação para o exercício do cargo.

■A proposta de lei regulamenta ainda a forma de colocação dos assessores, que no Supremo Tribunal de Justiça é feita pelo respectivo Presidente ou pelo Procurador-Ge-ral da República, e nos restantes tribunais'pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelos procuradores-gerais--adjuntos distritais, consoante se trate de assessores dos

magistrados judiciais ou dos magistrados do Ministério Público, sempre mediante prévia audição dos magistrados.

Consagra-se, no entanto, o direito de os assessores (nos tribunais da relação ou nos tribunais de I." instância), após um ano de funções, requererem, com preferência sobre os candidatos a primeira nomeação, a transferência para os serviços da outra magistratura.

A proposta de lei estabelece a dependência hierárquica e funcional dos assessores relativamente ao magistrado que coadjuve, ou do magistrado designado pela entidade competente para a sua colocação, caso coadjuvem vários magistrados.

Relativamente a direitos e remunerações dos assessores (nos tribunais da relação e nos tribunais de 1." instância) estabelece a proposta de lei:

1) O direito a utilização gratuita dos transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, dentro da

, circunscrição em que prestam funções, ou quando autorizados a residir fora da circunscrição de e para a sua residência;

2) O direito a inscrição nos serviços sociais do Ministério da Justiça;

3) O direito a uma bolsa de estudos durante a frequência do curso de formação, equivalente a dois terços da estabelecida para os auditores de justiça no período de actividades teórico-práticas;

4) O direito a vencimento de montante igual ao da bolsa de estudos dos auditores de justiça no período de actividades teórico-práticas, acrescido de subsídio de fixação igual ao estabelecido para os magistrados;

5) O direito de acesso ao Centro de Estudos Judiciários, na quota a reservar na Lei Orgânica do Centro de Estudos Judiciários, para os assessores com três anos de exercício efectivo de funções, com boa informação de serviço e que obtenham aprovação em exame nos termos a regulamentar em lei;

6) O direito, extensivo aos candidatos que frequentem o curso de formação, a exercer o cargo e a frequentar o curso em regime de requisição, quando forem funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas, podendo optar pela remuneração base relativa à categoria de origem.

Relativamente aos deveres e incompatibilidades, a proposta de lei estabelece que os assessores dos tribunais da relação e da 1instância ficam sujeitos ao regime aplicável aos magistrados, aplicando-se, subsidiariamente, o regime da função pública (artigo 13.°)

Contém a proposta de lei uma norma clarificadora de que só aos assessores dos tribunais da relação e dos tribunais de l." instância se aplicam as normas relativas ao recrutamento constantes do artigo 5.°, as normas relativas aos cursos de formação (artigo 6°), à formação e graduação dos assessores (artigo 7.°), relativas à forma e duração de provimento (artigo 8.°), à colocação nos tribunais de relação e I.' instância e à transferência para os serviços da outra magistratura (artigo 9.°, n.os 2 c 4), aos direitos e remunerações (artigos 11.° e 12.°), aos deveres e incompatibilidades (artigo 13.°) e à requisição e acesso ao CEJ (artigos 14.° e 15.°) — o que, aliás, já resultava da proposta.

Por último, fixa-se o dia 1 de Janeiro de (998 (data que terão, provavelmente, cobertura orçamental as despesas decorrentes da aplicação do diploma) a data da sua entrada em vigor, mantendo-se em vigor, até lá, o que

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