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24 DE OUTUBRO DE 1997

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consta da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, e do Decre-to-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, relativamente aos assessores dos magistrados judiciais no Supremo Tribunal de Justiça.

Ponderando a análise feita da proposta de lei¡ a Comissão deliberou emitir o seguinte

Parecer

A proposta de lei n.° 109/VII encontra-se em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 1997. — A Deputada Relatora, Odete Santos. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nina. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.5 125/VII

(CRIMINALIZA OS MAIS GRAVES ATENTADOS DOLOSOS CONTRA A LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, OU POR AR, AGUA OU CAMINHOS DE FERRO QUE NÃO CHEGUEM A CRIAR PERIGO PARA A VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA OU BENS PATRIMONIAIS DE VALOR ELEVADO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei em análise, tendo esta sido admitida, sem quaisquer reservas, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 23 de Junho de 1997, baixando à l.° Comissão para elaboração de parecer nos termos regimentais.

Da fundamentação

A exposição de motivos começa por salientar a relevância da liberdade de circulação como sendo «inegavelmente um dos mais importantes corolários do direito à liberdade, configurado como direito fundamental no artigo 27.°, n.° l, da Constituição [...]». Enquanto direito fundamental, a liberdade goza da tutela reforçada conferida pelo artigo J8.° da Constiiuição, sendo, por conseguinte, directamente aplicável. Assim, qualquer restrição a este direito fundamental estará sujeita a princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade.

Acrescentam os autores da iniciativa que a defesa da » uberdade requer que «o Estado criminalize atentados gra-^ ;'p¡ves contra ela cometidos: contra a liberdade de acção emj' ^ geral, contra a liberdade de expressão, reunião, associação, veWgiosa e política, contra a liberdade sexual e também, precisamente^ contra a liberdade de deslocação».

No entanto, refere-se que a legislação vigente não assegura, autonomamente, a liberdade de deslocação, gerando uma lacuna legal sancionatória que esta iniciativa pretende colmatar.

No seu artigo 3.°, o Código da Estrada classifica como Wtólas as actividades que impeçam ou embaracem a livre circulação de transporte rodoviário, sem que, porém, extraia qualquer consequência dessa proibição.

Por seu lado, o Código Penal apenas prevê, nos artigos 288.° e 290.°, crimes contra a segurança dos transportes, configurados como crimes de perigo concreto para a

vida, a integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado.

Entendem os subscritores que a solução ora preconizada para preencher a «lacuna sancionatória» é «harmónica com a revisão do Código da Estrada e, pela dosimetria da penalidade, congruente com o regime do Código Penal», pois prevê-se uma pena compósita, alternativa de prisão até três anos ou de multa para os atentados contra a liberdade de circulação por terra, ar ou água, sem que se proceda à graduação sancionatória constante dos artigos 288.° e 290.° do Código Penal (variável consoante se trate de meio de transporte por ar, água ou caminho de ferro ou transporte rodoviário) porque estão em causa atentados igualmente graves contra a liberdade e não ameaças contra outros bens jurídicos pessoais.

Disposições previstas na proposta de lei

O artigo único da proposta de lei em análise, com a epígrafe «Atentado à liberdade de circulação de transporte», prevê á punição de quem impedir a livre circulação de transporte rodoviário ou por ar, água ou caminho de ferro, agindo das seguintes formas:

1) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material, obra de arte, instalação ou sinalização; ou

2) Colocando obstáculo ao funcionamento oü à circulação.

Estabelece-se a pena compósita alternativa de prisão até três anos ou pena de multa para quem pratique tais atentados contra a liberdade de circulação, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Nos termos do artigo 47.°, n.° I, do Código Penal, «a pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.° 1 do artigo 71.°, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360». O referido n.° 1 do artigo 71.° dispõe que «a determinação da medida da pena, dentro dos limites legais definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».

Temos, pois, que a pena de multa aplicável em alternativa à pena de prisão poderá oscilar entre os 10 e os 360 dias.

Por outro lado, inclui-se na proposta de lei em apreço uma regra de subsidiariedade que determina que o agente do crime é punível nos termos dos artigos 288.° e 290.° do Código Penal se a respectiva conduta for subsumível nestas normas e elas estabelecerem pena mais grave.

Do mérito

n

Em face da disposição proposta, verificamos que se trata "de uma iniciativa que surge na sequência do crescente número de manifestações populares, nas quais as reivindicações se exteriorizam através do corte de estradas ou outras vias de circulação.

Os autores da proposta de lei terão, certamente, tido em mente impedir situações como o bloqueio da ponte sobre o Tejo, em Setembro 1994, bem como os episódios da Marinha Grande, Oleiros e, mais recentemente, no IC 13, perto de Viana do Castelo.

De facto, este tipo de manifestação popular tem-se tornado habitual como forma de protesto e de pressão sobre

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