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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

acordaram o seguinte:

CAPÍTULO I Objectivos

Artigo 1.° Objectivos

Reconhecendo a soberania dos membros sobre os seus recursos naturais, tal como definida no princípio 1, a), da Declaração de Princípios, que não é juridicamente vinculativa, mas que constitui uma referência, para um consenso mundial sobre a gestão, a conservação e a exploração ecologicamente viável de todos os tipos de florestas, os objectivos do Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais (adiante designado «o> presente Acordo») são os seguintes:

a) Criar um quadro eficaz para as consultas, a cooperação internacional e a elaboração de políticas entre todos os membros no que respeita a todos os aspectos relevantes da economia mundial das madeiras;

b) Criar um quadro de consultas a fim de promover práticas não discriminatórias no comércio da madeira;

c) Contribuir para o desenvolvimento duradouro;

d) Reforçar a capacidade dos membros de execução de uma estratégia com vista a que, até ao ano 2000, as exportações de madeira e de produtos derivados das madeiras tropicais provenham de fontes geridas de forma duradoura;

é) Promover a expansão e a diversificação do comércio internacional das madeiras tropicais provenientes de fontes duradouras através da melhoria das características estruturais dos mercados internacionais, tendo em conta, por um lado, um aumento a longo prazo do consumo e a continuidade dos fornecimentos e, por outro, preços que reflictam os custos da gestão duradoura das florestas e que sejam remuneradores e equitativos para os seus membros, bem como uma melhoria do acesso aos mercados;

f) Promover e apoiar a investigação-desenvolvi-mento, a fim de melhorar a gestão das florestas e a eficácia da utilização das madeiras e de aumentar a capacidade de conservar e promover outros valores florestais nas florestas tropicais produtoras de madeiras industriais;

g) Desenvolver e contribuir para mecanismos destinados a disponibilizar recursos financeiros novos e adicionais e competências técnicas para reforçar a capacidade dos membros produtores de atingirem os objectivos do presente Acordo;

h) Melhorar a informação sobre o mercado com vista a assegurar uma maior- transparência do mercado internacional das madeiras, nomeadamente através da recolha, compilação e divulgação de dados relativos ao comércio, incluindo dados relativos aos tipos de madeiras comercializadas;

0 Promover uma maior transformação, nos países membros produtores, das madeiras tropicais provenientes de fontes duradouras, a fim de incentivar a industrialização desses países e de aumentar, desse modo, as suas capacidades de emprego e as suas receitas de exportação;

/') Incentivar os membros a apoiarem e a desenvolverem actividades de rearborização em madeiras industriais tropicais e de gestão florestal, bem como a recuperação das zonas florestais degradas, tendo devidamente em conta os interesses das comunidades locais que dependem dos recursos florestais;

k) Melhorar a comercialização e a distribuição das exportações de madeiras tropicais provenientes de fontes geridas de forma duradoura;

/) Incentivar os membros a definirem políticas nacionais com vista à utilização e à conservação duradouras das florestas produtoras de madeiras industriais e dos seus recursos genéticos, bem como a manutenção do equilíbrio ecológico das regiões afectadas, no contexto do comércio das madeiras tropicais; m) Promover o acesso à tecnologia e à transferência de tecnologia, bem como a cooperação técnica para a realização dos objectivos do presente Acordo, incluindo modalidades e condições favoráveis e preferenciais, nos termos mutuamente acordados;

n) Incentivar a troca de informações sobre o mercado internacional da madeira.

CAPÍTULO II Definições

Artigo 2.°

Definições Para efeitos do presente Acordo:

1) Por «madeiras tropicais» entende-se a madeira tropical não conífera de utilização industrial (madeira industrial) que se desenvolve ou que é produzida nos países situados entre o trópico de Câncer e o trópico de Capricórnio. Esta expressão é aplicável aos toros, à madeira serrada, à madeira placada e contraplacada. A madeira contraplacada que for composta em parte de coníferas de origem tropical também está incluída nesta definição;

2) Por «transformação complementar» entende-se a transformação de toros em produtos primários de madeira tropical e industrial e em produtos semiacabados e acabados compostos inteiramente ou quase inteiramente de madeiras tropicais;

3) Por «membro» entende-se um governo ou uma organização intergovernamental referida no artigo 5.° que aceitou vincular-se ao presente Acordo, quer este tenha entrado em vigor a título provisório ou definitivo;

4) Por «membro produtor» entende-se qualquer país dotado de recursos florestais tropicais e ou exportador líquido de madeiras tropicais, em termos de volume, referido no anexo A e que se torne parte no presente Acordo, ou qualquer país não referido no anexo A dotado de recursos florestais tropicais e ou exportador líquido de madeiras tropicais, em termos de volume, que se torne parte no presente Acordo e que o Conselho, com o consentimento do referido país, declare membro produtor; •