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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

2 — 0 Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode, a requerimento das OI, aprovar os acordos que revistam a forma de contratos tipo ou acções comuns, sempre que indicam sobre a qualidade dos produtos, sua normalização e acondicionamento, protecção do meio ambiente, divulgação sobre produções e mercados e ainda sobre acções de promoção e valorização dos respectivos produto ou sector.

3 — Os acordos aprovados serão publicados na 2° série do Diário da República, podendo haver lugar a reclamação para o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dentro do prazo de 20 dias a contar da data da publicação.

4 — Os acordos serão extensíveis, total ou parcialmente, ao conjunto dos operadores económicos do sector ou produto respectivo, nos termos de portaria a publicar pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 8.° Financiamento

1 — A constituição e o funcionamento das OI serão incentivados nos termos da legislação aplicável.

2 — As OI reconhecidas nos termos da presente lei poderão beneficiar de ajudas, benefícios fiscais ou subvenções públicas, legalmente estabelecidos para o apoio ao associativismo, funcionamento e modernização das associações e para a realização dos objectivos para que foram constituídas.

3 — Sempre que estiverem em vigor normas de extensão de acordos celebrados por OI, podem estas aplicar taxas aos agentes económicos do sector do produto respectivo, proporcionais aos custos dos serviços prestados no âmbito das acções comuns previstas nos acordos aprovados, objecto de extensão.

4 — Caberá às OI estabelecerem o regime de quotização a aplicar aos seus associados.

Artigo 9.° Fiscalização

Compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA) e às direcções regionais da agricultura (DRA) a fiscalização da execução dos acordos aprovados nos termos deste diploma.

Artigo 10.° Coimas

As infracções aos acordos aprovados nos termos deste diploma constituem contra-ordenações, puníveis de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 11.° Processo

1 — Ao processo contra-ordenacional é aplicável, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro.

2 — A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA da área em que foi praticada a infracção para instrução do competente processo.

3 — Cabe à DGFCQA a aplicação de coimas e de eventuais sanções acessórias.

Artigo 12.°

Afectação das coimas

A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo anterior far-se-à da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantar o acto;

b) 10% para a entidade que instruir o processo;

c) 20% para a entidade que aplicar as coimas;

d) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 13.°

Audição de entidades

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ouvirá o Conselho Nacional de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para efeitos de aprovação dos acordos referidos no artigo 7."

Artigo 14.°

Norma regulamentar

Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser directamente aplicáveis, o Governo procederá à regulamentação necessária à sua boa execução no prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Aprovado em 31 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 189/VII

AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR A ORDEM DOS BIÓLOGOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° I, alíneas b) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de criar a Ordem dos Biólogos e definir os respectivos estatutos.

Art. 2.°— I —A autorização constante do anigo \? tem os seguintes sentido e extensão:

a) Fixar os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de Biólogo e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão e o conjunto de direitos e deveres daí resultantes;

b) Definir as normas deontológicas para o exercício da profissão de biólogo, regime de incompatibilidades e impedimentos e o respectivo regime disciplinar;