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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

2 — As actas das comissões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interes-

■ sados.

3 — A transcrição dos depoimentos prestados perante as comissões de inquérito só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores e do Plenário.

Aprovado em 16 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS PARA A COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 2." da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, eleger para fazerem parte da Comissão Nacional de Eleições, os seguintes cidadãos:

João Mota Pereira de Campos.

Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha.

Aprovada em 6 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 398/VM

(ACESSO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA A DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS COMO SEGREDO DE ESTADO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — A razão longínqua da apresentação deste projecto de lei parece encontrar-se na não conformação, por parte dos Deputados do Partido Socialista, com as soluções constantes na Lei n.° 6/94, de 7 de Abril.

Mais do que isso: no debate de 29 de Junho de 1993 o Deputado Alberto Costa, justificando a avocação pelo Plenário do n.° 2 do artigo 9.° do texto proveniente da Comissão, suscitou a questão da inconstitucionalidade nos seguintes termos:

Este artigo está redigido em termos tais que inculca inconstitucionalidade que o poder de não au-

■H—'■ — — ■ ■ ■ —

DECRETO N.9 194/VII

ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.°, 11.°, 13.° e 15." da Lei n.° 5/93, de 1 de Março —regime jurídico dos inquéritos parlamentares —, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5." [...]

1 —'......................................;..................................

2 —: O Procurador-Gèral da República informará a Assembleia da República se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.

3 — Caso exista processo criminal em curso, caberá à Assembleia deliberar sobre a eventual suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.

Artigo 11.° [...]

1 —.........................................................................

2 — A requerimento fundamentado da comissão, o Plenário pode conceder ainda um prazo adicional de 90 dias.

3—.........................................................................

Artigo 13° [...]

1 — As comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciais.

2 — As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas nos mesmos termos que os tribunais.

3 — As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito.

4 —...........................................................;.............

5 —.........................................................................

6 — No decorrer do inquérito a recusa de apresentação de documentos ou de prestação de depoimento só se terá por justificada nos termos da lei processual penal.

Artigo 15.° [...]

1 — As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são em regra públicas, salvo se a comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.

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