O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE NOVEMBRO DE 1997

213

Artigo 10.° Poder e forma de iniciativa

1 —A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia da República compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — O referendo pode ainda resultar da iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, em número não inferior a 1% dos eleitores recenseados, dirigida à Assembleia da República, que será discutida e votada nos termos regimentais.

3 — A iniciativa de grupos de cidadãos eleitores assume a forma de petição escrita, endereçada ao Presidente da Assembleia da República, contendo, em relação a todos os signatários,, os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Número do bilhete de identidade;

c) Número de eleitor;

d) Domicílio

4 — Quando exercida pelos Deputados ou pelos grupos parlamentares, a iniciativa toma a forma de projecto de resolução e, quando exercida pelo Governo, a de proposta de resolução aprovada pelo Conselho de Ministros.

5 — A iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, verificada a observância das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, toma a forma de projecto de resolução para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia da República.

Artigo 17.° Iniciativa

Nos dois dias subsequentes à publicação da resolução da Assembleia da República ou do Governo o Presidente da República submete ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, a proposta de referendo.

Artigo 18.°

Prazo para pronúncia

0 Tribunal Constitucional pronuncia-se no prazo máximo de 15 dias, o qual pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivos de urgência.

Artigo 19.°

Pronúncia no sentido da inconstitucionalidade ou da ilegalidade

1 — ........................:................................................

2—.........................................................................

3 — No prazo de dois dias após a publicação da

proposta de referendo que tiver sido reformulada, o Presidente da República submete-a ao Tribunal Constitucional para nova apreciação preventiva da constitucionalidade e da legalidade.

Artigo 21.° Distribuição

2 — O processo é imediatamente concluso ao relator a fim de, no prazo de dois dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.

3 —.........................................................................

Artigo 22.° Formação da decisão

i —Com a entrega.ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo máximo de dois dias a contar da data do recebimento do pedido.

.2 —.........................................................................

3 — Concluída a discussão e tomada a decisão pelo Tribunal, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo para a elaboração do acórdão no prazo de um dia e sua subsequente assinatura.

Artigo 25.° Prazo para a decisão

0 Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de dois dias após a publicação do acórdão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie péla inconstitucionalidade ou pela ilegalidade da proposta.

Artigo 26.° Convocação

1 — .........................................................................

2 — O decreto integra as perguntas formuladas na proposta, o universo eleitoral do referendo e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 60.° e o 75.° dia a contar da data da publicação do decreto.

Artigo 28.° Princípio geral

1 — Podem ser chamados a pronunciar-se directamente através de referendo os cidadãos eleitores recenseados no território nacional e os cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados, nos termos da Constituição e da lei.

2 — A campanha, à organização do processo e à votação do referendo fora dd território nacional aplica-se o regime das eleições para a Assembleia da República, com as devidas adaptações.

Artigo 31.°

Objectivos c iniciativa

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — No caso de o referendo resultar da iniciativa de grupo de cidadãos eleitores, pode participar na campanha uma comissão constituída para o efeito,

1 — .........................................................................

Páginas Relacionadas
Página 0208:
208 II SÉRIE-A — NÚMERO 11 2 — As actas das comissões, assim como todos os documentos
Pág.Página 208