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Sábado, 15 de Novembro de 1997

II Série-A — Número 11

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Decreto n." 194/VII:

Altera o regime jurídico dos inquéritos parlamentares ... 208

Resolução:

Eleição de dois membros para a Comissão Nacional de Eleições.............................................................................. 208

Projectos de lei (n.~ 398/VT1, 428/VII e 429/V1D:

N.° 398/VI1 (Acesso da Assembleia da República a documentos e informações classificados como segredo de Estado):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 208

N.° 428/VII — Define a eficácia das respostas à consulta directa sobre a instituição em concreto das regiões (apresentado pelo PCP)............................................................. 210

N." 429/V1I — Altera a lei orgânica do referendo (apresentado pelo CDS-PP)....................................................... 212

Propostas de lei (n.~ 143/VII e 151/VII):

N.° 143/VII (Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano...................................,.,................................ 214

N.° 151/VII — Autoriza o Governo a prorrogar por três anos o período de vigência do regime de honorários mínimos dos revisores oficiais de contas............................. 215

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2 — As actas das comissões, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interes-

■ sados.

3 — A transcrição dos depoimentos prestados perante as comissões de inquérito só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores e do Plenário.

Aprovado em 16 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS PARA A COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 2." da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, eleger para fazerem parte da Comissão Nacional de Eleições, os seguintes cidadãos:

João Mota Pereira de Campos.

Maria Manuela dos Santos Ferreira Cunha.

Aprovada em 6 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 398/VM

(ACESSO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA A DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS COMO SEGREDO DE ESTADO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — A razão longínqua da apresentação deste projecto de lei parece encontrar-se na não conformação, por parte dos Deputados do Partido Socialista, com as soluções constantes na Lei n.° 6/94, de 7 de Abril.

Mais do que isso: no debate de 29 de Junho de 1993 o Deputado Alberto Costa, justificando a avocação pelo Plenário do n.° 2 do artigo 9.° do texto proveniente da Comissão, suscitou a questão da inconstitucionalidade nos seguintes termos:

Este artigo está redigido em termos tais que inculca inconstitucionalidade que o poder de não au-

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DECRETO N.9 194/VII

ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.°, 11.°, 13.° e 15." da Lei n.° 5/93, de 1 de Março —regime jurídico dos inquéritos parlamentares —, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5." [...]

1 —'......................................;..................................

2 —: O Procurador-Gèral da República informará a Assembleia da República se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.

3 — Caso exista processo criminal em curso, caberá à Assembleia deliberar sobre a eventual suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.

Artigo 11.° [...]

1 —.........................................................................

2 — A requerimento fundamentado da comissão, o Plenário pode conceder ainda um prazo adicional de 90 dias.

3—.........................................................................

Artigo 13° [...]

1 — As comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciais.

2 — As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas nos mesmos termos que os tribunais.

3 — As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito.

4 —...........................................................;.............

5 —.........................................................................

6 — No decorrer do inquérito a recusa de apresentação de documentos ou de prestação de depoimento só se terá por justificada nos termos da lei processual penal.

Artigo 15.° [...]

1 — As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito são em regra públicas, salvo se a comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.

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torizar acesso a documentos classificados pode ser usado pelo Primeiro-Ministro para vedar segredo ao Presidente da República e à Assembleia da República, bem como aos tribunais, ilimitada e indiscriminadamente; o Presidente da República pode invocar segredo de Estado para recusar a outros órgãos de soberania acesso a informações de que «careçam . para cumprimento das suas funções» (uma vez que o acesso é anunciado no n.° 1 como ficando dependente de autorização, mesmo que necessário para funções); os Deputados podem ver negado em absoluto o acesso a documentos que o Presidente da Assembleia da República tenha classificado como segredo de Estado (secretamente ou não); os Presidentes dos Governos Regionais podem recusar aos órgãos de soberania acesso a documentos por regionalmente considerados segredo de Estado». [Diário da Assembleia da Repúblida, 1." série, n.° 89, pp. 2913-2914.]

Na sequência destas dúvidas, o Sr. Presidente da República deduziu ao Tribunal Constitucional, em 29 de Julho de 1993, um pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade na fundamentação do qual se encontra, entre outros, a interrogação sobre se «será possível o entendimento de que o artigo 12.°, ao não cometer à Assembleia da República poderes efectivos de fiscalização, traduzido numa competência própria ou, eventualmente, partilhada com outros órgãos de soberania, de acesso às informações e documentos em segredo de Estado, é susceptível não apenas de inviabilizar o disposto no artigo 165.°, alínea a), da Constituição como também de subverter até 'normas--chave' para a caracterização do 'sistema de Governo', designadamente os artigos 193.° e 194.° da Constituição, se, e enquanto, ao papel fiscalizador da Assembleia se puderem opor, ños termos do artigo 9.° do decreto, as entí-dades que conferem a classificação definitiva».

O Tribunal Constitucional não acompanhou as dúvidas de inconstitucionalidade colocadas por S. Ex.° o Sr. Presidente da República nem foi,sensível aos argumentos do Sr. Deputado Alberto Costa, daí que tenha concluído não ser possível, quanto ao disposto no artigo 12.°, formular um juízo de inconstitucionalidade com base nos seguintes considerandos:

Esta disposição limita-se a estabelecer que a Assembleia da República fiscaliza, nos termos da Constituição e do seu Regimento, o segredo de Estado. Ora, o artigo 159.°, alínea c), da Constituição mostra que o Governo pode opor o disposto na Lei do Segredo de Estado para justificar a sua abstenção de prestação de informações solicitadas por Deputados. O sistema de governo acolhido na Constituição não impede — diferentemente do que se viu acontecer nas relações recíprocas do Presidente da República e do Primeiro-Ministro — que, em certas circunstâncias, a Assembleia da República não possa ultrapassar a barreira do segredo de Estado, sem a anuência do Governo ou do próprio Presidente da República. Mas ainda assim, a Constituição confere competências políticas de fiscalização à Assembleia da República, competências que pressupõem uma apreciação política por este órgão do comportamento da entidade que opôs o segredo de Estado. A ser assim, o artigo 12.° do decreto nada mais faz do que traduzir, no domínio do segredo de Estado, o que dispõem os artigos 165.° e 166.° da Constituição, não podendo

falar-se de uma falta de «poderes efectivos de fiscalização» que acarretasse a inconstitucionalidade desse artigo 12.°, nomeadamente por subversão do disposto nos artigos 193.° e 194.° da lei fundamental.

2 — A 18 de Novembro de 1994 foi apresentado, por iniciativa do PS, o projecto de lei n.° 460/VIT, que tinha como objectivo delimitar as condições do acesso da Assembleia da República às informações e documentos classificados como segredo de Estado, já que, no seu entender, a Lei do Segredo de Estado o não tinha feito.

Convirá comparar o texto então apresentado com este outro sobre o qual cumpre fazer relatório e parecer.

Logo no preâmbulo se nota um cuidado maior porque se cita parte essencial do Acórdão (já referido) do Tribunal Constitucional n.° 458/93 — precisamente a que se reporta à limitação possível do acesso do órgão parlamentar e às características próprias do funcionamento do Parlamento que, com a reserva necessária, conflituam.

E daqui decorre a formulação de uma base de equilíbrio que, veremos, se conterá ou não no texto do diploma.

Com efeito, diz-se:

Assim, é importante reter que, se a Constituição da República Portuguesa admite a oponibilidade pelo executivo do segredo de Estado, tal não pode fazer--se inviabilizando as competências da Assembleia da República, designadamente as que respeitam ao disposto no artigo 165.°, alínea a) («Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração»), no artigo 166.°, alínea j) («Acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de constituição da União Europeia»), e no artigo 200.°, n.° 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, atinentes à responsabilidade do Governo [«apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 166.°, informação referente ao processo de constituição da União Europeia»].

Refira-se ainda que cabe à Assembleia da República [artigo 164.°, alínea j), da Constituição da República Portuguesa] «aprovar as convenções internacionais que versem matéria da sua competência reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, . de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe». E ainda, designadamente, as deliberações respeitantes ao estado de sítio e de emergência ou, no limite, à autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e a fazer a paz.

Ora, tais competências, entre outras, implicam necessariamente o acesso ao segredo de Estado como necessidade essencial ao cumprimento das funções de soberania que cabem à Assembleia da República, a qual não se pode dissociar, por sua vez, do acesso individual dos Deputados a matéria reservada e, muito menos, a matéria classificada como segredo pelo próprio Presidente da Assembleia da República.

Mas o próprio articulado contém, de igual modo, novidades em relação à versão do projecto de 1994.

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São disto exemplo o n.° 2 do artigo 3.°, o artigo 4.° e o artigo 5.°

Cumprirá saber até que ponto o n.° 2 do artigo 3.°, nó qual se lê:

2 — O Governo pode diferir, fundamentadamente e pelo tempo estritamente necessário, o acesso a segredo de Estado em razão do decurso de negociações internacionais ou para a salvaguarda de relevante interesse nacional [...]'

não colidirá com os considerandos reproduzidos e constantes da exposição de motivos.

Isto é, até que ponto não poderão constituir, do ponto de vista da oportunidade e eficácia, um obstáculo intransponível ao exercício de competências que tenham a ver não só com (genericamente) o artigo 165.°, alínea a), mas, muito concretamente, com os artigos 166.°, 200.°, n.° 4, alínea /), e 164.°, alínea j), e com as deliberações respeitantes ao estado de sítio de emergência ou, no limite, com a autorização para declarar a guerra ou fazer a paz.

Não sendo, porém, este o momento para discutir o conteúdo do projecto, mas apenas de construir um relatório de apreciação, é nosso parecer:

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 398/VII pode subir a Plenário para debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 1997. — O Deputado Relator, Carlos Encarnação. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP c PCP).

PROJECTO DE LEI N.2 428/VII

DEFINE A EFICÁCIA DAS RESPOSTAS À CONSULTA DIRECTA SOBRE A INSTITUIÇÃO EM CONCRETO DAS REGIÕES

1 — O PCP opôs-se sempre à introdução na Constituição da necessidade de um referendo ou de uma consulta directa relativamente à instituição em concreto das regiões administrativas.

Desde sempre, o PCP considerou que isso se traduzia numa forma de possibilitar que viesse a ser defraudada a obrigação constitucional de criar as regiões.

E múltiplas vezes o PCP afirmou que a responsabilidade pelas eventuais dificuldades no avanço da regionalização se definiam no momento da votação da revisão constitucional e não em votações posteriores de outros diplomas, numa referência explícita à legislação tornada necessária pelo processo referendário acordado entre PS, PSD e CDS-PP.

Por isso, o PCP se sente no dever de exigir que, se o PS, o PSD e o CDS-PP pretendem criar novos obstáculos artificiais à regionalização, sejam obrigados a clarificar, pelo voto, a sua oposição a uma norma que representa o estrito cumprimento do artigo 256.° da Constituição.

2 — Como consequência de sucessivas chantagens, hesitações e recuos, o PS, com a introdução dessa consulta directa, responsabiliza-se por ter metido o processo de

regionalização numa enorme embrulhada, com perigosas consequências sobre a sua própria viabilidade.

Sinal dessa embrulhada é o facto de, mal foi aprovada a revisão constitucional, ter estalado uma polémica acerca da consulta directa sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, centrada na questão das condições da sua «validade». Um significativo grupo de comentadores (neles incluídos todo o grupo de pressão anti-regionalista) veio a público defender que para poder haver instituição das regiões teria de haver uma participação eleitoral superior a 50% na consulta directa. Isto significaria que, mesmo que a resposta afirmativa ganhasse, ela equivaleria a um «não» se a afluência às umas fosse inferior a 50%.

Como tem sucedido muitas vezes ao longo do processo de regionalização, o PS começa defendendo uma posição e acaba na posição contrária, cedendo à pressão anti--regionalista. \

Foi assim quanto ao referendo. O PS começou por considerar inaceitável um referendo que punha em questão a obrigação constitucional que impende sobre os órgãos de soberania de criarem e instituírem as regiões administrativas. Mas o PS acabou a defender a realização da consulta directa obrigatória, apesar de a ter denunciado como uma exigência dos anti-regionalistas para atrasarem o processo de regionalização.

Também na polémica referida, os Deputados do PS começaram por contrariar a exigência de uma participação dos eleitores inscritos superior a 50% para «validade» da consulta directa. Mas depois, através da proposta de lei n.'145/VTI, o Governo veio impor a posição contrária, não só defendendo essa exigência de 50% para, em caso de resposta afirmativa, a consulta directa sobre regionalização ser vinculativa (é esta a formulação que está no artigo 256.°, n.° 2, da referida proposta de lei), como também assumindo o compromisso político de que sem 50% de votantes o PS não fará a instituição das regiões. Há um grande salto de uma formulação para outra.

Todo este caso é um dos múltiplos exemplos da enormíssima trapalhada em que o PS, conjugado com o PSD e CDS-PP, meteu a criação das regiões. Hesitante, roído por divergências internas acerca do mérito das regiões, tolhido pelas dúvidas tácticas sobre as vantagens deste processo para a imagem do Governo, o PS capitula mais uma vez, e mais uma vez sem razão.

3 — Na verdade, a invocação da norma constitucional do artigo 115.°, n.° 11 (que o PCP contestou e segundo o qual «o referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento»), e a sua aplicação ao caso da consulta directa sobre a instituição em concreto das regiões prevista no artigo 256.° da Constituição, transformado numa exigência sine qua non, é um absurdo lógico e uma perversão do regime constitucional.

De facto, no regime geral do referendo (artigo \15.° da Constituição), este é de recurso facultativo, pode versar sobre algumas matérias da competência da Assembeia àa República e do Governo que não tenham sido ainda objecto de decisão definitiva (isto é, sobre as quais não tenha sido já aprovada a convenção ou norma legislativa que se pretende com o referendo pôr à consulta popular); só é vinculativo, quer para a resposta afirmativa quer para a negativa, se votarem mais de 50% dos eleitores inscritos no recenseamento; se isso não suceder, se votarem menos de 50% dos eleitores, a resposta não é vinculativa, o que significa que o órgão de soberania respectivo pode fazer o que entender, incluindo decidir em sentido contrário ao

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da resposta (isto do ponto de vista técnico, já que do ponto de vista político a resposta deverá obviamente ser considerada).

A situação quanto à consulta directa sobre a instituição em concreto das regiões é substancialmente diferente. Trata-se de um referendo que versa sobre uma lei já aprovada e publicada, de realização obrigatória, que condiciona a concretização de uma imposição constitucional. Este facto tem sido sonegado em todo o debate: o que é vin-cujativo neste processo para os órgãos de soberania é a própria criação e instituição das regiões administrativas no continente.

Tratando-se, assim, de uma situação que não está na disponibilidade dos órgãos de soberania, pois estes estão sujeitos a um dever constitucional, não tem nenhum sentido aplicar a esta situação (artigo 256.° da Constituição da República Portuguesa) um regime especialmente gravoso face ao regime geral (artigo 115.°). De facto, para os referendos, em geral, a resposta negativa só é vinculativa (tal como a afirmativa) se houver mais de 50% de afluência às urnas; no regime defendido pelo Governo e pelo PSD, qualquer resposta negativa seria vinculativa, fosse qual fosse o número de votantes, mas uma resposta positiva só permitiria o prosseguimento do processo se fosse uma votação com mais de 50%; no caso contrário, a resposta afirmativa equivaleria a uma negativa, impedindo o prosseguimento do processo.

Quem faz esta construção jurídica absurda, tendenciosa e perversa está decididamente contra as regiões administrativas e acha que elas figuram na Constituição para não serem concretizadas!

Este regime seria sempre inaceitável à luz dos princípios gerais.

Mas mais. Se alguma especialidade deve haver neste caso, ela vai no sentido inverso ao pretendido pelo Go-. verno. Enquanto este pretende dificultar a concretização da imposição constitucional de regionalização do continente, o que deve ser feito no regime jurídico desta consulta directa é remover obstáculos artificiais à concretização do programa constitucional, que impõe a existência de regiões.

De facto, se, face a uma resposta maioritariamente positiva dos votantes, se permitisse que os órgãos de soberania não concretizassem a instituição das regiões através da não aprovação das respectivas leis, estava a permitir-se que ficasse na disponibilidade política daquelas instituições o cumprimento da Constituição. Tal solução é inconstitucional, porque o primeiro dever dos órgãos de soberania é o cumprimento da Constituição. Seria assim uma solução que abria campo a uma inconstitucionalidade e criava um novo obstáculo, não definido na Constituição, à instituição das regiões.

Por isso, o regime jurídico desta consulta directa deve deixar claro que para o prosseguimento do processo, isto é, para a consulta directa ser eficaz para a instituição em concreto das regiões, o que é exigível é «o voto favorável expresso pela maioria dos eleitores que se tenham pronunciado em consulta directa», conforme o disposto no artigo 256." da Constituição.

Ou seja, o que é necessário é que as respostas positivas sejam em número superior às negativas, sem nenhuma condição adicional; assim como deve definir que, sendo a consulta directa eficaz nos termos atrás referidos, os órgãos de soberania estão constitucionalmente vinculados à aprovação das leis de instituição em concreto das regiões.

4 — Este é o entendimento coerente dos princípios constitucionais, defendido por muitos, em oposição ao assumido pelo Governo.

E importa registar que é este o entendimento que resulta dos trabalhos preparatórios.

De facto, na versão aprovada na CERC em Julho de 1996, a norma referente a esta consulta directa já linha um n.° 3 semelhante ao actual n.° 3 do artigo 256.°, segundo o qual à consulta directa sobre a instituição em concreto das regiões se aplicavam, com as devidas adaptações, as normas do regime geral do referendo- (artigo 115.°); mas tinha um n.° 4, que determinava de forma especial para uma dessas regras gerais, a do artigo 115.°, n.° 11, dizendo que também a esta consulta directa se aplicaria a exigência de 50% dos votantes. Essa norma foi fustigada por fortes criticas, designadamente do PCP, que apontavam a incongruência da exigência, e a norma veio a ser retirada. Os defensores da solução do Governo vêm agora dizer que foi retirada porque se aplicava o regime geral. Se assim fosse, que razão levaria a tê-la inicialmente incluído, quando o n.° 3 já previa a aplicação do regime geral aos casos omissos? Só há uma explicação: porque não bastava um enunciado geral de aplicação do regime geral para este caso; dada a especificidade desta consulta directa, era necessário uma aplicação expressa dessa exigência de 50%. Se o tal n.° 4 foi eliminado e se as críticas que se ouviram iam no sentido de a exigência de 50% dos eleitores ser inaceitável, que outro sentido pode ter essa eliminação se não o de significar que deixou de ser feita aquela exigência? Ainda por cima, quando essa é que é a solução que evita a criação de obstáculos artificiais à execução de imposição constitucional de criação e instituição das regiões.

5 — O PCP quer registar a sua confiança em que, rea-lizando-se a consulta pública, os Portugueses acorrerão à votação em número muito relevante e se pronunciarão a favor da instituição das regiões,

Mas para além desta convicção existe uma questão de princípios. E estes exigem que a regulamentação da consulta pública não esteja inquinada por normas incongruentes e limitativas, na tentativa de bloqueamento do processo.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Eficácia da consulta directa prevista no artigo 256." da Constituição

1 — Com a resposta favorável à consulta de alcance nacional e relativa a cada área regional ficam preenchidas as condições impostas no artigo 256.°, n.° 1, para a instituição em concreto das respectivas regiões administrativas.

2 — Para cumprimento do dispositivo constitucional do artigo 236.°, n.° 1, que define a existência das regiões administrativas como autarquias locais do continente, a Assembleia da República aprovará a lei de instituição de cada região administrativa no prazo de 90 dias após a publicação do resultado favorável da consulta directa sobre ela realizada.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 1997. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho — Luís Sá.

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PROJECTO DE LEI N.9 429/VSI

ALTERA A LEI ORGÂNICA DO REFERENDO

O referendo foi introduzido na Constituição pela Lei n.° 1/89, resultante do processo da 2.° revisão constitucional. A actual lei orgânica do referendo, a Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto, regulamenta de forma exaustiva os procedimentos juridicamente necessários à realização do acto referendário.

A Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro, introduziu várias alterações em matéria de referendo, que determinam a necessidade de se alterar o respectivo regime jurídico.

• O essencial do regime do referendo depende da Constituição. Todavia, sendo o referendo o instituto fundamental da expressão e da decisão livre dos eleitores em matérias concretas, a lei que o regula deve criar todas as condições para os cidadãos, chamados a tomar uma qualquer decisão política vinculativa, o possam fazer com oportunidade e eficácia.

O Partido Popular foi o primeiro partido político português a propor a realização de dois referendos: sobre o Tratado de Maastricht em 1992 e a regionalização em 1994.

Foram precisos cinco^e três anos, respectivamente, para convencer o PS e o PSD de que os limites e a crise da democracia representativa tradicional exigiram a reforma profunda do sistema político, onde avultava a necessidade de recorrer, em matérias decisivas para o futuro do País, à consulta referendária.

As sociedades democráticas e pluralistas vivem hoje num complexo sistema de participação, em que a chamada «democracia de opinião» tem contribuído para pôr a nu as insuficiências e até as deficiências da democracia representativa.

Está por provar a bondade de algumas mudanças introduzidas na Constituição em matéria de referendo. Nem sempre a clareza e a objectividade dos normativos foi salvaguardada. O leque de matérias em que a lei fundamental admite o referendo não é tão amplo como devia ser. A desconfiança ancestral que o PS e o PSD têm relativamente à'utilização do referendo está ainda bem espelhada no respectivo regime constitucional, comprimido num «colete de forças» cada vez menos resistente às exigências da modernização do funcionamento do sistema político.

Mas mais importante hoje do que anotar as deficiências constitucionais é, do nosso ponto de vista, adaptar rapidamente a lei às suas novas exigências. E o que se pretende com o presente projecto de lei.

Por outro lado, um dos problemas do sistema político português é o da morosidade e a lentidão dos prazos de decisão. Na era da comunicação é incompreensível que, por exemplo, entre umas eleições legislativas e a posse de um Governo possam mediar dois meses. É preciso, sem prescindir do equilíbrio e da ponderação, dar mais celeridade aos sistemas públicos de decisão, que hoje flagrantemente contrastam com a velocidade da vida social, económica e empresarial.

A actual lei orgânica do referendo é também um exemplo típico deste anacronismo: entre o momento da proposta de realização do referendo e o da sua realização medeia um período que pode ir até aos 139 dias, na versão mais longa possível, ou seja, mais de quatro meses.

Propomos agora a consagração de uma redução dos prazos procedimentais previstos na actual lei, nomeadamente no que diz respeito à fiscalização da constitucionalidade da proposta de referendo, à apreciação e decisão sobre a proposta do Tribunal Constitucional e à decisão da convocação, bem como ao prazo que medeia entre a convocação e a realização do referendo. Pelo sistema ora proposto será possível realizar um referendo num prazo máximo de 83 dias, o que se afigura mais razoável, credi-bilizante e eficaz. A redução do hiato de tempo hoje previsto na lei é uma exigência decorrente da operacionali-zação do instituto referendário e da tempestividade das decisões referendárias.

Os demais prazos relacionados com a realização do referendo (período de campanha eleitoral e organização do processo de votação) coincidem com os prazos estabelecidos pelas leis eleitorais, pelo que optamos pela sua não alteração.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos l.°, 3.°, 7o, 10.°, 17.°, 18.°, 19.°, 21.°, 22.°, 25.°, 26.°, 28.°, 31.°, 32.°, 231.° e 232." da Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo l.° Âmbito da presente lei

A presente lei orgânica define os termos da realização dos referendos de-âmbito nacional previstos nos artigos 115.° e 256.° da Constituição.

Artigo 3o Matérias excluídas

1 — São excluídas do âmbito do referendo:

a) As alterações à Constituição;

b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributários ou financeiros;

c) As matérias previstas no artigo 161° da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

d) As matérias previstas no artigo \64° da Constituição, com excepção do disposto na alínea i) sobre bases do sistema de ensino.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.° da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.

Artigo 7°

Formulação

1 — .................................................;.......................

2 -.— As perguntas são formuladas com objectividade, precisão e clareza, para respostas de s'\m ou não, e sem induzirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas.

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Artigo 10.° Poder e forma de iniciativa

1 —A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia da República compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — O referendo pode ainda resultar da iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, em número não inferior a 1% dos eleitores recenseados, dirigida à Assembleia da República, que será discutida e votada nos termos regimentais.

3 — A iniciativa de grupos de cidadãos eleitores assume a forma de petição escrita, endereçada ao Presidente da Assembleia da República, contendo, em relação a todos os signatários,, os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Número do bilhete de identidade;

c) Número de eleitor;

d) Domicílio

4 — Quando exercida pelos Deputados ou pelos grupos parlamentares, a iniciativa toma a forma de projecto de resolução e, quando exercida pelo Governo, a de proposta de resolução aprovada pelo Conselho de Ministros.

5 — A iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, verificada a observância das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, toma a forma de projecto de resolução para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia da República.

Artigo 17.° Iniciativa

Nos dois dias subsequentes à publicação da resolução da Assembleia da República ou do Governo o Presidente da República submete ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, a proposta de referendo.

Artigo 18.°

Prazo para pronúncia

0 Tribunal Constitucional pronuncia-se no prazo máximo de 15 dias, o qual pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivos de urgência.

Artigo 19.°

Pronúncia no sentido da inconstitucionalidade ou da ilegalidade

1 — ........................:................................................

2—.........................................................................

3 — No prazo de dois dias após a publicação da

proposta de referendo que tiver sido reformulada, o Presidente da República submete-a ao Tribunal Constitucional para nova apreciação preventiva da constitucionalidade e da legalidade.

Artigo 21.° Distribuição

2 — O processo é imediatamente concluso ao relator a fim de, no prazo de dois dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.

3 —.........................................................................

Artigo 22.° Formação da decisão

i —Com a entrega.ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo máximo de dois dias a contar da data do recebimento do pedido.

.2 —.........................................................................

3 — Concluída a discussão e tomada a decisão pelo Tribunal, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo para a elaboração do acórdão no prazo de um dia e sua subsequente assinatura.

Artigo 25.° Prazo para a decisão

0 Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de dois dias após a publicação do acórdão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie péla inconstitucionalidade ou pela ilegalidade da proposta.

Artigo 26.° Convocação

1 — .........................................................................

2 — O decreto integra as perguntas formuladas na proposta, o universo eleitoral do referendo e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 60.° e o 75.° dia a contar da data da publicação do decreto.

Artigo 28.° Princípio geral

1 — Podem ser chamados a pronunciar-se directamente através de referendo os cidadãos eleitores recenseados no território nacional e os cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados, nos termos da Constituição e da lei.

2 — A campanha, à organização do processo e à votação do referendo fora dd território nacional aplica-se o regime das eleições para a Assembleia da República, com as devidas adaptações.

Artigo 31.°

Objectivos c iniciativa

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — No caso de o referendo resultar da iniciativa de grupo de cidadãos eleitores, pode participar na campanha uma comissão constituída para o efeito,

1 — .........................................................................

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

nos termos do artigo 199.° do Código Civil, da qual devem fazer parte obrigatoriamente 5 dos primeiros 10 cidadãos subscritores da iniciativa do referendo.

4 — Às coligações permanentes de partidos é igualmente aplicável o disposto na presente lei.

Artigo 32." Declaração de participação

1 — Até ao 30.° dia subsequente ao da convocação do referendo, os partidos legalmente constituídos e, se for caso disso, a comissão de cidadãos eleitores fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.° 2 do artigo anterior.

2 — A campanha desenvolvida pela comissão de cidadãos eleitores são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas relativas aos partidos políticos previstas no presente diploma.

Artigo 231.°

Eficácia vinculativa

Os resultados do referendo vinculam os órgãos de soberania.

Artigo 232.°

Dependência do número de votantes

O resultado do referendo só é vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

Lisboa, 11 de Novembro de 1997. — Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira — Galvão Lucas — Luís Queiró — Nuno Correia da Silva.

PROPOSTA DE LEI N.2 143/VII

(ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 30 de Setembro de 1997, baixou à Comissão de Economia, Finanças e Plano a proposta de lei n.° 143/VJJ, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.° do respectivo Regimento.

Objecto da proposta

A proposta ora apresentada surge como consequência do dinamismo das instituições democráticas e como resultado do empenho na adaptação legislativa às novas situações e necessidades.

A semelhança do que aconteceu com o enquadramento do Orçamento do Estado, também a Região Autónoma dos Açores sentiu necessidade de, na intenção de maior rigor orçamental e de maior clareza e transparência, adaptar o seu enquadramento de orçamento regional à sua realidade actual.

Enquadramento legal

A Região Autónoma dos Açores é uma entidade cora identidade política, administrativa, financeira e patrimonial própria.

Conjugando os poderes outorgados na Constituição [artigo 227.°, n.° 1, alínea /)] com o preconizado no Estatuto da Região Autónoma dos Açores [artigo 32.°, alínea b)], a Assembleia Legislativa Regional elaborou os seguintes diplomas legais: Decreto Regional n.° 3/78/A, de 18 de Janeiro, Decreto Legislativo Regional n.° 4/84/A, de 16 de Janeiro, e Decreto Legislativo Regional n.° 17/87/A, de 13 de Novembro, os quais regulam o enquadramento do Orçamento regional. Estes diplomas acusam já algum desajustamento com a realidade administrativa, económica e social.

A reforma orçamental e de contabilidade pública, preconizadas, a nível nacional, nas Leis n.'* 6/91, de 20 de Fevereiro (Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado), e 8/90, de 20 Fevereiro (Lei de Bases da Contabilidade Pública), bem como no Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, desencadeou a iniciativa legislativa necessária para que a Região Autónoma dos Açores avançasse com o processo de mudança do seu enquadramento orçamental, de uma forma homogénea, concisa e clara.

Análise da proposta de lei

A presente proposta de lei define, no seu artigo l.°, como objecto «a elaboração, discussão, execução, alteração e fiscalização» do Orçamento regional dos Açores.

No capítulo i, englobando os artigos 2.° a 8.°, definem--se os princípios orientadores a que obedecerá o enquadramento do Orçamento regional, salientando-se, entre outros, a anualidade, universalidade e equilíbrio, sendo de destacar que a especificação de receitas e despesas «se rege por um código de classificação económica» que, no caso das despesas, será também «orgânica e funcional».

No capítulo ii são legislados os procedimentos a executar na elaboração e organização do Orçamento regional, sendo de destacar aqui as inovações introduzidas pelos artigos 10.°, 11.° e 12.° relativamente ao conteúdo da proposta do Orçamento regional.

Neste mesmo capítulo são ainda legislados a obrigatoriedade de o Governo Regional apresentar «todos os elementos necessários à justificação da política orçamental», bem como os prazos da discussão e votação do Orçamento, prevendo-se ainda as situações de atraso na votação ou aprovação do mesmo (artigos 13.°, 14.° e-15.°).

No capítulo ni são traçadas as normas que regerão a execução orçamental (artigo 16.°); possibilitando ao Governo Regional a elaboração de decretos regulamentares que garantam o «exercício do poder de execução orçamental (artigo 16.°), os efeitos do orçamento das receitas (artigo 17.°) e a execução do orçamento de despesas (artigo 18.") são também legislados.

A administração orçamental, a contabilidade pública e as alterações orçamentais são reguladas nos artigos 19." e 20.°

No capítulo iv definem-se a «fiscalização e responsabilidade orçamentais».

O artigo 21.° enumera os órgãos competentes a quem o Governo Regional é obrigado a prestar contas da sua administração, sendo esse princípio explicitado nos artigos seguintes — 23." e 24.° No artigo 27.° define-se a estrutura da Conta da Região.

No capítulo v insere-se o poder de a Assembleia Legislativa Regional elaborar o seu relatório e conta, bem

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15 DE NOVEMBRO DE 1997

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como a revogação do Decreto Legislativo Regional n.° 3/ 78/A, de 18 de Janeiro, e a entrada em vigor da nova lei.

Conclusão

Como foi referido, a proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores enquadra-se numa lógica de disciplina e rigor orçamental, com regras e comandos bem definidos, indispensável, sobretudo, quando a utilização da despesa pública se reveste de importância estratégica decisiva para o desenvolvimento da Região.

A presente iniciativa é, assim, uma significativa melhoria legislativa com o objectivo de actualizar e modernizar a política orçamental da Região (e o seu instrumento legal, que é o Orçamento) de forma a tornar mais fácil a tssua elaboração e mais clara e transparente a sua execução.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.° 143/VII, procedente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores (Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores), está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 1997.— O Deputado Relator, Teixeira Dias. — A Deputado Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD. CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.9 151/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A PRORROGAR POR TRÊS ANOS

0 PERÍODO DE VIGÊNCIA DO REGIME DE HONORÁRIOS MÍNIMOS DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS.

1 — A Câmara dos Revisores Oficiais de Contas é uma associação pública profissional que representa uma modalidade de administração indirecta que consiste numa devolução de poderes do Estado a uma organização de pro-

fissionais a quem é atribuída a regulamentação € a disciplina do exercício de uma profissão de interesse público.

2 — O Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 13/93, de 3 de Maio, definiu o regime jurídico dos revisores oficiais de contas no Decreto-Lei n.° 422-A/93, de 30 de Dezembro.

3 — O artigo 160.° do mencionado decreto-lei estabelece que durante três anos, contados do início do ano seguinte ao da sua entrada em vigor, os revisores têm direito a honorários mínimos no exercício da revisão legal de empresas ou de outras entidades, nunca inferiores a 150 000$ anuais.

Ora, se, por um lado, o referido período de três anos termina em 31 de Dezembro do corrente ano, por outro, mantêm-se as razões que levaram à adopção da fórmula de honorários mínimos, como meio idóneo de garantir uma sã e moderada concorrência a par da dignidade da profissão e da qualidade e fiabilidade da informação financeira das empresas.

4 — Impõe-se, pois, prorrogar por igual período de tempo — três anos — o regime vigente dos honorários mínimos, sem que se justifique alterar o montante fixado, face às características gerais da evolução do tecido empresarial português e da economia nacional. '

5 — Foi ouvida a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.

Assim, nos termos do artigo 197.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de autorização legislativa:

Artigo 1.° E concedida ao Governo autorização legislativa para prorrogar por mais três anos o período de três anos previsto no artigo 160.° do Decreto-Lei n.° 422-A/93, de 30 de Dezembro.

Art. 2.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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O DIARIO

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