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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

DECRETO N.9 195/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DA CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS ENFERMEIROS E DA APROVAÇÃO DOS SEUS ESTATUTOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea d), 165.°, n.° 1, alíneas ¿7) e c), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. — 1 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da criação de uma associação pública, denominada Ordem dos Enfermeiros, e da aprovação dos estatutos da mesma.

2 — A autorização constante do número anterior terá os seguintes sentido e extensão:

a) A especificação dos vários tipos de membros da Ordem e os procedimentos visando a inscrição e titulação dos mesmos;

b) A definição de uma estrutura orgânica da Ordem, de âmbito nacional e regional;

c) A definição das regras deontológicas a que o exercício da enfermagem está sujeito, independentemente do sector, público, privado, cooperativo e social, onde o mesmo se desenvolva;

d) A criação de um estatuto disciplinar dos enfermeiros, sem prejuízo das normas disciplinares aplicáveis no contexto laboral em que aqueles desenvolvem a sua actividade.

3 — A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovado em 6 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.S196/VII

REPOSIÇÃO DO IC 1 ENTRE TORRES VEDRAS E LEIRIA E DO IP 6 ENTRE PENICHE E SANTARÉM COMO VIAS SEM PORTAGENS.

A Assembleia' da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os lanços Torres Vedras (Sul)-Bombarral, Torres Vedras (Norte)-Bombarral, bem como o sublanço Torres Vedras (Sul)-Torres Vedras (Norte) — variante de Torres Vedras, da AE 8 — CRIL-Leiria, são integrados transitoriamente na concessão da BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., para efeitos de conservação, até à decisão sobre a eventual atribuição da concessão Oeste, prevista no Decreto-Lei n.°9/97, de 10 de Janeiro, nas condições definidas no presente diploma.

Art. 2.° — 1 — As vias rodoviárias referidas no artigo anterior e o seu prolongamento, já previsto, até Leiria, bem como o troço do IP 6 entre Peniche e Santarém, não ficam sujeitas ao regime de taxa de portagem.

2 — 0 disposto no número anterior aplica-se quer no

período transitório referido no artigo anterior quer posteriormente à concessão Oeste aí referida, venham ou não as mencionadas vias rodoviárias a ser integradas nesta concessão.

Art. 3.° As condições financeiras para a conservação dos lanços e sublanço referidos no artigo 1.° serão objecto de acordo entre a BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., e a Junta Autónoma de Estradas.

Art. 4.° — 1 -— É revogado o Decreto-Lei n.° 208/97, de 13 de Agosto.

2 -5- A base 1 do contrato de concessão para a construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.° 294/97, de 24 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Base I Objecto da concessão

1 — ........................................................................

2 — Integram também o objecto da concessão, para efeitos de conservação e exploração, as seguintes auto-estradas:

a) Construídas pelo Estado e ficando sujeitas ao regime de portagem, que reverterá para a concessionária:

Auto-Estrada do Norte: lanço Alverca--Vila Franca de Xira, com a extensão de 10,9 km;

Auto-Estrada do Oeste: lanço Loures--Malveira, com a extensão de 11,7 km, nos termos do disposto no anexo 11 ao Decreto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

3—.................................................:......................

4—........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7—......................................................................

3 — O presente diploma produz efeitos no dia imediato ao da data da sua publicação, com excepção do artigo 2.°, que entra em vigor com o Orçamento do Estado para 1998.

Aprovado em 6 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.ff4307Vll

APROVA UM REGIME EXCEPCIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA PARA ADJUDICAÇÃO DE TRABALHOS MOTIVADOS PELOS TEMPORAIS DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 1997.

Os temporais ocorridos na Região Autónoma dos Açores e nos distritos de Beja, Évora e Faro provocaram gravíssimos danos, que devem ser reparados com urgência.

0 facto de se estar no Inverno torna mais imperioso que os agentes da Administração Pública possam lançaras obras necessárias através de um processo célere. Isto aplica-se, designadamente, às obras a lançar pelas câmaras municipais envolvidas.

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